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Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 48/11 - Cria o Fundo Petrolífero, abreviadamente designado por FP ou Fundo

Artigo 1.º
Natureza
  1. 1. É criado o Fundo Petrolífero em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento Geral do Estado, aprovada pela Lei n.º 26/10, de 28 de Dezembro, abreviadamente designado por FP ou Fundo.
  2. 2. O Fundo Petrolífero é uma pessoa colectiva, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. 3. O Fundo Petrolífero tem por finalidade promover, fomentar e apoiar, na República de Angola e no estrangeiro, o investimento no desenvolvimento de projectos nos sectores da energia e águas e noutros sectores considerados estratégicos, incluindo, em particular, projectos de infra-estruturas, tais como projectos para geração, produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de energia e águas, bem como deter, operar, manter, gerir tais projectos e desenvolver quaisquer actividades auxiliares, conexas ou relacionadas com os mesmos.
  4. 4. O Fundo Petrolífero rege-se pelas disposições do presente diploma, pelo Regulamento de Gestão e demais legislação aplicável.
  5. 5. O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto nos números anteriores para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do Presidente do Conselho de Administração, os actos necessários à regularização da situação.
  6. 6. O Fundo Petrolífero tem sede em Luanda, podendo ser criadas delegações em outras localidades do País ou no estrangeiro.
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Artigo 2.º
Âmbito

O Fundo Petrolífero desenvolve a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro.

