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Decreto Presidencial n.º 206/11 - Bases Gerais Para a Organização do Sistema Nacional de Preço

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma visa organizar a formação dos preços e tarifas de todos os produtos e serviços no mercado nacional.

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Artigo 2.º
Objectivos
  • O sistema de preços estabelecido ao abrigo deste diploma tem como objectivo contribuir para:
    1. a)- A eficiência da actividade económica;
    2. b)- A melhoria da organização empresarial e da sua rentabilidade;
    3. c)- Uma melhor adequação da oferta à procura;
    4. d)- A defesa dos consumidores.
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Artigo 3.º
Política de preços
  1. 1. Na elaboração das estratégias e políticas de desenvolvimento nacional, os órgãos competentes do Executivo devem incluir um capítulo relativo à política de preços, como instrumento de eliminação de falhas de mercado, tendo em conta os objectivos estabelecidos no artigo anterior.
  2. 2. A inclusão de um capítulo relativo aos preços nas estratégias e políticas económicas visa garantir:
    1. a)- A realização da política social do Executivo, tendo em conta a incidência dos preços dos bens ou serviços no nível de vida da população;
    2. b)- A intensificação das trocas de bens e serviços entre as distintas regiões e zonas do País;
    3. c)- A promoção das exportações.
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Artigo 4.º
Estrutura dos preços
  1. 1. Enquanto expressão monetária do valor dos bens e serviços, tendo em conta os respectivos regimes definidos no presente diploma, os preços devem integrar os seguintes elementos:
    1. a)- O custo de produção;
    2. b)- O custo de distribuição ou circulação;
    3. c)- A margem de lucro.
  2. 2. Para efeitos de formação do preço, o custo de produção e de distribuição deve reflectir todos os gastos decorrentes da produção e de distribuição do bem ou da prestação do serviço.
  3. 3. Além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando for aplicável qualquer imposto indirecto ou subsídio, deve ser também incluído o respectivo valor na formação desse preço.
  4. 4. Para a fixação da margem de lucro deve-se observar o disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
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Artigo 5.º
Tipos de preços
  1. 1. Tendo em conta a estrutura de preços definida no artigo anterior, consoante o momento do ciclo económico a que se referem, são criados os seguintes tipos de preços:
    1. a)- Preços de produção ou ao produtor — constituído pelo custo e pelo lucro;
    2. b)- Preços de comercialização — constituído pelo preço de aquisição e pelo lucro.
  2. 2. Para efeitos do presente diploma, é também considerado «preço de produção ou ao produtor» o preço de importação de produtos que por regra é praticado pelos produtores na venda aos consumidores e às unidades de comercialização.
  3. 3. Sempre que o produtor ou o importador realizarem directamente a venda aos consumidores, podem aplicar preços de comercialização.
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CAPÍTULO II

REGIMES DE PREÇOS E SUAS COMBINAÇÕES

Artigo 6.º
Regimes legais de preços
  • No âmbito da economia de mercado vigente em Angola, são definidos os seguintes regimes legais de preços:
    1. a)- Preços fixados
    2. b)- Preços vigiados;
    3. c)- Preços livres.
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Artigo 7.º
Preços fixados

O regime de preços fixados traduz a necessidade de se garantir o acesso da população aos produtos e serviços básicos e consiste na atribuição pela autoridade competente do Executivo de um preço para a comercialização de um produto ou serviço, não podendo tal preço ser alterado pelos operadores comerciais.

