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Decreto presidencial n.º 250/20 - Bases Gerais para a Concessão de Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definições
    3. Artigo 3.º - Regime, interpretação e integração
    4. Artigo 4.º - Procedimentos de adjudicação da Concessão
    5. Artigo 5 .º - Redes aeroportuárias
    6. Artigo 6.º - Princípios da Constituição de uma rede aeroportuária
  2. +CAPÍTULO II - Objecto, Prazo e Natureza da Concessão
    1. Artigo 7.º - Objecto
    2. Artigo 8.º - Serviço Público Aeroportuário
    3. Artigo 9.º - Direitos aeroportuários
    4. Artigo 10.º - Prazo da Concessão
  3. +CAPÍTULO III - Sociedade Concessionária
    1. Artigo 11.º - Objecto social, sede e forma
    2. Artigo 12.º - Regime jurídico
    3. Artigo 13.º - Capital social
  4. +CAPÍTULO IV - Bens da Concessão
    1. Artigo 14.º - Estabelecimento da Concessão
    2. Artigo 15.º - Regime dos bens imóveis da Concessão
    3. Artigo 16.º - Regime dos bens móveis da Concessão
    4. Artigo 17.º - Regime dos bens intangíveis da Concessão
    5. Artigo 18.º - Manutenção dos bens que integram a Concessão
  5. +CAPÍTULO V - Avaliação de Desempenho da Concessionária
    1. Artigo 19.º - Orçamento e plano de médio prazo
    2. Artigo 20.º - Disponibilidade permanente das infra-estruturas
    3. Artigo 21.° - Critérios para a reconstrução ou reforço das infra-estruturas
    4. Artigo 22.º - Monitorização e avaliação do desempenho
    5. Artigo 23.º - Publicidade e informação
    6. Artigo 24.º - Sistemas de informação
  6. +CAPÍTULO VI - Condição Económico-Financeira da Concessão
    1. Artigo 25.º - Receitas da Concessão
    2. Artigo 26.º - Actividades Reguladas
    3. Artigo 27.º - Novas contrapartidas
    4. Artigo 28.º - Actividades Não Reguladas
    5. Artigo 29.º - Assumpção de risco
    6. Artigo 30.º - Prestações excepcionais de serviço público
    7. Artigo 31.° - Equilíbrio económico-financeiro da Concessão
    8. Artigo 32.º - Partilha de benefícios
  7. +CAPÍTULO VII - Abertura e Encerramento de Aeródromos
    1. Artigo 33.º - Novo Aeródromo
    2. Artigo 34.º - Encerramento de Aeródromo
  8. +CAPÍTULO VIII - Obrigações de Segurança, Ambientais e Responsabilidade Social da Concessionária
    1. Artigo 35.º - Obrigações de segurança
    2. Artigo 36.º - Obrigações ambientais
    3. Artigo 37.º - Responsabilidade social
  9. +CAPÍTULO IX - Poderes de Autoridade, Expropriações e Servidões
    1. Artigo 38.º - Poderes de autoridade da Concessionária
    2. Artigo 39.º - Expropriações e servidões aeronáuticas
    3. Artigo 40.º - Utilidade pública
  10. +CAPÍTULO X - Responsabilidade da Concessionária e Garantias
    1. Artigo 41.º - Responsabilidade da Concessionária perante o Concedente
    2. Artigo 42.º - Relação da Concessionária com entidades públicas intervenientes na Concessão
    3. Artigo 43.º - Relação da Concessionária com entidades terceiras detentoras de direitos aeroportuários
    4. Artigo 44.º - Responsabilidade da Concessionária perante terceiros
    5. Artigo 45.º - Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
    6. Artigo 46.º - Seguros
  11. +CAPÍTULO XI - Acompanhamento, Fiscalização e Regulação da Concessão
    1. Artigo 47.º - Fiscalização
    2. Artigo 48.º - Regulação económica
    3. Artigo 49.º - Regulação técnica
  12. +CAPÍTULO XII - Modificações Subjectivas da Concessão
    1. Artigo 50.º - Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiros
    2. Artigo 51.º - Subconcessão
  13. +CAPÍTULO XIII - Incumprimento e Força-Maior
    1. Artigo 52.º - Incumprimento da Concessionária e penalizações contratuais
    2. Artigo 53.º - Força-maior
  14. +CAPÍTULO XIV - Extinção e Suspensão da Concessão
    1. Artigo 54.º - Resolução do Contrato de Concessão
    2. Artigo 55 .º - Resgate da Concessão
    3. Artigo 56.º - Extinção do serviço público
    4. Artigo 57.º - Sequestro
    5. Artigo 58.º - Requisição e cedência de interesse público
    6. Artigo 59.º - Extinção por Acordo
    7. Artigo 60.º - Reversão
    8. Artigo 61.º - Caducidade
  15. +CAPÍTULO XV - Disposições Finais
    1. Artigo 62.º - Invalidade parcial do Contrato de Concessão
    2. Artigo 63.º - Substituição de acordos anteriores
    3. Artigo 64.º - Prazos e a sua contagem

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece os princípios e as regras a observar na celebração de Contratos de Concessão de Exploração de Serviços Aeroportuários do País, que inclui a operação, manutenção, financiamento e expansão dos mesmos.