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Artigo 3.º
Capacidade
  1. 1. A capacidade do Fundo Petrolífero abrange os direitos e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins.
  2. 2. O Fundo Petrolífero não pode exercer actividades nem praticar actos fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe são cometidas.
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Artigo 4.º
Atribuições
  1. 1. O Fundo Petrolífero poderá determinar livremente os meios através dos quais prosseguirá os seus objectivos, incluindo, nomeadamente:
    1. a) o desenvolvimento de grandes projectos estruturais;
    2. b) a concepção, implementação, titularidade, operação, manutenção, seguro e gestão de projectos;
    3. c) atribuição de facilidades de crédito e financiamentos através da concessão de empréstimos a entidades angolanas ou estrangeiras, criadas ou não especificamente para desenvolvimento de projectos, pelo Fundo Petrolífero ou por outras entidades públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras, de harmonia com os princípios bancários geralmente aceites;
    4. d) prestação de garantias a terceiros do cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, criadas ou não especificamente para o desenvolvimento de projectos pelo Fundo Petrolífero ou por outras entidades públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras;
    5. e) constituição, subscrição de capital ou tomada de participações no capital social de sociedades gestoras de participações sociais ou sociedades comerciais, com sede na República de Angola ou no estrangeiro;
    6. f) participação em contratos de consórcio ou outras formas de parcerias a desenvolver em Angola ou no exterior, com entidades angolanas ou estrangeiras, públicas ou privadas;
    7. g) criação ou subscrição de participações em fundos de investimentos privados, criados ao abrigo da lei angolana ou de lei estrangeira;
    8. h) empresas públicas criadas nos termos da lei angolana aplicável;
    9. i) atribuição de subsídios e apoios a entidades públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras;
    10. j) realização de outras aplicações financeiras e investimentos que pela sua rentabilidade se revelem necessárias ou convenientes para assegurar meios financeiros adequados ao suporte dos investimentos previstos no presente diploma;
    11. k) contratação de organizações ou entidades públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras, para a concepção, construção, operação, manutenção, seguro e/ou gestão de quaisquer projectos;
    12. l) venda, leasing, licenciamento ou concessão de direitos sobre quaisquer projectos a quaisquer organizações ou entidades, angolanas ou estrangeiras;
    13. m) por qualquer outra forma que o Conselho de Administração considere adequada à prossecução dos objectivos traçados no presente Decreto Presidencial.
  2. 2. O financiamento, prestação de garantias e a atribuição de apoios pelo Fundo Petrolífero em conformidade com o número anterior poderá ser complementado por contribuições do beneficiário, dos eventuais parceiros ou de outra proveniência, incluindo bancos ou instituições financeiras angolanas ou estrangeiras, podendo o Fundo colaborar e concertar a sua actuação com outras instituições financeiras angolanas ou estrangeiras, nacionais ou internacionais, em esquemas relativos a projectos que se integrem no âmbito dos seus objectivos.
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Artigo 5.º
Tutela e superintendência
  1. 1. O Fundo Petrolífero está sujeito à superintendência e tutela do Estado, devendo estes poderes ser exercidos pelo Presidente da República, com possibilidade de delegação nos Ministros de Estado e demais Ministros.
  2. 2. Carecem de aprovação do Presidente da República:
    1. a) a Política de Investimento (incluindo quaisquer alterações à mesma);
    2. b) os planos de actividade anuais e plurianuais, os orçamentos anuais e plurianuais, o relatório de gestão anual, as contas do exercício e a estratégia anual de investimento;
    3. c) a estrutura orgânica, o quadro e os mapas de pessoal;
    4. d) o Regulamento de Gestão;
    5. e) Regulamentos Internos do Fundo;
    6. f) outros actos cuja aprovação pelo Presidente da República se encontre prevista na lei, no presente diploma ou no Regulamento de Gestão.
  3. 3. O Presidente da República pode solicitar relatórios aos órgãos ou titulares de cargos superiores do Fundo Petrolífero sobre o cumprimento dos objectivos do Fundo.
  4. 4. Compete ao Presidente da República proceder ao controlo de desempenho do Fundo, em especial quanto ao cumprimento dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição.
  5. 5. Sem prejuízo do direito de avocação de poderes a todo o tempo, o exercício dos poderes do Presidente da República previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 são indelegáveis.
  6. 6. O exercício dos poderes referidos nas alíneas c), e), f) do n.º 2 podem, a todo o tempo, ser delegados no Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e Ministros.
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Artigo 6.º
Receitas
  1. 1. O Fundo Petrolífero é financiado pelas seguintes receitas:
    1. a) Dotação Inicial de Capital;
    2. b) Dotação Mensal;
    3. c) outras dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento de Estado ou de quaisquer entidades públicas;
    4. d) importâncias provenientes da emissão de obrigações pelo Fundo ou suas afiliadas;
    5. e) capitais provenientes de financiamentos obtidos junto de instituições financeiras do mercado de crédito nacional ou internacional;
    6. f) rendimentos gerados pelo Fundo provenientes do desenvolvimento de quaisquer projectos nos termos do presente diploma ou de outros empreendimentos de que o Fundo seja promotor;
    7. g) rendimentos provenientes do investimento ou colocação dos seus bens;
    8. h) rendimentos provenientes da alienação, oneração ou cedência temporária de direitos sobre o seu património;
