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Decreto Presidencial n.º 41/25 - Classifica e Cria como Local de Interesse Turístico a Península do Mussulo

Considerando que o perímetro da Península do Mussulo, situado na Província de Luanda, pela sua especificidade e envolvente paisagística turística, a torna num destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de interesse para o turismo;

Atendendo que o turismo tem o potencial de se impor como sector de importância estratégica para a economia angolana, em virtude do potencial turístico do País e da capacidade de se gerar riqueza e emprego com o seu desenvolvimento;

Tendo em conta as características naturais, climáticas, históricas e económicas do País que o posicionam numa condição privilegiada face aos restantes Países da região no que se refere ao potencial turístico;

Reconhecendo que a Península do Mussulo é detentora de um potencial turístico que não tem sido explorado o suficiente e, consequentemente, urge a necessidade de adoptar medidas políticas e administrativas para alavancar o referido potencial;

Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento e garantir o desenvolvimento turístico, de forma harmoniosa e integrada, de modo a preservar da melhor forma as suas características e mitigar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável, mas desejável crescimento turístico que se verifica naquele perímetro da Península do Mussulo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Classificação

É classificado como de Interesse Turístico a Península do Mussulo, cujo perímetro corresponde ao definido no croquis de localização, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 2.º
Criação do local turístico

É criado como Local de Interesse Turístico a Península do Mussulo, situado na Província de Luanda.

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Artigo 3.º
Definição dos limites da área
  1. 1. O Local de Interesse Turístico da Península do Mussulo, localizado na Província de Luanda, é o definido no croquis de localização (Anexo I) e compreende as poligonais definidas no Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O Local de Interesse Turístico da Península do Mussulo tem uma área de 4.327 hectares.
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Artigo 4.º
Plano de Ordenamento do Território

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve, no prazo de até 12 meses, proceder à elaboração do Plano de Ordenamento do Território para a Península do Mussulo, após a publicação do presente Diploma.

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Artigo 5.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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