Considerando a aprovação da Lei n.º 11/21, de 22 de Abril, sobre o Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias, que define o enquadramento especial sobre utilização de bens móveis como garantia para a obtenção de financiamento e introduz no ordenamento jurídico angolano conceitos e princípios jurídicos que têm como propósito, promover e reforçar a confiança dos financiadores da economia, permitir que as pessoas tirem proveito do valor económico dos bens móveis e alterar as atitudes e o perfil dos potenciais devedores e, consequentemente, facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas e consumidores;
Havendo necessidade de institucionalizar um serviço electrónico de registo das garantias concedidas e regulamentar os procedimentos para o registo das mesmas, conforme previsto no Artigo 85.º da Lei sobre Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias, proporcionando maior flexibilidade, segurança e certeza jurídica entre às partes no âmbito das transacções financeiras e quando nos termos da lei, ou por iniciativa das partes não seja utilizado outro mecanismo de publicidade.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma tem por objecto a criação da Central de Registo de Garantias Mobiliárias, abreviadamente designada por «CRGM», e estabelecer as regras aplicáveis ao registo das mesmas Garantias.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se às Garantias constituídas nos termos do regime jurídico das Garantias Mobiliárias.
Artigo 3.°
Legitimidade e competência
- 1. O registo de uma Garantia e as respectivas cessões é realizado pelo credor, pelo cessionário de um crédito, ou pelo locador mercantil, junto do serviço competente para o registo de propriedade do bem sobre o qual incida a garantia.
- 2. Tratando-se de bens não sujeitos a registo de propriedade, o registo é efectuado na plataforma informática referida no n.° 5 do Artigo 6.° do presente Diploma.
Artigo 4.°
Certeza e segurança do registo
O registo de Garantias Mobiliárias deve garantir a exactidão, fiabilidade, consistência, segurança, autenticidade, integridade, incorruptibilidade das informações constantes na CRGM, bem como da ordem de prioridade das Garantias Mobiliárias constituídas nos termos da lei.
Artigo 5.°
Bens sujeitos a registo de propriedade
O registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis sujeitos a registo de propriedade é feito nos termos da lei aplicável junto dos serviços de registo competentes em razão da natureza do bem.
CAPÍTULO II
Central de Registo de Garantias Mobiliárias
Artigo 6.°
Central de Registo de Garantias
- 1. A CRGM é um serviço público electrónico que centraliza, para efeito de publicidade, toda informação do Registo de Garantias constituídas sobre bens móveis.
- 2. A publicidade referida no número anterior é estabelecida em razão da publicidade do registo no serviço competente, e tem esta por referência para efeito de prioridade.
- 3. A CRGM é também o serviço responsável para o registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis não sujeitos a registo de propriedade.
- 4. A CRGM funciona junto da Direcção Nacional de Identificação, Registos e Notariado, afecta ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, doravante abreviadamente designado por «MINJUSDH».
- 5. A CRGM é disponibilizada exclusivamente através de uma plataforma informática e destina-se à publicidade da constituição, modificação e cancelamento das Garantias Mobiliárias, nos termos da lei.
- 6. A CRGM contém e dissemina informação sobre Garantias Mobiliárias registadas nos Serviços de Registo competentes, nomeadamente sobre os seguintes bens móveis e direitos:
- a) Veículos automóveis, veículos ferroviários, navios, aeronaves e embarcações;
- b) Participações sociais;
- c) Direitos de propriedade intelectual;
- d) Valores mobiliários;
- e) Bens móveis não sujeitos a registo de propriedade, desde que oferecidos a título de Garantia do cumprimento de obrigações.
- 7. A criação da CRGM não modifica, nem afecta as atribuições dos demais serviços de registo de bens móveis instituídos por lei.
