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Decreto Presidencial n.º 244/25 - Bases para a Concessão do Direito de Exploração, Gestão e Manutenção das Infra-Estruturas Ferroviárias e do Transporte Geral de Cargas e Mineiro do Corredor do Namibe

Considerando que foi autorizada a abertura de um Concurso Público para a Adjudicação do Contrato de Concessão de Exploração, Gestão e Manutenção da Infra-Estrutura Ferroviária e do Transporte Geral de Cargas e Mineiro, denominado Corredor do Namibe;

Tendo em conta a existência no Corredor do Namibe de uma rede de funcionalidades logísticas que funcionam em complementaridade, designadamente estruturas de armazenamento e transbordo de mercadorias, oficinas de reparação e manutenção de material circulante, centro de formação e requalificação de profissionais, impõe-se que se clarifique o âmbito do Concurso;

Considerando a necessidade de, no âmbito do Concurso Público autorizado, assegurar a harmonização e compatibilização, no Contrato de Concessão, dos diferentes regimes jurídicos que regulam esta rede integrada de funcionalidades logísticas, que operam de forma complementar, bem como garantir que o prazo da Concessão seja adequado para permitir a amortização e a remuneração do capital investido pelo Concessionário em condições normais de rendibilidade;

Atendendo que o Corredor do Namibe constitui um projecto de elevado interesse público, ao facilitar a extracção e viabilizar a exportação de minério e de rochas ornamentais, reforçando, assim, o posicionamento do País no mercado internacional e impulsionando o seu desenvolvimento económico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as Bases para a Concessão do Direito de Exploração, Gestão e Manutenção das Infra-Estruturas Ferroviárias e do Transporte Geral de Cargas e Mineiro do Corredor do Namibe, que tem natureza especial em relação aos regimes gerais estatuídos para os serviços abrangidos.

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Artigo 2.º
Regime de Concessão e formalidades
  1. 1. A Concessão rege-se pelas Bases ora aprovadas, pelo Contrato de Concessão a celebrar entre o Estado e o Concessionário e pela demais legislação que regula as actividades e objecto da Concessão.
  2. 2. A celebração do Contrato de Concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, obedecem ao previsto na Lei dos Contratos Públicos.
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Artigo 3.º
Representação do Estado
  1. 1. O Estado é representado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes, com a faculdade de subdelegação de poderes, nos actos e procedimentos que, nos termos do Contrato de Concessão, estejam a cargo do Concedente.
  2. 2. As alterações e os aditamentos ao Contrato de Concessão, nos termos nele previstos, não podem contrariar as disposições constantes das Bases ora aprovadas.
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CAPÍTULO II

