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Decreto n.º 30/07 - Autoriza a empresa Universidade Metodista de Angola, a abrir a Universidade Metodista de Angola

Considerando o papel que os privados jogam na promoção do ensino, colaborando com o Governo na formação de quadros superiores tecnicamente capazes para o desenvolvimento do País;

Ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as Normas Reguladoras do Subsistema do Ensino Superior, conjugado com o consignado no n.º 2 do Artigo 32.º do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das Instituições de Ensino Superior;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação

É autorizada a empresa Universidade Metodista de Angola, a abrir a Universidade Metodista de Angola, como instituição de ensino superior privado.

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Artigo 2.º
Cursos

Os cursos a ministrar pela Universidade Metodista de Angola são aprovados pelo Secretário de Estado Para o Ensino Superior e enquadram-se no Sistema Nacional de Educação.

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Artigo 3.º
Acesso

O acesso aos cursos está sujeito aos critérios legalmente estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros específicos que venham a ser determinados pela instituição e aprovados pelo Secretário de Estado para o Ensino Superior.

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Artigo 4.º
Corpo docente

A contratação do corpo docente é efectuada respeitando os requisitos estabelecidos no estatuto da carreira docente universitária.

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Artigo 5.º
Estatuto e avaliação
  1. 1. A Universidade Metodista de Angola rege-se por estatuto e regulamento próprios a aprovar pelo Secretário de Estado para o Ensino Superior, sem prejuízo da legislação em vigor.
  2. 2. A Universidade Metodista de Angola fica sujeita à avaliação periódica da Secretaria de Estado do Ensino Superior.
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Artigo 6.º
Instalação

À Universidade Metodista de Angola é concedido o período máximo de um ano para a construção do novo edifício para onde se transferirá a referida instituição.

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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho de Ministros.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 19 de Abril de 2007.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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