Artigo 7.°
Funções da Central de Registo de Garantias Mobiliárias
- 1. A CRGM destina-se à publicidade do registo da constituição, modificação e cancelamento de Garantias sobre bens móveis, competindo-lhe:
- a) Disponibilizar para acesso público as informações sobre as Garantias registadas;
- b) Arquivar todas as informações registadas, e as respectivas certidões emitidas na sequência do registo, tendo por referência a data e hora do registo;
- c) Manter e conservar sistemas redundantes de salvaguarda de dados a fim de prevenir perdas e danos dos registos existentes.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CRGM procede ao registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis não sujeitos a registo de propriedade, devendo:
- a) Registar os formulários de solicitação registo de Garantias, desde que preenchidos os requisitos necessários;
- b) Indexar os registos dos formulários submetidos de acordo com o nome do garante e, quando for o caso, de acordo com o número de série do bem objecto da Garantia;
- c) Indexar todos os formulários de modificação do registo de modo relacionado ao respectivo registo inicial, sem suprimir qualquer informação contida no registo inicial;
- d) Rejeitar e divulgar automaticamente os motivos para rejeição dos dados inscritos no formulário de registo;
- e) Fornecer a confirmação do registo por escrito ao credor que submeter o formulário, desde que estejam preenchidos os requisitos necessários;
- f) Emitir a certidão do registo de Garantias Mobiliárias, com base nos dados inscritos no formulário de registo confirmado;
- g) Manter os registos e a sua integridade, ainda que cancelados, com devidas anotações acerca do seu cancelamento.
Artigo 8.°
Condições para acesso à Central de Registo de Garantias Mobiliárias
- 1. Para aceder a CRGM, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo anterior, o interessado deve criar uma conta de usuário e preencher o formulário de consulta.
- 2. Quando a consulta for feita pelo credor ou por quem tenha efectuado o registo da Garantia, o acesso é garantido através da inserção do número de série do registo.
- 3. A CRGM é acessível pela internet, durante 24 horas por dia, todos os dias do ano, para a realização de registos e de consultas.
- 4. A CRGM pode suspender, total ou parcialmente, os horários de funcionamento de seus serviços:
- a) Durante o período necessário para efeito de manutenção do sistema;
- b) Em circunstâncias extraordinárias que tornem impraticável a oferta dos seus serviços.
- 5. Nas situações previstas no número anterior, a CRGM deve, sempre que possível, apresentar ao público aviso prévio quanto às datas e horários de interrupção e de retomada dos serviços.
- 6. Não sendo possível fazê-lo previamente, a entidade responsável pela gestão da CRGM deve dar nota pública do facto e, sempre que possível, notificar os interessados pelos canais de comunicação mais adequados e expeditos.
Artigo 9.°
Integração e interoperabilidade
- 1. A CRGM deve reunir as condições técnicas e tecnológicas adequadas que permitam a integração e interoperabilidade, para efeito de publicidade, com qualquer outro sistema ou subsistema de registo público, nomeadamente do registo comercial, do registo automóvel, do registo de aeronaves, do registo de navios e outras embarcações, do registo dos valores mobiliários e da Central de Risco de Crédito.
- 2. Qualquer registo efectuado nos serviços competentes deve ser reportado simultânea, automática e electronicamente na base de dados do CRGM, para efeito de publicidade.
CAPÍTULO III
Procedimento para o Registo de Garantias Mobiliárias na Central
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 10.º
Características do registo
- O registo das Garantias Mobiliárias tem as seguintes características:
- a) Opera através do preenchimento de um formulário electrónico;
- b) É organizado como um registo de natureza pessoal, de acordo com a identificação do garante;
- c) É organizado de modo centralizado e electrónico;
- d) Tem por referência a data e hora da validação do registo.
SECÇÃO II
Solicitação do Registo
Artigo 11.°
Procedimento inicial
- 1. O registo de uma Garantia Mobiliária é solicitado através do preenchimento do formulário electrónico disponível na plataforma electrónica referida no n.° 5 do Artigo 6.° do presente Diploma, cujo modelo consta em anexo ao presente Diploma, do qual constitui parte integrante.
