A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado;
A Lei das Actividades Petrolíferas determina, também, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;
Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro, para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 6;
Atendendo o disposto no n.° 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 6, tal como é definido no artigo 2.° do presente Decreto Presidencial.
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 6, constituído pela Mineral One, S.A (operador), SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. e a Prodoil, S.A.R.L, nos termos negociados entre as Partes.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO CON 6
Descrição da Área de Concessão
O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 188/22, de 22 de Julho.
Seguindo o Paralelo 6°26'44.43"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 12°48'07.62"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°48'07.62"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°39'04.36"S e o Meridiano 12°48'07.61"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°39'04.36'S e Longitude 12°48'07.61"E.
Seguindo o Paralelo 6°39'04.36'S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°33'35.75"E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°39'04.36"S e Longitude 12°33'35.75"E.
Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar até interceptar o ponto 1.
| CABEÇA DA COBRA | ||||
|---|---|---|---|---|
| Pontos | Coordenadas | |||
| Datum Camacupa | Datum WGS84 | |||
| Latitude S | Longitude E | Latitude S | Longitude E | |
| 5 | 6°27'46.00" | 12°27'48.91" (Nível médio das) | 6°27'51.42" | 12°27'38.50" (Nível médio das) |
| 6 | 6°26'39.00" | 12°30'27.00" | 6°26'44.43 | 12°30'16.60" |
| 7 | 6°26'39.00* | 12°30'57.00" | 6°26'44.43" | 12°30'46.60" |
| 8 | 6°32'02.00" | 12°30'57.00" | 6°32'07.40" | 12°30'46.59" |
| 9 | 6°32'02.00" | 12°29'54.32" (Nível médio das) | 6°32'07.40" | 12°29'43.92" (Nível médio das) |
| Área aprox. 37,05 Km2 | ||||
| Parâmetros de Transformação: dx= -43m; dy= -337m; dz=-233m | ||||