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Decreto Presidencial n.º 119/25 - Classifica como Área de Interesse e Potencial Turístico a Ilha de Luanda, situado na Província de Luanda

Considerando que o perímetro da Ilha de Luanda, situado na Província de Luanda, pela sua especificidade e envolvente paisagística, é um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificada como área de interesse turístico;

Reconhecendo que o potencial turístico da Ilha de Luanda não tem sido suficientemente explorado, urge adoptar medidas políticas, económicas e administrativas para alavancar o referido potencial;

Havendo a necessidade de se garantir o desenvolvimento turístico harmonioso integrado e sustentável da Ilha de Luanda, de modo a preservar as suas características e mitigar os efeitos negativos resultantes do inevitável, mas desejável crescimento do turismo naquele perímetro da Cidade de Luanda;

Atendendo ao disposto no Artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 92/21, de 16 de Abril, que aprova o Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Classificação

É classificada como Área de Interesse e Potencial Turístico (AIPT) a Ilha de Luanda, cujo perímetro corresponde ao definido no croquis de localização, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 2.º
Tipo de área de interesse e potencial turístico

A AIPT, criada nos termos do presente Decreto Presidencial, assume a forma de Local de Interesse Turístico, situado na Província de Luanda.

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Artigo 3.º
Definição dos limites
  1. 1. O Local de Interesse Turístico da Ilha de Luanda localizado na Província de Luanda é o definido no croquis de localização e compreende as poligonais definidas no anexo ao presente Diploma.
  2. 2. O Local de Interesse Turístico da Ilha de Luanda tem uma área de 336,02 hectares.
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Artigo 4.º
Plano de Ordenamento do Território

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, em coordenação com os Órgãos da Administração Local da Província de Luanda deve, no prazo 12 meses, a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial, proceder à elaboração do Plano de Ordenamento Turístico para a Ilha de Luanda.

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Artigo 5.º
Gestão e financiamento

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, em coordenação com os Órgãos da Administração Local da Província de Luanda, fica autorizado a promover a criação de uma sociedade de fim específico para angariar o financiamento privado necessário para o desenvolvimento das iniciativas de valorização do Local de Interesse Turístico criado nos termos do presente Diploma.

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Artigo 6.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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