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Artigo 2.º
Definições
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma , entende-se por:
    1. a) «Acordos de Nível de Serviço», acordos concluídos entre a Concessionária , os utilizadores e outras Entidades Públicas ou Entidades Terceiras que estabelecem níveis de qualidade, tendo por referência vinculativa os Requisitos Técnicos Mínimos (RTM) definidos para os serviços englobados na Concessão;
    2. b) «Actividades Aeroportuárias», actividades e serviços de apoio à aviação civil que a Concessionária presta aos Utentes e aos Utilizadores das Infra-Estruturas Aeroportuárias, designadamente as previstas no n.º 1 do Artigo 26.º;
    3. c) «Actividades Comerciais», actividades acessórias de natureza comercial que a Concessionária desenvolve nos Aeródromos abrangidos pela Concessão, tais como a construção, a gestão ou a exploração, directa ou indirecta, de espaços comerciais, de escritórios, de serviços de publicidade, de parques de estacionamento automóvel, de plataformas logísticas, de centros de conferências, de hotéis, de restaurantes, de cafetarias e similares;
    4. d) «Actividades Comerciais Relevantes», actividades comerciais que não constam de um apêndice em anexo ao Contrato de Concessão e estão incluídas no cálculo da componente ajustada da receita das actividades reguladas, nos termos da Regulação Económica da Concessão;
    5. e) «Actividades Não Reguladas», actividades aeroportuárias não especificadas no n.º 1 do Artigo 26.º e as actividades comerciais desenvolvidas nos Aeródromos abrangidos pela Concessão;
    6. f) «Actividades Reguladas», actividades aeroportuárias referidas no n.º 1 do Artigo 26.º;
    7. g) «Activos Regulados», conjunto de bens que constituem a base de activos regulados, tal como definido no Contrato de Concessão;
    8. h) «Aeródromo», área definida em terra ou na água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamentos, destinados ao uso, no seu todo ou em parte, para a chegada , partida e movimento em terra de aeronaves;
    9. i) «Autoridade Reguladora», Autoridade Nacional da Aviação Civil, (ANAC);
    10. j) «Concedente», o Estado, representado pelo Titular do Poder Executivo, podendo delegar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Aviação Civil;
    11. k) «Concessão», concessão de serviço público aeroportuário atribuída à Concessionária, por força do presente Decreto Presidencial;
    12. l) «Concessionária», pessoa colectiva pública ou privada, que não integre o Sector do Estado, constituída e registada nos termos da legislação angolana em vigor e licenciada para o exercício da actividade aeroportuária, nos termos da regulamentação da aviação civil;
    13. m) «Contrato de Concessão», o contrato a celebrar pelo Concedente e a Concessionária;
    14. n) «Direitos Aeroportuários», qualquer direito, autorização ou licença, concedidos ao abrigo do Contrato de Concessão pela Concessionária a uma Entidade Terceira, com vista à realização de Actividades Comerciais ou Aeroportuárias;
    15. o) «Entidades Terceiras», qualquer pessoa singular ou colectiva, de natureza privada ou pública, que seja titular de um direito aeroportuário ou se encontre em situação equivalente ou similar;
    16. p) «Entidades Públicas», entidades e os organismos públicos ou as entidades equiparadas com intervenção na Concessão;
    17. q) «Estatutos», estatutos da Concessionária, publicados em Diário da República, com as respectivas actualizações, se aplicável;
    18. r) «Infra-Estruturas Aeroportuárias», conjunto de terrenos, de construções, de instalações, de equipamentos e de edifícios ou de parte de edifícios utilizados para as Actividades Aeroportuárias;
    19. s) «Orçamento de Exploração Anual», o orçamento de exploração anual referido no Artigo 19.º;
    20. t) «Parâmetros de Regulação», critérios ou as regras definidas periodicamente pela Autoridade Reguladora, nos termos do anexo ao Contrato de Concessão, que presidem à actualização das taxas das actividades reguladas;
    21. u) «Parâmetros Sectoriais de Serviço Público», parâmetros de Serviço Público específicos e aplicáveis a cada um dos Aeródromos, constantes do anexo ao Contrato de Concessão;
    22. v) «Parte ou Partes», Concedente e ou a Concessionária;
    23. w) «Plano de Médio Prazo» , plano das actividades da Concessionária referido no Artigo 19.º;
    24. x) «Plano Director do Aeródromo» , plano de desenvolvimento do Aeródromo, identificado no Contrato de Concessão;
    25. y) «Regulamento das Entidades Públicas», regulamento aplicável às Entidades Públicas;
    26. z) «Regulamento das Entidades Terceiras», regulamento aplicável às Entidades Terceiras;
    27. aa) «Regulamento de Gestão Ambiental» , regulamento que consagra a política ambiental da Concessionária;
    28. bb) «Regulamento de Gestão de Segurança», regulamento que consagra a política de segurança e de prevenção de actos ilícitos da Concessão;
    29. cc) «RTM», Requisitos Técnicos Mínimos de qualidade e de disponibilidade, os métodos de avaliação de desempenho e a tabela de penalidades constantes do Contrato de Concessão, e ainda as especificações de construção e de investimentos para a expansão de capacidade;
    30. dd) «Utentes», passageiros e outras pessoas que utilizam as Infra-Estruturas Aeroportuárias;
    31. ee) «Utilizadores», operadores aéreos, operadores do aeródromo, provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo.
  2. 2. Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
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Artigo 3.º
Regime, interpretação e integração
  1. 1. O Contrato de Concessão rege-se pelas normas e princípios do Direito Administrativo, pela regulamentação da aviação civil, e pelo clausulado e respectivos anexos ao contrato.
  2. 2. Em caso de dúvida sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, ou em caso de eventuais divergências, que existam entre os vários documentos, que compõem o Contrato de Concessão, que não possam ser solucionadas mediante o recurso e a aplicação das regras gerais de interpretação, prevalece o estabelecido, no clausulado do Contrato de Concessão sobre o que constar dos respectivos anexos.
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Artigo 4.º
Procedimentos de adjudicação da Concessão
  1. 1. A Concessão é adjudicada pelo procedimento de selecção, que se revele mais adequado, em cada caso, ao interesse público, à economia e eficiência e a operacionalidade da exploração aeroportuária.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se procedimentos de selecção concorrenciais, os previstos na Legislação de Contratação Pública em vigor.
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Artigo 5 .º
Redes aeroportuárias
  1. 1. Os aeroportos ou aeródromos, abertos ao tráfego comercial, podem ser geridos isoladamente ou podendo fazer parte de uma rede aeroportuária gerida por uma entidade gestora aeroportuária, ou em alternativa, por duas ou mais entidades gestoras aeroportuárias numa relação de domínio entre si.
  2. 2. O conjunto dos aeroportos cuja gestão, exploração e desenvolvimento estejam cometidos a uma entidade privada, constitui uma rede aeroportuária para efeitos do disposto no presente Diploma.
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Artigo 6.º
Princípios da Constituição de uma rede aeroportuária
  1. 1. A rede aeroportuária baseia-se em princípios de estabilidade e solidariedade na sua constituição, exploração e desenvolvimento.
  2. 2. As redes aeroportuárias são constituídas ou alteradas sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Aviação Civil e mediante aprovação do Titular do Poder Executivo, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
  3. 3. Se estiverem em causa, por razões de interesse público, modificações na composição de uma rede aeroportuária, a ANAC deve estabelecer previamente as regras e os parâmetros dessa modificação a aplicar no quadro do presente Diploma.
  4. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tidos em conta, os resultados de uma análise custo-benefício a efectuar e, quanto aos aeroportos ou aeródromos na origem de uma modificação dessa rede, outros elementos relevantes, designadamente:
    1. a) O seu custo de reposição amortizado;
    2. b) As insuficiências ou excessos de proveitos regulados transferidos de e para a rede aeroportuária;
    3. c) O valor intangível do negócio criado, designadamente atendendo à respectiva marca, portfólio de fornecedores e de clientes criados.
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CAPÍTULO II

Objecto, Prazo e Natureza da Concessão

Artigo 7.º
Objecto
  1. 1. A Concessão tem por objecto a exploração de serviços públicos aeroportuários de apoio à aviação civil dos aeródromos civis.
  2. 2. O objecto da Concessão compreende também as actividades de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração, gestão e de manutenção de novos Aeródromos, assim como as actividades de reforço, reconstrução, extensão, desactivação e de encerramento de Aeródromos.
  3. 3. Estão ainda compreendidas na Concessão as actividades comerciais desenvolvidas nos Aeródromos ou noutras áreas afectas à Concessão.
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Artigo 8.º
Serviço Público Aeroportuário
  1. 1. A Concessionária deve desempenhar as actividades concedidas de forma regular, contínua e eficiente, adaptando, para o efeito, os RTM, os Parâmetros Sectoriais de Serviço Público, os padrões de qualidade e de segurança exigíveis por lei ou pelos regulamentos aplicáveis, a todo o momento e nos termos do Contrato de Concessão, para cada Aeródromo concedido para a exploração.
  2. 2. A Concessionária obriga-se a dotar o Aeródromo dos Parâmetros Sectoriais de Serviço Público constantes do Contrato de Concessão.
  3. 3. A Concessionária observa o princípio da igualdade de tratamento dos Utentes e dos Utilizadores dos Aeródromos.
  4. 4. A Concessionária pode recusar a utilização das Infra-Estruturas Aeroportuárias nos casos seguintes:
    1. a) As pessoas ou às entidades que não preencham as condições legais e regulamentares fixadas para esse efeito;
    2. b) Aos Utilizadores e aos Utentes adicionais em caso de incapacidade das Infra-Estruturas Aeroportuárias disponíveis para suportarem a prestação de serviços.
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Artigo 9.º
Direitos aeroportuários
  1. 1. A atribuição de direitos aeroportuários é da competência da Concessionária.
  2. 2. A Concessionária pode atribuir direitos aeroportuários às entidades terceiras que pretendam desenvolver as suas actividades nas infra-estruturas, nas instalações e nos edifícios abrangidos pela Concessão, através da celebração de contratos ou da atribuição de autorizações ou de licenças, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Reguladora.
  3. 3. A Concessionária deve estabelecer critérios justos, razoáveis e objectivos para a atribuição, a renovação e a extinção de direitos aeroportuários às Entidades Terceiras.
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Artigo 10.º
Prazo da Concessão
  1. 1. O prazo de vigência da Concessão, não superior a 40 anos, é estabelecido pelo poder concedente, no Contrato de Concessão, e deve ser fixado tendo em conta a amortização dos investimentos da Concessionária e o racional desenvolvimento da actividade.
  2. 2. O prazo de concessão pode ser prorrogado, devendo verificar-se os requisitos previstos no Contrato de Concessão.
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CAPÍTULO III

Sociedade Concessionária

Artigo 11.º
Objecto social, sede e forma
  1. 1. A Concessionária deve ter como objecto social o exercício das actividades, que nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na concessão, e as referidas nos respectivos estatutos.
  2. 2. A Concessionária deve manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Angola, e reveste obrigatoriamente a forma de sociedade comercial anónima regulada na Lei Comercial Angolana.
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Artigo 12.º
Regime jurídico
  1. 1. A Concessionária rege-se pelas normas especiais aplicáveis, pela Lei das Sociedades Comerciais, pelos seus Estatutos e demais legislação aplicável.
  2. 2. Quando, no exercício de funções materialmente administrativas, exerça prerrogativas de autoridade especificamente previstas na lei ou no Contrato de Concessão, devem ser observadas as respectivas regras e princípios de direito público.
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Artigo 13.º
Capital social

O capital social da Concessionária deve estar integralmente subscrito e realizado, nos termos dos respectivos Estatutos, e é representado obrigatoriamente por acções nominativas escriturais.

