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Decreto Presidencial n.º 9/26 - Concede à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 10

A Constituição da República de Angola e a Lei das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.

A Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.

Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco KON 10;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Atribuição de direitos mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 10, conforme é definido no Artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

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Artigo 2.º
Área de Concessão
  1. 1. A Área de Concessão do Bloco KON 10 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
  2. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
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Artigo 3.º
Duração da concessão
  1. 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    1. a) Período de pesquisa - 3 (três) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
    2. b) Período de Produção - 25 anos a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  2. 2. Os períodos da concessão mencionados no n.º 1 do presente Artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
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Artigo 4.º
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e a Ace Energy and Power Consults Limited, Operador do Bloco KON 10, nos termos negociados entre as Partes.

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Artigo 5.º
Operador
  1. 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Ace Energy and Power Consults Limited.
  2. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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ANEXO A - Descrição da Área de Concessão a que se refere o Artigo 2.º do presente Diploma
  • 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.

  • 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9° 15' 40.51′′S e o Meridiano 13° 52' 00.34′′E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9° 15' 40.51"S e Longitude 13° 52' 00.34"E.
  • Seguindo o Paralelo 9° 15' 40.51"S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 14° 17' 02.38′′E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9° 15′ 40.53′′S e Longitude 14° 17' 02.38′′E.

    Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 9° 33' 02.44′′S e o Meridiano 14° 25' 49.38" E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9° 33' 02.44"S e Longitude 14° 25' 49.38"E.

    Seguindo o Paralelo 9° 33' 02.44"S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13° 52' 00.33′′E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9° 33' 02.42"S e Longitude 13° 52' 00.33"E.

    Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1.

  • 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.
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