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Decreto Presidencial n.º 189/25 - Aprova o Aumento do Valor das Pensões Atribuídas aos Beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior

Havendo a necessidade de se proceder ao ajuste do valor das pensões dos beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro;

Atendendo ao disposto no Artigo 51.º do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro, conjugado com o Artigo 12.º do Regulamento de Protecção na Velhice do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 65/14, de 14 de Março;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma aprova o aumento do valor das pensões atribuídas aos beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro.

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Artigo 2.º
Limites mínimos das pensões
  1. 1. O montante mínimo da Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 80.000,00 (oitenta mil Kwanzas).
  2. 2. O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 60.000,00 (sessenta mil Kwanzas).
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Artigo 3.º
Limites máximos das pensões
  1. 1. O montante máximo da Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 916.727,16 (novecentos e dezasseis mil, setecentos e vinte e sete Kwanzas e dezasseis cêntimos).
  2. 2. O montante máximo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 779.218,08 (setecentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito Kwanzas e oito cêntimos).
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Artigo 4.º
Actualização das pensões

Sem prejuízo do previsto nos Artigos 2.º e 3.º do presente Diploma, a Pensão de Reforma por Velhice e a Pensão de Sobrevivência de valor superior ao montante mínimo e superior ao montante máximo são objecto de um incremento percentual com base no princípio da discriminação positiva.

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Artigo 5.º
Declaração electrónica

As remunerações e os comprovativos de pagamentos que atestam o prazo legal de garantia para o acesso às prestações, bem como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço, decorrentes da vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica, nos termos da lei.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Outubro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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