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Decreto Presidencial n.º 125/23 - Aprova a Transformação da Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda - TCUL, U.E.E. em Sociedade Anónima, que Passa a Denominar-se «TCUL - Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda, S.A.» ou abreviadamente «TCUL, S.A.» ou ainda «TCUL»

Considerando que a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro de Bases do Sector Empresarial Público, estabeleceu um novo regime jurídico para o Sector Empresarial Público, instituindo as figuras das empresas com domínio público e admitindo a adopção, por estas, da forma de sociedade comercial mais ajustada aos desafios impostos por um mercado cada vez mais competitivo;

Havendo a necessidade de se implementar as medidas constantes do Roteiro para a Reforma do Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 13/22, de 18 de Janeiro;

Convindo transformar a Empresa de Transportes Colectivos Urbano de Luanda, abreviadamente designada por TCUL, U.E.E., em Sociedade Anónima, em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público;

Atendendo, igualmente, à necessidade de adequação da estrutura orgânica e funcional da referida empresa, à sua nova natureza jurídica;

Tendo em conta o disposto nos artigos 56.° e 57.° da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro de Bases do Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 4 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Transformação e Estatutos
  1. 1. É aprovada a transformação da «Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda -TCUL, U.E.E.» em Sociedade Anónima que passa a denominar-se «TCUL - Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda, S.A.» ou abreviadamente «TCUL, S.A.» ou ainda «TCUL».
  2. 2. A aprovação dos Estatutos da sociedade e as respectivas alterações são realizadas nos termos da legislação comercial.
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Artigo 2.°
Regime jurídico

A TCUL rege-se pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Diploma e seus Estatutos, pela Lei das Sociedades Comerciais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto social.

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Artigo 3.°
Sucessão
  1. 1. A TCUL sucede, automática e globalmente, sem quebra de identidade ou da personalidade jurídica, a Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda - TCUL, U.E.E., sem necessidade de processos de liquidação, ou de novos licenciamentos, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação.
  2. 2. O presente Diploma é para todos os efeitos legais, título bastante para a comprovação do estabelecido no número anterior, incluindo para os actos notariais, de registo comercial, ou quaisquer outros, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento do presente Diploma e de regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes ser efectuados no prazo de 90 dias, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo Conselho de Administração da empresa.
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Artigo 4.°
Titularidade das acções
  • Enquanto o capital social não for aberto à subscrição pública, as acções nominativas representativas do capital social encontram-se integralmente subscritas pelas seguintes entidades:
    1. a) 50% pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, em representação do Estado Angolano;
    2. b) 40% pelo Caminho de Ferro de Luanda-E. P.;
    3. c) 10% pelo Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes.
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Artigo 5.°
Órgãos sociais
  1. 1. Enquanto não forem constituídos os órgãos sociais da TCUL, os actuais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal mantêm-se em funções e exercem as suas competências em conformidade com os Estatutos da sociedade com as necessárias adaptações.
  2. 2. Compete aos accionistas e aos órgãos sociais da empresa ora transformada, a que se refere o número anterior, praticar todos os actos tendentes à regularização da situação jurídica e patrimonial da sociedade.
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Artigo 6.°
Direito dos trabalhadores

Os trabalhadores ao serviço da TCUL mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que, à data da transformação, detinham perante a empresa.

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Artigo 7.°
Garantias do Estado

Até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com a TCUL as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a esta empresa pública, não podendo o presente Diploma ser considerado como causa de alteração de circunstância ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos.

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Artigo 8.°
Revogação

São revogados o Despacho n.º 6/88, de 27 de Fevereiro, o Despacho n.° 55/89, de 30 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 9.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 10.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Maio de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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