Âmbito, Natureza Jurídica e Prazo da Concessão

Artigo 4.º
Âmbito
  1. 1. A Concessão tem por objecto:
    1. a) A exploração, operação, manutenção, conservação e reparação, pelo Concessionário, das Infra-Estruturas da Linha Férrea Moçâmedes/Menongue;
    2. b) A concepção, construção, exploração, operação, manutenção, reparação e conservação dos novos troços, extensões e ramais da Linha Ferroviária incluídos nos investimentos obrigatórios e/ou plano de investimentos do Concessionário;
    3. c) A operação e exploração, pelo Concessionário, do Serviço Ferroviário de Transporte de Mercadorias na Linha Férrea Moçâmedes/Menongue;
    4. d) A gestão e manutenção, pelo Concessionário, do Centro de Inovação e Tecnologias dos Transportes (CITTRANS);
    5. e) A operação, exploração e manutenção, pelo Concessionário, das Oficinas Gerais do Lubango e das Oficinas de Sacomar;
    6. f) A possibilidade de construção, operação e exploração pelo Concessionário de Terminais de Trânsito de Mercadorias de Apoio ao Serviço Ferroviário de Transporte de Mercadorias na Linha Férrea Moçâmedes/Menongue e de Concepção, Construção, Exploração e Gestão Comercial da Plataforma Logística da Arimba;
    7. g) A construção, gestão e exploração dos ramais ferroviários de ligação à Namíbia e/ou Zâmbia.
  2. 2. A Concessão é consubstanciada no desenvolvimento, nomeadamente das actividades seguintes:
    1. a) A exploração, manutenção, conservação e reparação da Linha Férrea Moçâmedes/ Menongue, bem como todas as actividades conexas necessárias à prossecução das obrigações do Concessionário constantes do Caderno de Encargos;
    2. b) A construção, exploração, conservação e manutenção de novos ramais e novas variantes que se considerem necessárias construir ao abrigo do Contrato de Concessão;
    3. c) A exploração do Serviço de Transporte de Mercadorias na Linha Férrea Moçâmedes/Menongue;
    4. d) A construção, operação e exploração das instalações logísticas de suporte às actividades referidas nas alíneas anteriores, designadamente oficinas, instalações de armazenamento de peças ou mercadorias;
    5. e) A manutenção, reparação e substituição dos bens afectos e/ou integrados na Concessão ou dos que venham a ser afectos no decurso do período de vigência do Contrato até ao seu final no âmbito da Concessão, quer pela Concedente quer pelo Concessionário em especial da linha férrea e do material circulante, necessários à correcta execução das obrigações do Concessionário, constantes do caderno de encargos;
    6. f) A gestão, operação e exploração do Centro de Inovação e Tecnologias dos Transportes (CITTRANS);
    7. g) A operação, apetrechamento e manutenção do Centro de Controlo Operacional (CCO), podendo esta actividade vir a ser assumida por uma entidade pública antes do termo do prazo da Concessão, em termos a determinar no Contrato de Concessão;
    8. h) A implementação e manutenção da sinalização de todo o percurso da linha férrea, respectivos ramais, bem como no respectivo perímetro de acesso e circulação;
    9. i) A colocação de informação complementar e painéis informativos relativos ao trânsito, circulação e horários durante toda a vigência da Concessão;
    10. j) A contratação de fornecimentos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das actividades previstas no Caderno de Encargos;
    11. k) O desenvolvimento de outras actividades conexas ao exercício da Concessão ou actividades acessórias, nos termos previstos no Caderno de Encargos.
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Artigo 5.º
Concessionário
  1. 1. O Concessionário obriga-se a constituir uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, com sede em Angola, de acordo com as Leis Angolanas.
  2. 2. O Concessionário tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos do Caderno de Encargos e do Contrato de Concessão, se considerem integradas na Concessão, devendo manter ao longo de toda a vigência da Concessão a sua sede em Angola.
  3. 3. A estrutura de sócios da sociedade anónima deve manter-se inalterada durante o prazo da Concessão. A cessão de quotas, transformação, fusão ou cisão do Concessionário carece de autorização prévia do Concedente.
  4. 4. A atribuição da Concessão e a subsequente celebração do Contrato respectivo não prejudicam as hipóteses de sucessão ou substituição do Concessionário previstas e reguladas no Contrato de Concessão.
  5. 5. Os demais termos a aplicar-se ao Concessionário são estipulados no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.
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Artigo 6.º
Prazo de Concessão
  1. 1. O Contrato de Concessão deve fixar o prazo necessário para assegurar a amortização e remuneração em condições normais de rentabilidade da exploração do capital investido pelo Concessionário.
  2. 2. No caso de ser incluída na Concessão a construção, gestão e exploração do ramal ferroviário de ligação à Namíbia ou à Zâmbia, o prazo da Concessão poderá ir até ao máximo de 50 anos, desde que tal seja necessário para assegurar a amortização e remuneração em condições normais de rentabilidade da exploração do capital investido pelo Concessionário.
  3. 3. Na falta de estipulação contratual, o prazo máximo da Concessão é de 30 anos.
  4. 4. A data de início efectivo da Concessão e o prazo concreto a aplicar são fixados no Contrato de Concessão.
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CAPÍTULO III

