CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as bases sobre a Política Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terras
Artigo 2.º
Factores de gestão da terra
- Os mecanismos de acesso à terra e ao seu uso e aproveitamento devem ter em conta os seguintes factores:
- a)- Extensão do território nacional;
- b)- Ausência de pressão demográfica em relação ao território nacional;
- c)- Enorme extensão da costa e praias;
- d)- Abundância de recursos de solo, água, fauna e flora;
- e)- Existência de solos aráveis e com boa fertilidade, temperaturas e regimes de chuvas favoráveis à agricultura;
- f)- Clima, praias, flora e fauna favoráveis ao turismo;
- g)- Existência de recursos no subsolo;
- h)- Maioria da população não tem segurança de acesso e uso da terra;
- i)- Falta de capitais e tecnologia para explorar a terra;
- j)- Sistemas de titulação, cadastro e registo da terra deficientes;
- k)- Sistemas de planeamento do uso do solo ineficazes;
- l)- Aquisição pelos cidadãos de grandes parcelas sem que sejam efectivamente utilizadas, obstruindo potenciais utilizadores;
- m)- Ausência de sistema de tributação das parcelas de terras adquiridas.
Artigo 3.º
Prioridades nacionais na gestão da terra
- 1. A política nacional para a concessão de direitos sobre terras deve reflectir, também, os objectivos principais da política social e económica do Executivo quanto ao combate à pobreza e à promoção do desenvolvimento económico, social do País e a protecção dos cidadãos.
- 2. O acesso à terra e seu aproveitamento deve ter em conta:
- a)- Adequado ordenamento do território e correcta formação, ordenação e funcionamento dos aglomerados urbanos;
- b)- Garantia de acesso e uso da terra aos cidadãos, reconhecendo-se os direitos consuetudinários de acesso e gestão das terras das comunidades rurais residentes promovendo justiça social e económica no campo;
- c)- Fomento da produção de alimentos, para que sejam alcançados níveis de segurança alimentar;
- d)- Permissão e incentivo que a agricultura do sector familiar se desenvolva e cresça, tanto em volume de produção como em índices de produtividade, sem que lhe falte o seu recurso principal, a terra;
- e)- Promoção do investimento privado, nacional e estrangeiro utilizando de forma sustentável, sem prejudicar a população residente e os interesses locais e assegurando benefícios para a população e para o erário público;
- f)- Respeito dos princípios definidos na Lei sobre a concessão de direitos fundiários a pessoas colectivas de direito privado quer de nacionalidade estrangeira ou angolana;
- g)- Respeito dos princípios definidos na Lei para a concessão de direitos fundiários a pessoas singulares de nacionalidade estrangeira;
- h)- Conservação das áreas de interesse ecológico e gestão dos recursos naturais de forma sustentável, que possa garantir a qualidade de vida da presente e futuras gerações, assegurando que as zonas de protecção total e parcial mantenham a qualidade ambiental e os fins especiais para que foram constituídas;
- i)- Actualização e melhoria do sistema tributário baseado na ocupação e no uso de terrenos que possa apoiar os orçamentos públicos aos diversos níveis;
- j)- Propriedade de interesse público e de desenvolvimento económico e social.
Artigo 4.º
Principais usos da terra
- Nos termos das prioridades nacionais da política nacional de concessão de terras, consideram-se como beneficiários os grupos socioeconómicos que exercem direitos sobre a terra, ou que têm na terra a sua principal actividade económica, conforme os seguintes usos:
- a)- Uso agrário.
- b)- Uso urbano.
- c)- Uso mineiro.
- d)- Uso turístico.
- e)- Uso para infra-estrutura produtiva e social.
Artigo 5.º
Uso agrário
O uso agrário pode ser utilizado para fins familiares ou comunitários, empresarial, com a pequena, média e grande empresa.
Artigo 6.º
Uso agrário familiar ou comunitário
- 1. O uso agrário familiar ou comunitário é utilizado pelas famílias ou comunidades rurais segundo o costume relativo ao acesso e gestão da terra.
- 2. O uso agrário familiar ou comunitário constitui o grande recurso na administração e gestão de terras em zonas rurais do território nacional.
- 3. Para o efeito dos números anteriores devem ser identificadas áreas de ocupação e acesso à terra pelas famílias e comunidades locais, cujas áreas devem ser demarcadas e, se possível, proceder ao registo no Cadastro Nacional de Terras a ser criado.
- 4. A identificação cadastral deve servir para estabelecer os direitos de acesso e de gestão da terra pelas famílias e comunidades locais ou rurais.
Artigo 7.º
Uso agrário empresarial
O uso agrário empresarial de pequena, média e grandes empresas é utilizado para operação de investimentos agrícola, florestal e turístico.