- 2. Cada formulário submetido deve ser identificado de forma independente e em virtude da data e hora.
- 3. O formulário recebe imediatamente um número de ordem e pode ser alterado ou complementado pelo utente, mediante solicitação da Central, até a sua aprovação.
Artigo 12.°
Formulário electrónico
- 1. Sem prejuízo de outras informações que venham a ser requeridas no manual técnico operacional da CRGM, e das especificações nele contidas, o formulário electrónico referido nos Artigos anteriores deve incluir essencialmente a seguinte informação:
- a) Identificação do garante;
- b) Identificação do credor;
- c) Descrição do bem dado em Garantia;
- d) Especificação do título constitutivo da Garantia;
- e) O valor da obrigação garantida ou seu valor máximo, quando indeterminado;
- f) Assinatura electrónica do requerente;
- g) Declaração de compromisso no sentido de que toda a informação fornecida é verídica e a documentação anexa é autêntica, sob pena da competente responsabilidade.
- 2. A identificação do garante e do credor, tratando-se de pessoa singular, faz-se mediante o fornecimento do nome, número de identificação pessoal, domicílio, estado civil, e número de identificação fiscal.
- 3. Tratando-se de pessoa colectiva, a identificação referida no número anterior corresponde à indicação da respectiva firma ou denominação social, número de identificação social ou comercial, sede ou domicílio eleita para efeito da garantia, número de identificação fiscal.
- 4. Caso qualquer das partes seja estrangeira, devem ser apresentadas informações na base de documentação de identificação equiparada emitida por autoridade estrangeira competente.
- 5. Se o mesmo bem servir para garantir obrigações perante mais de um credor garantido, cada um destes deve ser identificado separadamente no registo.
- 6. A descrição do bem dado em Garantia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente Artigo compreende o máximo de informação necessária a sua concreta ou suficiente identificação, autonomização ou disponibilização, nomeadamente a informação disponível sobre a respectiva espécie, natureza, estado, características, especificações, qualidade, quantidade, número de série ou de registo, quando aplicável, e demais elementos julgados relevantes.
- 7. Uma descrição dos bens em termos genéricos deve ser considerada incluído todos os elementos descritivos do bem sobre o qual o garante tem direito na data do registo.
- 8. Entende-se por Número de Série o número de identificação permanentemente marcado ou anexado à parte principal de um bem móvel pelo fabricante ou pelo respectivo órgão de registo, incluindo veículos motorizados, equipamentos e máquinas.
- 9. Quando estiver em falta qualquer um dos elementos previstos no n.º 1 do presente Artigo, a CRGM deve rejeitar o formulário de registo e justificar o motivo da rejeição.
Artigo 13.°
Documentação a anexar
- 1. Com o formulário preenchido nos termos do número anterior, o requerente deve fornecer, em anexo, a seguinte documentação:
- a) Documentação comprovativa da identificação do credor e do garante;
- b) Documentação comprovativa da titularidade do bem dado em Garantia, sempre que possível;
- c) Título constitutivo da Garantia;
- d) Comprovativo do pagamento dos emolumentos devidos, quando não for feito por sistema de referência.
- 2. A documentação anexa nos termos do número anterior deve ser verificada e validada pela entidade referida no n.° 4 do Artigo 6.º do presente Diploma.
Artigo 14.°
Ineficácia do formulário
- 1. O formulário electrónico é ineficaz quando não for devidamente preenchido, ou quando não for autorizado por escrito pelo garante, nos termos da lei.
- 2. A autorização do garante pode ser dada antes ou após o preenchimento de um formulário electrónico.
- 3. Presume-se a existência da autorização do garante pela simples assinatura, constante do contrato de Garantia.
