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Decreto Presidencial n.º 186/22 - Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 1 e Aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 1, Integrado pela SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., Intank Group Limited, Monka Oil, Limitada, e Omega Risk Solutions, Limitada

A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado;

A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, estabelece que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos sejam concedidos à Concessionária Nacional;

Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 1;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 1, tal como definido no artigo 2.° do presente Decreto Presidencial.

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Artigo 2.º
Área de Concessão
  1. 1. A Área de Concessão do Bloco CON 1 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
  2. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
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Artigo 3.º
Duração da concessão
  1. 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    1. a) Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
    2. b) Período de produção: 25 anos a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada Área de Desenvolvimento.
  2. 2. Cada um dos períodos da concessão referidos no n.° 1 do presente artigo pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.
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Artigo 4.º
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 1, integrado pela SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., Intank Group, Limited, Monka Oil, Limitada, e a Omega Risk Solutions, Limitada.

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Artigo 5.º
Operador
  1. 1. O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana.
  2. 2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. 3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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BLOCO CON 1

ANEXO A

    Descrição da Área de Concessão

    O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.° 185/22, de 22 de Julho

  1. 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.
  2. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6°04'38.59"S e o Meridiano 12°19'51.79''E, tendo em conta a variação do nível médio das águas fluviais do Rio Congo, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°04'38.59'S e Longitude 12°19'51.79'E.
  3. Partindo deste ponto para a direcção Nordeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas fluviais do Rio Congo, até interceptar o Meridiano 12°37'42.61"E e o Paralelo 6°01'50.29'S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°01'50.29"S e Longitude 12°37'42.61"E.

    Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°26'44.43'S e o Meridiano 12°37'42.60°E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°37'42.60′′E.

    Seguindo o Paralelo 6°26'44.43"S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°27'08.18"E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.43"S e Longitude 12°27'08.18”E.

    Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar até interceptar o ponto 1.

  4. 3. Para efeitos do n.° 1 são excluídas da área descrita no n.º 2, as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B:
  5. A (FS/FST)
    Pontos Coordenadas
    Datum Camacupa Datum WGS84
    Latitude S Longitude E Latitude S Longitude E
    5 6°09'52.00" 12°17'34.00" 6°09'57.52" 12°17'23.59"
    6 6°08'52.00" 12°19'00.00" 6°08'57.52" 12°18'49.59"
    7 6°11'24.00" 12°20'29.00" 6°11'29.51" 12°20'18.59"
    8 6°11'24.00" 12°21'13.00" 6°11'29.51" 12°21'02.59"
    9 6°09'24.00" 12°21'02.00" 6°09'29.52" 12°20'51.59"
    10 6°09'28.00" 12°26'56.00" 6°09'33.52" 12°26'45.60"
    11 6°13'33.00" 12°29'11.00" 6°13'38.50" 12°29'00.60"
    12 6°13'33.00" 12°29'59.00" 6°13'38.50" 12°29'48.60"
    13 6°13'01.00" 12°30'03.00" 6°13'06.50" 12°29'52.60"
    14 6°13'01.00" 12°31'40.00" 6°13'06.50" 12°31'29.60"
    15 6°14'40.00" 12°31'40.00" 6°14'45.50" 12°31'29.60"
    16 6°14'40.00" 12°34'11.00" 6°14'45.50" 12°34'00.60"
    17 6°25'03.00" 12°34'11.00" 6°25'08.44" 12°34'00.60"
    18 6°25'03.00" 12°31'58.00" 6°25'08.44" 12°31'47.60"
    19 6°23'55.00" 12°31'58.00" 6°24'00.44" 12°31'47.60"
    20 6°23'55.00" 12°29'45.00" 6°24'00.44" 12°29'34.60"
    21 6°23'11.00" 12°29'45.00" 6°23'16.45" 12°29'34.60"
    22 6°23'11.00" 12°29'29.00" 6°23'16.45" 12°29'18.60"
    23 6°21'14.00" 12°29'29.00" 6°21'19.46" 12°29'18.60"
    24 6°21'14.00" 12°28'57.00" 6°21'19.46" 12°28'46.60"
    25 6°23'55.00" 12°26'07.00" 6°24'00.44" 12°25'56.59"
    Área aprox. 494,10 Km2
  6. 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.
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