Considerando que Angola tem a enorme vantagem comparativa e oportunidade de transformar o Caminho-de-Ferro de Benguela (CFB) num corredor de desenvolvimento, actuando como catalisador para o crescimento socioeconómico, integração regional e o aumento da competitividade do País e dos países limítrofes;
Convindo adoptar uma abordagem estratégica que maximiza as vantagens absolutas e comparativas, principalmente geográficas e económicas, que visa facilitar o comércio regional, estimular o desenvolvimento de infra-estruturas ao longo do Corredor do Lobito, com recurso a Parcerias Público-Privadas, desenvolvimento do turismo, melhoria da cadeia de valor do agronegócio, sustentabilidade ambiental e demais acções;
Havendo a necessidade de se proceder à criação de uma empresa de domínio público como entidade gestora do Corredor do Lobito, para a transformação num corredor de desenvolvimento económico, ao longo de uma rota ferroviária virada para o negócio, de forma a impulsionar o crescimento regional e nacional;
Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 65.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
O Estatuto da SDCdL, S.A. deve ser aprovado nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.