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Decreto Presidencial n.º 205/21 - Bases para a Concessão de Serviços Ferroviários e da Logística de Suporte do Corredor do Lobito

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as Bases para a Concessão de Serviços Ferroviários e da Logística de Suporte do Corredor do Lobito, que têm natureza especial em relação aos regimes gerais estatuídos para os serviços abrangidos.

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Artigo 2.º
Regime de Concessão e formalidades
  1. 1. A Concessão rege-se pelas Bases ora aprovadas, pelo Contrato de Concessão a celebrar entre Estado e o Concessionário e pela demais legislação que regula as actividades e objecto da Concessão.
  2. 2. A celebração do Contrato de Concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, obedecem ao previsto na Lei dos Contratos Públicos e revestem a forma de escritura pública.
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Artigo 3.º
Representação do Estado
  1. 1. O Estado é representado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes, com a faculdade de subdelegação de poderes, nos actos e procedimentos que, nos termos do Contrato de Concessão, estejam a cargo do concedente ou que lhe sejam dirigidos poderes, nos actos e procedimentos que, nos termos do Contrato de Concessão, estejam a cargo do concedente ou que lhe sejam dirigidos.
  2. 2. As alterações e os aditamentos ao Contrato de Concessão, nos termos nele previstos, não podem contrariar as disposições constantes das Bases ora aprovadas.
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CAPÍTULO II

Âmbito, Natureza Jurídica e Prazo da Concessão

Artigo 4.º
Âmbito
  1. 1. A Concessão tem por objecto:
    1. a) A operação, exploração e manutenção, pelo Concessionário, da infra-estrutura da Linha Férrea do Lobito/Luau;
    2. b) A operação e exploração pelo Concessionário do serviço ferroviário de transporte de mercadorias na Linha Férrea do Lobito/Luau;
    3. c) A construção operação e exploração pelo Concessionário de dois Terminais de Trânsito de Mercadorias de apoio ao serviço ferroviário de transporte de mercadorias na Linha Férrea do Lobito/Luau;
    4. d) A gestão e manutenção, pelo Concessionário do centro de formação, na Província do Huambo;
    5. e) A operação, exploração e manutenção pelo Concessionário das oficinas ferroviárias.
  2. 2. A Concessão é consubstanciada no desenvolvimento, nomeadamente das actividades seguintes:
    1. a) A exploração, manutenção, conservação e reparação da Linha Férrea do Lobito/Luau, bem como todas as actividades conexas necessárias à prossecução das obrigações do Concessionário constantes do caderno de encargos;
    2. b) A operação, apetrechamento e manutenção do Centro de Controlo Operacional (CCO), podendo esta actividade vir a ser assumida por uma entidade pública antes do termo do prazo da Concessão, em termos a determinar no Contrato de Concessão;
    3. c) A exploração do serviço de transporte de mercadorias na Linha Férrea do Lobito/Luau;
    4. d) A construção, operação e exploração das instalações logísticas de suporte às actividades referidas nas alíneas anteriores, designadamente oficinas, instalações de armazenamento de peças ou mercadorias;
    5. e) A manutenção, reparação e substituição dos bens afectos e/ou integrados na Concessão ou dos que venham a ser afectos no decurso do período de vigência do Contrato até ao seu final no âmbito da Concessão, quer pela concedente quer pelo Concessionário em especial da linha férrea e do material circulante, necessários à correcta execução das obrigações do Concessionário constantes do caderno de encargos;
    6. f) A gestão, operação e exploração de instalações de formação do Sector Ferroviário;
    7. g) A implementação e manutenção da sinalização de todo o percurso da linha férrea, respectivos ramais, bem como no respectivo perímetro de acesso e circulação;
    8. h) A colocação de informação complementar e painéis informativos relativos ao trânsito, circulação e horários durante toda a vigência da Concessão;
    9. i) A contratação de fornecimentos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das actividades previstas no caderno de encargos;
    10. j) O desenvolvimento de outras actividades conexas ao exercício da Concessão ou actividades acessórias, nos termos previstos no caderno de encargos.
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Artigo 5.º
Concessionário
  1. 1. A Concessão é atribuída à sociedade a constituir entre o adjudicatário do concurso realizado ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 122/20, de 7 de Setembro, e as entidades públicas a indicar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes, nas condições do respectivo caderno de encargos.
  2. 2. A atribuição da Concessão e a subsequente celebração do Contrato respectivo não prejudicam as hipóteses de sucessão ou substituição do Concessionário previstas e reguladas no Contrato de Concessão.
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Artigo 6.º
Prazo de Concessão
  1. 1. O Contrato de Concessão deve fixar o prazo necessário para assegurar a amortização e remuneração em condições normais de rentabilidade da exploração do capital investido pelo Concessionário.
  2. 2. No caso de ser incluída na Concessão a construção, gestão e exploração do ramal ferroviário de ligação à Zâmbia o prazo da Concessão poderá ir até ao máximo de 50 anos, desde que tal seja necessário para assegurar a amortização e remuneração, em condições normais de rentabilidade da exploração do capital investido pelo Concessionário.
  3. 3. Na falta de estipulação contratual, o prazo máximo da Concessão é de 30 anos.
  4. 4. A data de início efectivo da Concessão e o prazo concreto a aplicar são fixados no Contrato de Concessão.
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CAPÍTULO III

