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Decreto Presidencial n.º 151/25 - Estabelece como Medida de Compensação de Danos e Facilitação da Retoma da Actividade Económica a Isenção de Pagamento de Contribuições para a Segurança Social da Obrigação Contributiva das Entidades Empregadoras

Havendo a necessidade de se adoptar medidas de compensação de danos e de facilitação da retoma da actividade económica das empresas que tiveram danos e prejuízos nos seus estabelecimentos, decorrentes dos actos de vandalismo de bens públicos e privados ocorridos entre os dias 28 a 30 de Julho de 2025;

Considerando imperioso assegurar que aquelas empresas possam reconstruir os espaços físicos e stocks dos seus estabelecimentos, bem como manter os respectivos postos de trabalho;

Visando garantir que a compensação dos danos causados e a facilitação da retoma da actividade económica dessas empresas se estabeleça, no âmbito da Protecção Social Obrigatória, mediante a isenção de pagamento, entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 2025, das contribuições para a Segurança Social, na parte da obrigação contributiva da entidade empregadora, do regime jurídico dos trabalhadores por conta de outrem da Protecção Social Obrigatória;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece, como medida de compensação de danos e facilitação da retoma da actividade económica, a Isenção de Pagamento de Contribuições para a Segurança Social da Obrigação Contributiva das Entidades Empregadoras, no período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2025, pelos contribuintes do regime jurídico dos trabalhadores por conta de outrem da Protecção Social Obrigatória.

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Artigo 2.º
Âmbito

A isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social abrange a obrigação contributiva das entidades empregadoras de 8%, no período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2025, do regime jurídico dos trabalhadores por conta de outrem da Protecção Social Obrigatória, cujos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços ou industriais sofreram danos decorrentes de actos de vandalismo nos dias 28 a 30 de Julho de 2025.

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Artigo 3.º
Condições de acesso
  • A medida de compensação de danos e incentivo de facilitação da retoma económica concedidas às empresas, prevista no Artigo anterior do presente Diploma, está sujeita às condições de acesso seguintes:
    1. a) Estar inscrita na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória;
    2. b) Ter e manter a situação contributiva regularizada;
    3. c) Requerer à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória a referida isenção;
    4. d) Instruir o referido requerimento com uma certidão emitida pelo Comando da Polícia Nacional do Município ou do Distrito em que se atesta a existência de danos em estabelecimentos do contribuinte requerente, nessa área territorial, decorrente dos actos de vandalismo ocorridos nos dias 28 a 31 de Julho de 2025;
    5. e) Efectuar, mensalmente, no período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2025, a folha electrónica de remunerações, mantendo, no mínimo, o mesmo número de trabalhadores vinculados.
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Artigo 4.º
Tramitação electrónica

Os procedimentos, comunicações e notificações relativos à isenção de contribuições prevista no presente Diploma são efectuados por via electrónica.

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Artigo 5.º
Período de equivalência à entrada de contribuições

Para efeitos da carreira contributiva dos segurados o período de isenção, previsto no presente Diploma, equivale ao efectivo pagamento de contribuições da obrigação contributiva da entidade empregadora.

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Artigo 6.º
Revogação da isenção
  1. 1. Os contribuintes que beneficiem indevidamente da isenção de contribuições praticam um ilícito criminal, nos termos da legislação penal.
  2. 2. Nas situações de benefício indevido da isenção de contribuições, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória revoga a referida isenção, vencendo-se de imediato todas as contribuições não pagas e os respectivos juros de mora da responsabilidade desse contribuinte.
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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Agosto de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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