CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime especial aplicável à Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, adiante referida como a «Concessão» e tem natureza especial em relação aos regimes gerais estatuídos para os serviços abrangidos, em particular em relação ao Decreto Presidencial n.º 250/20, de 1 de Outubro, que aprova as Bases Gerais para a Concessão de Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O âmbito da Concessão compreende obrigatoriamente um conjunto de actividades e serviços prestados pela Concessionária que serão detalhados no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, que inclui, pelo menos, o seguinte:
- a) Operação e manutenção do Terminal Aeroportuário;
- b) Operação e manutenção das pistas de voo;
- c) Operação, manutenção e ampliação do Terminal de Passageiros;
- d) Operação, manutenção e ampliação dos edifícios e instalações de suporte;
- e) Operação e manutenção das vias de circulação internas do lado ar, estacionamentos e outras áreas concessionadas;
- f) Operação e manutenção dos equipamentos e serviços de resgate e combate a incêndios;
- g) Operação do Terminal de Combustíveis (fuel farm), transporte e abastecimento de combustível ao avião;
- h) Prestação de assistência a aeronaves estacionadas, incluindo catering, serviços de assistência em rampa e todos os outros serviços que atendem aeronaves entre voos ou facilitação dessa assistência a ser prestada por terceiros;
- i) Operação e manutenção de todos os equipamentos que estejam incluídos na área geográfica da concessão definida no caderno de encargos.
- 2. A área geográfica da concessão será determinada no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.
CAPÍTULO II
Concessão
Artigo 3.º
Escritório da Concessionária
A Concessionária pode escolher de forma livre o local para instalar o seu escritório no complexo do AIAAN e, se nisso tiver interesse, poderá usar parte do edifício que está reservado para utilização da ENNA-E.P., ficando os termos de utilização desse último espaço sujeito a acordo específico.
Artigo 4.º
Estabelecimento da Concessão
O estabelecimento da Concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à Concessão, bens móveis, designadamente máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, assim como os imóveis necessários à exploração e manutenção do serviço concessionado, como quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas, e também as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a Concessão, nomeadamente as laborais e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no Contrato de Concessão.
Artigo 5.º
Contrapartida
- 1. A titulo de contrapartida pelos direitos concedidos à Concessionária, esta fica obrigada a realizar os pagamentos estipulados no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, nomeadamente:
- a) Prémio de adjudicação;
- b) Renda anual, cuja periodicidade, mínimos garantidos e forma de pagamento são definidas no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.
- 2. As rendas referidas neste Artigo não excluem a aplicação de penalidades, taxas, emolumentos, encargos ou impostos, de qualquer natureza, que sejam devidos, nos termos legais ou contratuais.
Artigo 6.º
Prazo de Concessão
O prazo da Concessão é de 25 anos, a contar da data de início da Concessão, a qual deve coincidir com a entrega à Concessionária dos bens afectos à mesma, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 15 anos, nos termos do acordo a celebrar entre o Concedente e a Concessionária.
CAPÍTULO III
Termo da Concessão
Artigo 7.º
Reversão
- 1. No termo do Contrato de Concessão todos os bens e os direitos afectos à Concessão revertem para o Concedente, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
- 2. A Concessionária não terá direito a receber qualquer compensação ou pagamento a titulo de indemnização pela entrega ao Concedente de todos os bens e os direitos afectos à Concessão, no termo da Concessão, salvo o previsto no número seguinte.
- 3. A Concessionária tem o direito a ser indemnizada pelo valor líquido contabilístico dos bens por esta construídos, adquiridos ou instalados nos cinco anos antecedentes à reversão a favor do Concedente, desde que sejam cumpridas cumulativamente todas as condições seguintes:
- a) A Concessionária cumpra integralmente o estabelecido nos Requisitos Técnicos Mínimos - RTM, que serão parte integrante do Contrato de Concessão;
- b) A construção, aquisição ou instalação dos bens não tenham sido previstas e sejam essenciais ao funcionamento do AIAAN;
- c) Se encontrem afectos à Concessão;
- d) O Concedente tenha expressamente autorizado a realização da despesa;
- e) A despesa inerente tenha sido realizada nos cinco anos anteriores à reversão;
- f) O termo da Concessão não tenha origem em facto imputável à Concessionária.
- 4. Para efeitos do cálculo do valor de indemnização previsto no n.º 3 do presente Artigo, o valor líquido contabilístico dos bens é o que resultar da aplicação das regras e das taxas de amortização previstas no Contrato de Concessão e na legislação aplicável.
- 5. Do valor de indemnização apurado ao abrigo do n.º 3 do presente Artigo serão deduzidos quaisquer montantes devidos pela Concessionária a titulo de penalidades e juros de mora aplicadas à Concessionária, por incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos no Contrato de Concessão, ou a titulo de rendas ou outras obrigações, que se encontrem vencidas e não pagas, bem como outras responsabilidades assumidas pela Concessionária, que estejam em situação irregular na data de reversão da Concessão, entre outras, dívidas a fornecedores, dívidas a bancos, e dívidas a trabalhadores.
- 6. No caso de o termo da Concessão ter origem em facto imputável à Concessionária, o n.º 1 do presente Artigo aplica-se e não será devida qualquer compensação à Concessionária, mantendo-se o dever de a Concessionária indemnizar o Concedente pelo incumprimento do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO IV
Peças do Concurso
Artigo 8.º
Aquisição
- 1. A aquisição das peças do Concurso aplica-se o regime especial previsto no presente Diploma, sendo afastada a aplicação do disposto no Decreto Presidencial n.º 196/16, de 23 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre a Taxa a Cobrar pela Disponibilização das Peças dos Procedimentos de Contratação Pública.
- 2. A aquisição do programa do Concurso, do Caderno de Encargos e respectivos anexos e informação complementar, que constituem as peças do Concurso, está sujeita ao pagamento da taxa a fixar pelo Concedente (Ministério dos Transportes).
- 3. A fixação do valor de aquisição das peças do concurso deve ter em conta o valor estimado do Contrato e os custos de preparação das peças e outros critérios económicos e pode ser fixado em moeda estrangeira.
- 4. Os interessados na aquisição das peças do Concurso devem efectuar o pagamento da taxa de aquisição fixada e só poderão ter acesso aos referidos documentos após a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de aquisição.
- 5. O valor da taxa de aquisição das peças do Concurso não é reembolsável.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 9.º
Arbitragem
- 1. Todos os diferendos entre o Concedente e a Concessionária, respeitantes à Concessão, que não sejam resolvidos por conciliação, nos termos do Contrato de Concessão, serão dirimidos por recurso à arbitragem.
- 2. Os termos da cláusula de arbitragem são estabelecidos no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.
Artigo 10.º
Lei aplicável e formalidades
- 1. A sujeição do Contrato de Concessão à lei material angolana é irrenunciável.
- 2. A concessão rege-se pelas Bases de Concessão ora aprovadas e, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Diploma, pelas Bases Gerais para a Concessão e Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 250/20, de 1 de Outubro, pelas demais legislações que regulam as actividades e objecto da Concessão, pela Lei dos Contratos Públicos e pelo Contrato de Concessão.
- 3. A celebração do Contrato de Concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, obedecem ao previsto na Lei dos Contratos Públicos e revestem a forma de escritura pública.
o Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.