Havendo necessidade de se assegurar o papel dos privados na promoção da educação e ensino, colaborando com o Governo na formação de quadros de nível superior;
Considerando o disposto no Artigo 25.º n.º 2 alínea d) do Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as normas gerais reguladoras do sub-sistema do ensino superior, conjugado com o consignado no Artigo 32.º n.º 2 do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das instituições de ensino superior;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
É autorizada a Empresa «Saber Angola Lda.» a abrir a Universidade Lusíada de Angola, abreviadamente denominada (ULA), como instituição de ensino superior de direito privado.
O acesso aos cursos estará sujeito aos critérios legalmente estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros que venham a ser aprovados pela instituição.
A contratação do corpo docente é realizada de harmonia com os requisitos constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado para o ensino superior público.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação e Cultura.
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.