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Decreto Presidencial n.º 25/26 - Aprova o Projecto de Concessão no Regime de B.O.T. (Built Operate and Transfer) para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica Denominada Central Solar Fotovoltaica de Chipindo, Localizada na Província da Huíla, com uma Capacidade Instalada de 100 MW

Considerando que a implementação e desenvolvimento do Sector de Energias Renováveis, designadamente na área de geração de energia eléctrica de origem solar, é uma aposta do Executivo, tendo em vista, por um lado, a possibilidade de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e, por outro, criar melhores condições ambientais e de saúde pública para a população;

Considerando ainda que, nos termos do disposto na Lei de Delimitação da Actividade Económica - Lei n.º 25/21, de 18 de Outubro, e da Lei Geral de Electricidade - Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, alterada pela Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, os direitos de produção e distribuição de energia eléctrica, para o consumo público, podem ser exercidos directamente por empresas ou entidades colectivas não integradas no sector público, mediante Contratos de Concessão;

Considerando que a empresa Abu Dhabi Future Energy Company PJSC - Masdar, uma sociedade constituída ao abrigo das Leis do Emirado de Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos, celebrou com o Ministério da Energia e Águas um Memorando de Entendimento para o desenvolvimento de projectos renováveis de raiz, na modalidade de parceria público-privada, e pretende desenvolver, através da sociedade veículo Masdar, um projecto de concessão no regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada «Central Solar Fotovoltaica de Chipindo», localizada na Província da Huíla, com uma capacidade instalada de 100 MW;

Tendo em conta as linhas e eixos estratégicos de longo prazo identificados e definidos na Estratégia Angola 25, para o horizonte temporal 2018-2025, e ainda, atendendo à política e à Estratégia de Segurança Energética Nacional, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 256/11, de 29 de Setembro, tendo como objectivo a expansão da capacidade de produção de energia;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/21, de 18 de Outubro - Lei de Delimitação da Actividade Económica, o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, que altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, e adita o artigo 10.º da referida Lei, e a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Projecto de Concessão no Regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada «Central Solar Fotovoltaica de Chipindo», localizada na Província da Huíla, com uma capacidade instalada de 100 MW.

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Artigo 2.º
Contrato de Concessão

Ao Ministro da Energia e Águas é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para celebrar com a sociedade Masdar o Contrato de Concessão, com todos os seus anexos e documentação relacionada.

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Artigo 3.º
Duração da concessão

A duração da concessão é de 30 (trinta) anos, contados a partir da data da assinatura do Contrato de Concessão, podendo ser renovada nos termos da Lei Geral da Electricidade.

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Artigo 4.º
Regime de licenças e autorizações

Com a celebração do Contrato de Concessão, devem ser consideradas outorgadas a favor da concessionária todas as licenças e autorizações exigidas para o exercício das actividades objecto da concessão pelas autoridades competentes.

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Artigo 5.º
Contrato de Aquisição de Energia
  1. 1. É aprovada a minuta do Contrato de Aquisição de Energia (CAE), a partir da «Central Solar Fotovoltaica de Chipindo», localizada na Província da Huíla, com uma capacidade instalada de 100 MW, pelo período de operação da central, e autorizada a empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT-EP) a celebrar o Contrato com a sociedade Masdar.
  2. 2. A tarifa para a aquisição de energia eléctrica será determinada no âmbito do Contrato de aquisição de electricidade, que constituirá anexo do Contrato de Concessão, e deve ser calculada de modo a garantir a cobertura e o adequado retorno do investimento feito pelo promotor e a defesa do interesse público.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Janeiro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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