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CAPÍTULO IV

Bens da Concessão

Artigo 14.º
Estabelecimento da Concessão
  1. 1. Durante a vigência da Concessão, a Concessionária é titular do direito de propriedade dos bens afectos à Concessão que não integrem o domínio público ou que não sejam propriedade privada de outras Entidades Públicas ou Privadas.
  2. 2. Todos os bens que a Concessionária venha a adquirir na vigência da Concessão integram o seu património privativo, salvo se, em virtude da lei, devam integrar o domínio público.
  3. 3. Integram a Concessão todos os bens a ela afectos, directa ou indirectamente, independentemente da sua titularidade pela Concessionária ou por outras entidades, designadamente:
    1. a) Os bens imóveis previstos no Artigo 15.º e constantes do Contrato de Concessão;
    2. b) Os bens móveis previstos no Artigo 16.º e constantes do Contrato de Concessão;
    3. c) Os bens intangíveis previstos no Artigo 17.º do presente Diploma.
  4. 4. Os bens previstos nos números anteriores podem ser desafectados da Concessão mediante acordo da Concessionária, devendo esta ser devidamente compensada em caso de desafectação.
  5. 5. A Concessionária não pode celebrar quaisquer negócios, tendo por objecto os bens integrados na Concessão que possam prejudicar a efectiva e contínua afectação dos mesmos à Concessão, sem autorização prévia do Concedente, a emitir no prazo de 60 dias, salvo o disposto nos números seguintes.
  6. 6. A Concessionária pode onerar bens afectos à Concessão que não integrem o domínio público ou que não sejam propriedade de entidades privadas, em benefício de entidades financiadoras para a obtenção de financiamentos necessários à prossecução das actividades incluídas na Concessão, dentro dos limites previstos na lei.
  7. 7. A oneração dos bens afectos à Concessão depende de prévia e expressa autorização do Concedente, que decide no prazo de 60 dias.
  8. 8. Os bens afectos à Concessão que se tenham tornado com provadamente obsoletos ou desadequados para a realização das actividades concedidas ou que deixem de ser necessários para a prossecução do objecto da Concessão podem ser cedidos, alienados ou onerados pela Concessionária, mediante autorização expressa do Concedente, que decide no prazo de 60 dias.
  9. 9. A Concessionária pode livremente alienar ou onerar bens não dominiais que não estejam nem tenham estado compreendidos nos Activos Regulados.
  10. 10. A alienação pela Concessionária de bens compreendidos ou que já tenham sido compreendidos nos Activos Regulados depende sempre de aprovação expressa pelo Concedente, que decide no prazo de 60 dias.
  11. 11. Quando requerido pela Concessionária, o Concedente pode, mediante condições a acordar, promover a transferência para a titularidade da Concessionária de bens afectos à Concessão cuja manutenção na titularidade do Estado não se mostre estritamente necessária.
  12. 12. O prazo de 60 dias, referido nos n.º 5, 7, 8 e 10, é contado a partir da data da notificação ao Concedente, por parte da Concessionária.
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Artigo 15.º
Regime dos bens imóveis da Concessão
  1. 1. Os bens imóveis afectos à Concessão são os identificados no Contrato de Concessão.
  2. 2. Podem ser realizados quaisquer negócios jurídicos destinados a atribuir à Concessionária, ainda que temporariamente, a titularidade de direitos reais, designadamente de uso e fruição sobre bens imóveis afectos à Concessão.
  3. 3. A Concessionária goza do direito de propriedade sobre as obras, as edificações e as instalações fixas que construa sobre bens dominiais, o qual se extingue no termo da Concessão.
  4. 4. A cedência dos direitos referidos nos números anteriores só pode ser feita mediante autorização do Concedente.
  5. 5. A Concessionária pode dispor do subsolo dos bens imóveis afectos à Concessão, bem como usufruto em favor de terceiros sobre os mesmos, desde que tal se afigure necessário à prossecução das actividades concedidas e não recaia sobre bens afectos às actividades aeroportuárias.
  6. 6. A Concessionária obriga-se a criar e a manter permanentemente actualizado um registo dos bens imóveis afectos à Concessão, com indicação, nomeadamente, dos seguintes elementos:
    1. a) Titularidade do bem, incluindo menção à integração no domínio público ou privado;
    2. b) Valor resultante da aquisição ou da avaliação anual, a qual deve ser realizada por perito independente;
    3. c) Ónus ou encargos que recaem sobre o bem.
  7. 7. A lista referida no número anterior deve ser envia da anualmente ao Concedente.
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Artigo 16.º
Regime dos bens móveis da Concessão
  1. 1. Os bens móveis afectos à Concessão são os identificados no Contrato de Concessão.
  2. 2. A Concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo dos bens móveis duradouros afectos à Concessão com indicação dos respectivos valores.
  3. 3. Os bens referidos no número anterior constituem propriedade da Concessionária, até ao termo do Contrato de Concessão.
  4. 4. A Concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e equipamentos a afectar à Concessão, desde que seja reservado ao Concedente o direito de, mediante o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição de locatário, no caso de tomada da Concessão ou de termo do prazo do Contrato de Concessão.
  5. 5. A Concessionária fica obrigada a manter, por sua conta e risco, em permanente estado de funcionamento, de conservação e segurança, até ao termo da Concessão, todos os bens móveis afectos à Concessão, obrigando-se a substituí-los sempre que, por desgaste, por avaria ou por obsolescência, se mostrem inadequados ou desnecessários aos fins a que se destinam.
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Artigo 17.º
Regime dos bens intangíveis da Concessão

Consideram-se afectos à Concessão, e da propriedade da Concessionária , os direitos de propriedade intelectual e industrial, relativos a projectos, planos e a plantas sobre bens e equipamentos afectos à Concessão, assim como logótipos, marcas, patentes, insígnias e nomes de estabelecimentos que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito esta subcontrate, e, ainda, software relacionado com a actividade da Concessionária.

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Artigo 18.º
Manutenção dos bens que integram a Concessão
  1. 1. É obrigação da Concessionária a realização de todas as obras de reparação e de conservação decorrentes da normal utilização dos bens afectos à Concessão, devendo assegurar a permanência destes bens, em boas condições de exploração.
  2. 2. É ainda obrigação da Concessionária a realização de todos os investimentos de substituição dos bens afectos à Concessão, que sejam necessários ou convenientes de acordo com a vida útil desses mesmos bens, as boas práticas e o cumprimento dos padrões de desempenho, de qualidade e de segurança constantes dos Requisitos Técnicos Mínimos (RTM).
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CAPÍTULO V

