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Decreto Presidencial n.º 95/25 - Estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização e Administração do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
  2. +CAPÍTULO II - Classificação das Comunas
    1. Artigo 3.º - Aprovação
    2. Artigo 4.º - Comunas Orgânicas e Não Orgânicas
  3. +CAPÍTULO III - Regime de Gestão das Circunscrições Territoriais Infra-Comunais
    1. Artigo 5.º - Competência
    2. Artigo 6.º - Postos Administrativos
    3. Artigo 7.º - Criação de Postos Administrativos
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 8.º - Regime de transição
    2. Artigo 9.º - Regime supletivo
    3. Artigo 10.º - Dúvidas e omissões
    4. Artigo 11.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a Classificação das Comunas para efeitos de Organização e Administração do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Decreto Presidencial aplica-se em todo o território nacional e a todos os Órgãos da Administração Local do Estado.

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CAPÍTULO II

Classificação das Comunas

Artigo 3.º
Aprovação
  1. 1. É aprovada a Classificação das Comunas constante da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
  2. 2. A Classificação das Comunas pode ser actualizada, mediante proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território dirigida ao Titular do Poder Executivo.
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Artigo 4.º
Comunas Orgânicas e Não Orgânicas
  • Para efeitos de organização e gestão do território, as Comunas classificam-se em:
    1. a) Comunas Orgânicas - aquelas que possuem órgãos e serviços vocacionados a cumprir as atribuições do Estado na respectiva circunscrição territorial;
    2. b) Comunas Não Orgânicas - aquelas definidas apenas para efeitos de delimitação territorial e cuja gestão é assegurada de modo integral pelos órgãos e serviços da Administração Municipal em que está inserida.
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CAPÍTULO III

Regime de Gestão das Circunscrições Territoriais Infra-Comunais

Artigo 5.º
Competência

Compete à Entidade responsável pela Administração do Município ou da Comuna, conforme o caso, a gestão integral e harmonizada dos bairros e povoações, incluindo as suas subdivisões, asseguramento das atribuições e interesses do Estado, garantia da satisfação das necessidades da população, a promoção do desenvolvimento local dos referidos aglomerados urbanos e populacionais.

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Artigo 6.º
Postos Administrativos
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, podem ser criados Postos Administrativos nos bairros e povoações com vista a assegurar o cumprimento da missão do Estado nesses aglomerados urbanos e populacionais.
  2. 2. A criação de Postos Administrativos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    1. a) Manifesta necessidade de prestação de serviço público à população;
    2. b) Demonstração da insuficiência dos serviços comunais ou municipais para atender a população da localidade em causa, em razão da distância ou dificuldade de acesso;
    3. c) Existência de infra-estruturas sociais e económicas que justificam a presença de autoridade administrativa para sua gestão;
    4. d) Existência de instalações para funcionar o Posto Administrativo;
    5. e) Existência de recursos financeiros e vaga para enquadrar pelo menos três funcionários, designadamente um responsável do Posto, com a categoria de Chefe de Secção Municipal, um Operador do Balcão Único de Atendimento ao Público e um Agente de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário, ambos com a categoria de técnico.
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Artigo 7.º
Criação de Postos Administrativos
  1. 1. A iniciativa de criação de Postos Administrativos deve ser apresentada pelo Administrador Municipal ao Governador Provincial, ouvido o Conselho Municipal de Auscultação das Comunidades.
  2. 2. Compete ao Governador Provincial submeter a proposta de criação de Postos Administrativos ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos no Artigo 6.º do presente Diploma.
  3. 3. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território criar os Postos Administrativos e aprovar os seus Estatutos, após autorização prévia do Titular do Poder Executivo.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 8.º
Regime de transição
  1. 1. Os funcionários públicos das unidades administrativas inframunicipais extintas devem ser transferidos para as Administrações Municipais e Comunais de acordo com a legislação aplicável.
  2. 2. O património, os direitos e obrigações das unidades administrativas extintas devem ser transferidos para o Órgão Administrativo competente em razão do território.
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Artigo 9.º
Regime supletivo

Em tudo quanto não se ache especificamente previsto no presente Diploma aplica-se o disposto no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado e demais legislações aplicáveis.

