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Decreto Presidencial n.º 202/23 - Cria a Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo, como Instituição de Ensino Superior Privada

Artigo 1.º
Criação

É criada a Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo, como Instituição de Ensino Superior privada.

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Artigo 2.º
Entidade promotora da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo

A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo tem como entidade promotora a empresa Twapandula, Limitada.

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Artigo 3.º
Âmbito e sede da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo

A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Huambo, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei.

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Artigo 4.º
Áreas de conhecimento
  1. 1. A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo é uma Instituição de Ensino Superior privada que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária na Área de Ciências da Saúde, nos termos da lei.
  2. 2. Para o início do funcionamento da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo devem ser ministrados os seguintes cursos:
    1. a) Licenciatura em Enfermagem;
    2. b) Licenciatura em Análises Clínicas.
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Artigo 5.º
Homologação do Estatuto Orgânico
  1. 1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo, nos termos da lei.
  2. 2. O Estatuto Orgânico da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo deve, entre outras matérias, determinar a natureza de Ensino Politécnico ou Universitário.
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Artigo 6.º
Ministração de cursos

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação na Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

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Artigo 7.º
Actividade docente

O exercício da actividade docente na Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

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Artigo 8.º
Avaliação das instituições e dos cursos

A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo está sujeita à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

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Artigo 9.º
Direito aplicável

A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e regulamentos internos.

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Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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