SECÇÃO III
Diligências Subsequentes
Artigo 15.°
Verificação e aprovação
- 1. Solicitado o registo de uma Garantia Mobiliária sobre um bem não sujeito a registo de propriedade e anexada à documentação prevista no n.º 1 do Artigo 13.° do presente Diploma, a CRGM verifica a viabilidade do registo, solicitando do requerente quaisquer informações ou documentos adicionais necessários à apreciação do pedido.
- 2. Não havendo lugar a solicitação adicional de informações ou documentos, ou havendo apreciação positiva do formulário, da documentação anexa e da informação adicional fornecida a CRGM regista o facto e emite a competente certidão de registo, contendo:
- a) O número de série do registo;
- b) Os dados do formulário de registo inicial;
- c) A data do registo.
- 3. Mediante a emissão electrónica da certidão de registo, as informações nela contidas são automaticamente disponibilizadas para busca na CRGM.
- 4. Quando da verificação efectuada concluir-se pela inviabilidade do registo solicitado, a CRGM dá nota do facto e das razões que o fundamentam ao requerente do registo.
- 5. Compete à CRGM:
- a) O exame e a guarda dos documentos ou informações submetidas de acordo com o presente Artigo;
- b) A cobrança dos emolumentos devidos.
SECÇÃO IV
Certidão de Registo
Artigo 16.°
Certidão de registo
- 1. Para assegurar a integridade da informação constante da CRGM, bem como a ordem de prioridade das Garantias constituídas e registadas, a CRGM atribui automaticamente um número de série ao registo, constante da respectiva certidão.
- 2. A CRGM deve permitir a emissão de uma certidão em suporte físico ou digital, contendo as informações do n.° 2 do Artigo 15.° do presente Diploma.
- 3. A CRGM deve realizar o registo da Garantia de acordo com os dados do formulário apresentado pelo credor, desde que preenchidos os requisitos necessários, e não deve alterá-lo por qualquer razão, excepto se solicitado pelo credor.
- 4. A CRGM não é responsável pela autenticidade e legalidade de qualquer informação submetida pelo credor, nem pela validade de qualquer acordo firmado entre o garante e o credor, cabendo ao credor conferir as informações registadas.
Artigo 17.º
Solicitação da certidão de registo
A certidão de registo deve ser solicitada electronicamente através da submissão de um formulário respectivo e tendo por referência o número de série do registo.
Artigo 18.º
Valor jurídico da certidão e informações
As certidões e informações produzidas e emitidas pela CRGM têm o mesmo valor jurídico dos emitidos pelos demais serviços do Estado encarregues de registos públicos.
CAPÍTULO IV
Modificação e Cancelamento do Registo
Artigo 19.°
Modificação do registo
- 1. O registo de uma Garantia Mobiliária que incida sobre bens móveis não sujeitos a registo de propriedade pode ser modificado, nos termos estabelecidos pela lei, mediante preenchimento do respectivo formulário pelo credor, contendo as seguintes informações:
- a) Número de série do registo que deseja modificar;
- b) Consentimento expresso do garante para efectuar alterações;
- c) Indicação do propósito da modificação, referindo se visa adicionar, alterar ou excluir informações constantes do registo;
- d) Identificação expressa da informação a modificar ou excluir, fornecendo a redacção substitutiva da redacção anterior.
- 2. Se o objectivo da alteração decorrer de cessão da obrigação garantida, o requerente do registo deve fornecer a identificação do cedente e cessionário, anexando ao formulário a documentação correspondente.
- 3. A modificação do registo inicial não altera o número de série do registo, não afecta a prioridade do credor sobre a Garantia, nem prejudica os direitos de terceiros previamente registados.
- 4. A modificação do registo inicial é confirmada através da emissão da certidão referido no Artigo 16.° do presente Diploma, devendo conter os elementos objecto de modificação.