    9. i) doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas que lhe sejam destinados;
    10. j) quaisquer outros rendimentos que lhe venham a ser atribuídos ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.
  2. 2. Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.
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Artigo 7.º
Dotações
  1. 1. Dotação Inicial de Capital:
    1. a) Em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento Geral do Estado, aprovada pela Lei n.º 26/10, de 28 de Dezembro, o Estado atribui, pelo presente diploma ao Fundo, um capital inicial de USD [•], correspondente ao valor proveniente da Venda no ano de 2010 pela SONANGOL-E. P. de 36.500.000 (trinta e seis milhões e quinhentos mil) barris de Petróleo (a «Dotação Inicial de Capital»)
    2. b) A Dotação de Capital Inicial deve ser paga pela SONANGOL-E. P. e recolhida na Conta Única do Tesouro - CUT no prazo de 30 dias a contar da Data da Entrada em Vigor
    3. c) A Dotação Inicial de Capital deve ser liberada e transferida para uma conta bancária indicada pelo Fundo, aberta em seu nome junto do BPC - Banco de Poupança e Crédito, SARL ou junto de outra instituição financeira privada, nacional ou estrangeira por si indicada, cujos elementos são notificados pelo Fundo ao Presidente da República e ao Ministro das Finanças periodicamente (a «Conta de Pagamento»), após a data de verificação da última das seguintes condições:
      1. i) o Regulamento de Gestão ter sido aprovado;
      2. ii) a Política de Investimento ter sido aprovada;
      3. iii) os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho de Administração terem sido nomeados em conformidade com o disposto no presente diploma.
  2. 2. Dotação Mensal:
    1. a) Em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento Geral do Estado, aprovada pela Lei n.º 26/10, de 28 de Dezembro, o Estado atribui pelo presente diploma ao Fundo, com efeitos a partir da Data de Entrada em Vigor, o direito a receber as Receitas provenientes da Quota Mensal Vendida em cada mês (a «Dotação Mensal»), em que:
      1. i) «Quota Mensal» - significa o produto da multiplicação da Dotação Diária pelo número de dias do Mês em questão;
      2. ii) «Dotação Diária» - significa 100.000 barris de Petróleo.
    2. b) Sem prejuízo do disposto na alínea c) infra, a contar da Data de Entrada em Vigor, a Dotação Mensal deve ser paga imediatamente no final de cada Mês pela SONANGOL-E. P. e recolhida na Conta Única do Tesouro - CUT. A Dotação Mensal deve ser subsequentemente paga através de fundos do Tesouro mediante apresentação pelo Fundo Petrolífero de requisições trimestrais e nos termos previstos na legislação aplicável, mediante transferência bancária ou depósito na Conta de Pagamento até ao dia 15 de cada Mês. Caso alguma das condições referidas na alínea c) i) a iii) do n.º 1 não se encontre verificada no final de qualquer Mês, a Dotação Mensal deve ser mantida na Conta-Caução e é liberada a favor do Fundo ao mesmo tempo que a Dotação Inicial de Capital
    3. c) Se assim for solicitado pelo Fundo pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Conselho de Administração, o Ministro das Finanças, ao abrigo de delegação de poderes aqui conferida pelo Presidente da República, deve solicitar à SONANGOL-E. P. que instrua os compradores para que efectuem o pagamento das Receitas de qualquer Venda numa conta bancária do Estado. As Receitas da Venda que sejam pagas por qualquer comprador na referida conta do Estado nos termos desta alínea c) são transferidas para o Fundo em conformidade com o previsto no presente número e devem ser deduzidos da Quota Mensal relativa ao Mês no qual a Venda seja realizada
    4. d) Caso, por qualquer razão, as Receitas das Vendas que forem consignadas ao Fundo num determinado Mês forem inferiores à Quota Mensal, o montante em falta é adicionado à Quota Mensal do Mês seguinte
    5. e) A SONANGOL-E. P. deve entregar ao Ministro das Finanças e ao Fundo:
      1. i) numa base a dez anos ou por período superior, uma estimativa do valor de cada dotação anual;
      2. ii) numa base anual, uma estimativa do valor de cada Dotação Mensal para o ano em questão;
      3. iii) numa base mensal, uma estimativa actualizada do valor da Dotação Mensal para os três Meses seguintes; e
      4. iv) toda a documentação de suporte que seja solicitada pelo Fundo com relação ao cálculo da Dotação Mensal e das estimativas referidas de i) a iii) supra, em cada caso, em conformidade com os termos e condições acordados entre a SONANGOL-E. P. e o Fundo periodicamente.
  3. 3. Para efeitos do presente diploma:
    1. a) «Mês» - significa o mês de calendário, sendo que o primeiro Mês tem início na Data de Entrada em Vigor e termo no último dia do mês de calendário em que ocorrer a Data de Entrada em Vigor;
    2. b) «Petróleo» - significa petróleo conforme definido no n.º 15 do artigo 2.º da Lei das Actividades Petrolíferas, aprovada pela Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro;
    3. c) «Receitas» - significa os montantes recebidos ou pagos à SONANGOL-E. P. com respeito a qualquer Venda;
    4. d) «Venda» ou «Vendida» - significa a venda pela SONANGOL-E. P., em nome e representação do Estado, de barris de Petróleo a preços de mercado, desde que os princípios que serviram de base ao cálculo do preço dos barris de Petróleo em questão vendidos pela SONANGOL-E. P. seja consistente com o preço das vendas no mercado internacional.
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Artigo 8.º
Recurso ao crédito
  1. 1. O Fundo Petrolífero e qualquer das suas afiliadas pode recorrer ao crédito bancário junto de instituições de crédito nacionais ou estrangeiras, bem como obter empréstimos junto do público, através da emissão de títulos, nos termos e condições que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças, dentro dos limites fixados anualmente pela Assembleia Nacional.
