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Decreto Presidencial n.º 177/23 - Aprova a Extinção da Empresa Pública Denominada ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da empresa pública denominada ENCIME - Empresa Nacional de Cimento, U.E.E., constituída ao abrigo do Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, para fazer gestão dos recursos pertencentes à Companhia de Cimentos de Angola, S.A.R.L, confiscada pela Lei n.º 15/76, de 1 de Maio;

Tendo em conta a privatização total dos activos da Empresa Nacional de Cimento - ENCIME-U.E.E., através do Despacho Presidencial n.º 227/21, de 28 de Dezembro, e de a mesma ter deixado de cumprir o seu objecto social para o qual havia sido constituída;

Considerando que deixaram de existir as razões estratégicas que justificavam a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção

É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento, constituída através do Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril.

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Artigo 2.º
Entidade liquidatária
  1. 1. É constituída como entidade liquidatária da ENCIME-U.E.E. Empresa Nacional de Cimento, o IGAPE - Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado.
  2. 2. O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
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Artigo 3.º
Encargos laborais

Os encargos inerentes ao pagamento dos passivos laborais da empresa extinta pelo presente Diploma são suportados com a liquidação do activo da empresa e, em caso de insuficiência, com os Recursos Ordinários do Tesouro.

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Artigo 4.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, e o Decreto Executivo n.º 17/94, de 24 de Junho.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Agosto de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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