Regime dos Bens e da Logística de Suporte da Concessão

Artigo 7.º
Regime do terminal mineiro
  1. 1. É garantido o acesso pela rede ferroviária no terminal e porto, que sirvam ou possam servir mais do que um cliente final para a prestação de serviço de transporte de mercadorias.
  2. 2. Considerando os investimentos a realizar pelo Concessionário em instalações fixas e indesmontáveis destinados a uso duradouro e que são de interesse público, é autorizada à Concessão do Uso Privativo do Terminal Mineiro, incluído na zona de jurisdição da Empresa Portuária do Lobito, pelo Concessionário, para tratamento da mercadoria a ser transportada por este.
  3. 3. Os termos e as condições aplicáveis ao uso privativo e a obrigação de realização de investimentos e o respectivo cronograma de execução, bem como as rendas a pagar pelo Concessionário, são discriminados no contrato de uso privativo do terminal mineiro.
  4. 4. Durante o período de tempo em que são realizados os investimentos programados no Contrato de Concessão do Uso Privativo do Terminal Mineiro e até à sua integral amortização pode ser dispensado o pagamento da renda de utilização dominial, após o devido pagamento de acordo com os regulamentos em vigor.
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Artigo 8.º
Terminais de Trânsito de Mercadorias
  1. 1. O Concessionário é autorizado a criar e instalar dois Terminais de Trânsito de Mercadorias, um no Luau e outro no Lobito, sujeitos ao regime de «local designado» previsto no Código Aduaneiro e legislação conexa.
  2. 2. A criação e instalação dos Terminais de Trânsito de Mercadorias ficam condicionadas à realização dos estudos e licenças legalmente obrigatórios e à autorização da Administração Geral Tributária.
  3. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do Estado construir e operar, directamente ou por concessão a privados, ao abrigo da respectiva legislação, uma futura plataforma logística nos terrenos sobre jurisdição da Autoridade Reguladora e Certificadora de Carga e Logística de Angola (ARCCLA), nos termos e condições a determinar por esta Autoridade, podendo o Concessionário apresentar proposta ao Concurso para a Concessão de Plataforma Logística, quando o mesmo vier a ser lançado.
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Artigo 9.º
Oficinas ferroviárias
  1. 1. O património e as demais posições contratuais das oficinas de reparação de material circulante do Lobito, Cubal, Huambo e Luena, são transferidos para o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
  2. 2. O Contrato de Concessão estabelece os termos de gestão, exploração e manutenção das oficinas, bem como os direitos de utilização das mesmas pela Empresa Caminho-de-Ferro de Benguela, E.P. (CFB) e as respectivas rendas.
  3. 3. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para as conservatórias competentes praticarem todos os actos necessários à inscrição da transferência de quaisquer bens sujeitos a registo.
  4. 4. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes fica autorizado, com a faculdade de subdelegar nos serviços ou no Conselho de Administração da Empresa do Caminho-de-Ferro de Benguela, E.P. (CFB), a praticar os actos necessários para a identificação e inventariação dos bens a que se refere o n.º 1.
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Artigo 10.º
Centro de Formação do Huambo
  1. 1. O património, o quadro de pessoal e as demais posições contratuais respeitantes ao Centro de Formação do Huambo, designado «Centro de Inovação e Tecnologia dos Transportes» são transferidos para o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
  2. 2. O Contrato de Concessão estabelece os termos de gestão, exploração e manutenção do Centro de Formação do Huambo.
  3. 3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes fica autorizado, com a faculdade de subdelegar nos serviços ou no Conselho de Administração da Empresa do Caminho-de-Ferro de Benguela, E.P. (CFB), a praticar os actos necessários para a identificação e inventariação dos bens a que se refere o n.º 1.
  4. 4. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para as conservatórias competentes praticarem todos os actos necessários à inscrição da transferência de quaisquer bens sujeitos a registo.
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CAPÍTULO IV