Avaliação de Desempenho da Concessionária

Artigo 19.º
Orçamento e plano de médio prazo
  1. 1. A Concessionária obriga-se a elaborar um Orçamento de Exploração Anual e um plano de médio prazo, para períodos quinquenais, que devem ser revistos e enviados ao Concedente anualmente.
  2. 2. Em cada Orçamento de Exploração Anual e plano de médio prazo deve constar, discriminada para cada exercício anual e em relação a cada um dos Aeródromos, a informação correspondente à prestada pela Concessionária à Autoridade Reguladora.
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Artigo 20.º
Disponibilidade permanente das infra-estruturas
  1. 1. A Concessionária garante as condições de capacidade, disponibilidade, fiabilidade, operacionalidade e de segurança das Infra-Estruturas Aeroportuárias ao longo de todo o período de vigência da Concessão, bem como os padrões de qualidade do serviço constantes dos Requisitos Técnicos Mínimos (RTM), obrigando-se a tomar as medidas em cada momento adequadas para esse efeito.
  2. 2. A Concessionária disponibiliza às Entidades Públicas referidas no Artigo 47.º as instalações estritamente necessárias à prossecução das actividades, por elas exercidas no âmbito da Concessão.
  3. 3. A Concessionária deve executar, nomeadamente, todas as operações de concepção, projecto, financiamento, construção , manutenção, adaptação, renovação e de reforço das Infra-Estruturas Aeroportuárias, bem como a desactivação, a desmontagem e a demolição das Infra-Estruturas Aeroportuárias obsoletas, que se mostrem necessárias para assegurar, em todos os Aeródromos, a capacidade, a disponibilidade e a qualidade do serviço adequadas aos níveis de procura que se verifiquem em cada momento da vigência da Concessão e aos RTM.
  4. 4. Sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Reguladora , a desactivação e o encerramento de qualquer Aeródromo dependem de consentimento prévio do Concedente.
  5. 5. A Concessionária tem o direito de fixar as suas contrapartidas pela prestação das actividades concedidas, nos termos da Regulação Económica da Concessão.
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Artigo 21.°
Critérios para a reconstrução ou reforço das infra-estruturas
  1. 1. A Concessionária promove e financia a reconstrução ou o reforço das Infra-Estruturas Aeroportuárias existentes, de modo a garantir, a todo o momento, os níveis de disponibilidade e de qualidade do serviço previstos nos Requisitos Técnicos Mínimos (RTM), sempre que:
    1. a) Se encontrem degradadas;
    2. b) Se demonstrem insuficientes para dar resposta ao nível de procura verificada;
    3. c) Devam ser modificadas de modo a dar cumprimento à legislação ou aos regulamentos em vigor.
  2. 2. A Concessionária deve informar ao Concedente de todas as actividades destinadas a dar cumprimento ao disposto no número anterior, de acordo com as regras previstas no Contrato de Concessão e com as penalidades aí previstas para o caso de incumprimento.
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Artigo 22.º
Monitorização e avaliação do desempenho
  1. 1. A Concessionária deve definir e implementar sistemas que permitam aferir, em cada momento:
    1. a) A qualidade dos serviços prestados, por si e por terceiros, nos Aeródromos objecto da Concessão e directamente relacionados com as Actividades Aeroportuárias e a adequação desses mesmos serviços à sua procura efectiva e ao cumprimento dos Requisitos Técnicos Mínimos (RTM);
    2. b) A capacidade, a disponibilidade e a qualidade do serviço das instalações, das infra-estruturas, dos sistemas e dos equipamentos directamente relacionados com as actividades aeroportuárias, por si disponibilizadas ou não, face à sua utilização efectiva.
  2. 2. A monitorização da qualidade e da adequação dos serviços, tal como referido no número anterior, bem como da capacidade, disponibilidade, qualidade de serviço das instalações, infra-estruturas e dos equipamentos são feitas pela Autoridade Reguladora tendo em conta os RTM.
  3. 3. Os RTM operacionais e os respectivos métodos de avaliação de desempenho respeitantes às actividades referidas nos números anteriores são revistos periodicamente pela Autoridade Reguladora, no quadro da revisão de cada período de regulação nos termos do Contrato de Concessão, podendo para o efeito a Autoridade Reguladora consultar o Concedente.
  4. 4. A revisão dos RTM não incluídos na cláusula anterior e dos respectivos métodos de avaliação de desempenho é efectuada pelo Concedente.
  5. 5. O incumprimento dos RTM previstos nos n.º 3 e 4 dá lugar à aplicação de multas pelo Concedente, nos termos previstos nas presentes bases e no Contrato de Concessão.
  6. 6. A Concessionária deve assegurar a todo o tempo a monitorização do desempenho dos serviços prestados por si ou por terceiros nos aeródromos, de acordo com os padrões de qualidade, adequação, capacidade e de disponibilidade estabelecidos.
  7. 7. A Concessionária deve manter um registo actualizado de avaliação do desempenho nos termos referidos nos números anteriores, do qual constem as falhas de qualidade, adequação, capacidade ou de disponibilidade, a respectiva gravidade e qual a entidade responsável pela realização desse serviço.
  8. 8. A Concessionária deve elaborar relatórios trimestrais de desempenho e de qualidade dos serviços, demonstrando o cumprimento dos RTM, devendo entregar cópias ao Concedente e à Autoridade Reguladora.
  9. 9. A avaliação do desempenho da Concessionária é efectuada por referência aos RTM referentes à qualidade, adequação, capacidade e a disponibilidade, nos termos definidos no Contrato de Concessão, conduzindo a aplicação das penalidades previstas.
  10. 10. A aplicação das penalidades referidas no número anterior deve ter em conta a responsabilidade de outras entidades, nos eventos que lhe deram origem, e é repercutida nos factores de cálculo das receitas da Concessionária.
  11. 11. O regime previsto nos n.º 8 e 9 não prejudica a aplicação de multas e de penalidades ou a reclamação de indemnizações pelo Concedente à Concessionária pelo incumprimento ou pela violação de outras disposições do Contrato de Concessão.
  12. 12. A Concessionária pratica todos os actos necessários à manutenção dos pressupostos que conduzam às certificações existentes nas áreas da qualidade, do ambiente, da saúde e da segurança no trabalho e responsabilidade social, assim como corrige as eventuais inconformidades detectadas no âmbito destas certificações.
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Artigo 23.º
Publicidade e informação
  1. 1. A Concessionária deve adoptar um sistema eficiente de tratamento e de consulta de elementos informativos relativos à exploração dos Aeródromos, de modo a poder facultá-los com prontidão ao Concedente, à Autoridade Reguladora e a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar.
  2. 2. A Concessionária deve fornecer ao Concedente e à Autoridade Reguladora todos os elementos necessários à avaliação do cumprimento das normas e dos regulamentos de segurança e de ambiente.
  3. 3. As taxas e quaisquer outras contrapartidas aplicadas pela Concessionária, da prestação das actividades concedidas, as normas regulamentares de exploração e todas as demais informações relevantes, quanto às suas actividades, devem ser permanentemente actualizadas e adequadamente publicitadas, nomeadamente através da sua divulgação na página da Internet da Concessionária.
  4. 4. A Concessionária obriga-se também, sempre que solicitado pelo Concedente e pela Autoridade Reguladora, nos prazos por eles fixados, a fornecer indicadores operacionais e de exploração do serviço público, bem como os relativos à situação económica e financeira da Concessão à qualidade e disponibilidade dos serviços prestados.
  5. 5. A Concessionária obriga-se ainda a publicitar junto do público, designadamente, através da disponibilização na sua página da Internet, os resultados de inquéritos de satisfação, realizados aos utilizadores e aos utentes, o grau de cumprimento dos indicadores de qualidade dos serviços, que resultem da avaliação do seu desempenho e o nível de cumprimento dos acordos do nível de serviço, a que se vinculou.
  6. 6. A Concessionária obriga-se, ainda, sem necessidade de qualquer solicitação, a fornecer ao Concedente, a informação correspondente à que presta à Autoridade Reguladora nos termos definidos no Contrato de Concessão.
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Artigo 24.º
Sistemas de informação
  1. 1. A Concessionária obriga-se a estabelecer um sistema de informação de avaliação e de monitorização de desempenho de forma a gerar, manter actualizada e sempre disponível, toda a informação necessária à avaliação do seu desempenho, designadamente, os elementos relativos aos indicadores económico-financeiros da Concessão e aos RTM, e demais informações para a verificação e a aplicação do previsto na Regulação Económica da Concessão.
  2. 2. A Concessionária disponibiliza ao Concedente e à Autoridade Reguladora a informação referida no número anterior, garantindo o tratamento informático adequado, incluindo o dos dados obtidos através do sistema de avaliação e de monitorização do desempenho.
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CAPÍTULO VI

Condição Económico-Financeira da Concessão

Artigo 25.º
Receitas da Concessão
  1. 1. As receitas da Concessão consistem, designadamente, em:
    1. a) Proveitos ou tarifas recebidas pela Concessionária oriundos da exploração das Actividades Aeroportuárias e das Actividades Comerciais;
    2. b) Eventuais compensações que sejam atribuídas à Concessionária pelo Concedente;
    3. c) Fundos, subsídios e contribuições atribuídos, nos termos da lei, pelo Concedente ou por outras pessoas colectivas públicas ou ainda por entidades privadas;
    4. d) Comparticipações em taxas ou outros tributos a que a Concessionária tenha direito por lei;
    5. e) Juros ou remunerações de capitais e aplicações financeiras efectuadas pela Concessionária.
  2. 2. A determinação das receitas da Concessão obedece ao disposto nos Artigos seguintes.
  3. 3. A Concessionária pode exigir directamente aos titulares de Direitos Aeroportuários e aos utilizadores dos Aeródromos, o pagamento das taxas ou das contrapartidas referidas nos Artigos seguintes.
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Artigo 26.º
Actividades Reguladas
  1. 1. Estão sujeitas à regulação económica, as actividades e respectivas tarifas seguintes:
    1. a) Utilização de infra-estruturas para operações de aterragem, descolagem, circulação no solo, estacionamento, abrigo e fornecimento de energia e ar condicionado às aeronaves e aos respectivos serviços de apoio;
    2. b) Utilização de infra-estruturas para operações directamente relacionadas com o embarque, o desembarque e ou a transferência de passageiros, de bagagens, carga e correio, em áreas terminais e ou operacionais dos Aeródromos, designadamente plataformas de estacionamento de aeronaves com pontes de contacto remotas e respectivos serviços de apoio;
    3. c) Utilização de infra-estruturas para a prestação de serviços de assistência em escala a aeronaves, passageiros, bagagens, cargas e a correios;
    4. d) Serviços para a prevenção de actos ilícitos contra a segurança de pessoas e de bens transportados, nomeadamente o rastreio nos Aeródromos de pessoas e de bagagens, bem como o exercício de actividades com eles conexos;
    5. e) Actividades directamente relacionadas com a aviação que resultem de obrigações específicas impostas à Concessionária por legislação nacional ou internacional;
    6. f) Outras actividades previstas no Contrato de Concessão.
  2. 2. O montante e as regras de determinação das tarifas a receber pela Concessionária pela prestação de Actividades Reguladas são estabelecidos de acordo com o regime contratual da regulação económica.
  3. 3. No que respeita às actividades descritas na alínea b) do n.º 1 e na medida em que a sua prestação pela Concessionária corresponda à substituição das funções do Estado, no que respeita à vigilância e à prevenção de actos ilícitos, as tarifas da Concessionária devem cobrir os respectivos encargos de investimento e de exploração, incluindo a remuneração de capitais empregues.
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Artigo 27.º
Novas contrapartidas
  1. 1. A Concessionária deve submeter à apreciação e aprovação da Autoridade Reguladora:
    1. a) A remuneração autónoma de outras Actividades Aeroportuárias não discriminadas no n.º 1 do Artigo 26.º;
    2. b) Que uma Actividade Regulada deixe de estar sujeita a regulação, passando a sua taxa, a ser livremente determinada pela Concessionária.
  2. 2. O montante das novas contrapartidas a receber pela Concessionária, em virtude da prestação das actividades referidas no número anterior deve ser objecto de proposta a apresentar pela Concessionária à Autoridade Reguladora.
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Artigo 28.º
Actividades Não Reguladas
  1. 1. A Concessionária determina livremente as taxas ou os preços a cobrar pela prestação de Actividades Não Reguladas, sem intervenção da Autoridade Reguladora , respeitando uma política comercial não discriminatória e de salvaguarda das regras da concorrência.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Actividades Comerciais Relevantes são incluídas no cálculo da componente ajustada da receita das Actividades Reguladas nos termos da Regulação Económica da Concessão.
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Artigo 29.º
Assumpção de risco
  1. 1. A Concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo da sua duração, excepto nos casos, em que o contrário resulte expressamente do Contrato de Concessão.
  2. 2. Em caso de dúvida sobre a limitação ou a repartição do risco da Concessionária, considera-se que o risco corre integralmente a cargo desta.
  3. 3. Incluem-se nos riscos inerentes à Concessão, designadamente os seguintes:
    1. a) O risco comercial;
    2. b) O risco referente à exploração do serviço concessionado, aí se incluindo todos os serviços a prestar.
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Artigo 30.º
Prestações excepcionais de serviço público

