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Decreto Presidencial n.º 273/24 - Cria o Observatório de Género de Angola e a sua Unidade de Gestão, e aprova o seu Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Criação

É criado o Observatório de Género de Angola e a sua Unidade de Gestão.

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Artigo 2.º
Aprovação

É aprovado o Regulamento do Observatório de Género de Angola.

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Artigo 3.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o suporte de operacionalização e funcionamento do Observatório de Género de Angola, abreviadamente designado por «OGA».

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Artigo 4.º
Definição e natureza
  1. 1. O OGA é uma plataforma digital, concebida como um instrumento estratégico para congregar e disponibilizar informações quantitativas e qualitativas que permitem subsidiar a formulação e implementação das políticas públicas para as mulheres em Angola, efectuar o acompanhamento dos indicadores de desigualdade de género e dos direitos das mulheres, visando dar resposta aos compromissos nacionais e internacionais assumidos.
  2. 2. Esta plataforma digital é baseada na gestão de dados, dependente de uma Unidade de Gestão, que garante a sua instalação, operacionalização e funcionamento.
  3. 3. O OGA é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, em cooperação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Planeamento, através do Instituto Nacional de Estatística (INE).
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Artigo 5.º
Finalidade
  • O OGA tem as seguintes finalidades:
    1. a) Monitorar o grau de implementação das políticas públicas no País, para a promoção da equidade e igualdade de género em alinhamento com os instrumentos nacionais, regionais e internacionais, com especial destaque para a Política Nacional para a Igualdade e Equidade de Género, o Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Agenda Africana 2063, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), as Convenções da OIT, os ODS 2030, a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Mulher, Paz e Segurança;
    2. b) Dar visibilidade às desigualdades de género e facilitar a concepção de políticas, programas e projectos de integração da igualdade de género;
    3. c) Mostrar o impacto dos resultados das acções desenvolvidas pelo Estado e medir as mudanças nas diferentes dimensões da autonomia das mulheres;
    4. d) Disponibilizar aos diferentes actores governamentais, e a sociedade em geral, indicadores e informações que mostrem a situação dos homens e mulheres, meninos e meninas em Angola e a quem fundamentadamente os solicite;
    5. e) Fornecer informações e instrumentos que permitam a avaliação das políticas públicas de promoção da igualdade de género e a produção de artigos científicos e informativos;
    6. f) Gerar e fornecer evidências para o desenvolvimento de planos, políticas, programas e legislação que respondam às necessidades dos homens e mulheres, meninos e meninas em Angola.
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Artigo 6.º
Estrutura

O OGA está estruturado por uma componente qualitativa, quantitativa e um pilar, correspondente à produção de informações e introdução de dados produzidos pelas instituições estatais e não estatais, nacionais e internacionais validados pelo INE e pelo MASFAMU, divididos por domínios de autonomia, nomeadamente, autonomia económica, autonomia física, autonomia para a tomada de decisões, bem como os indicadores demográficos.

