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Decreto Presidencial n.º 168/12 - Autoriza a Criação de Várias Instituições de Ensino Superior Privado para que Entrem em Funcionamento no Ano Lectivo de 2012

Considerando que a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, de Bases do Sistema de Educação, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e ensino, colaborando com o Executivo na formação de quadros de nível superior;

Havendo necessidade de se autorizar que entidades de direito angolano possam promover a formação de cidadãos com o nível superior, através da criação de instituições de ensino superior privado;

Tendo em conta o disposto na alínea d) do Artigo 15.º e do n.º 1 do Artigo 77.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, que estabelece as Normas Gerais Reguladoras do Subsistema de Ensino Superior;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do Artigo 120.° e do n.º 1 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
  1. 1. É autorizada a criação das seguintes instituições de ensino superior privado, para entrarem em funcionamento no ano lectivo de 2012:
    1. a) Instituto Superior Politécnico de Cabinda;
    2. b) Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela;
    3. c) Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda;
    4. d) Instituto Superior Politécnico Jean Piaget de Benguela;
    5. e) Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela;
    6. f) Instituto Superior Politécnico de Ciências e Tecnologia - INSUTEC;
    7. g) Instituto Superior Politécnico Katangoji;
    8. h) Instituto Superior Politécnico Atlântida;
    9. i) Instituto Superior Politécnico Alvorecer da Juventude -ISPAJ;
    10. j) Instituto Superior Politécnico Internacional de Angola;
    11. k) Instituto Superior de Ciências de Administração e Humanas;
    12. l) Instituto Superior Politécnico Kalandula de Angola;
    13. m) Instituto Superior de Angola;
    14. n) Instituto Superior Politécnico Maravilha;
    15. o) Instituto Superior Politécnico Sol Nascente.
  2. 2. É ainda autorizada a criação das seguintes instituições de ensino superior privado, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do Artigo 80.° do Decreto n.° 90/09, de 15 de Dezembro e do Decreto Executivo n.º 27/11, de 23 de Fevereiro:
    1. a) Instituto Superior de Tecnologia e Ciências - ISTEC;
    2. b) Instituto Superior Politécnico do Zango -ISPO-ZANGO;
    3. c) Instituto Superior Politécnico de Porto Amboim;
    4. d) Instituto Superior Politécnico Ulemba;
    5. e) Instituto Superior Politécnico Lusíada do Huambo;
    6. f) Instituto Superior Politécnico Lusíada da Lunda-Sul;
    7. g) Instituto Superior Politécnico Deolinda Rodrigues;
    8. h) Escola Superior Politécnica de Benguela.
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Artigo 2.°

As instituições de ensino superior privadas ora criadas desenvolvem e expandem a sua actividade nas regiões académicas em que estão inseridas.

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Artigo 3.°

O início de funcionamento das instituições de ensino superior privadas criadas pelo presente Decreto Presidencial, carece do licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

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Artigo 4.°

O acesso aos cursos a ministrar pelas instituições de ensino superior privadas está sujeito aos critérios legalmente estabelecidos.

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Artigo 5.°

A contratação do corpo docente é realizada nos termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior, em vigor.

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Artigo 6.°
  1. 1. As instituições de ensino superior privadas ora criadas regem-se pelos estatutos e regulamentos próprios a serem homologados pelo titular do Departamento Ministerial que tutela o Ensino Superior, e demais legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior.
  2. 2. As instituições de ensino superior privadas ficam sujeitas à avaliação periódica do Departamento Ministerial que tutela o Subsistema de Ensino Superior.
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Artigo 7.°

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 8.°

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Julho de 2012.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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