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Decreto Presidencial n.º 171/23 - Aprova a Extinção da Reserva para Fins Industriais, Criada Através do Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro, e constitui a Reserva Fundiária para Fins de construção do Aeroporto Internacional de Cabinda

Tendo em conta a estratégia do Executivo para o desenvolvimento socioeconómico da Província de Cabinda, alicerçada na construção de Aeroporto Internacional na referida província para atender ao aumento do tráfego;

Havendo a necessidade de constituição de uma reserva fundiária para a efectivação da referida construção, incluindo as respectivas áreas de protecção e expansão;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os n.º 2 e 6 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, e a alínea g) do artigo 27.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a extinção da reserva para fins industriais, criada através do Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro, numa extensão de 2.344,66 hectares à área representada no mapa anexo ao correspondente Diploma.

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Artigo 2.º
Protecção de direitos e interesses
  1. 1. Ficam salvaguardados os direitos das entidades, exercidos nos termos da lei, com projectos e infra-estruturas implementadas anteriores à data da publicação do presente Decreto Presidencial.
  2. 2. Ao Governo da Província de Cabinda e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e Indústria compete a identificação e apresentação de proposta de nova área para a implantação do polo industrial.
  3. 3. Os titulares de direitos de superfície que cessam nos termos da Lei de Terras, por não aproveitamento útil efectivo, podem, no prazo de um ano, exercer preferência para a reinstalação na área do novo polo identificado, a contar da data da sua criação.
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Artigo 3.º
Constituição de reserva
  1. 1. É constituída reserva fundiária para fins de construção do Aeroporto Internacional de Cabinda, compreendendo área de protecção e de expansão de infra-estruturas de apoio à actividade aeroportuária, com área total de 853,00 hectares.
  2. 2. O perímetro da reserva para a construção do Aeroporto Internacional é delimitada sem afectar as infra-estruturas implantadas e em desenvolvimento à data da publicação do presente Diploma.
  3. 3. Ao Governo da Província de Cabinda compete a gestão dos 1.491,66 hectares da área remanescente da reserva extinta, em conformidade com a Lei de Terras.
  4. 4. Para efeitos do número anterior, o uso, ocupação e ordenamento do território na zona envolvente ao Aeroporto Internacional de Cabinda e infra-estruturas de apoio devem obedecer o regime legal aplicável às servidões aeronáuticas, no raio definido pela Autoridade de Aviação Civil.
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Artigo 4.º
Afectação, concessão e transmissão de direitos fundiários
  1. 1. A área destinada à implantação do Aeroporto Internacional de Cabinda é afectada ao domínio público do Estado, sob gestão do Ministério dos Transportes.
  2. 2. As demais áreas destinadas à construção do aparato de suporte e apoio ao Aeroporto Internacional de Cabinda são afectadas ao domínio privado do Estado e sobre elas podem ser constituídos direitos fundiários pelas entidades públicas competentes, de acordo com o instrumento de ordenamento do território aplicável.
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Artigo 5.º
Identificação da área da reserva
  1. 1. Para efeitos dos artigos anteriores, considera-se reservada a área de terreno identificado no croqui de localização anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
  2. 2. A parcela de terreno situa-se na Planície do Malembo, Município e Província de Cabinda, entre as longitudes 5° 21'18" e 5º 21'20" as latitudes 12° 14'07" e 12° 14'09" e possui uma extensão de 853,00 Ha (Hectares), com as seguintes confrontações:
    1. a) A Norte: com a estrada asfaltada de Sassa Zau;
    2. b) A Sul: com terreno do Estado não cadastrado;
    3. c) A Este: com terreno do Estado não cadastrado;
    4. d) A Oeste: com terreno do Estado não cadastrado.
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Artigo 6.º
Revogação

É revogado o Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro.

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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Agosto de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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