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Decreto Presidencial n.º 189/22 - Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 6 e Aprova o Contrato de Partilha de Produção Celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 6, Constituído pelo Grupo Simples Oil e MTI Energy Inc.

A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado;

A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, estabelece que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos sejam concedidos à Concessionária Nacional;

Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco KON 6;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 6, tal como é definido no artigo 2.° do presente Decreto Presidencial.

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Artigo 2.º
Área de Concessão
  1. 1. A Área de Concessão do Bloco KON 6 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
  2. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
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Artigo 3.º
Duração da concessão
  1. 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    1. a) Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
    2. b) Período de produção: 25 anos a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  2. 2. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser excepcionalmente prorrogados, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.
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Artigo 4.º
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 6, constituído pelo Grupo Simples Oil e MTI Energy Inc.

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Artigo 5.º
Operador
  1. 1. O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é o Grupo Simples Oil.
  2. 2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. 3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como às disposições do Contrato de Partilha de Produção.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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BLOCO KON 6

ANEXO A

    Descrição da Área de Concessão

    O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 189/22, de 22 de Julho.

  1. 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.
  2. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8°58'18.61"'S e o Meridiano 13°34'36.61"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8°58'18.61"S e Longitude 13°34'36.61"E.
  3. Partindo deste ponto para a direcção Este, até interceptar o Meridiano 13°52'00.63"E e o Paralelo 8°58'18.62"'S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8°58'18.62"S e Longitude 13°52'00.63"E.

    Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 9°15'40.52'S e o Meridiano 13°52'00.62"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9°15'40.52"S e Longitude 13°52'00.62"E.

    Seguindo o Paralelo 9°15'40.52"S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13°34'36.60°E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9°15'40.52"S e Longitude 1°34'36.60'E.

    Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

  4. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.
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