A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado;
A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;
Considerando que a Concessionária Nacional pretende executar operações petrolíferas na Área de Concessão do Bloco KON 17, através de um Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco;
Atendendo o disposto no n.° 2 do artigo 44.° da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 17, tal como é definido no artigo 2.° do presente Decreto Presidencial.
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 17, constituído pela MTI Energy INC. (operador), Brite's Oil and Gas, Limited e a Mineral One, S.A., nos termos negociados com a Concessionária Nacional.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
Luanda, aos 19 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO KON 17
Descrição da Área de Concessão
O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.° 192/22, de 22 de Julho.
Partindo deste ponto para a direcção Este, até interceptar o Meridiano 14°09'17.62"E e o Paralelo 9°50'23.34"S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9°50'23.34"S e Longitude 14°09'17.62"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 10°07'49.25"S e o Meridiano 14°09'17.61"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 10°07'49.25"S e Longitude 14°09'17.61"E.
Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 13°52'00.59"E e o Paralelo 10°07'49.24''S, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 10°07'49.24''S e Longitude 13°52'00.59''E.
Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.