A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas Águas Interiores, no Mar Territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado.
A Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.
Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a Walcot Limited para desenvolver operações petrolíferas, através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco KON 1;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 1, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e a Walcot Limited, nos termos negociados entre as Partes.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Abril de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Partindo deste ponto para a direcção Sudeste, até interceptar o Paralelo 8° 09' 09.86'S e o Meridiano 13° 20' 00.34"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8° 09' 09.86"S e o Meridiano 13° 20'00.34"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 8° 21' 55.79"S e o Meridiano 13° 32' 00.34"E temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8° 21' 55.79"S e Longitude 13° 32' 00.34"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 8° 40' 57.70'S e o Meridiano 13° 49' 54.36"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8° 40' 57.70'S e Longitude 13° 49' 54.36"E.
Seguindo o Paralelo 8° 40' 57.70'S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 13° 24' 51.56"E, tendo em conta o nível médio das águas do mar temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8° 40' 57.69'S e Longitude 13° 24' 51.56"E.
Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste até atingir o ponto 1.