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Artigo 8.º
Âmbito dos preços fixados
  1. 1. O regime de preços fixados deve limitar-se aos bens e serviços considerados de grande impacto social ou de carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social do País.
  2. 2. A lista exaustiva de bens e serviços sujeitos ao regime de preços fixados é definida de acordo com o estabelecido no artigo 15.º, do presente diploma.
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Artigo 9.º
Preços vigiados
  1. 1. O regime de preços vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções na formação de preços de certos bens ou serviços, em consequência de alterações de preços não justificados pelas condições normais de mercado.
  2. 2. O preço vigiado assume a forma de preço de referência, que é determinado com base na estrutura de custo do respectivo bem ou serviço e deve ser tido como preço máximo junto do consumidor final.
  3. 3. Os preços de referência são estabelecidos pela autoridade de preços, em coordenação com os relevantes órgãos de tutela sectorial, e periodicamente actualizados e publicados num portal na Internet e nos jornais nacionais de maior tiragem.
  4. 4. A vigilância dos preços realiza-se através do envio para a autoridade competente pelas empresas para tal notificadas, dos seguintes elementos de análise da relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao público consumidor final dos bens e serviços abrangidos por este regime:
    1. a)- O preço de produção ou de custo do bem ou serviço em causa;
    2. b)- As margens de lucro praticadas à data da notificação;
    3. c)- As alterações dos preços e das margens de lucro praticadas, sempre que tenham lugar, bem como a data da sua entrada em vigor;
    4. d)- Quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que permitam estabelecer correctamente a relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao consumidor final.
  5. 5. Nos casos referidos na alínea c), as alterações dos preços devem fazer-se acompanhar da respectiva fundamentação.
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Artigo 10.º
Âmbito dos preços vigiados
  1. 1. O regime de preços vigiados deve aplicar-se a bens e serviços com especial incidência na vida da população e cuja produção e distribuição ocorram em mercados não perfeitamente concorrenciais.
  2. 2. A lista exaustiva de bens e serviços sujeitos ao regime de preços vigiados é definida de acordo com o estabelecido no artigo 14.º, deste diploma.
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Artigo 11.º
Aprovação da estrutura de custos
  1. 1. Compete à autoridade de preços aprovar as propostas dos operadores comerciais para a definição da estrutura de custos de cada categoria de bens ou serviços abrangidos pelo regime de preços fixados e vigiados.
  2. 2. Após a constituição de provisões para as obrigações fiscais, o lucro deve, para efeitos da formação do preço, ser suficiente para permitir a constituição das reservas legais e dos fundos obrigatórios, bem como a remuneração adequada dos capitais investidos.
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Artigo 12.º
Preços livres
  1. 1. O regime de preços livres traduz-se no estabelecimento livre dos preços dos produtos ou serviços pelas entidades que os produzem ou os prestam.
  2. 2. São incluídos no regime de preços livres todos os bens ou serviços que não estiverem integrados em nenhum dos outros regimes.
  3. 3. São obrigatoriamente incluídos no regime de preços livres os bens e serviços de arte plástica, criação artística, invenções e qualquer produção intelectual, científica e técnica.
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Artigo 13.º
Conjugação dos regimes e tipos de preços

Sempre que as condições concretas do mercado o imponham, a autoridade de preços pode estabelecer regimes de preços combinados resultantes da conjugação dos regimes de preços estabelecidos no artigo 6.º, entre si e destes com os tipos de preços a que se refere o artigo 5.º

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Artigo 14.º
Aprovação das listas de produtos e serviços
  1. 1. Compete ao Ministro das Finanças, por Decreto Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Preços, estabelecer as listas de produtos e serviços sujeitos aos regimes de preços fixados e vigiados, estabelecidos por este diploma.
  2. 2. O Ministro das Finanças pode delegar a sua competência para a fixação de preços e para o estabelecimento de preços vigiados nos Governadores Provinciais, relativamente a bens ou serviços de importância local e cujo consumo seja determinante para a economia da província ou região.
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Artigo 15.º
Revisão dos preços

As listas de bens ou serviços sujeitos aos regimes de preços fixados e vigiados devem ser revistas periodicamente, com vista a adequá-las às prioridades de política económica e às condições concretas do mercado, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, do presente diploma.

