CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as Bases para a Concessão de Serviços Ferroviários e da Logística de Suporte do Corredor do Lobito, que têm natureza especial em relação aos regimes gerais estatuídos para os serviços abrangidos.
Artigo 2.º
Regime de Concessão e formalidades
- 1. A Concessão rege-se pelas Bases ora aprovadas, pelo Contrato de Concessão a celebrar entre Estado e o Concessionário e pela demais legislação que regula as actividades e objecto da Concessão.
- 2. A celebração do Contrato de Concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, obedecem ao previsto na Lei dos Contratos Públicos e revestem a forma de escritura pública.
Artigo 3.º
Representação do Estado
- 1. O Estado é representado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes, com a faculdade de subdelegação de poderes, nos actos e procedimentos que, nos termos do Contrato de Concessão, estejam a cargo do concedente ou que lhe sejam dirigidos poderes, nos actos e procedimentos que, nos termos do Contrato de Concessão, estejam a cargo do concedente ou que lhe sejam dirigidos.
- 2. As alterações e os aditamentos ao Contrato de Concessão, nos termos nele previstos, não podem contrariar as disposições constantes das Bases ora aprovadas.
CAPÍTULO II
Âmbito, Natureza Jurídica e Prazo da Concessão
Artigo 4.º
Âmbito
- 1. A Concessão tem por objecto:
- a) A operação, exploração e manutenção, pelo Concessionário, da infra-estrutura da Linha Férrea do Lobito/Luau;
- b) A operação e exploração pelo Concessionário do serviço ferroviário de transporte de mercadorias na Linha Férrea do Lobito/Luau;
- c) A construção operação e exploração pelo Concessionário de dois Terminais de Trânsito de Mercadorias de apoio ao serviço ferroviário de transporte de mercadorias na Linha Férrea do Lobito/Luau;
- d) A gestão e manutenção, pelo Concessionário do centro de formação, na Província do Huambo;
- e) A operação, exploração e manutenção pelo Concessionário das oficinas ferroviárias.
- 2. A Concessão é consubstanciada no desenvolvimento, nomeadamente das actividades seguintes:
- a) A exploração, manutenção, conservação e reparação da Linha Férrea do Lobito/Luau, bem como todas as actividades conexas necessárias à prossecução das obrigações do Concessionário constantes do caderno de encargos;
- b) A operação, apetrechamento e manutenção do Centro de Controlo Operacional (CCO), podendo esta actividade vir a ser assumida por uma entidade pública antes do termo do prazo da Concessão, em termos a determinar no Contrato de Concessão;
- c) A exploração do serviço de transporte de mercadorias na Linha Férrea do Lobito/Luau;
- d) A construção, operação e exploração das instalações logísticas de suporte às actividades referidas nas alíneas anteriores, designadamente oficinas, instalações de armazenamento de peças ou mercadorias;
- e) A manutenção, reparação e substituição dos bens afectos e/ou integrados na Concessão ou dos que venham a ser afectos no decurso do período de vigência do Contrato até ao seu final no âmbito da Concessão, quer pela concedente quer pelo Concessionário em especial da linha férrea e do material circulante, necessários à correcta execução das obrigações do Concessionário constantes do caderno de encargos;
- f) A gestão, operação e exploração de instalações de formação do Sector Ferroviário;
- g) A implementação e manutenção da sinalização de todo o percurso da linha férrea, respectivos ramais, bem como no respectivo perímetro de acesso e circulação;
- h) A colocação de informação complementar e painéis informativos relativos ao trânsito, circulação e horários durante toda a vigência da Concessão;
- i) A contratação de fornecimentos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das actividades previstas no caderno de encargos;
- j) O desenvolvimento de outras actividades conexas ao exercício da Concessão ou actividades acessórias, nos termos previstos no caderno de encargos.
Artigo 5.º
Concessionário
- 1. A Concessão é atribuída à sociedade a constituir entre o adjudicatário do concurso realizado ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 122/20, de 7 de Setembro, e as entidades públicas a indicar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes, nas condições do respectivo caderno de encargos.
- 2. A atribuição da Concessão e a subsequente celebração do Contrato respectivo não prejudicam as hipóteses de sucessão ou substituição do Concessionário previstas e reguladas no Contrato de Concessão.
Artigo 6.º
Prazo de Concessão
- 1. O Contrato de Concessão deve fixar o prazo necessário para assegurar a amortização e remuneração em condições normais de rentabilidade da exploração do capital investido pelo Concessionário.
- 2. No caso de ser incluída na Concessão a construção, gestão e exploração do ramal ferroviário de ligação à Zâmbia o prazo da Concessão poderá ir até ao máximo de 50 anos, desde que tal seja necessário para assegurar a amortização e remuneração, em condições normais de rentabilidade da exploração do capital investido pelo Concessionário.
