Considerando os danos sofridos pelas empresas resultantes dos actos de vandalismo ocorridos entre os dias 28 a 30 de Julho de 2025;
Tendo em conta a necessidade de recuperação das referidas empresas, de modo a permitir a retoma da sua actividade comercial e a manutenção dos respectivos postos de trabalho;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São aprovadas as medidas imediatas de apoio às empresas que sofreram danos entre os dias 28 e 30 de Julho de 2025, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Agosto de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
MEDIDAS DE APOIO IMEDIATO ÀS EMPRESAS AFECTADAS POR ACTOS DE VANDALISMO OCORRIDOS ENTRE OS DIAS 28 E 30 DE JULHO DE 2025
Finalidade | Reabilitação de instalações danificadas, aquisição de equipamentos danificados, reposição de mercadorias danificadas ou roubadas e o pagamento de salários. |
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Condições de acesso | a) A empresa deve estar formalmente constituída e registada no registo comercial e ter a sua situação contributiva regularizada; b) Os representantes da empresa devidamente autorizados para o efeito devem submeter ao BPC um pedido por escrito detalhando o valor do empréstimo que pretendem contratar, as finalidades e as modalidades de utilização, em conjunto com a documentação descrita no inciso i) e conforme aplicável, nos incisos ii) e/ou iii): i. Prova do Dano: certidão emitida pelo Comando da Polícia Nacional de Angola, do Município ou do Distrito de localização das instalações da empresa que sofreram danos, na qual certificam a existência dos referidos danos, resultantes dos actos de vandalismo ocorridos entre 28 e 30 de Julho de 2025; ii. Declaração de Prejuízos Materiais: declaração emitida pela empresa com a descrição dos danos ocorridos por categoria, nomeadamente, instalações, equipamentos, mercadorias e os respectivos valores; iii. Declaração de Pagamento de Salários: no caso de se pretender um empréstimo para o pagamento de salários, justificação para o valor pretendido com base na perda de receitas da empresa, e com os nomes dos trabalhadores e respectivos salários que serão pagos com o empréstimo, bem como o número de meses que serão cobertos pelo valor emprestado, não podendo exceder 3 meses de salários. |
Valor máximo do empréstimo a cada empresa | Limitado ao valor detalhado na Declaração de Prejuízos e/ou na Declaração de Pagamento de Salários, conforme aplicável. |
Taxa de Juro | 5% ao ano. |
Prazo para submissão do pedido de empréstimo | Até o dia 1 de Setembro de 2025. |
Prazo para a autorização e formalização do empréstimo pelo BPC | a) Autorização - até 20 dias corridos da recepção do pedido de empréstimo e de todos os documentos de suporte; b) Formalização - até 10 dias corridos da data de autorização do empréstimo. No caso de não ser possível a formalização do empréstimo neste prazo por razões imputadas à empresa, o pedido do empréstimo será cancelado. |
Prazo para a utilização do empréstimo | Até 90 dias da data da formalização do empréstimo ou no caso da abertura de uma carta de crédito a ser reembolsada através de um empréstimo, o prazo de pagamento da mesma. |
Modalidades de utilização | Através de um ou vários desembolsos durante o período de utilização, para: a) Pagamento de fornecedores locais; b) Compra de moeda estrangeira para: i. Pagamento directo a fornecedores estrangeiros; ii. Pagamento da carta de crédito nos termos da sua emissão; c) Pagamento de salários. |
Maturidade | Até 12 meses contados da data da formalização do empréstimo, não podendo exceder o dia 1 de Outubro de 2026. |
Período de carência | a) Reabilitação das instalações e aquisição de equipamentos - até 9 meses; b) Aquisição de mercadorias e pagamento de salários - até 6 meses. Nota: quando se trata da emissão de uma carta de crédito com pagamento diferido, o prazo de pagamento ao fornecedor deve ser deduzido do período de carência. |
Pagamento de capital e juros | a) reabilitação das instalações e aquisição de equipamentos - até 6 prestações mensais, iguais e sucessivas de capital e juros após término do período de carência; b) aquisição de mercadorias e pagamento de salários - até 8 prestações mensais, iguais e sucessivas após término do período de carência. |
b) Venda de moeda estrangeira no valor de até 25 milhões de dólares norte-americanos, nos seguintes termos e condições:
Finalidade | Assegurar a disponibilidade atempada de moeda estrangeira para pagamentos sobre o estrangeiro referentes à importação de equipamento ou mercadorias que não se encontram disponíveis no País. |
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Modalidade de utilização | Compra de moeda estrangeira pela empresa para: a) O pagamento directo ao fornecedor estrangeiro; b) O pagamento ao abrigo de uma carta de crédito. |
Modalidade de liquidação da compra da moeda estrangeira | a) através da utilização da Linha de Crédito acima descrita; b) Com fundos próprios. |
Condições de acesso à compra de moeda estrangeira | As mesmas descritas para a Linha de Crédito, devendo ser indicado também no pedido por escrito: a) informação detalhada sobre os fornecedores estrangeiros e valores dos pagamentos em moeda estrangeira; b) a modalidade de utilização e os termos de pagamento dos fornecedores estrangeiros; c) a modalidade de liquidação da compra da moeda estrangeira. |
Prazo para a submissão do pedido de compra de moeda estrangeira | Até ao dia 1 de Setembro de 2025, independentemente da modalidade de utilização ou de liquidação da compra de moeda estrangeira. |
Prazo para a abertura da carta de crédito | Até 30 dias após a submissão do pedido de compra de moeda estrangeira ou a formalização do empréstimo, conforme utilização de fundos próprios ou um empréstimo para a liquidação da compra de moeda estrangeira. |
Prazo para o pagamento ao fornecedor estrangeiro | Até 90 dias, seja através de cartas de crédito ou pagamento directo ao fornecedor. |
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.