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CAPÍTULO III

ÓRGÃOS COMPETENTES

Artigo 16.º
Órgãos de preços
  • Os órgãos competentes para o estabelecimento do regime de preços são os seguintes:
    1. a)- Ministro das Finanças;
    2. b)- Conselho Nacional de Preços;
    3. c)- Comissões Provinciais de Preços.
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Artigo 17.º
Autoridade de preços
  1. 1. A Autoridade de Preços é o Ministro das Finanças, ao qual compete, para além do disposto no artigo 14.º, deste diploma, o seguinte:
    1. a)- Propor ao Executivo a política de preços e a adopção das medidas que estimulem a concorrência entre os diversos agentes económicos, no interesse do consumidor e do desenvolvimento económico, ouvido o Conselho Nacional de Preços
    2. b)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional de Preços;
    3. c)- Superintender a fiscalização e acompanhamento dos regimes de preços fixados e vigiados.
  2. 2. Os diversos órgãos do Executivo devem prestar à Autoridade de Preços toda a colaboração que lhes for solicitada.
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Artigo 18.º
Conselho Nacional de Preços
  1. 1. É o órgão consultivo da Autoridade de Preços e integra as seguintes entidades:
    1. a)- O Ministro das Finanças, que preside;
    2. b)- O Ministro da Economia;
    3. c)- O Ministro do Planeamento;
    4. d)- O Ministro do Comércio;
    5. e)- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  2. 2. O Ministro das Finanças pode convidar outras entidades a participar das reuniões do Conselho Nacional de Preços, as quais não têm direito a voto.
  3. 3. O Conselho Nacional de Preços rege-se por regulamento próprio, a aprovar pelo seu Presidente.
  4. 4. Compete ao Conselho Nacional de Preços, o seguinte:
    1. a)- Elaborar as propostas de políticas nacionais de preços a aprovar pelo Executivo;
    2. b)- Traçar as linhas orientadoras para a execução da actividade de preços e da concorrência no quadro da política definida para essas áreas;
    3. c)- Acompanhar a actividade desenvolvida no domínio dos preços e propor medidas que se mostrem pertinentes;
    4. d)- Pronunciar-se sobre todas as questões de preços e concorrência que a Autoridade de Preços decida submeter-lhe.
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Artigo 19.º
Comissão Técnica do Conselho Nacional de Preços
  1. 1. Para assegurar a funcionalidade do Conselho Nacional de Preços, é criada, sob dependência da Autoridade de Preços, a Comissão Técnica do Conselho Nacional de Preços, composta por representantes dos seguintes órgãos:
    1. a)- Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
    2. b)- Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
    3. c)- Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    4. d)- Ministério dos Transportes;
    5. e)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
    6. f)- Ministério do Urbanismo e da Construção;
    7. g)- Ministério da Saúde;
    8. h)- Ministério da Educação;
    9. i)- Ministério da Comunicação Social;
    10. j)- Ministério do Comércio;
    11. k)- Associações Empresariais;
    12. l)- Parceiros Sociais.
  2. 2. A Comissão Técnica do Conselho Nacional de Preços rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pela Autoridade de Preços.
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Artigo 20.º
Comissões Provinciais de Preços
  1. 1. De acordo com as necessidades e características específicas de cada província, a Autoridade de Preços pode criar Comissões Provinciais de Preços, junto dos respectivos Governos Provinciais.
  2. 2. As Comissões Provinciais de Preços são coordenadas pelo Vice-Governador para o Sector Económico e integradas pelo Delegado Provincial de Finanças, pelo Director Provincial do Comércio e pelo Director do Gabinete de Estudos e Planeamento.
  3. 3. As Comissões Provinciais de Preços cabe desenvolver, ao nível local, todas as tarefas que lhe forem conferidas no domínio dos preços, competindo-lhes, em especial, o seguinte:
    1. a)- Apresentar, aos órgãos centrais competentes, propostas dos bens e serviços a incluir nos diversos regimes de preços;
    2. b)- Elaborar estudos e prestar informações sobre a evolução dos preços;
    3. c)- Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade e da evolução da situação dos preços, de que envia cópia ao órgão central de preços.
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CAPÍTULO IV

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE PREÇOS

Artigo 21.º
Criação

Para assegurar o alcance dos objectivos estabelecidos neste diploma, com a criação dos diferentes regimes de preços, é instituído, no Ministério das Finanças, o Fundo de Compensação e Estabilização de Preços.

