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Decreto Presidencial n.º 48/25 - Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON3, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e a Walcot, Limited

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado.

A referida lei determina, também, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional.

A Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON3.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON3, tal como é definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

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Artigo 2.º
Área de Concessão
  1. 1. A Área de Concessão do Bloco CON3 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
  2. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.
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Artigo 3.º
Duração da concessão
  1. 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    1. a) Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do contrato de partilha de produção;
    2. b) Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  2. 2. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a requerimento da Concessionária Nacional.
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Artigo 4.º
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e a Walcot Limited, nos termos negociados entre as Partes.

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Artigo 5.º
Operador
  1. 1. O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Walcot Limited.
  2. 2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. 3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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BLOCO CON3

ANEXO A - Descrição da Área da Concessão a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma
  1. 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 4.
  2. 2. Começando com o ponto de intercepção do meridiano 12º54'01.35′′E e o Paralelo 5º59'51.58"S, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5º59'51.58′′S e Longitude 12º54'01.35′′E.
    1. Partindo deste ponto para a direcção Nordeste pela margem esquerda do Rio Congo, tendo em conta o nível médio das águas fluviais do Rio Congo até interceptar o meridiano 13°05'15.45"E e Paralelo 5º53'46.03"S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5º53'46.03′′S e Longitude 13°05'15.45′′E.
    2. Partindo deste ponto para a direcção Sul, tendo em conta o embasamento da Bacia do Baixo Congo, até interceptar o Paralelo 6°13'23.49′′S e o Meridiano 13°09'08.37"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°13'23.49"S e Longitude 13°09'08.37′′E.
    3. Seguindo o Paralelo 6°13'23.48′′S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 12º54'01.35′′E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º13'23.48"S e Longitude 12º54'01.35′′E.
    4. Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.
  3. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.
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