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Decreto Presidencial n.º 35/26 - Autoriza os Ministros das Finanças, dos Transportes e do Planeamento a Desencadear Todos os Actos e Procedimentos para a Criação da Empresa Sociedade de Desenvolvimento do Corredor do Lobito, Abreviadamente Designada por «SDCdL, S.A.»

Considerando que Angola tem a enorme vantagem comparativa e oportunidade de transformar o Caminho-de-Ferro de Benguela (CFB) num corredor de desenvolvimento, actuando como catalisador para o crescimento socioeconómico, integração regional e o aumento da competitividade do País e dos países limítrofes;

Convindo adoptar uma abordagem estratégica que maximiza as vantagens absolutas e comparativas, principalmente geográficas e económicas, que visa facilitar o comércio regional, estimular o desenvolvimento de infra-estruturas ao longo do Corredor do Lobito, com recurso a Parcerias Público-Privadas, desenvolvimento do turismo, melhoria da cadeia de valor do agronegócio, sustentabilidade ambiental e demais acções;

Havendo a necessidade de se proceder à criação de uma empresa de domínio público como entidade gestora do Corredor do Lobito, para a transformação num corredor de desenvolvimento económico, ao longo de uma rota ferroviária virada para o negócio, de forma a impulsionar o crescimento regional e nacional;

Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 65.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização
  1. 1. Os Ministros das Finanças, dos Transportes e do Planeamento são autorizados a desencadear todos os actos e procedimentos para a criação da empresa Sociedade de Desenvolvimento do Corredor do Lobito, abreviadamente designada por «SDCdL, S.A.», que deve adoptar a natureza de Sociedade Anónima, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
  2. 2. O Caminho-de-Ferro de Benguela-E.P., o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado e o Porto do Lobito ficam autorizados a integrarem o corpo de accionistas da SDCdL, S.A. e a subscreverem o respectivo capital social.
  3. 3. A SDCdL, S.A. exerce as suas atribuições de forma partilhada, devendo integrar e acomodar os órgãos competentes para a prática de actos nas matérias da sua responsabilidade.
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Artigo 2.º
Aprovação

O Estatuto da SDCdL, S.A. deve ser aprovado nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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