Sempre que o Concedente impuser à Concessionária a realização de determinadas obrigações de serviço público ou a dotação de qualquer dos Aeródromos concessionados com parâmetros sectoriais de serviço público, além das previstas , no Contrato de Concessão, e que façam incorrer a Concessionária em custos acrescidos, não cobertos pelas receitas normais, provenientes da prestação dessas obrigações, em condições normais de mercado, o Concedente fica obrigado a acordar com a Concessionária, os termos da correspondente compensação, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

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Artigo 31.°
Equilíbrio económico-financeiro da Concessão
  1. 1. A Concessionária só tem direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, quando ocorra qualquer dos seguintes casos:
    1. a) Modificação imposta pelo Concedente das obrigações da Concessionária ou das condições de realização da Concessão, que tenha como resultado directo, um aumento de despesas ou uma perda de receitas da Concessionária, que incida sobre a rentabilidade implícita na Receita Média Máxima fixada;
    2. b) Alterações da lei interna de carácter específico, designadamente da Lei Ambiental ou de Segurança, que tenham como resultado directo, um aumento de despesas ou uma perda de receitas da Concessionária, que implique o não, se atingir a rentabilidade implícita na Receita Média Máxima fixada.
  2. 2. O valor da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão corresponde ao necessário, para repor a posição financeira da mesma à data imediatamente anterior em que ocorreu o facto gerador do direito à reposição.
  3. 3. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do Concedente, após consulta da Concessionária e da Autoridade Reguladora, através de uma ou mais das modalidades seguintes:
    1. a) Alteração das tarifas das actividades reguladas, efectuada nos termos previstos na regulação económica da Concessão;
    2. b) Atribuição de comparticipação ou de compensação directa pelo Concedente;
    3. c) Prorrogação do prazo da Concessão;
    4. d) Qualquer outra forma que seja acordada entre o Concedente e a Concessionária.
  4. 4. Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas, pela Concessionária e que devem estar terminadas, no prazo de 90 dias, a contar dessa solicitação.
  5. 5. Quando a modalidade utilizada para a reposição seja a da alínea a) do n.º 3, a reposição é feita mediante negociação entre a Autoridade Reguladora e a Concessionária, devendo ser obtido um acordo entre as partes, no prazo máximo de 60 dias.
  6. 6. A reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final.
  7. 7. A Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, nos 60 dias seguintes à data da sua verificação.
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Artigo 32.º
Partilha de benefícios
  1. 1. Os benefícios na situação económica da Concessionária previstos nos números seguintes são repercutidos, nas taxas das actividades sujeitas à regulação económica, para que resulte a sua redução.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se:
    1. a) Ao montante da mais-valia líquida realizada pela Concessionária na alienação de bens compreendidos ou que já tenham sido compreendidos nos Activos Regulados;
    2. b) Aos benefícios resultantes do refinanciamento da dívida resultante de contratos de financiamento celebrados pela Concessionária, para efeitos da concepção do projecto e construção de Aeródromos, tal como previsto, no Contrato de Concessão.
  3. 3. A Concessionária obriga-se a enviar ao Concedente cópia dos Contratos de Financiamento, no prazo de 8 (oito) dias, após a respectiva celebração, não podendo proceder a qualquer modificação dos mesmos, incluindo o respectivo reembolso antecipado, parcial ou total, sem prévia autorização do Concedente.
  4. 4. Caso a Concessionária pretenda refinanciar a dívida emergente dos Contratos de Financiamento deve solicitar autorização prévia, ao Concedente, apresentando em simultânea, uma proposta de partilha, nos termos do n.º 1, dos benefícios resultantes de tal refinanciamento.
  5. 5. O Concedente, após consulta à Autoridade Reguladora proceder à apreciação da proposta apresentada pela Concessionária, podendo para o efeito, promover negociações directas com esta.
  6. 6. Caso o Concedente e a Concessionária não acordem os termos do refinanciamento e da partilha de benefícios, no prazo de 6 (seis) meses, após a apresentação da proposta, prazo prorrogável por acordo entre as Partes, considera-se que a proposta de refinanciamento é rejeitada.
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CAPÍTULO VII

Abertura e Encerramento de Aeródromos

Artigo 33.º
Novo Aeródromo
  1. 1. Compete à Concessionária a concepção, projecto, financiamento, construção e exploração de novo Aeródromo, no local previamente determinado pelas entidades competentes, nos termos do respectivo Plano Director.
  2. 2. Com vista à execução das tarefas referidas no número anterior, a Concessionária assegura a entrada em funcionamento do novo Aeródromo, na data prevista e programada de acordo com os termos previstos no Contrato de Concessão.
  3. 3. A Concessionária deve agir de boa-fé, no relacionamento com Entidades Terceiras e com outras entidades, que condicionem a realização das tarefas de concepção, de projecto e construção do novo Aeródromo, tais como as concessionárias de rodovias e ferrovias, com as Forças Armadas e Administração Local, com vista ao integral cumprimento dos prazos, previstos no número anterior.
  4. 4. O Concedente participa no financiamento das tarefas previstas nos números anteriores através de dotações próprias e, até um limite máximo a fixar pelo Concedente.
  5. 5. A Concessionária é responsável pelo financiamento da totalidade dos encargos, com as actividades de gestão, de exploração e manutenção do novo Aeródromo.
  6. 6. Caso a Concessionária não respeite as obrigações decorrentes do n.º 2, fica sujeita a penalidades, em montante a determinar pelo Concedente, segundo a gravidade da falta, mas nunca superiores, aos limites fixados na legislação, em vigor sobre Contratação Pública.
  7. 7. Salvo quando o presente capítulo disponha diferentemente, são aplicáveis ao novo Aeródromo, as restantes disposições das presentes bases.
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Artigo 34.º
Encerramento de Aeródromo
  1. 1. No caso de encerramento ou desactivação de um Aeródromo, por decisão do Titular do Poder Executivo, em função do Surgimento de outro Aeródromo, a Concessionária deve assegurar a regular exploração do Aeródromo, até ao início de exploração do novo Aeródromo, devendo proceder ao encerramento total das instalações, com excepção dos activos identificados no Contrato de Concessão, sem que tal, lhe confira direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
  2. 2. A Concessionária deve proceder:
    1. a) Ao encerramento do Aeródromo em cumprimento com todas as normas e os requisitos legais exigíveis, para o efeito, na data e nos termos definidos pelo Concedente;
    2. b) À transferência dos equipamentos e dos serviços afectos à actividade do Aeródromo, para o novo Aeródromo, de acordo com as instruções e o planeamento comunicado pelo Concedente;
    3. c) Caso a Concessionária não respeite o disposto no número anterior fica sujeita a penalidades, em montante a determinar pelo Concedente, segundo a gravidade da falta e não sujeitas, aos limites previstos no Artigo 52.º, não podendo ultrapassar os limites fixados na legislação sobre contratação pública;
    4. d) Todos os encargos com a reconversão, demolição, descontaminação de solos, equipamentos, e outras obrigações de preservação ambiental, subsequentes ao encerramento do Aeródromo, e a sua afectação a outros fins, não são da responsabilidade da Concessionária;
    5. e) A Concessionária deve manter e financiar a guarda e a segurança do Aeródromo, pelo período de 1 (um) ano, após o seu encerramento.
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CAPÍTULO VIII

