Artigo 1.º
Classificação
- 1. São classificados como minerais estratégicos os metais raros e os elementos de terras raras, os quais ficam sujeitos ao regime estabelecido no Código Mineiro para os minerais estratégicos e demais normas aplicáveis.
- 2. Mantem-se a classificação dos diamantes, do ouro e dos minerais radioactivos como minerais estratégicos.
Artigo 2.º
Metais raros e os elementos de terras raras
- 1. Para os efeitos deste Diploma, entende-se por:
- a) Metais raros: são elementos metálicos com elevada incorporação tecnológica e usados em tecnologias limpas, com importância económica e estratégica global contemporânea e na actualidade;
- b) Elementos de terras raras: são um conjunto de 17 elementos metálicos quimicamente semelhantes, nomeadamente o escândio, o ítrio, e os lantanídeos.
- 2. Constituem exemplos de metais raros e os elementos de terras raras o berílio, o lítio, o nióbio, o tântalo.
Artigo 3.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Dezembro de 2016.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.