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Decreto Presidencial n.º 166/25 - Aprova a Alteração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC), nos Termos Negociados entre a Concessionária e o Grupo Empreiteiro do Referido Bloco

O Decreto Presidencial n.º 234/23, de 21 de Dezembro, atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC).

A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção, por via do qual assumiu as obrigações inerentes ao Contrato.

Havendo a necessidade de se alterar os termos e condições do Contrato de Partilha de Produção da Área da Concessão do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC), nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC), nos termos negociados entre a Concessionária e o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, conforme os Anexos A e B, constantes do presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.

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Artigo 2.º
Revogação

São revogados os Anexos A e B do Decreto Presidencial n.º 234/23, de 21 de Dezembro.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2025.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Setembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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BLOCO 14/23- ZIC

ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ZONA DE INTERESSE COMUM

    (a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma)

  1. 1. A Zona apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 à 7.
  2. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o paralelo 5°56'38.23"S e o Meridiano 10°49'49.21"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5°56'38.23"S e Longitude 10°49'49.21"E.
  3. Seguindo o Paralelo 5°56'38.25"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°40'04.27"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5°56'38.25"S e Longitude 11°40'04.27"E.

    Partindo deste ponto para a direcção Nordeste até interceptar o Paralelo 5°56'15.55"S e o Meridiano 11°45'04.27"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 5°56'15.55"S e Longitude 11°45'04.27"E.

    Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 5°58'45.54"S e o Meridiano 11°48'19.28"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 5°58'45.54"S e Longitude 11°48'19.28"E.

    Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 5°59'47.34"S e o Meridiano 11°55'09.48"E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 5°59'47.34"S e Longitude 11°55'09.48"E.

    Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 6°01'59.92"S e o Meridiano 11°52'14.58"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.92"S e Longitude 11°52'14.58"E.

    Seguindo o paralelo 6°01'59.90"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°49'49.21"E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.90"S e Longitude 10°49'49.21"E.

    Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

  4. 3. A Zona de Interesse Comum (ZIC) está situada na região marítima compreendida entre a parte Sul do Bloco 14 e o Norte do Bloco 1 e Bloco 15, das concessões petrolíferas angolanas.
  5. 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.
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