  2. 2. O Fundo Petrolífero pode prestar as garantias sobre o seu património, conforme definido no artigo 11.º na medida em que se afigurem necessárias ou convenientes para a obtenção do financiamento a que se refere o número anterior ou de outra forma para a prossecução dos fins a que o Fundo se destina.
  3. 3. A República de Angola pode prestar garantias a favor do Fundo Petrolífero ou de quaisquer outros promotores de projectos previstos neste diploma quando o projecto em questão pela sua natureza, valor e o interesse público envolvido o justificar, em conformidade com o previsto na lei aplicável.
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Artigo 9.º
Contas bancárias
  1. 1. O Fundo Petrolífero é autorizado a abrir e operar contas bancárias no País, em moeda nacional e em moeda estrangeira.
  2. 2. Ao Fundo Petrolífero é concedida a prerrogativa de abrir e operar contas bancárias, em moeda estrangeira, no estrangeiro, incluindo contas-caução, para recebimento de pagamentos e levantamento de fundos no âmbito da prossecução dos seus fins, para assegurar o serviço de dívida e para pagamento de bens e serviços a fornecedores e prestadores de serviços domiciliados no exterior do País.
  3. 3. O Fundo Petrolífero deve proceder à abertura e movimentação de contas bancárias em moeda nacional em instituições bancárias domiciliadas no País para liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades residentes.
  4. 4. Ao Fundo Petrolífero é concedida a prerrogativa de efectuar as operações cambiais que se afigurem necessárias ao previsto no n.º 2 do presente artigo, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola. O Fundo Petrolífero fica, no entanto, obrigado a notificar o Banco Nacional de Angola das operações cambiais realizadas, incluindo da abertura de conta no exterior, no prazo de 30 dias a contar da sua realização.
  5. 5. As receitas próprias do Fundo Petrolífero devem ser depositadas directamente nas contas bancárias de que o Fundo Petrolífero é titular.
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Artigo 10.º
Despesas
  1. 1. Constituem despesas do Fundo Petrolífero as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade conforme prevista no artigo 4.º e da aplicação do presente Decreto Presidencial, incluindo, nomeadamente os encargos e responsabilidades incorridas em conexão com:
    1. a) o desenvolvimento de projectos de infra-estruturas;
    2. b) subscrição de capital em qualquer sociedade;
    3. c) obtenção de fundos junto de instituições financeiras ou através da emissão de obrigações;
    4. d) o financiamento, prestação de garantias ou concessão de apoios especiais pelo Fundo;
    5. e) a concepção, construção, titularidade, operação, manutenção, seguro e gestão de quaisquer projectos a desenvolver nos termos do presente Decreto Presidencial ou as actividades e operações de qualquer outro empreendimento de que o Fundo seja promotor;
    6. f) a nomeação e remuneração dos titulares de cargos superiores do Fundo;
    7. g) a contratação de empregados, destacados, terceiros prestadores de serviços e consultores do Fundo.
  2. 2. Todos os custos e despesas incorridos pelo Fundo Petrolífero devem ser devidamente cabimentados em conformidade com a lei aplicável.
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Artigo 11.º
Património
  1. 1. O património do Fundo Petrolífero é constituído por todos os bens, direitos e obrigações adquiridos e contraídos na prossecução dos seus fins, incluindo, nomeadamente, as receitas previstas no artigo 6.º, qualquer participação ou interesse participativo em qualquer projecto desenvolvido nos termos do presente Decreto Presidencial ou qualquer outro empreendimento do Fundo e quaisquer bens tangíveis adquiridos pelo Fundo relacionados com os referidos projectos ou empreendimentos.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Terras e respectivo regulamento, o Fundo Petrolífero pode administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.
  3. 3. O Fundo Petrolífero deve manter um inventário actualizado de todos os bens patrimoniais.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto na lei aplicável, o Fundo Petrolífero pode ainda administrar e dispor livremente de quaisquer bens do domínio público do Estado que tenham sido afectos à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
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Artigo 12.º
Órgãos
  • São órgãos do Fundo Petrolífero:
    1. a) Conselho de Administração;
    2. b) Conselho Consultivo;
    3. c) Conselho Fiscal.
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Artigo 13.º
Conselho de Administração
  1. 1. O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, sendo um Presidente e 4 (quatro) vogais, que exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, com início na data da sua nomeação.
  2. 2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por Decreto Presidencial, sendo que dois dos vogais devem ser nomeados sob proposta do Ministro das Finanças. Pelo menos (três) membros do Conselho de Administração, incluindo o Presidente, não podem ser titulares de qualquer cargo público concorrente com o cargo de membro do Conselho de Administração.
  3. 3. As reuniões do Conselho de Administração devem ser convocadas pelo seu Presidente, sendo necessário que se encontre presente a maioria dos seus membros e o seu Presidente para que o Conselho de Administração possa reunir validamente. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos emitidos pelos membros presentes, dispondo o Presidente do Conselho de Administração de voto de qualidade no caso de empate.
  4. 4. O Conselho de Administração deve reunir-se, pelo menos, quatro vezes por ano, devendo as suas reuniões ser convocadas mediante notificação com, pelo menos, três dias de antecedência relativamente à data da reunião.
  5. 5. Aos membros do Conselho de Administração é aplicável o regime definido no presente Decreto Presidencial, no Regulamento de Gestão e, subsidiariamente, no Estatuto do Gestor Público.