Regime dos Bens e da Logística de Suporte da Concessão

Artigo 7.º
Terminal de Trânsito de Mercadorias
  1. 1. O Concessionário é autorizado a criar e instalar Terminais de Trânsito de Mercadorias, estando sujeitos ao regime de «local designado» previsto no Código Aduaneiro e legislação conexa.
  2. 2. A criação e instalação dos Terminais de Trânsito de Mercadorias ficam condicionadas à realização dos estudos e licenças legalmente obrigatórios e à autorização da Administração Geral Tributária.
  3. 3. Ao Concessionário é garantido o Convite para a Participação no Procedimento de Contratação Simplificada, pelo critério material, para a Aquisição dos Serviços de Concepção, Construção, Exploração e Gestão Comercial da Plataforma Logística da Arimba, constante do Despacho Presidencial n.º 136/24, de 20 de Junho.
  4. 4. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do Estado de construir e operar, directamente ou por concessão a privados, ao abrigo da respectiva legislação, uma futura plataforma logística nos terrenos sobre jurisdição da Autoridade Reguladora e Certificadora de Carga e Logística de Angola (ARCCLA), nos termos e condições a determinar por esta Autoridade, podendo o Concessionário apresentar proposta ao Concurso para a Concessão de Plataforma Logística, quando o mesmo vier a ser lançado.
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Artigo 8.º
Oficinas Ferroviárias
  1. 1. O património e as demais posições contratuais das Oficinas Gerais do Lubango e das Oficinas de Sacomar são transferidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
  2. 2. O Contrato de Concessão estabelece os termos de gestão, exploração e manutenção das oficinas, bem como os direitos de utilização das mesmas, pela empresa Caminho-de-Ferro de Moçâmedes, E.P., abreviadamente designada CFM.
  3. 3. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para as conservatórias competentes praticarem todos os actos necessários à inscrição da transferência de quaisquer bens sujeitos a registo.
  4. 4. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes fica autorizado, com a faculdade de subdelegar nos serviços ou no Conselho de Administração da empresa do Caminho-de-Ferro de Moçâmedes, E.P., a praticar os actos necessários para a identificação e inventariação dos bens a que se refere o n.º 1.
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Artigo 9.º
Centro de Inovação e Tecnologias dos Transportes (CITTRANS)
  1. 1. O património e as demais posições contratuais respeitantes ao Centro de Inovação e Tecnologias dos Transportes (CITTRANS) são transferidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
  2. 2. O Contrato de Concessão estabelece os termos de gestão, exploração e manutenção do Centro de Inovação e Tecnologias dos Transportes (CITTRANS).
  3. 3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes fica autorizado, com a faculdade de subdelegar nos serviços ou no Conselho de Administração da empresa do Caminho-de-Ferro de Moçâmedes, E.P., a praticar os actos necessários para a identificação e inventariação dos bens a que se refere o n.º 1.
  4. 4. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para as conservatórias competentes praticarem todos os actos necessários à inscrição da transferência de quaisquer bens sujeitos a registo.
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CAPÍTULO IV

Obrigações, Regime de Risco e Rendas da Concessão

Artigo 10.º
Obrigações gerais
  1. 1. O Concessionário é obrigado a realizar a exploração do serviço concessionado, incluindo as futuras extensões e realização de investimentos, de acordo com o estipulado no Contrato de Concessão, oferecendo uma capacidade de transporte adequada aos níveis da procura e garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança e a protecção ambiental, tudo sempre e com respeito pelos limites de capacidade da infra-estrutura.
  2. 2. O Contrato de Concessão define os parâmetros adequados à concretização das obrigações referidas no número anterior.
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Artigo 11.º
Regime do risco
  1. 1. O Concessionário é responsável, de uma forma geral, pelos riscos inerentes à realização do objecto da Concessão, seja de que natureza for, incluindo o risco da exploração do sistema de transporte concessionado.
  2. 2. Ficam salvaguardados os casos de força-maior, de alteração anormal das circunstâncias e outros que determinem o reequilíbrio financeiro da Concessão, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, bem como os relativos à contratação de obrigação de serviços públicos.
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Artigo 12.º
Rendas da Concessão
  1. 1. O Adjudicatário ou o Concessionário ficam obrigados a pagar as contrapartidas financeiras estipuladas no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, que poderão incluir:
    1. a) Prémio de Concessão;
    2. b) Rendas fixas, como contrapartida da gestão da infra-estrutura ferroviária;
    3. c) Renda variável, como contrapartida da utilização/operação do complexo ferroviário.
  2. 2. A forma de arrecadação e o destino do prémio da concessão é determinado pelo disposto no Despacho Presidencial n.º 134/22, de 1 de Junho.
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CAPÍTULO V