Obrigações de Segurança, Ambientais e Responsabilidade Social da Concessionária

Artigo 35.º
Obrigações de segurança
  1. 1. A Concessionária obriga-se a implementar as normas, procedimentos e as boas práticas constantes da legislação e da regulamentação nacional e internacional, de carácter vinculativo aplicáveis à segurança em geral e, em particular, à segurança aeroportuária, segurança contra actos de interferência ilícita e segurança no trabalho, bem como, a proporcionar as estruturas e os meios necessários, que permitam uma eficiente gestão da segurança em todos os Aeródromos objecto da Concessão.
  2. 2. A Concessionária promove, segundo critérios de razoabilidade, a adopção de normas, de procedimentos e de práticas de segurança, que constem de regulamentos nacionais ou internacionais de aplicação não vinculativa.
  3. 3. A Concessionária deve adoptar o Regulamento de Gestão de Segurança constante do Contrato de Concessão, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo ao concedente, no prazo de seis meses, após a assinatura do Contrato de Concessão, o qual deve consagrar a política de segurança e de prevenção de actos de interferência ilícita, de organização, planeamento, execução e de acompanhamento do desempenho da Concessionária neste âmbito.
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Artigo 36.º
Obrigações ambientais
  1. 1. A Concessionária obriga-se ao cumprimento da legislação e da regulamentação ambiental de carácter vinculativo e ao respeito por todos os compromissos existentes nesta matéria.
  2. 2. A Concessionária obriga-se a implementar as medidas identificadas nos diagnósticos ambientais dos Aeródromos e a dar cumprimento às obrigações decorrentes de auditorias, de procedimentos, avaliação ambiental ou de análises de impactos ou de incidências ambientais, incluindo as medidas e as obrigações constantes de anexo ao Contrato de Concessão e as definidas no sistema de gestão ambiental integrado.
  3. 3. A Concessionária deve promover, segundo critérios de razoabilidade, a adopção de normas, de procedimentos e de boas práticas ambientais aplicáveis ao ambiente, em geral, e à actividade aeronáutica, em particular, que constem de regulamentos ou directrizes nacionais, comunitárias ou internacionais, de aplicação não vinculativa.
  4. 4. A Concessionária deve disponibilizar os meios materiais e humanos necessários à efectiva gestão ambiental e à prevenção, à minimização e à correcção de impactos ambientais decorrentes da actividade concedida, designadamente ao nível da energia, do ruído, da qualidade do ar, dos solos, dos recursos hídricos, dos resíduos, dos aspectos ecológicos e de eventuais passivos ambientais, obrigando-se ainda a monitorizar, a controlar e a reduzir o impacto dessa actividade.
  5. 5. A Concessionária deve promover ligações com entidades de gestão de território, de forma a estabelecer entendimentos, que se traduzam numa melhor interligação e valorização territorial dos Aeródromos.
  6. 6. A Concessionária deve promover a melhoria contínua da inserção ambiental dos Aeródromos, devendo estabelecer contactos com entidades públicas e privadas, que permitam identificar melhorias nos procedimentos da sua actividade, que se traduzam em melhores desempenhos ambientais.
  7. 7. A Concessionária deve adoptar o Regulamento de Gestão Ambiental, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo à aprovação do Concedente, no prazo de seis meses, após a assinatura do Contrato de Concessão, devendo essa revisão conter os objectivos e os procedimentos necessários, a uma eficaz gestão ambiental da actividade concedida, consagrando, nomeadamente:
    1. a) O cumprimento das normas, dos regulamentos, dos procedimentos e dos requisitos em vigor para a gestão ambiental nos Aeródromos;
    2. b) A realização periódica de auditorias e ou estudos para aferir a conformidade dos objectivos de qualidade do ambiente nas actividades desenvolvidas nos Aeródromos, a efectuar pela Concessionária ou a solicitação desta às entidades competentes, dando conhecimento ao concedente dos resultados obtidos;
    3. c) Sistema de gestão ambiental e plano de gestão ambiental em obra, com definição de medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais, para as fases de construção, de operação e de desactivação de infra-estruturas e plano de monitorização dos descritores ambientais;
    4. d) Critérios ambientais de eficiência energética e minimização de impacto ambiental no uso de equipamentos e de infra-estruturas para a aquisição de novos equipamentos, viaturas e para a construção ou remodelação de infra-estruturas.
  8. 8. A Concessionária apresenta ao Concedente, no prazo de seis meses, após a assinatura do Contrato de Concessão e, posteriormente, no início de cada ano civil, um relatório para cada Aeródromo, contendo as acções desenvolvidas em matéria de ambiente, bem como a identificação e a programação das acções a realizar no período subsequente, para dar cumprimento ao conjunto de obrigações previstas na presente base.
  9. 9. O não cumprimento de obrigações ambientais é objecto de penalidades, nos termos previstos no Contrato de Concessão.
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Artigo 37.º
Responsabilidade social
  1. 1. A Concessionária, no cumprimento do Contrato de Concessão, compromete-se a orientar as suas actividades de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento da exploração dos Aeródromos ocorra de forma socialmente equilibrada e em benefício dos cidadãos em geral.
  2. 2. A Concessionária assume a sua responsabilidade, pelo bem-estar e segurança dos seus colaboradores e trabalhadores, de forma geral, todas as partes afectadas pelas suas actividades, comprometendo-se a ter em conta, o sistema de gestão integrado, a apoiar e a promover diversas acções de formação profissional, de apoio social, de sensibilização da consciência ambiental e cívica das comunidades locais, contribuindo assim, para o progresso e o desenvolvimento da sociedade.
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CAPÍTULO IX

Poderes de Autoridade, Expropriações e Servidões

Artigo 38.º
Poderes de autoridade da Concessionária
  • Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do Contrato de Concessão, a Concessionária detém os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:
    1. a) Licenciamento da ocupação e exercício de actividades, em bens do domínio público aeroportuário, incluídos no âmbito da Concessão, bem como para a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção de licenças;
    2. b) Fixação das contrapartidas devidas pela ocupação e pelo exercício de actividades, em bens do domínio público aeroportuário, incluídos no âmbito da Concessão, bem como, à respectiva cobrança coerciva, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívidas ou documentos equivalentes;
    3. c) Exercício, de acordo com a legislação aplicável, dos poderes decorrentes da Constituição da República e da imposição nas áreas próximas aos Aeródromos, de zonas de protecção e de outras restrições de utilidade pública da ocupação e da utilização dos solos, nomeadamente medidas preventivas;
    4. d) Implantação de traçados, ocupação de terrenos e constituição de servidões, designadamente de passagem e servidões aéreas, bem como ao aproveitamento de bens públicos, que se revelem indispensáveis à realização de obras necessárias de Concessão, de acordo com a legislação em vigor;
    5. e) Elaboração e aplicação de normas regulamentares no âmbito da actividade concedida, designadamente em matéria de segurança, ambiente, acesso e utilização dos serviços englobados nas actividades aeroportuárias;
    6. f) Execução coerciva das suas decisões de autoridade, incluindo a utilização de força pública.
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Artigo 39.º
Expropriações e servidões aeronáuticas
  1. 1. Compete ao Estado e as Administrações Locais ou à quele a quem expressamente forem delegadas competências, como entidade expropriante, conduzir os processos expropriativos dos bens e dos direitos necessários à Concessão, bem como de criação de servidões, suportando os custos inerentes e o pagamento de indemnizações, bem como de outras compensações, ónus ou encargos decorrentes das expropriações.
  2. 2. Compete ainda, ao Estado e as Administrações Locais ou àquele a quem expressamente forem delega das competências a prática dos actos que individualizam, caracterizam e identificam os bens a expropriar, de acordo com a legislação em vigor, sobre expropriações por utilidade pública.
  3. 3. Devem ser apresentados todos os elementos e documentos necessários à prática do acto de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.
  4. 4. Previamente à fase de construção de um novo Aeródromo, a Concessionária deve apresentar ao órgão do Estado ou às Administrações Locais, ou àquele a quem expressamente forem delegadas competências todos os elementos e os documentos necessários a atempada prática das expropriações.
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Artigo 40.º
Utilidade pública
  1. 1. São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações de bens e de direitos necessários ao exercício das actividades da Concessão.
  2. 2. São igualmente de utilidade pública a constituição de todas as servidões e áreas de protecção e demais medidas de restrição da ocupação e uso dos solos referidas neste Capítulo.
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CAPÍTULO X

Responsabilidade da Concessionária e Garantias

Artigo 41.º
Responsabilidade da Concessionária perante o Concedente

A Concessionária é, face ao Concedente, responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do Contrato de Concessão e as decorrentes de normas, de regulamentos ou de disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, sem que, para exclusão ou limitação da sua responsabilidade, possa opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros.

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Artigo 42.º
Relação da Concessionária com entidades públicas intervenientes na Concessão
  1. 1. A Concessionária assegura a coordenação e o acompanhamento das actividades das Entidades Públicas e equiparadas , nomeadamente do Serviço de Migração e Estrangeiros, da Administração Geral Tributária, Polícia Nacional, Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, Polícia Fiscal , Serviços do Protocolo de Estado, Instituto dos Serviços de Veterinária , Serviços responsáveis pelo controlo sanitário e fitossanitário, e do Instituto Nacional de Meteorologia, promovendo a sua concertação com vista ao cumprimento das obrigações por ela assumidas, no Contrato de Concessão, assim como a coordenação e o acompanhamento de todas as actividades das Entidades Públicas ou equiparadas directa ou indirectamente intervenientes, no desenvolvimento do projecto ou na construção de novo Aeródromo.
  2. 2. Para efeito de aplicação da primeira parte do número anterior, e sem prejuízo do estabelecido à data da assinatura do Contrato de Concessão em acordos e em protocolos de cooperação, a Concessionária deve criar um Regulamento das Entidades Públicas, obrigando-se a enviá-lo ao Concedente, no prazo de seis meses após, a assinatura do Contrato de Concessão, contendo os critérios de aferição do desempenho e da qualidade das actividades desenvolvidas pelas Entidades Públicas, respectiva monitorização e a sua repercussão na aferição do desempenho da Concessionária.
  3. 3. O Regulamento referido no número anterior é aprovado sob a forma de Decreto Executivo.
  4. 4. Sempre que a actuação de qualquer Entidade Pública afecte negativamente o desempenho da Concessionária, deve esta notificá-la de imediato, para que promova a resolução da situação.
  5. 5. A Concessionária deve informar de imediato o Concedente de quaisquer actividades das Entidades Públicas que possam afectar negativamente o seu desempenho e fazê-la incorrer em responsabilidade perante o Concedente.
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Artigo 43.º
Relação da Concessionária com entidades terceiras detentoras de direitos aeroportuários
  1. 1. A Concessionária obriga-se a elaborar um Regulamento das Entidades Terceiras, que se compromete a fazer cumprir por todos os meios de que disponha, carecendo esse Regulamento de apreciação prévia do Concedente e de parecer vinculativo da Autoridade Reguladora, no prazo de seis meses após a assinatura do Contrato de Concessão.
  2. 2. A Concessionária não pode opor ao Concedente o desrespeito do Regulamento referido no número anterior pelas Entidades Terceiras, de modo a diminuir ou a excluir a sua responsabilidade.
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Artigo 44.º
Responsabilidade da Concessionária perante terceiros

A Concessionária responde, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco.