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Artigo 14.º
Competências do Conselho de Administração
  1. 1. O Conselho de Administração é o órgão de administração do Fundo a quem compete assegurar a sua gestão e praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do Fundo e à prossecução das suas atribuições.
  2. 2. Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
    1. a) gerir todos os negócios e efectuar todas as operações relativas ao objecto do Fundo;
    2. b) elaborar os planos de actividade anuais e plurianuais e submetê-los ao Presidente da República e ao Ministro das Finanças;
    3. c) elaborar os orçamentos anuais e plurianuais e outros documentos orçamentais e submetê-los ao Presidente da República, ao Ministro das Finanças e a quaisquer outros organismos públicos, conforme exigido pela lei aplicável;
    4. d) elaborar a estrutura orgânica, o quadro e os mapas de pessoal e as políticas administrativas do Fundo Petrolífero;
    5. e) promover a arrecadação de receitas;
    6. f) autorizar a realização de despesas;
    7. g) praticar os actos de gestão e alienação do património;
    8. h) decidir da aplicação financeira das receitas;
    9. i) aprovar a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações nos termos e condições que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças, dentro dos limites fixados anualmente pela Assembleia Nacional;
    10. j) elaborar a política de recurso ao crédito do Fundo nos termos e condições que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças, dentro dos limites fixados anualmente pela Assembleia Nacional;
    11. k) tomar decisões de investimento relativamente a quaisquer programas de financiamento propostos, projectos e quaisquer actividades auxiliares, conexas e relacionadas com os mesmos após a sua revisão e análise;
    12. l) determinar os objectivos de qualquer projecto desenvolvido ao abrigo do presente Decreto Presidencial ou de qualquer empreendimento de que o Fundo seja promotor e dar orientação sobre a estratégia a adoptar para cumprimento dos referidos objectivos;
    13. m) monitorizar a implementação de quaisquer projectos desenvolvidos ao abrigo do presente diploma e as actividades, operações e desempenho de quaisquer empreendimentos de que o Fundo seja promotor, avaliando o seu desempenho com regularidade;
    14. n) fiscalizar a aplicação dos recursos e apoios concedidos e a observância dos demais termos e condições dos financiamentos concedidos no quadro do presente diploma;
    15. o) tomar as medidas adequadas para garantir o reembolso dos financiamentos concedidos, incluindo as de foro judicial;
    16. p) prestar ou procurar que seja prestada toda a informação sobre os investimentos realizados e qualquer outra informação sobre as actividades do Fundo Petrolífero que sejam solicitadas pelos organismos públicos com poderes para o efeito;
    17. q) preparar o relatório de gestão anual e submetê-lo ao Presidente da República e ao Ministro das Finanças;
    18. r) aprovar as contas do exercício e submetê-las, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao Presidente da República e ao Ministro das Finanças;
    19. s) formular a Política de Investimento e a estratégia anual de investimento e submetê-los ao Presidente da República e ao Ministro das Finanças;
    20. t) monitorizar a implementação da Política de Investimento pelo Presidente do Conselho de Administração, os outros membros do Conselho de Administração e quaisquer directores, avaliando o seu desempenho com regularidade;
    21. u) rever periodicamente a Política de Investimento e recomendar as respectivas alterações ao Presidente da República;
    22. v) formular e aprovar o Código de Conduta e submetê-lo ao Presidente da República;
    23. w) formular e aprovar as políticas e regulamentos para a condução interna das actividades do Fundo conforme considerado necessário para assegurar o bom funcionamento do Fundo Petrolífero (as «Políticas e Regulamentos Internos») e submetê-los à aprovação do Presidente da República;
    24. x) aprovar, assinar ou celebrar todos os contratos e quaisquer outros documentos ou actos, incluindo escrituras públicas e outros actos notariais, necessários à execução do previsto no presente Decreto Presidencial, bem como assegurar a obtenção e/ou prestação de quaisquer garantias que se revelem necessárias ou convenientes;
    25. y) contratar e despedir empregados, destacados, terceiros prestadores de serviços e consultores em representação do Fundo com relação às operações do Fundo e/ou à concepção, construção, titularidade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de quaisquer projectos, incluindo, nomeadamente:
      1. i) negociações comerciais;
      2. ii) o desenvolvimento e a administração de acordos, contratos e ordens de compra;
      3. iii) a obtenção de financiamento e de gestão de investimentos financeiros;
      4. iv) actividades de gestão de projecto;
      5. v) a administração de escritório e de Informação Tecnológica (IT);
      6. vi) sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, actividades de contabilidade e de reporte de gestão;
      7. vii) o desenvolvimento e a administração de sistemas e controlos para gestão da implementação de projectos, custos de projecto e controlos internos.
    26. z) sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, acordar os termos e condições da contratação de empregados, destacados, terceiros prestadores de serviços e consultores referidos na alínea anterior;
    27. aa) gerir em todos os aspectos e analisar o desempenho dos empregados, destacados, terceiros prestadores de serviços e consultores referidos na alínea z) supra;
    28. bb) nomear representantes do Fundo, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
    29. cc) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos pelo presente Decreto Presidencial e pelo Regulamento de Gestão;
    30. dd) apreciar quaisquer outros assuntos no âmbito dos seus poderes em conformidade com o previsto no presente Decreto Presidencial.