- 3. Na falta de estipulação contratual, o prazo máximo da Concessão é de 30 anos.
- 4. A data de início efectivo da Concessão e o prazo concreto a aplicar são fixados no Contrato de Concessão.
CAPÍTULO III
Regime dos Bens e da Logística de Suporte da Concessão
Artigo 7.º
Regime do terminal mineiro
- 1. É garantido o acesso pela rede ferroviária no terminal e porto, que sirvam ou possam servir mais do que um cliente final para a prestação de serviço de transporte de mercadorias.
- 2. Considerando os investimentos a realizar pelo Concessionário em instalações fixas e indesmontáveis destinados a uso duradouro e que são de interesse público, é autorizada à Concessão do Uso Privativo do Terminal Mineiro, incluído na zona de jurisdição da Empresa Portuária do Lobito, pelo Concessionário, para tratamento da mercadoria a ser transportada por este.
- 3. Os termos e as condições aplicáveis ao uso privativo e a obrigação de realização de investimentos e o respectivo cronograma de execução, bem como as rendas a pagar pelo Concessionário, são discriminados no contrato de uso privativo do terminal mineiro.
- 4. Durante o período de tempo em que são realizados os investimentos programados no Contrato de Concessão do Uso Privativo do Terminal Mineiro e até à sua integral amortização pode ser dispensado o pagamento da renda de utilização dominial, após o devido pagamento de acordo com os regulamentos em vigor.
Artigo 8.º
Terminais de Trânsito de Mercadorias
- 1. O Concessionário é autorizado a criar e instalar dois Terminais de Trânsito de Mercadorias, um no Luau e outro no Lobito, sujeitos ao regime de «local designado» previsto no Código Aduaneiro e legislação conexa.
- 2. A criação e instalação dos Terminais de Trânsito de Mercadorias ficam condicionadas à realização dos estudos e licenças legalmente obrigatórios e à autorização da Administração Geral Tributária.
- 3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do Estado construir e operar, directamente ou por concessão a privados, ao abrigo da respectiva legislação, uma futura plataforma logística nos terrenos sobre jurisdição da Autoridade Reguladora e Certificadora de Carga e Logística de Angola (ARCCLA), nos termos e condições a determinar por esta Autoridade, podendo o Concessionário apresentar proposta ao Concurso para a Concessão de Plataforma Logística, quando o mesmo vier a ser lançado.
Artigo 9.º
Oficinas ferroviárias
- 1. O património e as demais posições contratuais das oficinas de reparação de material circulante do Lobito, Cubal, Huambo e Luena, são transferidos para o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
- 2. O Contrato de Concessão estabelece os termos de gestão, exploração e manutenção das oficinas, bem como os direitos de utilização das mesmas pela Empresa Caminho-de-Ferro de Benguela, E.P. (CFB) e as respectivas rendas.
- 3. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para as conservatórias competentes praticarem todos os actos necessários à inscrição da transferência de quaisquer bens sujeitos a registo.
- 4. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes fica autorizado, com a faculdade de subdelegar nos serviços ou no Conselho de Administração da Empresa do Caminho-de-Ferro de Benguela, E.P. (CFB), a praticar os actos necessários para a identificação e inventariação dos bens a que se refere o n.º 1.
Artigo 10.º
Centro de Formação do Huambo
- 1. O património, o quadro de pessoal e as demais posições contratuais respeitantes ao Centro de Formação do Huambo, designado «Centro de Inovação e Tecnologia dos Transportes» são transferidos para o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
- 2. O Contrato de Concessão estabelece os termos de gestão, exploração e manutenção do Centro de Formação do Huambo.
- 3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes fica autorizado, com a faculdade de subdelegar nos serviços ou no Conselho de Administração da Empresa do Caminho-de-Ferro de Benguela, E.P. (CFB), a praticar os actos necessários para a identificação e inventariação dos bens a que se refere o n.º 1.
- 4. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para as conservatórias competentes praticarem todos os actos necessários à inscrição da transferência de quaisquer bens sujeitos a registo.
CAPÍTULO IV
Obrigações, Regime de Risco e Rendas da Concessão
Artigo 11.º
Obrigações gerais
- 1. O Concessionário é obrigado a realizar a exploração do serviço concessionado, incluindo as futuras extensões e realização de investimentos, de acordo com o estipulado no Contrato de Concessão, oferecendo uma capacidade de transporte adequada aos níveis da procura e garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança e a protecção ambiental, tudo sempre com respeito pelos limites de capacidade da infra-estrutura.
