A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.
Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;
Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco KON 4, para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida concessão;
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área de Concessão do Bloco KON 4, conforme é definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco KON 4, nos termos negociados entre as Partes.
É fixada em 15% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 4.
É fixado o Prémio de Investimento de 30%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo.
É fixado o Prémio de Produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo relativo à Área de Concessão, fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada, no trimestre anterior, para a Área de Concessão:
| Taxa de Rentabilidade do Consórcio | Prémio de Produção |
|---|---|
| Menos de 15% | 85% |
| De 15% a menos de 20% | 83% |
| De 20% a menos de 30% | 81% |
| 30% ou mais | 78% |
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Maio de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Seguindo o Paralelo 8º 58' 18.60'S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 13º 17' 04.59"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 58' 18.60" S e Longitude 13° 17' 04.59"E.
Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude o nível médio das águas do mar e Longitude 13° 17' 04.56"E.
Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, ao longo da linha de costa até interceptar o ponto 1.