Transporte Ferroviário, Estabelecimento e Acompanhamento da Concessão

Artigo 13.º
Regime das actividades de transporte ferroviário
  1. 1. A actividade de Concessão dos Serviços de Transporte obedece ao disposto, devendo o Concessionário licenciar-se para o exercício da actividade de transporte ferroviário junto do Órgão Regulador das Actividades Ferroviárias.
  2. 2. O tarifário para o transporte de mercadorias é o que resulta do Regulamento Geral de Transportes Ferroviários de Mercadorias e Tarifas.
  3. 3. A exploração do Serviço de Transporte de Mercadorias, na extensão da Infra-Estrutura Ferroviária do Corredor do Namibe e outros eventuais ramais a construir ao abrigo do Contrato de Concessão, cabe em exclusivo ao Concessionário.
  4. 4. O Contrato de Concessão assegura as medidas de salvaguarda e de separação das actividades de transporte, da exploração da infra-estrutura e do comando operacional da actividade de transporte.
  5. 5. O Órgão Regulador das Actividades Ferroviárias regula o exercício da actividade do Centro de Controlo Operacional (CCO) do Transporte Ferroviário.
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Artigo 14.º
Estabelecimento da Concessão
  1. 1. O estabelecimento da Concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à Concessão, bens móveis, designadamente máquinas, material circulante, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, assim como os imóveis necessários à produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, com quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas e também as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a Concessão, nomeadamente as laborais e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no Contrato de Concessão.
  2. 2. Quaisquer bens e activos incorpóreos existentes no activo do Concessionário integram o estabelecimento da Concessão, salvo demonstração em contrário.
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Artigo 15.º
Fiscalização e acompanhamento

Compete ao Estado, através do Órgão Regulador das Actividades Ferroviárias e da Direcção Nacional para a Economia das Concessões do Ministério dos Transportes, ou por qualquer outra entidade que, no futuro, a venha a substituir, no âmbito das suas competências, fiscalizar a actividade do Concessionário no que concerne à matéria ferroviária e no cumprimento das obrigações do contrato de concessão respectivamente, em tudo o que respeite a matérias não abrangidas no âmbito das atribuições e competências de outras entidades.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 16.º
Facilidades com países vizinhos
  1. 1. O Concessionário pode celebrar acordos operacionais com concessionários ou operadores ferroviários ou rodoviários de países vizinhos, nomeadamente das Repúblicas da Namíbia e/ou da Zâmbia, obedecendo a legislação em vigor em Angola.
  2. 2. O Concedente compromete-se a envidar os melhores esforços para promover a celebração de tratados bilaterais que viabilizem ou facilitem a boa execução dos acordos referidos na cláusula anterior.
  3. 3. O Concessionário é obrigado a apresentar, no prazo de 3 (três) anos, contados do início da concessão, uma Proposta de Investimento Adicional (proposta técnica e económico-financeira), para a construção, gestão e exploração do ramal ferroviário de ligação internacional à República da Namíbia.
  4. 4. O Concessionário pode apresentar, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do início da concessão, uma Proposta de Investimento Adicional (proposta técnica e económico-financeira), para a construção, gestão e exploração do ramal ferroviário de ligação internacional à República da Zâmbia.
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Artigo 17.º
Arbitragem e lei aplicável
  1. 1. Todos os diferendos entre o Concedente e o Concessionário respeitantes à Concessão que não sejam resolvidos por conciliação, nos termos do Contrato de Concessão, serão dirimidos por recurso à arbitragem.
  2. 2. Os termos da cláusula de arbitragem são estabelecidos no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.
  3. 3. A sujeição do Contrato de Concessão à lei material angolana é irrenunciável.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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