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Decreto Presidencial n.º 150/25 - Aprova as Medidas Imediatas de Apoio às Empresas que Sofreram Danos Entre os dias 28 e 30 de Julho de 2025

Considerando os danos sofridos pelas empresas resultantes dos actos de vandalismo ocorridos entre os dias 28 a 30 de Julho de 2025;

Tendo em conta a necessidade de recuperação das referidas empresas, de modo a permitir a retoma da sua actividade comercial e a manutenção dos respectivos postos de trabalho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as medidas imediatas de apoio às empresas que sofreram danos entre os dias 28 e 30 de Julho de 2025, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

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Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Agosto de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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ΑΝΕΧΟ - A que se refere o Artigo 1.º

    MEDIDAS DE APOIO IMEDIATO ÀS EMPRESAS AFECTADAS POR ACTOS DE VANDALISMO OCORRIDOS ENTRE OS DIAS 28 E 30 DE JULHO DE 2025

  • 1. Medidas de Natureza Financeira:
    1. a) Linha de Crédito com um limite de 50 mil milhões de Kwanzas, a ser operacionalizada pelo Banco de Poupança e Crédito (BPC), para a concessão de crédito às empresas afectadas, nos seguintes termos e condições:
  • Finalidade Reabilitação de instalações danificadas, aquisição de equipamentos danificados, reposição de mercadorias danificadas ou roubadas e o pagamento de salários.
    Condições de acesso a) A empresa deve estar formalmente constituída e registada no registo comercial e ter a sua situação contributiva regularizada;
    b) Os representantes da empresa devidamente autorizados para o efeito devem submeter ao BPC um pedido por escrito detalhando o valor do empréstimo que pretendem contratar, as finalidades e as modalidades de utilização, em conjunto com a documentação descrita no inciso i) e conforme aplicável, nos incisos ii) e/ou iii):
      i. Prova do Dano: certidão emitida pelo Comando da Polícia Nacional de Angola, do Município ou do Distrito de localização das instalações da empresa que sofreram danos, na qual certificam a existência dos referidos danos, resultantes dos actos de vandalismo ocorridos entre 28 e 30 de Julho de 2025;
      ii. Declaração de Prejuízos Materiais: declaração emitida pela empresa com a descrição dos danos ocorridos por categoria, nomeadamente, instalações, equipamentos, mercadorias e os respectivos valores;
      iii. Declaração de Pagamento de Salários: no caso de se pretender um empréstimo para o pagamento de salários, justificação para o valor pretendido com base na perda de receitas da empresa, e com os nomes dos trabalhadores e respectivos salários que serão pagos com o empréstimo, bem como o número de meses que serão cobertos pelo valor emprestado, não podendo exceder 3 meses de salários.
    Valor máximo do empréstimo a cada empresa Limitado ao valor detalhado na Declaração de Prejuízos e/ou na Declaração de Pagamento de Salários, conforme aplicável.
    Taxa de Juro 5% ao ano.
    Prazo para submissão do pedido de empréstimo Até o dia 1 de Setembro de 2025.
    Prazo para a autorização e formalização do empréstimo pelo BPC a) Autorização - até 20 dias corridos da recepção do pedido de empréstimo e de todos os documentos de suporte;
    b) Formalização - até 10 dias corridos da data de autorização do empréstimo. No caso de não ser possível a formalização do empréstimo neste prazo por razões imputadas à empresa, o pedido do empréstimo será cancelado.
    Prazo para a utilização do empréstimo Até 90 dias da data da formalização do empréstimo ou no caso da abertura de uma carta de crédito a ser reembolsada através de um empréstimo, o prazo de pagamento da mesma.
    Modalidades de utilização Através de um ou vários desembolsos durante o período de utilização, para:
      a) Pagamento de fornecedores locais;
      b) Compra de moeda estrangeira para:
       i. Pagamento directo a fornecedores estrangeiros;
       ii. Pagamento da carta de crédito nos termos da sua emissão;
      c) Pagamento de salários.
    Maturidade Até 12 meses contados da data da formalização do empréstimo, não podendo exceder o dia 1 de Outubro de 2026.
    Período de carência a) Reabilitação das instalações e aquisição de equipamentos - até 9 meses;
    b) Aquisição de mercadorias e pagamento de salários - até 6 meses.
    Nota: quando se trata da emissão de uma carta de crédito com pagamento diferido, o prazo de pagamento ao fornecedor deve ser deduzido do período de carência.
    Pagamento de capital e juros a) reabilitação das instalações e aquisição de equipamentos - até 6 prestações mensais, iguais e sucessivas de capital e juros após término do período de carência;
    b) aquisição de mercadorias e pagamento de salários - até 8 prestações mensais, iguais e sucessivas após término do período de carência.

    b) Venda de moeda estrangeira no valor de até 25 milhões de dólares norte-americanos, nos seguintes termos e condições:

    Finalidade Assegurar a disponibilidade atempada de moeda estrangeira para pagamentos sobre o estrangeiro referentes à importação de equipamento ou mercadorias que não se encontram disponíveis no País.
    Modalidade de utilização Compra de moeda estrangeira pela empresa para:
      a) O pagamento directo ao fornecedor estrangeiro;
      b) O pagamento ao abrigo de uma carta de crédito.
    Modalidade de liquidação da compra da moeda estrangeira a) através da utilização da Linha de Crédito acima descrita;
    b) Com fundos próprios.
    Condições de acesso à compra de moeda estrangeira As mesmas descritas para a Linha de Crédito, devendo ser indicado também no pedido por escrito:
      a) informação detalhada sobre os fornecedores estrangeiros e valores dos pagamentos em moeda estrangeira;
      b) a modalidade de utilização e os termos de pagamento dos fornecedores estrangeiros;
      c) a modalidade de liquidação da compra da moeda estrangeira.
    Prazo para a submissão do pedido de compra de moeda estrangeira Até ao dia 1 de Setembro de 2025, independentemente da modalidade de utilização ou de liquidação da compra de moeda estrangeira.
    Prazo para a abertura da carta de crédito Até 30 dias após a submissão do pedido de compra de moeda estrangeira ou a formalização do empréstimo, conforme utilização de fundos próprios ou um empréstimo para a liquidação da compra de moeda estrangeira.
    Prazo para o pagamento ao fornecedor estrangeiro Até 90 dias, seja através de cartas de crédito ou pagamento directo ao fornecedor.
  • 2. Medidas de Natureza Fiscal:
    1. a) Reembolso prioritário de 100% do IVA às empresas afectadas;
    2. b) Isenção (dispensa de pagamento), por 3 meses, do pagamento de contribuições devidas pelas entidades empregadoras à Segurança Social, correspondente a 8% do valor da remuneração bruta mensal dos seus trabalhadores registados na segurança social.
  • Para aceder a estas medidas os representantes das empresas devidamente autorizados devem submeter à AGT no caso da alínea a) do presente parágrafo, ou à Segurança Social, no caso da alínea b) do presente parágrafo, uma certidão emitida pelo Comando da Polícia Nacional de Angola, do Município ou do Distrito de localização das instalações da empresa que sofreram danos, na qual certificam a existência dos referidos danos, que resultam dos actos de vandalismo ocorridos entre 28 e 30 de Julho de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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