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CAPÍTULO II

Mecanismos de Operacionalização do OGA

SECÇÃO I
Composição e Tarefas
Artigo 7.º
Composição
  • O OGA é composto pelos Órgãos de Gestão e Parceiros.
    1. 1. Os Órgãos de Gestão são aqueles que intervêm directamente na criação, operacionalização e funcionamento do OGA, nomeadamente:
      1. a) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
      2. b) Instituto Nacional de Estatística - INE.
    2. 2. Os Parceiros são aqueles que apoiam na produção e fornecimento de conteúdos relacionados à igualdade e equidade de género e empoderamento das mulheres no País, para a alimentação e actualização do OGA, nomeadamente:
      1. a) Instituições Públicas - facilitação de dados administrativos relativos à autonomia das mulheres, entre eles no âmbito da saúde sexual e reprodutiva, oportunidades económicas e participação política;
      2. b) Instituições Privadas - produção de informações relativas à participação das mulheres no sector privado e o papel das mesmas;
      3. c) Academias - produção de artigos académicos, estudos e relatórios relativamente a todas as dimensões de autonomia das mulheres que estão descritas no OGA;
      4. d) Organizações Não-Governamentais e Organizações da Sociedade Civil - alimentação do OGA com estudos, relatórios e informações de interesse no âmbito da promoção da igualdade e de género;
      5. e) Observadores e Conselheiros - organizações que representam a cooperação bilateral, países da Região Africana e da CPLP e das Organizações Multilaterais com representação no País.
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Artigo 8.º
Tarefas
  1. 1. Compete ao Ministro responsável pelo MASFAMU, enquanto entidade que concebe, propõe e executa a política de igualdade e equidade de género no País, o seguinte:
    1. a) Coordenar o OGA;
    2. b) Garantir a instalação e operacionalização do OGA;
    3. c) Assegurar a criação da plataforma digital do OGA associada à página do MASFAMU, gerida pelo MASFAMU e coadjuvada pelo INE;
    4. d) Proceder à indicação do responsável e dos técnicos da Unidade de Gestão do Observatório de Género de Angola (UGOGA);
    5. e) Proceder ao reforço das competências técnicas do responsável e técnicos de gestão da implementação do OGA;
    6. f) Orientar a prestação de assistência técnica aos diferentes sectores e parceiros sempre que a situação o exija.
  2. 2. Compete ao INE, enquanto entidade responsável pela produção e divulgação de dados estatísticos do País, o seguinte:
    1. a) Garantir o suporte técnico ao MASFAMU como instituição-chave para a montagem, funcionamento e manutenção do OGA;
    2. b) Garantir o suporte técnico ao MASFAMU como responsável do grupo dos órgãos delegados do INE, Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (ODINE'S) e os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES);
    3. c) Garantir a actualização dos dados quantitativos desagregados por sexo e faixa etária;
    4. d) Produzir o relatório sobre as disparidades de género a cada 2 (dois) anos;
    5. e) Fornecer os dados que alimentam os indicadores quantitativos básicos e secundários e garantir a sua actualização sistemática.
  3. 3. Para a dinamização e funcionamento do OGA, os parceiros são responsáveis pelas seguintes tarefas:
    1. a) Alimentar o OGA com estudos, relatórios e outros documentos de interesse sobre a igualdade e equidade de género em Angola, depois de validados pelo MASFAMU e pelo INE;
    2. b) Realizar a análise dos indicadores e a produção de conhecimento sob forma de artigos, estudos e relatórios sobre igualdade e equidade de género em Angola;
    3. c) Indicar um ponto focal para a gestão das relações institucionais com a UGOGA;
    4. d) Actualizar os indicadores de género, sempre que necessário e medir quaisquer outras variáveis de impacto social.
  4. 4. Para impulsionar a actividade do OGA os observadores e conselheiros podem apoiar na realização de tarefas afectas aos parceiros.
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SECÇÃO II
Procedimentos
Artigo 9.º
Metodologia de trabalho
  1. 1. Na sua operacionalização, o OGA procede da seguinte forma:
    1. a) Recolha de informação;
    2. b) Análise e tratamento de dados;
    3. c) Validação e inserção de informação.
  2. 2. O processo referido no número anterior deve ser feito de acordo com a natureza da matéria, por via de um portal, cujo acesso é limitado a Unidade de Gestão do OGA.
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Artigo 10.º
Fontes de informação
  • Os dados e informações objecto de tratamento pelo OGA têm como fonte de informação:
    1. a) Departamentos Ministeriais;
    2. b) Instituições da Administração Local do Estado;
    3. c) Organizações da sociedade civil;
    4. d) Igrejas;
    5. e) Sector Privado;
    6. f) Comunidade académica e científica;
    7. g) Meios de comunicação social;
    8. h) Comunidades e famílias;
    9. i) Outras fontes de informação sobre género e empoderamento das mulheres.
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Artigo 11.º
Tratamento da informação

As informações são actualizadas em articulação com o INE, sempre que existirem dados disponíveis nos quadros de indicadores-chave quantitativos primários e secundários, em todas as dimensões de autonomia económica, física, tomada de decisão, demografia e interligação entre as autonomias.

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Artigo 12.º
Acesso à informação
  1. 1. Os dados gerados pela plataforma do OGA são publicados pelo portal e pelo arquivo nacional de dados estatísticos, no âmbito da política de disseminação de dados em uso no INE e no Sistema Nacional Estatístico (SNE).
  2. 2. O acesso à informação constante na plataforma do OGA é feito pela via administrativa e pelo portal do utente:
    1. a) A via administrativa é de acesso limitado à UGOGA;
    2. b) A via do portal do utente é de acesso público.
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CAPÍTULO III