- 2. O Contrato de Concessão define os parâmetros adequados à concretização das obrigações referidas no número anterior.
Artigo 12.º
Regime do risco
- 1. O Concessionário é responsável, de uma forma geral, pelos riscos inerentes à realização do objecto da Concessão, seja de que natureza forem, incluindo o risco da exploração do sistema de transporte concessionado.
- 2. Ficam salvaguardados os casos de força maior, de alteração anormal das circunstâncias e outros que determinem o reequilíbrio financeiro da Concessão, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, bem como os relativos à contratação de obrigação de serviços públicos.
Artigo 13.º
Rendas da Concessão
- 1. O Concessionário fica obrigado a pagar as rendas estipuladas no caderno de encargos e no Contrato de Concessão, nomeadamente:
- a) Prémio de Concessão;
- b) Renda fixa como contrapartida da gestão da infra-estrutura ferroviária;
- c) Renda variável, como contrapartida da utilização/operação do complexo ferroviário.
- 2. As rendas acima referidas podem acrescer outras taxas e encargos a pagar pelo Concessionário, nomeadamente pela utilização e exploração das oficinas ferroviárias e exploração da Escola de Formação do Huambo.
- 3. O modo de cálculo e os termos de pagamento das taxas acima referidas, bem como os processos para as suas reduções, aumentos e actualizações, constam do caderno de encargos e do Contrato de Concessão e dos seus anexos.
- 4. As rendas referidas nestas Bases não excluem a aplicação de outras taxas, emolumentos, encargos ou impostos, de qualquer natureza, que sejam devidos nos termos legais.
- 5. O Titular do Departamento Ministerial do Sector responsável pelos Transportes determina qual a entidade beneficiária do pagamento do prémio de Concessão e outras rendas, bem como a conta para efectuar o pagamento.
CAPÍTULO V
Transporte Ferroviário, Estabelecimento e Acompanhamento da Concessão
Artigo 14.º
Regime das actividades de transporte ferroviário
- 1. A actividade de Concessão dos Serviços de Transporte obedece ao disposto no Regulamento do Serviço Público dos Transportes Ferroviários (Decreto Presidencial n.º 131/10, de 8 de Julho), devendo o Concessionário licenciar-se para o exercício da actividade de transporte ferroviário junto do Órgão Regulador das Actividades Ferroviárias.
- 2. O tarifário para o transporte de mercadorias é o que resulta do Regulamento Geral de Transportes Ferroviários de Passageiros, Bagagens e Tarifas (Decreto Presidencial n.º 202/13, de 2 de Dezembro).
- 3. A exploração do serviço de transporte de mercadorias, na extensão da Linha Férrea do Lobito/Luau, incluindo eventuais ramais a construir ao abrigo do Contrato de Concessão, cabe em exclusivo ao Concessionário; contudo, no caso de o ramal de ligação à República da Zâmbia ser explorado por entidade terceira, o Concessionário garante o acesso e circulação na Linha Férrea do Lobito/Luau.
- 4. O Contrato de Concessão assegura as medidas de salvaguarda e de separação das actividades de transporte, da exploração da infra-estrutura e do comando operacional da actividade de transporte.
- 5. O Órgão Regulador das Actividades Ferroviárias regula o exercício da actividade do Centro de Controlo Operacional do Transporte Ferroviário.
Artigo 15.º
Estabelecimento da Concessão
- 1. O estabelecimento da Concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à Concessão, bens móveis, designadamente máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, com exclusão do material circulante, assim como os imóveis necessários à produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, com quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas e também as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a Concessão, nomeadamente as laborais, e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no Contrato de Concessão.
- 2. Quaisquer bens e activos incorpóreos existentes no activo do Concessionário integram o estabelecimento da Concessão, salvo demonstração em contrário.
- 3. O material circulante necessário ao transporte ferroviário de mercadorias, locomotivas e vagões, que está em uso pela Empresa Caminho-de-Ferro de Benguela, E.P., pode ser cedido ao Concessionário ao abrigo de Contrato de Leasing de longa duração ou através de outro tipo contratual, bem como pode ser usado para a realização de investimento pelo Estado, tudo nas condições a convencionar no Contrato de Concessão.
Artigo 16.º
Fiscalização e acompanhamento
Compete ao Estado, através do Órgão Regulador das Actividades Ferroviárias no âmbito das suas competências, fiscalizar a actividade do Concessionário no que respeita ao cumprimento das obrigações da Concessão e da legislação aplicável, em tudo o que respeite a matérias não abrangidas no âmbito das atribuições e competências de outras entidades.
Artigo 17.º
Organização do Concessionário
- 1. O Concessionário será uma sociedade anónima constituída de acordo com a lei angolana e com sede em Angola.