- 5. Uma modificação a um registo que acrescenta um bem objecto da Garantia ou um novo garante, ou modifica o valor da obrigação garantida, entra em vigor a partir da data e hora em que a certidão de modificação é tornada disponível para consulta.
- 6. Se o credor garantido tiver cedido uma obrigação garantida que se refere apenas a uma parte do objecto da Garantia, o requerente deve descrever a extensão da Garantia que está sujeita à cessão.
- 7. Se o objectivo da alteração for o de registar uma subordinação de grau de uma Garantia Mobiliária, o credor garantido com a prioridade superior pode registar o formulário de alteração.
- 8. Se o garante transferiu uma parte ou a totalidade dos bens dados em Garantia, o credor garantido pode registar um formulário de modificação que adiciona o adquirente como novo garante.
- 9. Uma emenda que adiciona um garante é eficaz para o garante adicionado somente a partir da data de registo da modificação da Garantia.
Artigo 20.°
Cancelamento do registo
- 1. O cancelamento do registo processa-se nos termos previsto na lei, mediante preenchimento do respectivo formulário pelo credor, contendo as seguintes informações:
- a) O número de série do registo a cancelar;
- b) Descrição exacta da extensão da garantia sujeita a cancelamento, no caso de cancelamento parcial de uma Garantia registada.
- 2. O cancelamento do registo da Garantia é confirmado com a emissão da certidão de cancelamento do registo respectivo.
CAPÍTULO V
Consulta
Artigo 21.°
Consulta do registo
- 1. Qualquer pessoa previamente identificada pode submeter um pedido de consulta à CRGM, desde que utilize o formulário de consulta disponibilizado no portal respectivo.
- 2. A CRGM emite, de acordo com os critérios fornecidos pelo interessado, uma informação sobre os resultados da consulta solicitada, tendo por objecto toda a informação constante da base de dados da CRGM, contendo a data e hora da emissão da certidão.
- 3. Caso o resultado da consulta indique a inexistência de registos com base nos critérios de pesquisa fornecidos, a CRGM deve emitir uma informação notificando o resultado negativo.
- 4. A identificação do garante e o número de série do registo devem ser sempre admitidos pela CRGM como critérios de pesquisa válidos.
- 5. A CRGM pode permitir outros critérios de pesquisa.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 22.°
Formulários electrónicos
Os formulários electrónicos para o registo, modificação, cancelamento e pesquisa são os disponíveis na plataforma electrónica da CRGM.
Artigo 23.°
Assinatura electrónica
O formulário de registo, modificação e cancelamento de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens não sujeitos a registo de propriedade deve ser assinado electronicamente pelo credor ou por quem efectuar a respectiva declaração, sob pena de ineficácia.
Artigo 24.°
Taxas
- 1. Os actos praticados pela CRGM estão sujeitos à taxa emolumentar, nos termos da tabela anexa ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
- 2. A tabela em anexo, referida no número anterior, não se aplica ao registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis sujeitos a registo de propriedade, devendo a estas aplicar-se as taxas decorrentes do respectivo regime emolumentar.
- 3. A actualização do valor das taxas emolumentares constantes da tabela referida no n.º 1 do presente Artigo é feita por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Justiça e Direitos Humanos.
- 4. Todos os pagamentos de taxas para a prática de actos na CRGM devem ser efectuados por via do Portal dos Serviços de Justiça.
Artigo 25.°
Revogação
É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 26.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 27.°
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Abril de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
TABELA - Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 24.° do presente Diploma
| Tabela Emolumentar do Registo de Garantias Mobiliárias
|
| N.°
| Designação do Acto
| Valor em AKz:
|
| 1.º
| Taxa do Processo de Registo de Garantias Mobiliárias
| 15.000,00
|
| 2.°
| Taxa do Processo de Modificação do Registo de Garantia Mobiliária
| 10.000,00
|
| 3.º
| Certidão
| 5.000,00
|
| 4.°
| Consulta de uma Garantia
| 1.000,00
|