Obrigações, Regime de Risco e Rendas da Concessão

Artigo 11.º
Obrigações gerais
  1. 1. O Concessionário é obrigado a realizar a exploração do serviço concessionado, incluindo as futuras extensões e realização de investimentos, de acordo com o estipulado no Contrato de Concessão, oferecendo uma capacidade de transporte adequada aos níveis da procura e garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança e a protecção ambiental, tudo sempre com respeito pelos limites de capacidade da infra-estrutura.
  2. 2. O Contrato de Concessão define os parâmetros adequados à concretização das obrigações referidas no número anterior.
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Artigo 12.º
Regime do risco
  1. 1. O Concessionário é responsável, de uma forma geral, pelos riscos inerentes à realização do objecto da Concessão, seja de que natureza forem, incluindo o risco da exploração do sistema de transporte concessionado.
  2. 2. Ficam salvaguardados os casos de força maior, de alteração anormal das circunstâncias e outros que determinem o reequilíbrio financeiro da Concessão, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, bem como os relativos à contratação de obrigação de serviços públicos.
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Artigo 13.º
Rendas da Concessão
  1. 1. O Concessionário fica obrigado a pagar as rendas estipuladas no caderno de encargos e no Contrato de Concessão, nomeadamente:
    1. a) Prémio de Concessão;
    2. b) Renda fixa como contrapartida da gestão da infra-estrutura ferroviária;
    3. c) Renda variável, como contrapartida da utilização/operação do complexo ferroviário.
  2. 2. As rendas acima referidas podem acrescer outras taxas e encargos a pagar pelo Concessionário, nomeadamente pela utilização e exploração das oficinas ferroviárias e exploração da Escola de Formação do Huambo.
  3. 3. O modo de cálculo e os termos de pagamento das taxas acima referidas, bem como os processos para as suas reduções, aumentos e actualizações, constam do caderno de encargos e do Contrato de Concessão e dos seus anexos.
  4. 4. As rendas referidas nestas Bases não excluem a aplicação de outras taxas, emolumentos, encargos ou impostos, de qualquer natureza, que sejam devidos nos termos legais.
  5. 5. O Titular do Departamento Ministerial do Sector responsável pelos Transportes determina qual a entidade beneficiária do pagamento do prémio de Concessão e outras rendas, bem como a conta para efectuar o pagamento.
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CAPÍTULO V

Transporte Ferroviário, Estabelecimento e Acompanhamento da Concessão

Artigo 14.º
Regime das actividades de transporte ferroviário
  1. 1. A actividade de Concessão dos Serviços de Transporte obedece ao disposto no Regulamento do Serviço Público dos Transportes Ferroviários (Decreto Presidencial n.º 131/10, de 8 de Julho), devendo o Concessionário licenciar-se para o exercício da actividade de transporte ferroviário junto do Órgão Regulador das Actividades Ferroviárias.
  2. 2. O tarifário para o transporte de mercadorias é o que resulta do Regulamento Geral de Transportes Ferroviários de Passageiros, Bagagens e Tarifas (Decreto Presidencial n.º 202/13, de 2 de Dezembro).
  3. 3. A exploração do serviço de transporte de mercadorias, na extensão da Linha Férrea do Lobito/Luau, incluindo eventuais ramais a construir ao abrigo do Contrato de Concessão, cabe em exclusivo ao Concessionário; contudo, no caso de o ramal de ligação à República da Zâmbia ser explorado por entidade terceira, o Concessionário garante o acesso e circulação na Linha Férrea do Lobito/Luau.
  4. 4. O Contrato de Concessão assegura as medidas de salvaguarda e de separação das actividades de transporte, da exploração da infra-estrutura e do comando operacional da actividade de transporte.
  5. 5. O Órgão Regulador das Actividades Ferroviárias regula o exercício da actividade do Centro de Controlo Operacional do Transporte Ferroviário.
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Artigo 15.º
Estabelecimento da Concessão
  1. 1. O estabelecimento da Concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à Concessão, bens móveis, designadamente máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, com exclusão do material circulante, assim como os imóveis necessários à produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, com quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas e também as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a Concessão, nomeadamente as laborais, e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no Contrato de Concessão.
  2. 2. Quaisquer bens e activos incorpóreos existentes no activo do Concessionário integram o estabelecimento da Concessão, salvo demonstração em contrário.
  3. 3. O material circulante necessário ao transporte ferroviário de mercadorias, locomotivas e vagões, que está em uso pela Empresa Caminho-de-Ferro de Benguela, E.P., pode ser cedido ao Concessionário ao abrigo de Contrato de Leasing de longa duração ou através de outro tipo contratual, bem como pode ser usado para a realização de investimento pelo Estado, tudo nas condições a convencionar no Contrato de Concessão.
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Artigo 16.º
Fiscalização e acompanhamento

Compete ao Estado, através do Órgão Regulador das Actividades Ferroviárias no âmbito das suas competências, fiscalizar a actividade do Concessionário no que respeita ao cumprimento das obrigações da Concessão e da legislação aplicável, em tudo o que respeite a matérias não abrangidas no âmbito das atribuições e competências de outras entidades.