  3. 3. O Conselho de Administração pode delegar, com possibilidade de subdelegação, no Presidente e outros membros do Conselho de Administração, o poder para praticar actos sobre algumas das matérias referidas nos números anteriores.
  4. 4. O Conselho de Administração pode nomear um ou mais directores para assistirem o Presidente do Conselho de Administração e os outros administradores executivos, e deve determinar a sua remuneração e condições de serviços em conformidade com a estrutura orgânica, o quadro e os mapas de pessoal e as políticas administrativas do Fundo Petrolífero aprovadas pelo Presidente da República.
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Artigo 15.º
Competência do Presidente do Conselho de Administração
  1. 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração liderar e coordenar as funções executivas de implementação da Política de Investimento do Fundo, de gestão da sua actividade e, bem assim, assegurar a representação legal do Fundo perante terceiros.
  2. 2. O Presidente do Conselho de Administração, com base no presente diploma, tem os seguintes poderes e deveres:
    1. a) Propor a Política de Investimento (incluindo quaisquer alterações à mesma), os planos de actividade anuais e plurianuais, os orçamentos anuais e plurianuais, o relatório de gestão anual, as contas do exercício e a estratégia anual de investimento, a estrutura orgânica, o quadro e os mapas de pessoal, o Regulamento de Gestão e os Regulamentos Internos do Fundo, bem como tomar as iniciativas necessárias ao bom desempenho das atribuições do Fundo Petrolífero;
    2. b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    3. c) assegurar as relações com o Presidente da República e com os demais organismos públicos;
    4. d) solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo;
    5. e) exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração;
    6. f) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos pelo presente Decreto Presidencial e pelo Regulamento de Gestão.
  3. 3. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar ou subdelegar, noutros administradores ou em algum director nomeado ao abrigo do n.º 4 do artigo 14.º, o poder para praticar actos de administração que lhe sejam delegados, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
  4. 4. O Presidente do Conselho de Administração, os administradores executivos e os directores devem agir em conformidade com a Política de Investimento e a estratégia anual de investimento.
  5. 5. O Presidente do Conselho de Administração, os administradores executivos e os directores devem desempenhar funções no Fundo a tempo inteiro e não podem desenvolver qualquer outra actividade comercial, industrial ou profissional, remunerada ou não, durante o seu mandato ou comissão de serviço.
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Artigo 16.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de assessoria e consulta do Conselho de Administração, cabendo-lhe emitir parecer favorável sobre a Política de Investimento, a estratégia anual de investimento e as Políticas e Regulamentos Internos do Fundo, bem como pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Administração entenda submeter-lhe.
  2. 2. O Conselho Consultivo integra:
    1. a) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, que preside;
    2. b) Ministro das Finanças;
    3. c) Ministro do Planeamento;
    4. d) Ministro dos Petróleos;
    5. e) Presidente da SONANGOL-E.P
  3. 3. O Presidente do Conselho de Administração participa nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de convidado.
  4. 4. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil pode solicitar que os responsáveis de outros órgãos da administração do Estado indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que julgue a sua participação conveniente ou necessária.
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Artigo 17.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das Finanças.
  2. 2. Dos membros nomeados, um deve ser o presidente e outro é o revisor oficial de contas ou perito contabilista, ou sociedade de revisores oficiais de contas ou de peritos contabilistas.
  3. 3. Os membros do Conselho Fiscal exercem funções por períodos renováveis de três anos.
  4. 4. As funções dos membros do Conselho Fiscal podem ser exercidas cumulativamente com outras funções profissionais que não se mostrem incompatíveis.
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Artigo 18.º
Competências do Conselho Fiscal
  • Compete ao Conselho Fiscal:
    1. a) zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Fundo Petrolífero;
    2. b) verificar, sempre que o julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira do Fundo Petrolífero;
    3. c) emitir parecer sobre os balanços e contas anuais do Fundo Petrolífero;
    4. d) assistir, quando necessário, às reuniões do Conselho de Administração, podendo participar nos debates, mas sem direito de voto;
    5. e) levar à consideração do Conselho de Administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
    6. f) submeter à consideração do Presidente da República e do Ministro das Finanças relatórios sobre matérias da sua alçada.
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Artigo 19.º
Auditoria externa
  1. 1. A actividade do Fundo Petrolífero e as suas contas devem ser sujeitas a auditorias regulares anuais a efectuar por auditores independentes de reconhecida idoneidade e competência, os quais devem reportar ao Presidente da República, na forma que este determinar, os trabalhos desenvolvidos e respectivos resultados.
  2. 2. Os auditores externos devem ser nomeados anualmente pelo Presidente da República que fixará a sua remuneração.
  3. 3. Os auditores externos são obrigados a enviar ao Ministério das Finanças e ao Conselho de Administração cópias dos relatórios elaborados.
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Artigo 20.º
Idoneidade

