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Decreto Presidencial n.º 115/26 - Aprova a Concessão do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica Constituído pelos Troços de Rede Muito Alta Tensão 400 kV, em Circuito Duplo no Eixo Soyo - Matadi - Inga, 220 kV no Eixo Matadi - Cabinda e 60 kV no Eixo Cabinda - Moanda, Aprova a Minuta do Contrato de Concessão a Celebrar entre o Estado Angolano e a sociedade concessionária, e a Minuta do Contrato de Fornecimento de Energia (Power Supply Agreement - PSA) entre a RNT-E.P. e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), Destinando-se a Assegurar a Venda de Energia Eléctrica ao Mercado da República Democrática do Congo, no Âmbito da Concessão Atribuída

    Considerando que o Despacho Presidencial n.º 280/24, de 27 de Novembro, autoriza a celebração de um Memorando de Entendimento entre o Ministério da Energia e Águas e a Somagec Energy Holding Limited (SEHL) para a elaboração dos estudos de pré-viabilidade técnica, económica, financeira, jurídica, ambiental e social, necessários ao desenvolvimento do sistema de transporte de electricidade 400 kV Soyo - Matadi - Inga, 220 kV Matadi - Cabinda e 60 kV Cabinda - Moanda, que constitui o interconector para a exportação de energia eléctrica para a República Democrática do Congo (RDC);

    Tendo em conta que a iniciativa se enquadra na estratégia do Executivo de reforçar a segurança energética nacional, expandir a rede nacional de transporte de electricidade à Província de Cabinda e posicionar o País como fornecedor estratégico de energia eléctrica nos mercados regionais da África Austral (SAPP) e da África Central (PEAC), promovendo simultaneamente o desenvolvimento socioeconómico de Cabinda;

    Tendo-se verificado que os estudos de pré-viabilidade apresentados pela SEHL, evidenciam um nível adequado de maturidade técnica, económica e ambiental, demonstrando a viabilidade preliminar do projecto do sistema de transporte de energia eléctrica proposto e a sua compatibilidade com a expansão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade;

  • Considerando que o projecto prevê a construção de um sistema de transporte de energia, eléctrica constituído por:
    1. i. Uma linha de 400 kV em circuito duplo, no Troço Soyo/Matadi/Inga, com capacidade instalada de até 800 MW;
    2. ii. Uma linha de 220 kV em circuito simples, no Troço Matadi/Cabinda, com capacidade de até 300 MW;
    3. iii. Uma linha de 60 kV no Troço Cabinda/Moanda, bem como as respectivas subestações e demais infra-estruturas técnicas associadas, constituindo um corredor fundamental para viabilizar o fluxo de energia eléctrica para reforçar a segurança do abastecimento na Província de Cabinda e para exportação aos mercados regionais.
  • Considerando o disposto na Lei Geral de Electricidade - Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, e pela Lei n.º 6/25, de 23 de Julho;

    Havendo a necessidade de aprovação e atribuição da concessão do sistema de transporte de energia eléctrica, ora referido, no âmbito da expansão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e da exportação de energia eléctrica para a República Democrática do Congo;

    O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
  1. 1. É aprovada a Concessão do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica constituído pelos Troços de Rede muito alta tensão 400 kV, em circuito duplo no Eixo Soyo - Matadi - Inga, 220 kV no Eixo Matadi - Cabinda e 60 kV no Eixo Cabinda - Moanda.
  2. 2. É aprovada a Minuta do Contrato de Concessão a celebrar entre o Estado Angolano e a sociedade concessionária.
  3. 3. É igualmente aprovada a Minuta do Contrato de Fornecimento de Energia (Power Supply Agreement - PSA) entre a RNT-E.P. e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), destinando-se a assegurar a venda de energia eléctrica ao mercado da República Democrática do Congo, no âmbito da concessão atribuída.
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Artigo 2.º
Objecto da concessão
  • A concessão tem como objecto principal o financiamento, construção, titularidade, operação, manutenção e subsequente transferência ao Estado Angolano (da componente em território angolano), do sistema de transporte de energia eléctrica, adiante também designado «Corredor-Norte», incluindo:
    1. a) A linha em 400 kV no Eixo Transfronteiriço «Soyo - Matadi - Inga», em circuito duplo, com extensão aproximada de 181 km e capacidade instalada de até 800 MW;
    2. b) A linha em 220 kV «Matadi - Cabinda», com extensão aproximada de 182 Km, com capacidade de até 300 MW;
    3. c) A Linha em 60 kV «Cabinda - Moanda», com extensão aproximada de 35 km, no troço;
    4. d) As respectivas subestações eléctricas associadas, sistemas de protecção, telecomunicações, SCADA, acessos, servidões e todas as infra-estruturas complementares necessárias à viabilidade operativa do projecto a implementar em território angolano (do ponto primário de ligação à rede até à fronteira entre Angola e a RDC).
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Artigo 3.º
Concessionária
  1. 1. A concessão é atribuída à Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), com sede no Dubai, Emirados Árabes Unidos, em regime de BOOT (Build, Own, Operate and Transfer), obrigando-se a criar uma subsidiária de direito angolano, com sede em Angola, nos termos da legislação em vigor, com a totalidade dos direitos e obrigações, resultante da transferência da respectiva posição jurídica, no âmbito do contrato de concessão.
  2. 2. A Concessionária assume integralmente as responsabilidades técnicas, financeiras, operacionais, ambientais e sociais previstas no contrato de concessão.
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Artigo 4.º
Supervisão e regulação

A supervisão técnica, económica, ambiental e jurídica da execução do projecto é assegurada pelo Ministério da Energia e Águas e pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais (IRSEA), nos termos da legislação aplicável e das normas de referência nacionais e internacionais.

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Artigo 5.º
Encargos

A concessionária assume integralmente os encargos financeiros, técnicos e operacionais do projecto durante todo o período da concessão, sem qualquer encargo financeiro directo para o Estado Angolano.

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Artigo 6.º
Condições de eficácia
  • A eficácia do Contrato de Concessão fica subordinada:
    1. a) À aprovação final dos estudos de viabilidade técnica, económica, financeira, jurídica, ambiental e social a serem elaborados pela concessionária e submetidos ao Governo de Angola;
    2. b) À confirmação, pela concessionária, da estrutura de financiamento e do modelo económico-financeiro;
    3. c) À obtenção, pela concessionária, de todas as licenças e autorizações aplicáveis;
    4. d) À validação técnica do traçado e integração no Sistema Eléctrico Público, pela RNT-EP.
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Artigo 7.º
Prazo da concessão

A duração da concessão é de 30 (trinta) anos.

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Artigo 8.º
Autorização
  1. 1. O Ministro da Energia e Águas é autorizado, com a faculdade de subdelegar, a celebrar o Contrato de Concessão entre o Estado Angolano e a sociedade Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), praticando todos os actos inerentes à sua execução.
  2. 2. Sob a orientação e supervisão do Ministro da Energia e Águas fica, a RNT-E.P., autorizada a dar sequência, com a sociedade concessionária, das etapas subsequentes ao desenvolvimento do projecto, a conclusão dos estudos de viabilidade definitivos, dos projectos executivos de engenharia e dos estudos de impacto na rede, bem como a celebrar, nos termos da legislação em vigor:
    1. a) O Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica (Power Supply Agreement - PSA) entre a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), no âmbito da actividade de exportação de energia eléctrica;
    2. b) O Contrato Comercial de Acesso à Rede (CCAR) entre a sociedade concessionária e a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT);
    3. c) Quaisquer acordos técnicos, comerciais ou operacionais necessários à execução do projecto.
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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Junho de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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