Havendo a necessidade de se adoptar medidas de compensação de danos e de facilitação da retoma da actividade económica das empresas que tiveram danos e prejuízos nos seus estabelecimentos, decorrentes dos actos de vandalismo de bens públicos e privados ocorridos entre os dias 28 a 30 de Julho de 2025;
Considerando imperioso assegurar que aquelas empresas possam reconstruir os espaços físicos e stocks dos seus estabelecimentos, bem como manter os respectivos postos de trabalho;
Visando garantir que a compensação dos danos causados e a facilitação da retoma da actividade económica dessas empresas se estabeleça, no âmbito da Protecção Social Obrigatória, mediante a isenção de pagamento, entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 2025, das contribuições para a Segurança Social, na parte da obrigação contributiva da entidade empregadora, do regime jurídico dos trabalhadores por conta de outrem da Protecção Social Obrigatória;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
O presente Diploma estabelece, como medida de compensação de danos e facilitação da retoma da actividade económica, a Isenção de Pagamento de Contribuições para a Segurança Social da Obrigação Contributiva das Entidades Empregadoras, no período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2025, pelos contribuintes do regime jurídico dos trabalhadores por conta de outrem da Protecção Social Obrigatória.
A isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social abrange a obrigação contributiva das entidades empregadoras de 8%, no período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2025, do regime jurídico dos trabalhadores por conta de outrem da Protecção Social Obrigatória, cujos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços ou industriais sofreram danos decorrentes de actos de vandalismo nos dias 28 a 30 de Julho de 2025.
Os procedimentos, comunicações e notificações relativos à isenção de contribuições prevista no presente Diploma são efectuados por via electrónica.
Para efeitos da carreira contributiva dos segurados o período de isenção, previsto no presente Diploma, equivale ao efectivo pagamento de contribuições da obrigação contributiva da entidade empregadora.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Agosto de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.