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Decreto n.º 24/94 - Bases Gerais para a Reconversão de Carreiras

Os desafios que em matéria de reforma e modernização administrativas o Governo define no seu programa como matéria prioritária em relação à gestão dos recursos humanos, exige necessária e efectiva implementação do estabelecido pelo Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho relativamente às carreiras profissionais da função pública.

Pretende-se assim inserir no tecido do funcionalismo público em Angola o regime de carreiras através de um processo de reconversão de carreiras de modo a proporcionar-se aos trabalhadores da função pública ingresso transparente, promoções meritórias e desempenho devidamente retribuído.

Nos termos da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece as regras para a reconversão das carreiras definidas no Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O âmbito de aplicação deste diploma é o definido no Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.
  2. 2. O processo de Reconversão de Carreiras irá incidir sobre todos os trabalhadores da função pública, enquadrando-os nos termos do presente diploma, no Regime Geral de Carreiras.
  3. 3. Para os trabalhadores que venham a pertencer às Carreiras de Regime Especial, operar-se-á a sua transição primeiro para o Regime Geral e deste para o respectivo Regime Especial logo que os instrumentos necessários para o efeito estejam elaborados e aprovados.
  4. 4. Para as Carreiras de Regime Especial já aprovadas proceder-se-á à reconversão directa, caso ainda não estejam implementadas.
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CAPÍTULO II

