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Decreto Presidencial n.º 40/24 - Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 50

Artigo 1.º
Concessão de direitos mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 50, tal como definida no Artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

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Artigo 2.º
Área da concessão
  1. 1. A Área de Concessão do Bloco 50 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
  2. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A.
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Artigo 3.º
Duração da concessão
  1. 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    1. a) Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
    2. b) Período de Produção - 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data de Declaração da respectiva Descoberta Comercial.
  2. 2. Nos termos do n.º 3 do Artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1, pode ser excepcionalmente prorrogado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a requerimento da Concessionária Nacional.
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Artigo 4.º
Contrato da Concessionária Nacional com outras entidades

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 50, nos termos acordados entre as Partes.

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Artigo 5.º
Operador
  1. 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 50 é a Cabinda Gulf Oil Company Limited.
  2. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Departamento Responsável dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas do presente Decreto Presidencial, e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.
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Artigo 6.º
Termos fiscais
  1. 1. É fixada em 10% (dez por cento) a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da concessão do Bloco 50.
  2. 2. É fixado o Prémio de Investimento de 30% (trinta por cento) sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
  3. 3. É fixado um Prémio de Investimento de 30% (trinta por cento) sobre todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, relativos aos Projectos de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
  4. 4. É fixado um Prémio de Investimento de 20% (vinte por cento) sobre todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
  5. 5. O Prémio de Investimento previsto no n.º 4 do presente Artigo é aplicável aos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos aos Projectos de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa desenvolvidos numa Zona Marginal Qualificada.
  6. 6. O Prémio de Produção, dedutível em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Área de Concessão, é fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a Taxa Interna de Rentabilidade nominal alcançada, no trimestre anterior, para a Área de Concessão:

  7. Taxa Interna de Rentabilidade (%) Prémio de Produção (%)
    Menos de 10 82
    De 10 a menos de 15 80
    De 15 a menos de 20 79
    De 20 a menos de 25 76
    De 25 a menos de 30 74
    De 30 a mais de 30 70
  8. 7. Para efeitos de determinação do Prémio de Produção estabelecido no número anterior, sempre que seja declarada uma Zona Marginal Qualificada na Área de Concessão, a Taxa Interna de Rentabilidade referida no número anterior é calculada com referência à Área de Concessão excluindo a Zona Marginal Qualificada, utilizando a fórmula estabelecida no Artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco do Bloco 50, com as devidas adaptações.
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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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BLOCO 50

ANEXO A

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 8.

2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 55' 04.86"S e o Meridiano 10º 29' 49.14"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 04.86"S e Longitude 10º 29' 49.14"E.

Seguindo o Paralelo 7º 55' 04.88"S em direção a Este, até interceptar o Meridiano 11º 09' 49.19"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 04.88"S e Longitude 11º 09' 49.19"E.

Seguindo o Meridiano 11º 09' 49.18"E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 8º 05' 04.82"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 04.82"S e Longitude 11º 09' 49.18"E.

Seguindo o Paralelo 8º 05' 04.83"S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 11º 19'49.20"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 05'04.83"S e Longitude 11º 19' 49.20"E.

Seguindo o Meridiano 11º 19' 49.19"E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 8º 25' 04.72"S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 25' 04.72"S e Longitude 11º 19' 49.19"E.

Seguindo o Paralelo 8º 25' 04.69"S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 10º 24' 49.13"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 25' 04.69"S e Longitude 10º 24' 49.13"E.

Seguindo o Meridiano 10º 24' 49.14"E em direcção a Norte, até interceptar o Paralelo 8º 05' 04.80"S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 04.80"S e Longitude 10º 24' 49.14"E.

Seguindo o Paralelo 8º 05' 04.80"S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 10º 29' 49.14"E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 04.80"S e Longitude 10º 29' 49.14"E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

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