Considerando que o Decreto Presidencial n.º 188/23, de 15 de Setembro, definiu as áreas da reserva do Estado, com vista a garantir a funcionalidade, a sustentabilidade, o desenvolvimento económico e social da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN);
Atendendo que algumas áreas da reserva do Estado destinadas à construção do aparato de suporte e apoio ao AIAAN, foram afectadas ao domínio privado do Estado, podendo sobre elas serem constituídos direitos fundiários, de acordo com o instrumento de ordenamento do território aplicável;
Considerando que o conteúdo do programa concebido para o referido Aeroporto contempla várias infra-estruturas, todas elas importantes para garantir o conforto e a comodidade dos seus utentes, bem como o prazo para a sua implementação, os recursos financeiros, humanos e materiais para a sua materialização;
Tendo em conta os objectivos a que o Estado se propõe realizar na região em que está localizado o Aeroporto Dr. António Agostinho Neto, nomeadamente, fomento ao turismo, desenvolvimento territorial, criação de serviços, com vista a assegurar a harmonia integrada e coordenada da região;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 65.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização
- 1. Os Ministros das Finanças e dos Transportes são autorizados a desencadear os actos e procedimentos para a criação da Entidade Gestora das Áreas da Reserva do Estado destinadas à Construção do Aparato de Suporte e Apoio ao Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN), afectas ao domínio privado do Estado, com a natureza de empresa de domínio público, que tem entre outras, as atribuições seguintes:
- a) Gerir as Zonas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias, nomeadamente, o Pólo de Serviço Aeroportuário e o Polo Logístico Aeroportuário;
- b) Aprovar o Plano Director para as referidas áreas;
- c) Licenciar as actividades e operações que incidam sobre as Zonas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias;
- d) Conceder direitos fundiários sobre as zonas incluídas no seu âmbito de actuação;
- e) Cobrar taxas e outras receitas aos cidadãos e empresas que actuem nas Zonas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias;
- f) Aprovar os projectos a serem implementados na região;
- g) Arrendar os edifícios implantados na região;
- h) Emitir licenças de construção de edifícios a serem construídos nas Áreas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias.
- 2. A empresa a ser criada substituirá o Gabinete Operacional para a abertura e certificação do Novo Aeroporto Internacional de Luanda Dr. António Agostinho Neto (GONAIL), e exercerá todas as suas atribuições.
- 3. A empresa a ser criada prestará os serviços de forma partilhada, devendo integrar e acomodar os órgãos competentes para a prática de actos ao nível das matérias da sua responsabilidade.
Artigo 2.º
Zonas de apoio
- Para efeitos do presente Diploma e da legislação aplicável, são Zonas de Apoio à Infra-Estrutura Aeroportuária:
- a) Pólo de Serviço Aeroportuário;
- b) Pólo Logístico Aeroportuário.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Julho de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.