Artigo 8.º
Construção e urbanismo
- A política nacional de concessão de direitos sobre terras atende as diversas acções de construção e urbanismo, nomeadamente:
- a)- A terra para habitação própria é garantida pelo Estado, nos termos da Constituição e da lei;
- b)- O processo de ordenamento e de planificação física é exercido pelo Estado, podendo ser realizado pelos agentes privados nos termos estabelecidos por lei;
- c)- O espaço urbano não pode ser transferido quando sobre ele não tenham sido feitas construções ou outras benfeitorias infra-estruturais;
- d)- As infra-estruturas realizadas no processo de urbanização, agregam valor à terra o qual pode servir como fonte de rendimento tanto para o Estado como para os agentes privados;
- e)- O crescimento urbano, e a consequente ocupação de terrenos anteriormente atribuídos a outros usos, devem realizar-se tomando em conta as pessoas que ai estejam fixadas e as benfeitorias realizadas, salvo se já exista um plano de ordenamento territorial previamente concebido.
Artigo 9.º
Uso turístico
- 1. O uso turístico corresponde a um conjunto de actividades profissionais relacionadas como transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a visitantes de sítios.
- 2. O uso da terra para efeitos de turismo e o ecoturismo pode ter em conta os seguintes tipos:
- a)- Turismo de praia e sol.
- b)- Turismo rural.
- c)- Turismo histórico-cultural.
- d)- Turismo de negócios, congressos e feiras.
- 3. No âmbito da política nacional de concessão de direitos sobre terras, os tipos de turismo descrito no número anterior ocorrem sobre um espaço territorial, nos termos da Lei de Terras e do Plano Nacional de Turismo.
- 4. O uso e aproveitamento da terra para efeitos turísticos têm um valor estratégico como fonte de rendimento para a satisfação dos objectivos económicos e sociais das populações e do Estado.
Artigo 10.º
Áreas de intervenção prioritária turística
- O uso e aproveitamento da terra para efeitos turísticos podem ser classificados de acordo com as seguintes áreas:
- a)- Área de aproveitamento turístico.
- b)- Eixos de desenvolvimento turístico.
- c)- Pólos de desenvolvimento turístico.
- d)- Áreas de expansão turística.
Artigo 11.º
Uso de terra para infra-estruturas e obras públicas
- 1. Na concessão de terras pelas entidades públicas deve prever-se áreas para obras de infra-estruturas (estradas, linhas férreas, linhas de transmissão de electricidade) e demais obras públicas.
- 2. A política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ter em conta e proteger áreas para a expansão das infra-estruturas, bem como para ampliação e manutenção dos sistemas existentes.
- 3. A concessão de terras deve respeitar os limites dos terrenos marginais, onde nenhuma construção deve ser permitida para permitir a expansão das infra-estruturas e obras públicas.
Artigo 12.º
Uso industrial e comercial
O uso e aproveitamento de terras deve ter em conta os objectivos do urbanismo comercial e industrial nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Aspectos a ter em conta na aplicação da política nacional de concessão de terras
- 1. A implementação da política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ter em conta:
- a)- A terra como um elemento fundamental do exercício de cidadania dos angolanos.
- b)- A ligação entre o aproveitamento útil da terra e a capacidade de aquisição de direitos sobre imóveis;
- c)- A provisão de um sistema de transferências dos direitos de uso e aproveitamento
- d)- A existência de somente um tipo de título de concessão, seja qual for a base legal dos direitos adquiridos.
- e)- Simplificação dos procedimentos administrativos de concessão de terras.
- f)- Criação de um sistema tributário, tanto para usos com fins agrários, como fins habitacionais, industriais, mineiros e de turismo.
- g)- Limitação de aquisição do direito de propriedade sobre terras apenas a cidadãos nacionais e evitar a aquisição de terras por estrangeiros pela via indirecta, utilizando o mecanismo da sociedade comercial.
- h)- Respeito pela legislação em vigor quanto a concessão de direitos a pessoas singulares e colectivas de nacionalidade estrangeira.
- i)- Limitar a aquisição injustificada de grandes extensões de terras pelos cidadãos nacionais.
- j)- O equilíbrio entre o período de duração dos direitos fundiários e o seu aproveitamento.
- k)- Responsabilizar criminalmente os órgãos públicos pela atribuição ilegal de terras.
Artigo 14.º
Plano de loteamento
A concessão de terras nas áreas urbanas e suburbanas só pode ser feita mediante a existência prévia de um plano de loteamento.
Artigo 15.º
Desenvolvimento institucional
A implementação da política nacional sobre a concessão direitos sobre terras deve ser apoiada por um Cadastro Nacional de Terras, único para todo o País, de tipo multifuncional e será interligado por uma única rede informática, com padrões uniformes, para levar a cabo as suas funções.
Artigo 16.º
Conservatória do Registo Predial
A implementação da política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ser suportada por uma Conservatória do Registo Predial com forte apoio na área de procedimentos operacionais, capacitação de pessoal e melhoria dos seus equipamentos e infra-estruturas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Circular n.º 07/07.06/ /GAB MINUC/10.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS