Considerando o interesse público relativo à promoção através da participação da ENDIAMA-E.P., Concessionária Nacional para os Diamantes em projectos que visam contribuir para a diversificação da economia nacional, o aumento das receitas fiscais, a criação de emprego e de infra-estruturas sociais que beneficiem as populações locais;
Tendo em conta que a tecnologia e a performance do CATOCA podem constituir uma mais-valia para a mobilização dos investimentos necessários para a prossecução das operações mineiras do Projecto LUAXE;
Havendo necessidade da Concessionária Nacional para os diamantes, no exercício dos respectivos direitos mineiros, realizar uma parceria no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Prospecção de Depósitos Primários na Área de Concessão do LUAXE, localizada na Província da Lunda-Sul, bem como conceber um projecto economicamente sustentável que permita o alcance do interesse público atinente ao aumento de receitas para o Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 164.° do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:
O Contrato celebrado visa possibilitar a concepção de um projecto economicamente sustentável e que permita a prossecução do interesse público relativo ao aumento de receitas para o Estado.
O Ministro da Geologia e Minas é autorizado a emitir o competente Título de Prospecção e o de Exploração mediante a apresentação do Estudo de Viabilidade Técnico, Económico e Financeiro, bem como as concessões que se julguem necessárias a boa execução das operações mineiras.
É revogado o Decreto Presidencial n.° 190/15, de 5 de Outubro que autoriza a assinatura do Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento e Exploração de Depósitos Primários de Diamantes na área de Concessão do LUAXE, entre a ENDIAMA MINING, a ALROSA, a ARTCON, a LLI, a ODEBRECHT, a MAKAKUIMA e a POLYUS GOLD e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Junho de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.