Apenas podem ser nomeados membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e directores pessoas cuja idoneidade, experiência e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança e a boa gestão do Fundo Petrolífero em conformidade com os seus fins.

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Artigo 21.º
Remuneração

A remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deve ser fixada no respectivo decreto executivo do Ministro das Finanças.

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Artigo 22.º
Responsabilidade
  1. 1. O Presidente do Conselho de Administração responde civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratique no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
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Artigo 23.º
Serviços

O Fundo dispõe dos serviços administrativos indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

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Artigo 24.º
Pessoal
  1. 1. O pessoal do Fundo Petrolífero deve ficar sujeito ao regime jurídico comum aplicável aos trabalhadores das empresas públicas.
  2. 2. O pessoal não integrado no quadro do Fundo Petrolífero deve ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
  3. 3. O recrutamento do pessoal é realizado pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 14.º, em conformidade com a legislação que em cada caso for aplicável.
  4. 4. É permitido ao Fundo Petrolífero estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam.
  5. 5. Salvo disposição em sentido diferente no presente Decreto Presidencial, os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autoridades locais, bem como os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções no Fundo Petrolífero, em regime de comissão de serviço, sem limite de duração.
  6. 6. O exercício dos cargos e funções previstos no número anterior efectua-se sem prejuízo de quaisquer direitos, incluindo benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, sendo designadamente tais cargos ou funções considerados para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidos no lugar de origem.
  7. 7. Os funcionários e os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar, a todo o tempo, pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente aos cargos ou funções que vão desempenhar.
  8. 8. Os vencimentos e demais encargos dos funcionários e trabalhadores em regime de comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.
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Artigo 25.º
Política de Investimento
  1. 1. O Fundo Petrolífero deve ser gerido com eficiência, de modo diversificado, rentável e prudente, em conformidade com a política de investimento geral a ser elaborada pelo Conselho de Administração e aprovada pelo Presidente da República (a «Política de Investimento»).
  2. 2. A Política de Investimento deve incluir os seguintes elementos estratégicos:
    1. a) exigência de definição de uma estratégia anual de investimento;
    2. b) identificação de mercados-alvo no estrangeiro;
    3. c) perspectiva de curto prazo de desenvolvimento dos sectores da energia e águas na República de Angola e no estrangeiro;
    4. d) perspectiva de médio e longo prazos de desenvolvimento dos sectores da energia e águas na República de Angola e no estrangeiro;
    5. e) parâmetros para a diversificação da carteira de investimentos incluindo, em particular:
      1. i) parâmetros (incluindo limites) para a alocação de investimentos do Fundo Petrolífero em diferentes sectores económicos e actividades, regiões geográficas e classes de bens diversos;
      2. ii) aprovação de limites às parcelas anuais de investimento em cada projecto e por entidade ou grupo de entidades;
      3. iii) aprovação de empréstimos e da política de concessão de crédito do Fundo (incluindo, nomeadamente, critérios para a concessão de empréstimos a devedores, limites totais de empréstimos e limites de exposição a um devedor particular).
    6. f) parâmetros e procedimentos para selecção e avaliação de oportunidades de investimento;
    7. g) parâmetros e procedimentos para a análise do desempenho dos investimentos;
    8. h) previsão de concertação de actuação com instituições financeiras, angolanas ou estrangeiras, nacionais ou internacionais, que financiam cada projecto;
    9. i) parâmetros para a selecção de instrumentos financeiros de investimento de quaisquer fundos excedentes do Fundo Petrolífero que se encontrem disponíveis periodicamente.
  3. 3. O Fundo Petrolífero pode recorrer a derivados para cobertura de riscos nos termos e condições que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças, dentro dos limites fixados anualmente pela Assembleia Nacional.
  4. 4. O Conselho de Administração deve rever periodicamente a Política de Investimento e apresentar recomendações de alteração da mesma ao Presidente da República.
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Artigo 26.º
Contabilidade e prestação de contas
  1. 1. O Fundo Petrolífero utiliza um sistema de contabilidade em conformidade com o Plano de Contas Oficial para o sistema financeiro. O exercício fiscal do Fundo deve coincidir temporalmente com o do Estado.
  2. 2. O Fundo Petrolífero deve ter a sua contabilidade organizada por forma a reflectir fielmente todos os actos de gestão patrimonial.
  3. 3. O Fundo Petrolífero deve apresentar ao Presidente da República e ao Ministério das Finanças os planos de actividade anual e plurianual, os orçamentos anuais e plurianual, relatório de gestão anual, as contas do exercício e a estratégia anual de investimento, nos termos fixados na legislação aplicável.
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Artigo 27.º
Publicação de contas

O relatório de gestão e as contas do exercício, em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal, após homologação pelo Presidente da República e, se for caso disso, pelo Ministro das Finanças, deve ser publicado num dos jornais de maior tiragem do País.

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Artigo 28.º
Orçamento de Estado

Os recursos previstos no presente diploma devem ser inscritos anualmente através de dotação consignada ao Fundo Petrolífero no Orçamento Geral do Estado.

