Artigo 1.º
Concessão de direitos mineiros
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 49, tal como é definido no Artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.°
Área da concessão
- 1. A Área da Concessão do Bloco 49 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
- 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º
Duração da concessão
- 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a) Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
- b) Período de Produção - 30 (trinta) anos para cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data de Declaração da respectiva descoberta comercial.
- 2. Nos termos do n.º 3 do Artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º
Contrato da Concessionária Nacional com outras entidades
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 49, nos termos acordados entre as Partes.
Artigo 5.º
Operador
- 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Cabinda Gulf Oil Company Limited.
- 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
- 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial, e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.
Artigo 6.º
Termos fiscais
- 1. É fixada em 10% (dez por cento) a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da concessão do Bloco 49.
- 2. É fixado o Prémio de Investimento de 30% (trinta por cento) sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
- 3. É fixado um Prémio de Investimento de 30% (trinta por cento) sobre todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, relativos aos Projectos de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
- 4. É fixado um Prémio de Investimento de 20% (vinte por cento) sobre todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
- 5. O Prémio de Investimento previsto no n.º 4 do presente Artigo é aplicável aos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos aos Projectos de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa desenvolvidos numa Zona Marginal Qualificada.
- 6. O Prémio de Produção, dedutível em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Área de Concessão, é fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a Taxa Interna de Rentabilidade Nominal alcançada, no trimestre anterior, para a Área de Concessão:
Taxa Interna de Rentabilidade (%)
| Prémio de Produção (%)
|
Menos de 10
| 82
|
De 10 a menos de 15
| 80
|
De 15 a menos de 20
| 79
|
De 20 a menos de 25
| 76
|
De 25 a menos de 30
| 74
|
De 30 a mais de 30
| 70
|
- 7. Para efeitos de determinação do Prémio de Produção estabelecido no número anterior, sempre que seja declarada uma Zona Marginal Qualificada na Área de Concessão, a Taxa Interna de Rentabilidade referida no número anterior é calculada com referência à Área de Concessão, excluindo a Zona Marginal Qualificada, utilizando a fórmula estabelecida no Artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco do Bloco 49, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO 49
ANEXO A
DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 8.
2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 25' 05.03"S e o Meridiano 10º 19'49.15"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 25' 05.03"S e Longitude 10º 19' 49.15"E.
Seguindo o Paralelo 7º 25' 05.04"S em direção a Este, até interceptar o Meridiano 10º 54' 49.18"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 25' 05.04"S e Longitude 10º 54' 49.18"E.
Seguindo o Meridiano 10º 54' 49.18"E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 7º 35' 04.98"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º 35' 04.98"S e Longitude 10º 54' 49.18"E.
Seguindo o Paralelo 7º 35' 04.99"S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 10º 59' 49.19"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 35' 04.99"S e Longitude 10º 59' 49.19"E.
Seguindo o Meridiano 10º 59' 49.18"E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 7º 45' 04.93"S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 7º 45' 04.93"S e Longitude 10º 59' 49.18"E.
Seguindo o Paralelo 7º 45' 04.93"S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 11º 09' 49.19"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 7º 45' 04.93"S e Longitude 11º 09' 49.19"E.
Seguindo o Meridiano 11º 09' 49.19"E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 7º 55'04.88"S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 7º 55'04.88"S e Longitude 11º 09'49.19"E.
Seguindo o Paralelo 7º 55'04.86"S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 10º 19'49.13"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 55'04.86"S e Longitude 10º 19'49.13"E.
Finalmente deste ponto segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 3.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.