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Artigo 45.º
Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
  1. 1. A Concessionária responde, ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, prejuízos causados a terceiros, por si contratados, para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
  2. 2. Constitui especial dever da Concessionária promover e exigir a qualquer terceiro, com quem venha a contratar, que assegure as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança, em vigor a cada momento.
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Artigo 46.º
Seguros
  1. 1. A Concessionária obriga-se a manter em vigor os contratos de seguros necessários para garantir uma efectiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à Concessão, como danos materiais, responsabilidade civil e acidentes de trabalho.
  2. 2. Em cada ano civil, a Concessionária tem de fazer prova perante o Concedente da validade dos contratos de seguro que está obrigada a constituir.
  3. 3. Nas apólices de seguro a contratar deve ser estipulada uma cláusula de obrigatoriedade de a respectiva companhia seguradora comunicar, por escrito, ao Concedente a falta de pagamento dos prémios de seguro, relativos aos contratos referidos nos números anteriores da presente base.
  4. 4. Em caso de incumprimento pela Concessionária da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o Concedente pode proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices, e à eventual contratação de novas apólices, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
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CAPÍTULO XI

Acompanhamento, Fiscalização e Regulação da Concessão

Artigo 47.º
Fiscalização

A exploração dos serviços aeroportuários prestados pela Concessionária e demais actividades exercidas no âmbito do Contrato de Concessão estão sujeitos à fiscalização do Concedente da Autoridade Reguladora, e outras entidades que para o efeito sejam legalmente competentes.

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Artigo 48.º
Regulação económica
  1. 1. Compete ao Concedente assegurar a regulação económica da Concessão, respeitantes às regras do Contrato de Concessão e ao modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do Sector Aeroportuário Nacional.
  2. 2. O Concedente deve definir periodicamente, nos termos referidos no Contrato de Concessão, os critérios e as regras a que obedecem a formação e fixação das taxas das Actividades Reguladas, bem como os parâmetros e os respectivos valores, dos níveis de qualidade de serviço.
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Artigo 49.º
Regulação técnica
  1. 1. A Concessionária deve observar e implementar, a regulamentação técnica aplicável, a todo o tempo, ao Sector Aeroportuário, designadamente, no que respeita à certificação dos Aeródromos, bem como à gestão, operação e a manutenção dos Aeródromos e a operação de aeronaves vertida na legislação nacional e nos padrões e melhores práticas reconhecidas e recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional.
  2. 2. A Concessionária suporta os custos relativos às práticas e à implementação das normas e dos procedimentos estabelecidos no número anterior, desde que, esses custos se reportem directamente à operacionalidade aeroportuária.
  3. 3. A Autoridade Reguladora pode, a todo o tempo, adaptar normas, regulamentos e práticas recomendadas, relativas aos Aeródromos e à sua gestão, operação e manutenção, bem como relativas à operação de aeronaves em Angola ou nos Aeródromos abrangidos pela Concessão, ficando a Concessionária obrigada ao seu cumprimento.
  4. 4. A Autoridade Reguladora pode monitorizar e inspeccionar, a todo o tempo, a actividade da Concessionária para efeitos de cumprimento das disposições estabelecidas nos números anteriores.
  5. 5. A Autoridade Reguladora pode alterar ou a ditar condições relativas ao regime de certificação dos Aeródromos nos seguintes casos:
    1. a) Violação grave do Contrato de Concessão relativa à Segurança Operacional e contra actos de interferência ilícita;
    2. b) Encerramento do Aeródromo ou não aceitação de tráfego comercial, por mais de 72 horas contadas, após notificação escrita do Concedente, para a reabertura do Aeródromo ao tráfego comercial, e desde que o evento que deu causa ao encerramento não seja da responsabilidade do Concedente ou de qualquer organismo do Estado.
  6. 6. Em caso de suspensão de licença, deve a Concessionária submeter à Autoridade Reguladora um plano de acções correctivas.
  7. 7. A Autoridade Reguladora põe termo à suspensão após a aprovação do plano apresentado e a verificação de que o mesmo está a ser implementado e que a Concessionária respeita as condições impostas pela licença em vigor.
  8. 8. A Concessionária fica sujeita, a todo o tempo, à legislação internacional, às normas de direito interno e aos regulamentos emitidos pela Autoridade Reguladora, devendo adoptar e fazer adoptar as práticas e os regulamentos adequados para o efeito, em coordenação com as entidades competentes na matéria, no que respeita a:
    1. a) Segurança operacional e contra actos de interferência ilícita;
    2. b) Alfândegas, emigração, ordem pública, policiamento, saúde pública, quarentenas, tráfego de animais e serviços de emergência.
  9. 9. Caso a Autoridade Reguladora, a qualquer momento, considere que existe uma ameaça séria à segurança, em qualquer Aeródromo, pode notificar a Concessionária, para tomar as acções necessárias para afastar essa ameaça.
  10. 10. Caso a Autoridade Reguladora considere, razoavelmente, que não há tempo para que a Concessionária actue ou que a Concessionária não tem capacidade para afastar a ameaça, a Autoridade Reguladora pode praticar directamente as acções necessárias, incluindo o encerramento temporário do Aeródromo ou pode determinar que terceiros pratiquem essas acções.
  11. 11. Os custos e os prejuízos decorrentes de quaisquer acções realizadas directamente pela Autoridade Reguladora ou por terceiros, tal como previsto nos n.º 9 e 10, são inteiramente suportados pela Concessionária, devendo ser contemplado na regulação económica da Concessão.
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CAPÍTULO XII

Modificações Subjectivas da Concessão

Artigo 50.º
Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiros
  1. 1. A Concessionária não pode, sem prévio consentimento do Concedente, onerar, transmitir, ou por qualquer outra forma, fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou no exercício dos direitos e dos bens da Concessão, sem prejuízo da possibilidade de subconcessão prevista no Artigo seguinte.
  2. 2. São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.
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Artigo 51.º
Subconcessão
  1. 1. A Concessionária pode, excepcionalmente, subconceder algumas das prestações objecto do Contrato de Concessão desde que, previamente autorizadas pelo Concedente.
  2. 2. Em caso de subconcessão, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Concessão.
  3. 3. A escolha da subconcessionária é feita por procedimento de contratação pública, podendo ser adoptado o concurso limitado com prévia qualificação ou o concurso público, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
  4. 4. Caso venha a ocorrer uma subconcessão, tal facto não acarreta qualquer modificação das regras constantes do Contrato de Concessão.
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CAPÍTULO XIII