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Artigo 29.º
Código de Conduta
  1. 1. O Conselho de Administração deve aprovar um código de conduta ética (o «Código de Conduta») e submetê-lo ao Presidente da República para aprovação, ao qual ficam sujeitos todos os funcionários, trabalhadores e colaboradores que trabalhem para o Fundo ou em conexão com o Fundo.
  2. 2. Os titulares de cargos superiores estão obrigados ao cumprimento das normas em matéria de impedimentos e conflitos de interesses quanto aos contratos, projectos ou empreendimentos celebrados pelo Fundo nos termos previstos na Lei da Probidade Pública (Lei n.º 3/10, de 29 de Março) e demais legislação aplicável.
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Artigo 30.º
Regulamento de Gestão do Fundo
  1. 1. O Regulamento de Gestão do Fundo é aprovado por Decreto Presidencial no prazo de 90 dias a contar da Data de Entrada em Vigor.
  2. 2. Compete ao Ministro das Finanças formalizar e praticar todos os actos administrativos com vista à constituição e funcionamento do Fundo Petrolífero, nos termos que considere necessários e convenientes à melhor implementação do disposto no presente diploma.
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Artigo 31.º
Regime fiscal
  1. 1. O Fundo Petrolífero beneficiará, nos termos da legislação em vigor, das isenções de impostos, taxas e contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, ordinários ou extraordinários, nacionais, regionais, municipais ou locais, presentes ou futuros previstas na lei e aplicáveis ao Estado e aos seus serviços, organismos e institutos, sendo-lhe designadamente aplicáveis as isenções tributárias em sede de quaisquer impostos sobre o rendimento, impostos sobre o património e impostos do selo.
  2. 2. As isenções tributárias de que o Fundo Petrolífero beneficia nos termos deste artigo só podem ser revogadas ou alteradas na medida em que, por lei, vierem a ser fixadas condições ou incentivos mais favoráveis em sua substituição, caso em que as disposições da referida lei são automaticamente aplicáveis ao Fundo Petrolífero.
  3. 3. As isenções previstas nos termos dos números anteriores são extensíveis aos rendimentos obtidos pelo Fundo Petrolífero provenientes das suas actividades no estrangeiro, sem prejuízo da tributação a que o Fundo Petrolífero possa estar sujeito em virtude da lei em vigor no Estado onde os rendimentos venham a ser obtidos ou de acordo bilateral ou multilateral celebrado por Angola.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Fundo Petrolífero deve estruturar a respectiva actividade de forma a optimizar a eficiência fiscal dos investimentos que venha a realizar no estrangeiro e com vista a permitir que aqueles beneficiem de incentivos fiscais equivalentes aos aplicáveis no Estado em causa a entidades de natureza similar.
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Artigo 32.º
Regime aduaneiro
  1. 1. A importação e exportação de bens directa e exclusivamente afectos à prossecução da actividade do Fundo deve, nos termos da legislação em vigor, beneficiar de isenção de direitos aduaneiros, Imposto de Consumo, emolumentos gerais aduaneiros e demais encargos aduaneiros, à excepção das taxas de prestação de serviços associadas à importação e exportação de bens.
  2. 2. No acto de importação ou exportação dos materiais e equipamentos referidos no n.º 1 deve ser presente à autoridade aduaneira uma declaração de compromisso de exclusividade da sua aplicação directa e exclusiva nas actividades desenvolvidas pelo Fundo.
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Artigo 33.º
Equiparação ao Estado

No exercício das suas atribuições, o Fundo Petrolífero assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Fundo Petrolífero, está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos e actos notariais em que intervenha.

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Artigo 34.º
Estabilidade
  1. 1. O regime jurídico aplicável ao Fundo Petrolífero constante do presente diploma mantém-se estável durante a vida do Fundo Petrolífero.
  2. 2. Quaisquer alterações à legislação vigente após a Data de Entrada em Vigor não afectarão as obrigações, direitos e benefícios concedidos ao Fundo Petrolífero, aos investidores e a quaisquer outros promotores envolvidos em projectos ou actividades contemplados no presente diploma. Caso ocorra qualquer alteração de legislação que, de modo desfavorável, afecte, directa ou indirectamente, as referidas obrigações, direitos e benefícios, o Estado, através dos órgãos competentes para o efeito, adopta as medidas que se revelem necessárias para restabelecer as mencionadas obrigações, direitos e benefícios previstos por forma a garantir que o Fundo, os investidores e quaisquer outros promotores envolvidos em projectos ou actividades contempladas neste diploma sejam colocadas na mesma situação económica em que se encontrariam caso a alteração de legislação não tivesse ocorrido.
  3. 3. O Estado obriga-se a não expropriar, confiscar ou praticar qualquer acto que, directa ou indirectamente, afecte negativamente quaisquer projectos ou actividades desenvolvidas ao abrigo do disposto no presente diploma.
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Artigo 35.º
Extinção
  1. 1. O Fundo apenas pode ser dissolvido ou liquidado mediante acto jurídico do Presidente da República.
  2. 2. Após dissolução ou liquidação do Fundo, todos e quaisquer bens detidos pelo Fundo ficam na titularidade do Estado da República de Angola em conformidade com a lei aplicável.
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Artigo 36.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação deste diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 37.º
Data de entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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