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Artigo 17.º
Organização do Concessionário
  1. 1. O Concessionário será uma sociedade anónima constituída de acordo com a lei angolana e com sede em Angola.
  2. 2. O objecto social do Concessionário compreende obrigatoriamente as actividades inerentes ao exercício de Concessão.
  3. 3. O capital social do Concessionário será representado por acções nominativas e o seu valor será estabelecido no Contrato de Concessão.
  4. 4. Ao Estado e entidades públicas a designar é reservada uma participação minoritária no capital social da sociedade concessionária, sendo que o adjudicatário do concurso de Concessão assumirá a participação maioritária do capital e o controlo da gestão operacional da mesma.
  5. 5. As entidades públicas com participação minoritária no capital social da Concessionária poderão, em conjunto, indicar um membro do Conselho de Administração do Concessionário, que pode assumir funções executivas.
  6. 6. Às entidades públicas accionistas do Concessionário não podem ser exigidas a realização de investimentos adicionais além da realização da respectiva entrada de capital social.
  7. 7. As entidades públicas que participam no capital social do Concessionário têm direito de veto nas deliberações sobre alterações do pacto social, alteração do capital social, sobre a designação dos membros dos órgãos sociais, na definição e alteração da estratégia da sociedade, sobre a transformação, fusão ou cisão ou a dissolução da sociedade.
  8. 8. Podem vir a participar no Concessionário outras entidades, para além dos seus accionistas fundadores, desde que estes continuem a deter em conjunto a maioria de 2/3 (dois terços) do capital com direito a voto ou a ser titulares de acções com direitos especiais que lhes permitam, nos termos dos respectivos estatutos e da lei, designar a maioria dos membros do órgão de gestão, alterar o pacto social e obter vencimento em todas as deliberações da Assembleia Geral.
  9. 9. As acções representativas do capital do Concessionário só podem ser oneradas com autorização prévia dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e dos Transportes.
  10. 10. A alienação ou oneração de acções de que sejam titulares entidades públicas está sujeita à autorização prévia dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Transportes.
  11. 11. Ficam desde já dispensadas as autorizações para a alienação ou oneração das acções que sejam dadas em garantia às instituições financeiras referidas no Contrato de Concessão.
  12. 12. Ao longo do período da Concessão, os accionistas do Concessionário não podem alterar as suas posições relativas, através de alienações entre si, que transfiram o controlo ou risco da actividade do adjudicatário para o Estado ou outro accionista que, subsequentemente à entrada em vigor da Concessão, vier a integrar a estrutura accionista.
  13. 13. As regras definidas nos números anteriores aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, às posições societárias indirectas, havendo ainda que respeitar as seguintes regras:
    1. a) O Concessionário deve enviar no prazo de 30 dias após a celebração do Contrato de Concessão e anualmente, enquanto este vigorar, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Transportes, lista discriminada das participações qualificadas nas sociedades detentoras das suas participações sociais;
    2. b) A transmissão, ou acordos prevendo a transmissão, imediata ou futura de participações sociais qualificadas nessas sociedades e das quais decorra, por via directa ou indirecta, a transferência do controlo da sociedade sócia para o adquirente das participações deve ser previamente comunicada aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Transportes, os quais podem no prazo de trinta dias opor-se a essa transmissão, desde que esta ponha em risco o controlo do Concessionário pelos seus sócios fundadores.
  14. 14. Qualquer deliberação de fusão ou cisão do Concessionário carece como condição de validade e eficácia da autorização prévia dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Transportes.
  15. 15. Com ressalva do previsto no n.º 6 supra, o Contrato de Concessão pode estipular que as autorizações prévias previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam expressamente recusadas no prazo de sessenta dias a contar da data em que sejam solicitadas.
  16. 16. Os demais termos a aplicar-se ao Concessionário são estipulados no caderno de encargos e no Contrato de Concessão, podendo ser celebrado acordo parassocial entre os accionistas do Concessionário.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 18.º
Facilidades com países vizinhos
  1. 1. O Estado deve envidar esforços para criar uma rede de tratados com países vizinhos que facilite o transporte internacional de mercadorias para efeitos alfandegários.
  2. 2. O Concessionário pode celebrar acordos operacionais com outras concessionárias ou operadores de caminhos-de-ferro ou rodoviários nos países vizinhos, incluindo, mas não se limitando, à República Democrática do Congo e à República da Zâmbia.
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Artigo 19.º
Arbitragem e lei aplicável
  1. 1. Todos os diferendos entre o Concedente e o Concessionário respeitantes à Concessão que não sejam resolvidos por conciliação, nos termos do Contrato de Concessão, serão dirimidos por recurso à arbitragem.
  2. 2. Os termos da cláusula de arbitragem são estabelecidos no caderno de encargos e no Contrato de Concessão.
  3. 3. A sujeição do Contrato de Concessão à lei material angolana é irrenunciável.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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