Das regras de transição para as carreiras

Artigo 3.º
Carreira técnica superior
  1. 1. Transitam para a carreira técnica superior:
    1. a) para a categoria de assessor principal, os funcionários com mais de 12 anos de licenciatura e com um mínimo de 18 anos de efectivo serviço na função pública;
    2. ་
    3. b) para a categoria de primeiro assessor, os funcionários que possuam um mínimo de 9 e um máximo de 12 anos de licenciatura e com um mínimo de 15 anos de efectivo serviço na função pública;
    4. c) para a categoria de assessor, os funcionários que possuam um mínimo de 6 e um máximo de 9 anos de licenciatura e com um mínimo de 12 anos de efectivo serviço na função pública;
    5. d) para a categoria de técnico superior principal, os funcionários que possuam um mínimo de 4 e um máximo de 6 anos de licenciatura e com um mínimo de 9 anos de efectivo serviço na função pública;
    6. e) para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, os funcionários que possuam um mínimo até 4 anos de licenciatura e com um mínimo de 6 anos de efectivo serviço na função pública;
    7. f) para a categoria de técnico superior de 2.ª classe, os funcionários habilitados com o grau de licenciatura e com 3 anos de efectivo serviço na função pública.
  2. 2. Transitam excepcionalmente para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, os actuais funcionários que embora não possuam o grau de licenciatura, tenham sido equiparados à técnico superiores de 1.ª e estejam em efectivo serviço há mais de 10 anos nesta categoria.
  3. 3. Transitam excepcionalmente para a categoria de técnico superior de 2.ª classe, os actuais funcionários que embora não possuam o grau de licenciatura, tenham sido equiparados à técnicos superiores de 2.ª e estejam em efectivo serviço há mais de 6 anos nesta categoria.
  4. 4. Transitam excepcionalmente para a categoria de técnico superior 2.ª classe, os actuais funcionários habilitados com o grau de bacharel e que possuam mais de 6 anos de efectivo serviço, no mínimo.
  5. 5. Aos funcionários que não possuam os requisitos para o ingresso na carreira é vedada a promoção para além da categoria de técnico superior principal enquanto não reunirem os requisitos necessários.
  6. 6. O regime estabelecido nos n.º 2, 3 e 4 deste artigo só se aplica aos funcionários que, à data da publicação do presente diploma se encontrem nas situações acima referidas.
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Artigo 4.º
Carreira técnica
  1. 1. Transitam para a carreira técnica:
    1. a) para a categoria de especialista principal, excepcionalmente os actuais funcionários que embora não possuindo o grau de licenciatura tenham sido equiparados a técnicos superiores de 3.ª classe e estejam em efectivo serviço há mais de 5 anos, nesta categoria;
    2. b) para a categoria de especialista de 1.ª classe, excepcionalmente os actuais funcionários habilitados com o grau de bacharel e que possuam mais de 3 anos de efectivo serviço com esse grau de ensino.
  2. 2. O acesso ou a promoção dos funcionários para categorias da carreira técnica deverá ocorrer em regra nos serviços públicos de reconhecida especialidade técnico-administrativa e operativa apenas em relação aos trabalhadores integrados nos sectores assim considerados e não enquadrados em carreiras de regime especiais.
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Artigo 5.º
Carreira técnica-média
  1. 1. Transitam para a carreira técnica média:
    1. a) para a categoria de técnico médio principal de 1.ª classe, os funcionários que possuam 12 anos de curso médio, Puniv ou equivalente e mais de 15 anos de efectivo serviço;
    2. b) para a categoria de técnico médio principal de 2.ª classe, os funcionários que possuam mais de 9 anos de curso médio, Puniv ou equivalente e com mais de 12 anos de efectivo serviço;
    3. c) para a categoria de técnico médio principal de 3.ª classe, os funcionários que possuam mais de 6 anos de curso médio, Puniv ou equivalente e com mais de 9 anos de efectivo serviço;
    4. d) para a categoria de técnico médio de 1.ª classe, os funcionários que possuam mais de 4 anos de curso médio, Puniv ou equivalente e com mais de 7 anos de efectivo serviço;
    5. e) para a categoria de técnico médio de 2.ª classe, os funcionários que possuam mais de 4 anos de curso médio, Puniv ou equivalente e com mais de 4 anos de efectivo serviço;
    6. f) para a categoria de técnico médio de 3.ª classe, os funcionários habilitados com o curso médio, Puniv ou equivalente e excepcionalmente os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade e com mais de 18 anos de efectivo serviço.
  2. 2. Aos funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade é vedada a promoção para além da categoria de técnico de 1.ª classe, enquanto não reunirem os requisitos para o acesso nas demais categorias desta carreira.
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Artigo 6.º
Carreira administrativa
  1. 1. Transitam para a carreira administrativa:
    1. a) para a categoria de oficial administrativo principal, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade há mais de 12 anos e com um mínimo de 15 anos de efectivo serviço;
    2. b) para a categoria de primeiro oficial, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade há mais de 9 anos e com um mínimo de 12 anos de efectivo serviço;
    3. c) para a categoria de segundo oficial, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade há mais de 6 anos e com um mínimo de 9 anos de efectivo serviço;
