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Decreto Presidencial n.º 146/24 - Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco KON 19

Artigo 1.º
Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco KON 19, tal como definida no Artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

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Artigo 2.º
Área de concessão
  1. 1. A área da concessão do Bloco KON 19 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
  2. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.
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Artigo 3.º
Duração da concessão
  1. 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    1. a) Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
    2. b) Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  2. 2. Os períodos da concessão referidos no n·º 1 do presente Artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
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Artigo 4.º
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 19, constituído pela ACREP- Exploração Petrolífera, S.A., Afentra Angola, Limited e ENAGOL - Energias de Angola, Limitada, nos termos negociados entre as Partes.

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Artigo 5.º
Operador
  1. 1. O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A.
  2. 2. A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. 3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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BLOCO KON 19

ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 146/24, de 5 de Julho.

1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 4.

2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 10 º 07'49.22"S e o Meridiano 13 º 34'36.29"E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 10 º 07'49.22"S e Longitude 13 º 34'36.29"E.

Seguindo o Paralelo 10 º 07'49.23"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 13 º 52'00.32"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 10 º 07'49.23"S e Longitude 13 º 52'00.32"E.

Seguindo o Meridiano 13 º 52'00.31"E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 10º25'11.14"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 10º25'11.14"S e Longitude 13 º 52'00.31"E.

Seguindo o Paralelo 10º25'11.13"S em direção Oeste até interceptar o Meridiano 13º34'36.28"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 10º25'11.13"S e Longitude 13 º 34'36.28"E.

Finalmente deste ponto, segue-se em direcção a Norte até atingir o ponto 1.

3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.

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