A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado.
A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, estabelece que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos sejam concedidos à Concessionária Nacional.
Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro, para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco KON 20;
Atendendo o disposto no n.° 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 20, tal como é definido no artigo 2.° do presente Decreto Presidencial.
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 20, constituído pela MTI Energy Inc (operador) e a Brite's Oil and Gas, Limited.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Descrição da Área de Concessão
O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.° 214/22, de 23 de Julho.
Partindo deste ponto para a direcção Este, até interceptar o Meridiano 14°09'17.61"E e o Paralelo 10°07'49.25"S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 10°07'49.25"S e Longitude 14°09'17.61"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 10°25'11.15'S e o Meridiano 14°09'17.60°E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 10°25'11.15"S e Longitude 14°09'17.60"E.
Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 13°52'00.58"E e o Paralelo 10°25'11.14'S, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 10°25'11.14"S e Longitude 13°52'00.58"E.
Finalmente deste ponto segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 1.