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Artigo 22.º
Natureza e regulamentação
  1. 1. O Fundo de Compensação e Estabilização de Preços é uma instituição sem personalidade jurídica, adstrita à Direcção de Programação e Gestão Financeira do Ministério das Finanças.
  2. 2. A estrutura e o funcionamento do Fundo de Compensação e Estabilização de Preços são objecto de regulamentação a aprovar por Despacho do Ministro das Finanças.
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CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS

Artigo 23.º
Propostas

As propostas de estabelecimento ou de alteração de preços, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º deste diploma, elaboradas pelos produtores ou distribuidores ou pelos órgãos que os tutelam, devem ser enviadas ao Ministério das Finanças.

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Artigo 24.º
Divulgação dos preços
  1. 1. Os preços dos bens e serviços sujeitos aos regimes de preços fixados devem ser devidamente publicitados através dos seguintes meios:
    1. a)- Diário da República, página do Executivo na Internet e jornais nacionais de maior tiragem;
    2. b)- Afixação nos respectivos Governos Provinciais, Administrações Municipais e Comunais e divulgação pelos diversos meios de comunicação social existentes na província.
  2. 2. Não obstante o disposto nas alíneas anteriores, as decisões tomadas em matéria de preços devem ser também comunicadas directamente e por escrito aos respectivos órgãos ou entidades proponentes.
  3. 3. As alterações nos preços dos produtos agro-pecuários e silvícolas devem ser obrigatoriamente divulgadas até 60 dias antes do início da campanha agrícola.
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Artigo 25.º
Conservação de registos

Os registos dos preços devem ser conservados pelas empresas e órgãos de preços, em bom estado, por um período de 5 anos.

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Artigo 26.º
Tabela de preços

Todos os produtores, importadores e distribuidores de bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir tabelas ou listas, contendo os diversos preços em vigor, em função das condições de venda e estão obrigados a facultá-las a qualquer eventual adquirente que as solicite.

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Artigo 27.º
Afixação de preços
  1. 1. Todos os estabelecimentos de venda a retalho devem afixar, em todas as mercadorias expostas, de forma bem visível, o respectivo preço de venda ao público, por meio de algarismos de, pelo menos 0, 5cm de altura.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se mercadorias expostas todas as existentes nos estabelecimentos, com excepção das que se encontrem em armazéns a que o público não tenha acesso.
  3. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, deste artigo, considera-se «preço bem visível», aquele que for de fácil leitura a partir do local destinado ao público.
  4. 4. A marcação deve ser feita individualmente, excepto no caso de mercadorias de igual valor, caso em que deve ser afixado um único letreiro com a designação de «preço único».
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Artigo 28.º
Fiscalização dos preços fixados e vigiados
  1. 1. A fiscalização dos preços fixados e vigiados é efectuada pelo Gabinete de Preços e Concorrência, sob tutela do Ministério das Finanças, em estreita coordenação com os órgãos de tutela sectoriais.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, sempre que os preços vigiados se desviem significativamente dos respectivos preços de referência:
    1. a)- O Gabinete de Preços e Concorrência deve providenciar no sentido da investigação profunda das causas dos desvios;
    2. b)- Os resultados da investigação profunda determinam as formas de intervenção subsequentes, quer do ponto de vista do regime de preços, quer do ponto de vista fiscal;
    3. c)- Os processos devem transitar para a Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças, sempre que se julguem importantes as implicações fiscais dos desvios dos preços fixados em relação aos respectivos preços de referência.
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Artigo 29.º
Penalizações
  1. 1. Sem prejuízo das sanções penais a que houver lugar por força da legislação em vigor, as infracções ao disposto no presente diploma, em geral e a violação das normas estatuídas dos preços fixados e dos preços vigiados por parte dos respectivos agentes económicos, em particular, dá lugar a multa nos termos que venham a ser aprovados por Decreto Executivo do Ministério das Finanças.
  2. 2. Das multas aplicadas cabe reclamação e recurso nos termos das normas do procedimento administrativo.
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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º
Regulamentação

O Ministério das Finanças deve definir, no prazo de até 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as regras para a elaboração de propostas para a fixação e alteração dos preços e da aplicação do disposto no presente diploma, por sectores de actividade económica ou por categorias de produtos e serviços e os respectivos sistemas de fiscalização e de controlo dos preços.

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Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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