    4. d) para a categoria de terceiro oficial, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade há mais de 4 anos e com um mínimo de 7 anos de efectivo serviço;
    5. e) para a categoria de aspirante, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade há mais de 4 anos e com um mínimo de 4 anos de efectivo serviço;
    6. f) para a categoria de escriturário-dactilografo, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade e os que possuindo a 6.ª classe, possuam um mínimo de 10 anos de efectivo serviço.
  2. 2. Aos funcionários enquadrados nesta carreira não possuidores de 8.ª classe de escolaridade é vedada a promoção para além da categoria de terceiro oficial enquanto não preencherem os requisitos estabelecidos para o acesso nas demais categorias desta carreira.
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Artigo 7.º
Carreira de tesoureiro
  1. 1. Transitam para a carreira de tesoureiro:
    1. a) para a categoria de tesoureiro principal os tesoureiros habilitados com a 8.ª classe de escolaridade e com 10 anos de efectivo serviço;
    2. b) para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe, os tesoureiros habilitados com a 8.ª classe de escolaridade e com um mínimo de 7 anos de efectivo serviço;
    3. c) para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe, os tesoureiros habilitados com a 8.ª classe e os tesoureiros que possuindo a 6.ª classe possuam mais de 10 anos de efectivo serviço nessas funções.
  2. 2. Aos funcionários enquadrados nesta carreira, não possuidores de 8.ª classe de escolaridade é vedada a promoção para além da categoria de tesoureiro de 1.ª classe.
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Artigo 8.º
Carreira de motorista
  • Transitam para a carreira de motorista:
    1. a) para a categoria de motorista principal, os motoristas possuidores de carteira profissional com um mínimo de 12 anos de efectivo serviço nessas funções;
    2. b) para a categoria de motorista de 1.ª classe os motoristas possuidores de carteira profissional com mínimo de 8 anos de efectivo serviço nessas funções;
    3. c) para a categoria de motorista de 2.ª classe os motoristas possuidores de carteira profissional com menos de 8 anos de efectivo serviço nessas funções.
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Artigo 9.º
Carreira de telefonista
  • Transitam para carreira de telefonista:
    1. a) para a categoria de telefonista principal, os telefonistas com a mínimo, 8 anos de efectivo serviço nessas funções;
    2. b) pára a categoria de telefonista de 1.ª classe, os telefonistas com, no mínimo, de 4 anos de efectivo serviço nessas funções;
    3. c) para a categoria de telefonista de 2.ª classe, os telefonistas com, menos, de 4 anos de efectivo serviço nessas funções.
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Artigo 10.º
Carreira de auxiliar administrativo
  1. 1. Transitam para a carreira de auxiliar administrativo:
    1. a) para a categoria de auxiliar administrativo principal, os funcionários habilitados com a 6.ª classe de escolaridade e com mais de 8 anos de efectivo serviço;
    2. b) para a categoria de auxiliar administrativo de 1.ª classe, os funcionários habilitados com a 6.ª classe de escolaridade e no mínimo com 4 anos de efectivo serviço;
    3. c) para a categoria de auxiliar administrativo de 2.ª classe, os funcionários habilitados com a 6.ª classe de escolaridade e com menos de 4 anos de efectivo serviço, bem como os funcionários que possuam como habilitações literárias a 4.ª classe e estejam em efectivo serviço há mais de 6 anos.
  2. 2. Aos funcionários habilitados com a 4.ª classe de escolaridade é vedada a promoção para além da categoria de auxiliar administrativo de 2.ª classe.
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Artigo 11.º
Carreira de operário qualificado
  • Transitam para a carreira de operário qualificado:
    1. a) para a categoria de encarregado, os operários qualificados com mais de 10 anos de efectivo serviço;
    2. b) para a categoria de operário qualificado de 1.ª classe, os operários qualificados com, menos de 6 anos de efectivo serviço;
    3. c) para a categoria de operário qualificado de 2.ª classe, os operários qualificados com, menos de 6 anos de efectivo serviço.
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Artigo 12.º
Carreira de operário não qualificado
  • Transitam para a carreira de operário não-qualificado:
    1. a) para a categoria de operário não-qualificado principal, os operários não-qualificados com mais de 8 anos de efectivo serviço;
    2. b) para a categoria de operário não-qualificado de 1.ª classe os operários não-qualificados com no mínimo de 4 anos de efectivo serviço;
    3. c) para a categoria de operário não-qualificado de 2.ª classe, os operários não-qualificados com menos de 4 anos de efectivo serviço.
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Artigo 13.º
Carreira de auxiliares de limpeza
  • Transitam para a carreira de auxiliar de limpeza:
    1. a) para a categoria de auxiliar de limpeza principal, os empregados de limpeza com mais de 8 anos de efectivo serviço;
    2. b) para a categoria de auxiliar de limpeza de 1.ª classe, os empregados de limpeza com um mínimo de 4 anos de efectivo serviço;
    3. c) para a categoria de auxiliar de limpeza de 2.ª classe, os empregados de limpeza com menos de 4 anos de efectivo serviço.
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CAPÍTULO III

