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Decreto Presidencial n.º 188/22 - Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 6 e Aprova o Contrato de Partilha de Produção Celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 6, Constituído pela Mineral One, S.A. (operador), SOMOIL Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., e Prodoil, S.A.R.L.

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado;

A Lei das Actividades Petrolíferas determina, também, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;

Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro, para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 6;

Atendendo o disposto no n.° 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 6, tal como é definido no artigo 2.° do presente Decreto Presidencial.

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Artigo 2.º
Área de Concessão
  1. 1. A Área de Concessão do Bloco CON 6 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
  2. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
  3. 3. O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer, na Área de Concessão, os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.
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Artigo 3.º
Duração da concessão
  1. 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    1. a) Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
    2. b) Período de produção: 25 anos, contados a partir da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  2. 2. Os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos a requerimento da Concessionária Nacional.
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Artigo 4.º
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 6, constituído pela Mineral One, S.A (operador), SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. e a Prodoil, S.A.R.L, nos termos negociados entre as Partes.

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Artigo 5.º
Operador
  1. 1. O operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Mineral One, S.A.
  2. 2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. 3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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BLOCO CON 6

ANEXO A

    Descrição da Área de Concessão

    O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 188/22, de 22 de Julho.

  1. 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.
  2. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6°26'44.43"S e o Meridiano 12°27'08.18''E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°27'08.18'E.
  3. Seguindo o Paralelo 6°26'44.43"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 12°48'07.62"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°48'07.62"E.

    Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°39'04.36"S e o Meridiano 12°48'07.61"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°39'04.36'S e Longitude 12°48'07.61"E.

    Seguindo o Paralelo 6°39'04.36'S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°33'35.75"E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°39'04.36"S e Longitude 12°33'35.75"E.

    Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar até interceptar o ponto 1.

  4. 3. Para efeitos do n.° 1 são excluídas da área descrita no n.º 2, as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B:
  5. CABEÇA DA COBRA
    Pontos Coordenadas
    Datum Camacupa Datum WGS84
    Latitude S Longitude E Latitude S Longitude E
    5 6°27'46.00" 12°27'48.91" (Nível médio das) 6°27'51.42" 12°27'38.50" (Nível médio das)
    6 6°26'39.00" 12°30'27.00" 6°26'44.43 12°30'16.60"
    7 6°26'39.00* 12°30'57.00" 6°26'44.43" 12°30'46.60"
    8 6°32'02.00" 12°30'57.00" 6°32'07.40" 12°30'46.59"
    9 6°32'02.00" 12°29'54.32" (Nível médio das) 6°32'07.40" 12°29'43.92" (Nível médio das)
    Área aprox. 37,05 Km2
    Parâmetros de Transformação: dx= -43m; dy= -337m; dz=-233m
  6. 4. As Coordenadas acima citadas refere-se ao Datum WGS84.
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