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Decreto Presidencial n.º 200/18 - Cria o Conselho Nacional para os Refugiados e Aprova o seu Regulamento

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Natureza
    3. Artigo 3.º - Âmbito
    4. Artigo 4.º - Atribuições
    5. Artigo 5.º - Composição
  2. +CAPÍTULO II - Organização e Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Organização
      1. Artigo 6.º - Órgãos
      2. Artigo 7.º - Presidente
      3. Artigo 8.º - Plenário
      4. Artigo 9.º - Secretariado
    2. SECÇÃO II - Funcionamento
      1. Artigo 10.º - Reuniões
      2. Artigo 11.º - Actas
  3. +CAPÍTULO III - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 12.º - Sigilo
    2. Artigo 13.º - Acervo documental

Considerando que a Lei n.º 10/15, sobre o Direito de Asilo e o Estatuto dos Refugiados, dispõe que o Conselho Nacional para os Refugiados é o órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de concessão ou recusa do direito de asilo, bem como da declaração de cessação do estatuto de refugiado;

Atendendo a necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento do Conselho Nacional dos Refugiados a que se refere o n.° 2 do artigo 56.° da referida Lei;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação

É criado o Conselho Nacional para os Refugiados.

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Artigo 2.º
Aprovação

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional para os Refugiados, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

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Artigo 3.º
Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro, sobre o Estatuto Orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Agosto de 2018.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados.

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Artigo 2.º
Natureza

O Conselho Nacional para os Refugiados, abreviadamente designado por «CNR», é um órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de execução de políticas públicas relativas ao do direito de asilo e de refugiados.

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Artigo 3.º
Âmbito

O Conselho Nacional para os refugiados exerce a sua acção em todo o território nacional.

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Artigo 4.º
Atribuições
  1. 1. Na prossecução das suas atribuições, incumbe ao Conselho Nacional para os Refugiados pronunciar-se sobre os processos referentes ao direito de asilo e o estatuto do refugiado que lhe são apresentados pelo seu Presidente, designadamente:
    1. a) Pedidos de asilo;
    2. b) Perda do estatuto de refugiado por cancelamento ou revogação;
    3. c) Recursos de indeferimento de pedidos de asilo ou da declaração de perda do estatuto de refugiado;
    4. d) Pedidos de reinstalação de refugiados;
    5. e) Pedidos de reunificação familiar;
    6. f) Propostas para declaração da cláusula de cessação do estatuto do refugiado e sua implementação.
  2. 2. Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. No exercício das suas atribuições, o CARRA cumpre com as recomendações e regras do direito internacional sobre os direitos humanos.
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Artigo 5.º
Composição
  • O Conselho Nacional para os Refugiados é presidido pelo Director Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros e integra os representantes do:
    1. a) Ministério da Defesa Nacional;
    2. b) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    3. c) Ministério das Relações Exteriores;
    4. d) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    5. e) Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    6. f) Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    7. g) Ministério da Saúde;
    8. h) Ministério da Educação;
    9. i) Ministério da Cultura.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização
Artigo 6.º
Órgãos
  • O Conselho Nacional para os Refugiados tem os seguintes órgãos:
    1. a) Presidente;
    2. b) Plenário;
    3. c) Secretariado.
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Artigo 7.º
Presidente
  • O Presidente do Conselho Nacional para os Refugiados tem as seguintes competências:
    1. a) Convocar, dirigir e orientar as reuniões;
    2. b) Apresentar a agenda de trabalho;
    3. c) Solicitar, sempre que necessário, contribuições de consultores e especialistas;
    4. d) Convidar, para participar das reuniões, quaisquer entidades cujas intervenções se julguem úteis para a apreciação dos assuntos em discussão;
    5. e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 8.º
Plenário
  1. 1. O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Nacional para os Refugiados e integra os membros do Conselho Nacional para os Refugiados.
  2. 2. Compete ao plenário o seguinte:
    1. a) Apreciar os documentos que lhe são submetidos pelo seu Presidente;
    2. b) Realizar outras actividades acometidas por lei.
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Artigo 9.º
Secretariado
  1. 1. O Secretariado é o órgão ao qual incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados, bem como:
    1. a) Prestar apoio administrativo e redactorial aos trabalhos do Plenário;
    2. b) Organizar e distribuir os documentos a serem submetidos as reuniões Conselho Nacional para os Refugiados;
    3. c) Elaborar as actas das reuniões e proceder a leitura das mesmas;
    4. d) A elaborar pareceres e estudos orientados pelo Plenário;
    5. e) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Secretariado é exercido pela Direcção de Asilo e Refugiados do Serviço de Migração e Estrangeiros.
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SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 10.º
Reuniões
  1. 1. O Conselho Nacional para os Refugiados reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros.
  2. 2. As reuniões são realizadas no local indicado pelo Presidente, obedecendo a convocatória distribuída com antecedência mínima de 7 (sete) dias e dela deve constar o dia, a hora, o local, ordem de trabalho e a respectiva documentação.
  3. 3. Pode assistir às reuniões do Conselho Nacional para os Refugiados, o Representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, como observador e sem direito a voto.
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Artigo 11.º
Actas
  1. 1. Terminada a reunião, é lavrada uma acta, contendo a data, hora, local, relação dos presentes e ausentes, indicação dos assuntos tratados, sínteses dos debates, conclusões e recomendações, bem como os prazos para o seu cumprimento e responsáveis pela execução das mesmas.
  2. 2. As actas são elaboradas pelo Secretariado e enviadas aos membros do Conselho no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva reunião.
  3. 3. As actas são aprovadas no início de cada reunião, sendo assinadas posteriormente pelo Presidente e pelo Secretário.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12.º
Sigilo

Os membros do Conselho Nacional para os Refugiados, e representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o pessoal técnico e administrativo de apoio ao Conselho que, em virtude do exercício das suas funções, tiverem acesso aos processos devem guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.

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Artigo 13.º
Acervo documental

O acervo documental afecto ao Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo - COREDA transita para o Serviço de Migração e Estrangeiros, após a respectiva inventariação.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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