Considerando que o Artigo 5.º da Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro, Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos;
Tendo em conta que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos Artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do Artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização
- 1. A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro, com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025.
- 2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior, destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025.
Artigo 2.º
Prazo de reembolso
- 1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, com a faculdade de substabelecer à BOLSA DE DÍVIDA E VALORES DE ANGOLA - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o Artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
- 2. Os juros de cupão são pagos semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
- 3. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
- 4. A Ministra das Finanças é autorizada a estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.
Artigo 3.º
Obrigações do Tesouro
- 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma pode efectuar-se da forma seguinte:
- a) Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
- b) Através de consórcio de instituições financeiras;
- c) Através de subscrição limitada;
- d) Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em acto próprio da Ministra das Finanças.
- 2. As instituições que subscreverem as referidas Obrigações, podem transaccioná-las entre si em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
- 3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria quanto à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
- 4. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º
Movimentação
- 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro, referidas no presente Diploma, efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
- 2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam-se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Ministério das Finanças, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do Artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
Artigo 5.º
Resgate antecipado
- 1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos, nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
- 2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do órgão emissor e é formalizado por acto próprio da Ministra das Finanças.
Artigo 6.º
Garantia
- 1. As Obrigações do Tesouro emitidas no âmbito do presente Diploma gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, com base nas receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor.
- 2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Ministério das Finanças devem adoptar as providências necessárias para:
- a) Proceder, directamente, ao crédito na Conta Única do Tesouro, do valor arrecadado com a colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo;
- b) Proceder ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do Artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
- 3. Em caso de delegação, a Entidade Gestora do Mercado Primário de Dívida Pública deve prestar todas as informações ao Ministério das Finanças, conforme dispõe o n.º 3 do Artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
Artigo 7.º
Controlo e gestão da dívida
Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa com instituições que estejam legalmente habilitadas, no todo ou em parte, às tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da obrigação geral, os quais devem, no âmbito das suas atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 8.º
Inscrição no OGE
As verbas indispensáveis para honrar o serviço da Dívida Pública Directa, emitida ao abrigo do presente Diploma, encontram-se inscritas no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 9.º
Normais complementares
- 1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
- 2. Em caso de omissão deve aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Abril de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.