Unidade de Gestão do OGA

Artigo 13.º
Coordenação
  1. 1. A Unidade de Gestão do Observatório de Género de Angola (UGOGA) é dirigida pelo Director Nacional responsável pela Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género.
  2. 2. A Unidade de Gestão do OGA é integrada por 6 (seis) técnicos, dos quais, 4 (quatro) são indicados pelo MASFAMU e 2 (dois) pelo INE.
  3. 3. Estão afectos à UGOGA, técnicos integrantes do INE, da Direcção Nacional para Equidade e Igualdade de Género e do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do MASFAMU, vinculados ao quadro de pessoal da função pública, com as seguintes tarefas:
    1. a) Actualização de dados quantitativos;
    2. b) Actualização de dados qualitativos;
    3. c) Actualização, estudos, documentos legais e documentos de planificação de estratégia nacional.
  4. 4. Os técnicos do INE integrantes da UGOGA são indicados pelo Director Geral do Instituto Nacional de Estatística.
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Artigo 14.º
Responsabilidades gerais da UGOGA
  • Para a preparação e execução das acções necessárias ao processo de montagem, lançamento e funcionamento do OGA, constituem responsabilidades gerais da UGOGA, as seguintes:
    1. a) Realizar a gestão operacional do OGA em coordenação com o INE;
    2. b) Assegurar a articulação institucional do OGA com o INE e os parceiros estratégicos para alimentação e divulgação de dados;
    3. c) Coordenar com academias e outros parceiros a publicação de artigos e informações científicas;
    4. d) Actualizar anualmente a tabela de indicadores qualitativos, documentos estratégicos, estudos, entre outros;
    5. e) Proceder à actualização anual da leitura e análise sucinta dos indicadores-chave;
    6. f) Coordenar o processo de selecção de novos indicadores do OGA, sempre que se manifeste necessário;
    7. g) Elaborar relatórios semestrais sobre demanda dos dados e informações, bem como a monitorização das visualizações e consultas à plataforma digital do OGA;
    8. h) Gerir os conteúdos relativos às estratégias de comunicação na rede, introdução de notícias, artigos, entre outros no OGA.
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Artigo 15.º
Responsabilidades específicas da UGOGA
  1. 1. A Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género (DNEIG) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) são responsáveis pelo asseguramento das tarefas específicas do UGOGA.
  2. 2. A DNEIG tem as seguintes responsabilidades:
    1. a) Assegurar a análise e divulgação dos respectivos dados estatísticos, incluindo publicações anuais a partir da UGOGA;
    2. b) Colaborar na identificação de domínios prioritários para a produção de estatísticas de género e na elaboração de uma agenda para a sua obtenção;
    3. c) Facilitar o acesso à assessoria técnica para a produção de novas informações estatísticas de género, com prioridade para o uso do tempo;
    4. d) Definir as estratégias de comunicação a serem utilizadas ao nível da transversalidade da abordagem de género;
    5. e) Facilitar o acesso à assessoria técnica para a produção de novas informações estatísticas de género, com prioridade para os indicadores que emanam da Agenda 2030 - Objectivos de Desenvolvimento Sustentável e Indicadores sobre Economia Reprodutiva e Uso do Tempo;
    6. f) Contribuir tecnicamente para promover acções de formação nas áreas referentes à materialização dos objectivos do OGA.
  3. 3. O INE tem as seguintes responsabilidades:
    1. a) Compilar os dados gerais resultantes da recolha de informação pela UGOGA;
    2. b) Elaborar uma agenda bianual de trabalho para a obtenção de informações estatísticas prioritárias que ainda não são produzidas em Angola, com prioridade para os indicadores que emanam da Agenda 2030 - Objectivos de Desenvolvimento Sustentável e indicadores sobre a Economia Reprodutiva e Uso do Tempo;
    3. c) Elaborar publicações anuais sobre os progressos nos indicadores e áreas temáticas definidas conjuntamente com a UGOGA;
    4. d) Contribuir tecnicamente para a elaboração de estudos em coordenação com a UGOGA;
    5. e) Realizar a gestão dos conteúdos do OGA, envidando esforços ao nível de recursos humanos que participam nas tarefas de gestão de acordo com as competências do MASFAMU e do INE estipulados no presente Diploma;
    6. f) Promover a divulgação do OGA;
    7. g) Promover o desenvolvimento de estatísticas e indicadores de género;
    8. h) Realizar estudos e inquéritos específicos para produzir informação relativa à igualdade e equidade de género;
    9. i) Fornecer os dados que alimentam os indicadores quantitativos básicos e secundários desagregados por sexo e por faixas etárias e, garantir a sua actualização sistemática.
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Artigo 16.º
Tarefas do responsável da UGOGA
  • São tarefas do responsável da UGOGA, as seguintes:
    1. a) Gerir e supervisionar a UGOGA;
    2. b) Mobilizar os parceiros, observadores e conselheiros do OGA;
    3. c) Mobilizar os recursos técnicos e financeiros para o OGA;
    4. d) Garantir a actualização dos dados através da equipa técnica da UGOGA;
    5. e) Garantir a produção de estudos e artigos junto dos parceiros, tendo como recurso primário o OGA;
    6. f) Garantir a actualização e divulgação das notícias de promoção da igualdade e equidade de género.
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Artigo 17.º
Perfil e tarefas da equipa técnica da UGOGA

O perfil e as tarefas dos técnicos da UGOGA devem ser definidos em normas internas de funcionamento da unidade.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.°
Supervisão e avaliação

A supervisão e avaliação do OGA são realizadas pelo Ministro responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

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Artigo 19.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 20.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2024.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Novembro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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