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Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Abril de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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REPÚBLICA DE ANGOLA CLASSIFICAÇÃO DAS COMUNAS
Províncias Municípios Comunas Não Orgânicas Comunas Orgânicas
CABINDA Cacongo Lândana Dinge
Belize Belize Luali
Necuto Necuto Inhuca
Tando Zinze Tando Zinze Malembo
4
ZAIRE Soyo Soyo Pedra de Feitiço
Mbanza Kongo Mbanza Kongo Madimba
Mbanza Kongo Mbanza Kongo Caluca
Mbanza Kongo Mbanza Kongo Quiende
Nzeto Nzeto Musserra
Tomboco Tomboco Quinsimba
Tomboco Tomboco Quinzau
Cuimba Cuimba Buela
Cuimba Cuimba Luvaca
Lufico Lufico Mpala
Quindeje Quindeje Quibala - Norte
11
UÍGE Dange Quitexe Quitexe Aldeia Viçosa
Negage Negage Dimuca
Negage Negage Quisseque
Maquela do Zombo Maquela do Zombo Quibocolo
Damba Damba Petecusso
Damba Damba Camatambo
Damba Damba Lêmboa
Sanza Pombo Damba Uamba
Sanza Pombo Damba Cuilo Pombo
Sanza Pombo Damba Alfândega
Bembe Bembe Mabaia
Milunga Milunga Macocola
Songo Songo Quivuenga
Quimbele Quimbele Icoca
Cangola Cangola Bengo
Cangola Cangola Caiongo
Uíge Uíge Luanga
Uíge Uíge Casseche
Uíge Uíge Cancungo
Mucaba Mucaba Uando Mucaba
Nova Esperança Nova Esperança Buenga - Sul
Nova Esperança Nova Esperança Cuilo Camboso
Sacandica Sacandica Cuilo Futa
Sacandica Sacandica Béu
Massau Massau Macolo
Vista Alegre Vista Alegre Cambamba
Alto Zaza Alto Zaza Cuango Calumbo
27
BENGO Dande Caxito Mabubas
Dande Caxito Quicabo
Quibaxe Quibaxe Paredes
Quibaxe Quibaxe Coxe
Muxaluando Muxaluando Quixico
Muxaluando Muxaluando Cage Mazumbo
Bula Atumba Bula Atumba Quiage
Ambriz Ambriz Bela Vista
Ambriz Ambriz Tabi
Pango Aluquém Pango Aluqém Cazuangongo
Nambuangongo Gombe Canacassala
Nambuangongo Gombe Zala
12
LUANDA Cacuaco Cacuaco Kikolo
Cazenga Cazenga Kima Kieza
Belas Ramiros Barra do Cuanza
Belas Ramiros Cabolombo
Kilamba Kiaxi Golfe Nova Vida
Talatona Talatona Benfica
Kilamba Kilamba Vila Flôr
7
ICOLO E BENGO Catete Catete Cassoneca
Catete Catete Caculo Cahango
Catete Catete Caxicane
Quiçama Muxima Quixinge
Quiçama Muxima Demba Chio
Quiçama Muxima Mumbondo
Sequele Sequele Funda
Sequele Sequele Quifangondo
8
CUANZA - NORTE Cazengo Ndalatando Caculo Camuiza
Golungo Alto Golungo Alto Cambondo
Golungo Alto Golungo Alto Quilombo quía Puto
Cambambe Dondo Dange ya Menha
Cambambe Dondo São Pedro da Quilemba
Samba Cajú Samba Cajú Samba Lucala
Ambaca Camabatela Máua
Ambaca Camabatela Bindo
Lucala Lucala Quiangombe
Banga Banga Cariamba
Ngonguembo Quilombo dos Dembos Camame
Ngonguembo Quilombo dos Dembos Cavunga
Massangano Massangano Zenza do Itombe
Terreiro Terreiro Quiquiemba
14
CUANZA - SUL Sumbe Sumbe Quicombo
Calulo Calulo Cabuta
Gabela Gabela Assango
Cassongue Cassongue Atóme
Cassongue Cassongue Dumbi
Porto Amboím Porto Amboim Capolo
Quibala Quibala Dala Cachibo
Seles Seles Botera
Mussende Mussende Quipaxi
Ebo Ebo Cassanje
Conda Conda Cunjo
Lonhe Lonhe Cariango
12
MALANJE Calandula Calandula Cota
Malanje Malanje Lombe
Cacuso Cacuso Soqueco
Marimba Marimba Mangando
Quela Quela Bângalas
Quirima Quirima Sautar
Cangandala Cangandala Caribo
Cangandala Cangandala Culamagia