Dos actuais técnicos básicos

Artigo 14.º
Para a carreira administrativa
  1. 1. Os actuais técnicos básicos podem transitar para a carreira administrativa nas seguintes condições:
    1. a) para a categoria de aspirante, os habilitados com a 4.ª classe de escolaridade, estejam há mais de 8 anos de efectivo serviço e no desempenho de tarefas administrativas;
    2. b) para a categoria de escriturário-dactilógrafo, os habilitados com a 4.ª classe de escolaridade e estejam há mais de 6 anos de efectivo serviço e no desempenho de tarefas administrativas.
  2. 2. Os actuais técnicos básicos que venham à ser enquadrados na carreira administrativa não poderão ascender à categoria superior às referidas nas alíneas do número anterior enquanto não preencherem os requisitos normais definidos na lei competente.
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Artigo 15.º
Para a carreira de auxiliar administrativo
  1. 1. Os actuais técnicos básicos podem transitar para a carreira administrativa nas seguintes condições:
    1. a) para a categoria de auxiliar administrativo de 1.ª classe, os técnicos básicos habilitados com a 4.ª classe de escolaridade e estejam há mais de 4 anos em efectivo serviço e no desempenho de tarefas administrativas;
    2. b) para a categoria de auxiliar administrativo de 2.ª classe, os técnicos básicos com escolaridade inferior à 4.ª classe e estejam em efectivo serviço há menos de 2 anos e no desempenho de tarefas administrativas.
  2. 2. A ascensão para categorias superiores da carreira de auxiliar administrativo, só poderá ocorrer observados os requisitos definidos na lei para o efeito.
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Artigo 16.º
Para a carreira de operário qualificado
  1. 1. Os actuais técnicos básicos podem transitar para a carreira de operário qualificado observadas as seguintes condições:
    1. a) para a categoria de operário qualificado de 1.ª classe, os técnicos básicos que desempenham tarefas de operário e estejam em efectivo serviço há mais de 8 anos e possuam no mínimo a 4.ª classe de escolaridade;
    2. b) para a categoria de operário qualificado de 2.ª classe, os técnicos básicos que desempenham tarefas de operário e estejam em efectivo serviço há mais de 6 anos e possuam no mínimo a 4.ª classe de escolaridade.
  2. 2. A ascensão para as categorias superiores da carreira de operário qualificado, só poderá ocorrer observados os requisitos definidos na lei competente.
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Artigo 17.º
Para a carreira de operário não qualificado
  1. 1. Os actuais técnicos básicos podem transitar para a carreira de operário não-qualificado nas seguintes condições:
    1. a) para a categoria de operário não-qualificado de 1.ª classe, os técnicos básicos que desempenham tarefas de operário e estejam em efectivo serviço há mais de 3 anos e possuam o grau de escolaridade inferior à 4.ª classe;
    2. b) para a categoria de operário não-qualificado de 2.ª classe, os técnicos básicos que desempenham tarefas de operário e estejam em efectivo serviço há menos de 3 anos e possuam o grau de escolaridade inferior à 4.ª classe.
  2. 2. A ascensão para as categorias superiores da carreira de operário não-qualificado, só poderá ocorrer observados os requisitos definidos na lei competente.
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CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 18.º
Garantia dos titulares dos cargos de direcção e chefia

As disposições do presente diploma não afectam a titularidade dos actuais funcionários investidos nos cargos de Direcção e Chefia.

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Artigo 19.º
Enquadramento dos actuais titulares de cargos de direcção e chefia

Os actuais titulares de cargos de Direcção e Chefia que não estejam integrados nos quadros de pessoal dos respectivos serviços deverão ser enquadrados de acordo com os requisitos definidos no presente diploma para as diferentes carreiras e categorias.

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Artigo 20.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
  1. 1. Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, nomeadamente os respeitantes à salários, utilizando-se sempre que necessário o mecanismo da compensação salarial.
  2. 2. A compensação salarial cessará à partir do momento em que em virtude de actualizações salariais, o salário base do funcionário alcance montante igual ou superior ao que percebia antes da reconversão de carreiras.
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Artigo 21.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Maio de 1994.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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