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Decreto Presidencial n.º 77/26 - Autoriza o Ministro das Finanças e o Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação a Desencadear Actos e Procedimentos à Criação da Entidade Gestora do Parque de Ciência e Tecnologia de Luanda, com a Natureza de Empresa de Domínio Público, sob a Forma de Sociedade Anónima, nos Termos da Lei das Sociedades Comerciais

Considerando que os parques de ciência e tecnologia ou parques tecnológicos são instrumentos estratégicos que apoiam e facilitam a implementação de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, difusão do conhecimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica, no quadro do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

Reconhecendo que a prossecução destes objectivos requer a adopção de um modelo empresarial dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como de flexibilidade de gestão que assegure a actuação segundo os princípios da transparência, concorrência, eficiência, eficácia e competitividade, permitindo o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos termos da lei;

Havendo a necessidade de se autorizar a prática de actos conducentes à criação da entidade gestora do Parque de Ciência e Tecnologia de Luanda, como empresa de domínio público, sob a forma de sociedade anónima, que proceda à gestão profissional de activos, infra-estruturas, lotes tecnológicos e áreas de reserva destinadas à investigação, inovação e empreendedorismo de base tecnológica, à incubação e aceleração de empresas, à capacitação de recursos humanos, à prestação de serviços e demais meios de suporte especializado;

Atendendo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização

O Ministro das Finanças e o Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação são autorizados a desencadear actos e procedimentos à criação da entidade gestora do Parque de Ciência e Tecnologia de Luanda, com a natureza de empresa de domínio público, sob a forma de sociedade anónima, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 2.º
Direitos do Estado

Os direitos do Estado, enquanto accionista, são exercidos pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE.

Artigo 3.º
Definição de políticas

Compete ao Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação a definição de políticas e orientação estratégica sectorial da sociedade, bem como a supervisão da execução das mesmas.

Artigo 4.º
Aprovação do Estatuto

O Estatuto da Entidade Gestora do Parque de Ciência e Tecnologia de Luanda são aprovados nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Abril de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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