Incumprimento e Força-Maior

Artigo 52.º
Incumprimento da Concessionária e penalizações contratuais
  1. 1. Sem prejuízo do previsto na lei, do disposto nos n.º 8 e 9 do Artigo 22.º e do direito de resolução pelo Concedente nos termos previstos no Contrato de Concessão, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso pela Concessionária de quaisquer obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente, emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão, originam a aplicação à Concessionária de multas contratuais.
  2. 2. Excluindo determinadas penalidades referidas no Contrato de Concessão, o montante das multas vária em função da gravidade da falta entre um mínimo de Kz: 580.000,00 e um máximo de Kz: 580 000 000,00, relativamente a cada uma das situações de incumprimento.
  3. 3. A multa contratual aplicada nos termos dos números anteriores é diária pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do Concedente.
  4. 4. Excluindo determinadas penalidades referidas no Contrato de Concessão, o montante acumulado das multas, em cada ano civil, não pode exceder o valor máximo de 2% do total das receitas das actividades reguladas, registado no ano civil anterior.
  5. 5. As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à Concessionária.
  6. 6. No acto de aplicação da multa, se tal se justificar, é fixado ainda à Concessionária, um prazo razoável para que esta cumpra a obrigação em falta.
  7. 7. Se a Concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir pode a multa ser agravada, sem prejuízo do direito que ao Concedente assiste de rescindir o Contrato de Concessão.
  8. 8. Os montantes mínimos e máximos referidos no n.º 2 são actualizados de forma automática, no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do Índice de Preços no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
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Artigo 53.º
Força-maior
  1. 1. Para os efeitos do presente Diploma, tem-se como casos de força-maior os eventos imprevisíveis, cuja ocorrência não é evitável por acção de uma Parte e que ocasionem efeitos negativos directos sobre os direitos e obrigações assumidos pelas Partes no Contrato.
  2. 2. Constituem casos de força-maior, nomeadamente, os actos de guerra ou de subversão, as hostilidades , os tumultos , a rebelião ou o terrorismo, as epidemias, radiações atómicas, inundações e as catástrofes ou outros cataclismos naturais.
  3. 3. A superveniência de eventos com alcance e natureza acima referidos exoneram a Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, mas apenas nos casos e na medida restritiva, em que tais ocorrências hajam impedido o seu cumprimento pontual e atempado.
  4. 4. A Parte que invocar força-maior deve notificar a outra, por escrito e fundamentadamente, descrevendo os factos ou actos de força-maior, respectiva prova, bem como os efeitos reais directamente resultantes, devendo a carta ser remetida dentro dos 8 (oito) dias, imediatamente a seguir ao conhecimento da ocorrência de força-maior, salvo se a força-maior for disso, causa de impedimento.
  5. 5. As Partes, de boa-fé , devem envidar esforços para minorar ou remover os efeitos de força-maior.
  6. 6. Se o caso de força-maior ou as suas consequências se mantiverem por um período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, qualquer das Partes pode pôr termo ao Contrato, desde que para o efeito faça um pré-aviso com 60 (sessenta) dias de antecedência.
  7. 7. Em caso de força-maior e não havendo lugar ao termo da Concessão, o prazo desta prorroga-se automaticamente, pelo período igual ao que durar a força-maior.
  8. 8. Em caso de guerra, de estado de sítio ou de emergência grave, o Concedente pode assumir transitoriamente a exploração do serviço concessionado de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza após notificação por escrito à Concessionária e sem precedência de qualquer formalidade.
  9. 9. Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior, suspende-se a contagem do prazo da Concessão, ficando a Concessionária durante o período de duração da situação de emergência grave, exonerada das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, que sejam incompatíveis com as medidas impostas pelo Concedente.
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CAPÍTULO XIV

Extinção e Suspensão da Concessão

Artigo 54.º
Resolução do Contrato de Concessão
  1. 1. Em caso de violação grave, não sanável das obrigações da Concessionária, decorrentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão.
  2. 2. Constituem causas de resolução por parte do Concedente, designadamente:
    1. a) O desvio do objecto e dos fins da Concessão;
    2. b) A interrupção da exploração da Concessão;
    3. c) A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes outras sanções;
    4. d) A repetida oposição ao exercício da fiscalização exercida pelo Concedente ou por outras entidades;
    5. e) A repetida verificação de situações de indisciplina do pessoal ou dos utentes, que tenham ocorrido por culpa da Concessionária e das quais possa resultar graves perturbações no funcionamento dos serviços e do Aeródromo em geral;
    6. f) A obstrução à requisição, ao sequestro ou à intervenção do Concedente, em caso de emergência grave.
  3. 3. Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Concessão pode não ser rescindido, se forem integralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente, os danos por elas provocados dentro do prazo fixado pelo Concedente.
  4. 4. A resolução do Contrato de Concessão só pode ser declarada após prévia audiência, por escrito, da Concessionária e, uma vez declarada, produz imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.
  5. 5. A declaração de insolvência da Concessionária pode determinar a resolução do Contrato de Concessão, salvo se, existindo condições para tal, o Concedente autorizar que algum ou alguns dos credores assumam a posição contratual da Concessionária, com todos os direitos e os deveres daí resultantes.
  6. 6. A resolução do Contrato de Concessão implica a reversão dos bens afectos à Concessão para o Concedente, nos termos previstos no Artigo 61.º e a perda, a favor deste, de todas as cauções prestadas pela Concessionária como garantia do bom e pontual, cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão.
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Artigo 55 .º
Resgate da Concessão
  1. 1. O Concedente pode resgatar a Concessão e outras actividades da Concessionária, quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que, decorridos 15 anos sobre a data do início da Concessão, mediante comunicação escrita à Concessionária com, pelo menos , 1 ano de antecedência.
  2. 2. Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e as obrigações da Concessionária emergentes de contratos celebrados anteriormente à notificação referida no número anterior, bem como todas as obrigações que, embora exigidas após o resgate se refiram a factos, que lhe sejam anteriores, e em qualquer destes casos, desde que exclusivamente referentes à actividade da Concessão, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes.
  3. 3. Em caso de resgate, a Concessionária tem direito a receber do Concedente, uma indemnização ao montante, que assumindo a vigência da Concessão, até ao seu termo, resultar da média das avaliações do valor da Concessão, obtido através do valor actual líquido dos cash flows que se prevêem entre a data da decisão de resgate e a data do termo de vigência do Contrato de Concessão, efectuadas por duas instituições financeiras independentes, de reconhecido prestígio e nomeadas por acordo entre o Concedente e a Concessionária.
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Artigo 56.º
Extinção do serviço público
  1. 1. O Concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
  2. 2. A extinção do serviço público faz cessar automaticamente a Concessão e confere à Concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate.
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Artigo 57.º
Sequestro
  1. 1. O Concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável à Concessionária, estiver iminente a cessação da actividade ou ocorrer perturbação grave, que ponha em causa, o funcionamento da Concessão.
  2. 2. A Concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objecto da Concessão, logo que lhe seja comunicada, a decisão de sequestro.
  3. 3. Na vigência do sequestro, a Concessionária responde pelos encargos e pelas despesas resultantes da manutenção e do restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.
  4. 4. A Concessionária retoma a Concessão, dando-se por findo o sequestro, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe e que não pode ser inferior, a 60 dias sobre a data da notificação da retoma.
  5. 5. A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão.
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Artigo 58.º
Requisição e cedência de interesse público
  1. 1. A requisição de bens pode ser efectuada pelo Concedente, nos termos da lei, mediante o pagamento de justa indemnização.
  2. 2. O Concedente pode, ainda, acordar a cedência temporária de trabalhadores, nos termos previstos na lei, mediante acordo de cedência de interesse público.
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Artigo 59.º
Extinção por Acordo

O Concedente e a Concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.

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Artigo 60.º
Reversão
  1. 1. Extinguindo-se a Concessão por qualquer motivo reverte para o Concedente, todos os bens e os direitos afectos à Concessão, sejam ou não propriedade da Concessionária, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
  2. 2. Caso a reversão dos bens, não ocorra tal como previsto no número anterior, a Concessionária deve indemnizar o Concedente nos termos legais.
  3. 3. Para efeito da reversão, o Concedente realiza uma vistoria, na qual participa, um representante da Concessionária, para aferir do estado de conservação e de manutenção dos bens revertidos e da qual é lavrado auto.
  4. 4. Com a reversão o Concedente paga à Concessionária uma indemnização correspondente ao valor líquido contabilístico, descontados os subsídios dos bens por esta criada, construídos, adquiridos ou instalados, no cumprimento do Contrato de Concessão e que à data da reversão, se encontrem afectos à Concessão, incluindo a base de activos não regulados, deduzido do montante das penalidades aplicadas à Concessionária por incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos no Contrato de Concessão, nos dois últimos anos de vigência da Concessão.
  5. 5. O disposto no número anterior não é aplicável, caso o motivo que dá origem à extinção da Concessão seja imputável à Concessionária.
  6. 6. O valor líquido contabilístico dos bens é o que resultar da aplicação das regras e das taxas de amortização previstas no Contrato de Concessão e da dedução do saldo dos subsídios atribuídos.
  7. 7. Não se verificando a prorrogação da Concessão nos termos do n.º 2 do Artigo 10.º ou não sendo a mesma admissível nos termos do Contrato de Concessão, o Concedente pode adoptar as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da Concessão ou as medidas necessárias , para efectuar a transferência progressiva da actividade objecto da Concessão, para uma nova concessionária.
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Artigo 61.º
Caducidade

O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela.

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CAPÍTULO XV

Disposições Finais

Artigo 62.º
Invalidade parcial do Contrato de Concessão

A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão, não implica só por si, a sua invalidade total, devendo o Concedente e a Concessionária, se tal se verificar, procurar por acordo, modificar ou substituir as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do Contrato de Concessão, de acordo com o espírito, as finalidades e as exigências daquele.

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Artigo 63.º
Substituição de acordos anteriores
  1. 1. Sem prejuízo do disposto sobre a interpretação e integração do Contrato de Concessão, este substitui integralmente todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre o Concedente e a Concessionária, relativos ao seu objecto.
  2. 2. Não podem ser invocados, nem têm qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos, que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Concessão, como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.
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Artigo 64.º
Prazos e a sua contagem

Os prazos fixados no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, conforme o caso.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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