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Decreto n.º 44-A/01 - Cria a Universidade Jean Piaget de Angola, Abreviadamente Designada «UNI/PIAGET DE ANGOLA»

Considerando a Lei n° 18/95, de 18 de Maio que institucionaliza o ensino particular como expressão do reconhecimento da participação do sector privado na promoção do acesso de todos os cidadãos à instrução;

Considerando a importância do ensino superior na formação de quadros proporcionando-lhes uma formação científico-técnica sólida, habilitando-os para o exercício e a capacidade de análise crítica necessários para o desenvolvimento da sociedade;

Considerando o interesse manifestado pelo Instituto Jean Piaget de Angola na criação de uma universidade, tendo iniciado construção de um complexo universitário no Município de Viana;

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.° ambos da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação

É autorizada a criação da Universidade Jean Piaget de Angola, abreviadamente designada «UNI/PIAGET DE ANGOLA», como instituição de ensino superior, de direito privado, propriedade do Instituto Jean Piaget de Angola.

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Artigo 2.º
Cursos
  1. 1. A «UNI/PIAGET DE ANGOLA›› ministrará cursos superiores nas áreas das ciências sociais e de educação, das ciências e tecnologias e da saúde.
  2. 2. Os cursos, o regime de precedência, o sistema de avaliação e a lista nominal do corpo docente para cada unidade curricular, serão aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  3. 3. Os cursos ministrados na «UNI/PIAGET DE ANGOLA» enquadrar-se-ão no sistema normal de educação e ensino.
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Artigo 3°
Acesso

O acesso aos cursos ministrados pela «UNI/PIAGET DE ANGOLA» estará sujeito aos critérios fixados para o ensino superior público, independentemente de outros estabelecidos pela instituição.

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Artigo 4.º
Corpo docente

As normas para a contratação de docentes e a promoção nas categorias docentes são as previstas no estatuto da carreira docente universitária.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação e Cultura.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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