Considerando que o perímetro da Península do Mussulo, situado na Província de Luanda, pela sua especificidade e envolvente paisagística turística, a torna num destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de interesse para o turismo;
Atendendo que o turismo tem o potencial de se impor como sector de importância estratégica para a economia angolana, em virtude do potencial turístico do País e da capacidade de se gerar riqueza e emprego com o seu desenvolvimento;
Tendo em conta as características naturais, climáticas, históricas e económicas do País que o posicionam numa condição privilegiada face aos restantes Países da região no que se refere ao potencial turístico;
Reconhecendo que a Península do Mussulo é detentora de um potencial turístico que não tem sido explorado o suficiente e, consequentemente, urge a necessidade de adoptar medidas políticas e administrativas para alavancar o referido potencial;
Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento e garantir o desenvolvimento turístico, de forma harmoniosa e integrada, de modo a preservar da melhor forma as suas características e mitigar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável, mas desejável crescimento turístico que se verifica naquele perímetro da Península do Mussulo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É classificado como de Interesse Turístico a Península do Mussulo, cujo perímetro corresponde ao definido no croquis de localização, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
É criado como Local de Interesse Turístico a Península do Mussulo, situado na Província de Luanda.
O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve, no prazo de até 12 meses, proceder à elaboração do Plano de Ordenamento do Território para a Península do Mussulo, após a publicação do presente Diploma.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.