- 2. O objecto social do Concessionário compreende obrigatoriamente as actividades inerentes ao exercício de Concessão.
- 3. O capital social do Concessionário será representado por acções nominativas e o seu valor será estabelecido no Contrato de Concessão.
- 4. Ao Estado e entidades públicas a designar é reservada uma participação minoritária no capital social da sociedade concessionária, sendo que o adjudicatário do concurso de Concessão assumirá a participação maioritária do capital e o controlo da gestão operacional da mesma.
- 5. As entidades públicas com participação minoritária no capital social da Concessionária poderão, em conjunto, indicar um membro do Conselho de Administração do Concessionário, que pode assumir funções executivas.
- 6. Às entidades públicas accionistas do Concessionário não podem ser exigidas a realização de investimentos adicionais além da realização da respectiva entrada de capital social.
- 7. As entidades públicas que participam no capital social do Concessionário têm direito de veto nas deliberações sobre alterações do pacto social, alteração do capital social, sobre a designação dos membros dos órgãos sociais, na definição e alteração da estratégia da sociedade, sobre a transformação, fusão ou cisão ou a dissolução da sociedade.
- 8. Podem vir a participar no Concessionário outras entidades, para além dos seus accionistas fundadores, desde que estes continuem a deter em conjunto a maioria de 2/3 (dois terços) do capital com direito a voto ou a ser titulares de acções com direitos especiais que lhes permitam, nos termos dos respectivos estatutos e da lei, designar a maioria dos membros do órgão de gestão, alterar o pacto social e obter vencimento em todas as deliberações da Assembleia Geral.
- 9. As acções representativas do capital do Concessionário só podem ser oneradas com autorização prévia dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e dos Transportes.
- 10. A alienação ou oneração de acções de que sejam titulares entidades públicas está sujeita à autorização prévia dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Transportes.
- 11. Ficam desde já dispensadas as autorizações para a alienação ou oneração das acções que sejam dadas em garantia às instituições financeiras referidas no Contrato de Concessão.
- 12. Ao longo do período da Concessão, os accionistas do Concessionário não podem alterar as suas posições relativas, através de alienações entre si, que transfiram o controlo ou risco da actividade do adjudicatário para o Estado ou outro accionista que, subsequentemente à entrada em vigor da Concessão, vier a integrar a estrutura accionista.
- 13. As regras definidas nos números anteriores aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, às posições societárias indirectas, havendo ainda que respeitar as seguintes regras:
- a) O Concessionário deve enviar no prazo de 30 dias após a celebração do Contrato de Concessão e anualmente, enquanto este vigorar, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Transportes, lista discriminada das participações qualificadas nas sociedades detentoras das suas participações sociais;
- b) A transmissão, ou acordos prevendo a transmissão, imediata ou futura de participações sociais qualificadas nessas sociedades e das quais decorra, por via directa ou indirecta, a transferência do controlo da sociedade sócia para o adquirente das participações deve ser previamente comunicada aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Transportes, os quais podem no prazo de trinta dias opor-se a essa transmissão, desde que esta ponha em risco o controlo do Concessionário pelos seus sócios fundadores.
- 14. Qualquer deliberação de fusão ou cisão do Concessionário carece como condição de validade e eficácia da autorização prévia dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Transportes.
- 15. Com ressalva do previsto no n.º 6 supra, o Contrato de Concessão pode estipular que as autorizações prévias previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam expressamente recusadas no prazo de sessenta dias a contar da data em que sejam solicitadas.
- 16. Os demais termos a aplicar-se ao Concessionário são estipulados no caderno de encargos e no Contrato de Concessão, podendo ser celebrado acordo parassocial entre os accionistas do Concessionário.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 18.º
Facilidades com países vizinhos
- 1. O Estado deve envidar esforços para criar uma rede de tratados com países vizinhos que facilite o transporte internacional de mercadorias para efeitos alfandegários.
- 2. O Concessionário pode celebrar acordos operacionais com outras concessionárias ou operadores de caminhos-de-ferro ou rodoviários nos países vizinhos, incluindo, mas não se limitando, à República Democrática do Congo e à República da Zâmbia.
Artigo 19.º
Arbitragem e lei aplicável
- 1. Todos os diferendos entre o Concedente e o Concessionário respeitantes à Concessão que não sejam resolvidos por conciliação, nos termos do Contrato de Concessão, serão dirimidos por recurso à arbitragem.
- 2. Os termos da cláusula de arbitragem são estabelecidos no caderno de encargos e no Contrato de Concessão.
- 3. A sujeição do Contrato de Concessão à lei material angolana é irrenunciável.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.