Cahombo Cahombo Micanda
Kunda dya Baze Kunda dya Baze Lemba
Cambundi Catembo Cambun di Catembo Dumba Cambango
Caculama Caculama Caxinga
Kiwaba Nzoji Kiwaba Nzoji Mufuma
Luquembo Luquembo Dombo wa Zanga
Mbanji ya Ngola Mbanji ya Ngola Cabombo
Ngola Luiji Ngola Luiji Cambaxe
Quihuhu Quhuhu Quinguengue
Xandel Xandel Moma
Capunda Capunda Quimbango
Capunda Capunda Cunga Palanga
20
LUNDA - NORTE Cuilo Cuilo Caluango
Dundo Dundo Luachimo
Lubalo Lubalo Muvuluege
Capenda Camulemba Capenda Camulemba Xinge
Lucapa Lucapa Camissombo
Cambulo Nzage Cachimo
Xá Cassau Xá Cassau Capaia
Canzar Canzar Luia
Cassanje Calucala Cassanje Calucala longo
Mussungue Mussungue Caíta
10
LUNDA - SUL Saurimo Saurimo Mona Quimbundo
Xassengue Xassengue Cucumbi
2
MOXICO Luena Luena Cassongo
Cangamba Cangamba Cangombe
Cangamba Cangamba Cassamba
Cangamba Cangamba Muié
Lumbala Nguimbo Lumbala Nguimbo Mussuma Mitete
Lumbala Nguimbo Lumbala Nguimbo Sessa
Léua Léua Liangongo
Lutembo Lutembo Luvuei
8
MOXICO LESTE Cazombo Cazombo Lumbala Caquengue
Macondo Macondo Calunda
- - 2
BIÉ Andulo Andulo Cassumbe
Andulo Andulo Chivaúlo
Chitembo Chitembo Cachingues
Chitembo Chitembo Malengue
Cuito Cuito Cunje
Camacupa Camacupa Cuanza
Camacupa Camacupa Muinha
Chinguar Chinguar Cutato
Chinguar Chinguar Cangote
Catabola Catabola Caiuera
Catabola Catabola Sande
Cuemba Cuemba Munhango
Cuemba Cuemba Sachinemuna
Nharea Nharêa Gamba
Nharea Nharêa Caieie
Mumbué Mumbué Mutumbo
Mumbué Mumbué Soma Cuanza
Chipeta Chipeta Chiuca
Lúbia Lúbia Dando
19
HUAMBO Bailundo Bailundo Lunge
Bailundo Bailundo Luvemba
Huambo Huambo Calima
Londuimbali Londuimbali Ussoque
Chicala Choloanga Chicala Mbave
Cachiungo Cachiungo Chinhama
Mungo Mungo Cambuengo
Longonjo Longonjo Lépi
Ucuma Ucuma Cacoma
Ucuma Ucuma Mundundo
Ecunha Ecunha Quipeio
Chinjenje Chinjenje Chiaca
Bimbe Bimbe Hengue
Sambo Sambo Samboto
Galanga Galanga Cumbira
Cuima Cuima Catata
16
BENGUELA Bocoio Bocoio Cubal do Lumbo
Bocoio Bocoio Monte Belo
Balombo Balombo Maca Mombolo
Caimbambo Caimbambo Caiave
Caimbambo Caimbambo Viangombe
Chongorói Chongoroi Camuine
Egito Praia Egito Praia Canjala
7
NAMIBE Bibala Bibala Capangombe
Bibala Bibala Caitou
Bibala Bibala Lola
Virei Virei Cainde
Camucuio Camucuio Mamué
Camucuio Camucuio Chingo
Lucira Lucira Bentiaba
7
HUÍLA Caconda Caconda Gungue
Caconda Caconda Uaba
Caconda Caconda Cusse
Gambos Chiange Chimbemba
Lubango Lubango Huíla
Chibia Chibia Jau
Quilengues Quilengues Impulo
Quilengues Quilengues Dinde
Caluquembe Caluquembe Calepi
Caluquembe Caluquembe Negola
Jamba Mineira Jamba Mineira Cassinga
Chipindo Chipindo Bambi
Chicomba Chicomba Cutenda
Cacula Cacula Tchicuaqueia
Capelongo Capelongo Mulondo
Capunda Cavilongo Capunda Cavilongo Quihita
16
CUNENE Ombadja Xangongo Ombala yo Mungu
Cuanhama Ondjiva Môngua
Cahama Cahama Otchinjau
Nehone Nehone Evale
Humbe Humbe Mucope
5
CUBANGO Nancova Nancova Rito
Savate Savate Bondo Caíla
Caiundo Caiundo Jamba Cueio
Longa Longa Baixo Longa
Cutato Cutato Vissati
Mavengue Mavengue Maué
6
CUANDO Cuito Cuanavale Cuito Cuanavale Lupire
Dirico Dirico Xamavera
Dima Cunjamba Cutuile
3

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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