AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 62/22 - Aprova a Extinção da Empresa de Têxteis de Angola, Unidade Económica Estatal - ENTEX-U.E.E.

Considerando que por Decreto n.º 208/80, de 6 de Dezembro, do Conselho de Ministros, foi criada a Empresa Têxteis de Angola (ENTEX-U.E.E.), cujo objecto era o fabrico de fios, tecido e fibras naturais ou sintéticas, podendo ainda exercer actividades complementares ou conexas ou de aproveitamento de equipamentos instalados, nomeadamente o fabrico de redes de pesca, calçado de lona, impermeabilização de tecidos, artefactos de borracha e de plástico;

Tendo em conta que o referido Diploma incorporou no Fundo de Constituição da Unidade Económica Estatal os bens, valores e direitos considerados necessários para a sua actividade e resultantes do confisco das empresas: TEXTANG - Sociedade Têxtil de Angola, S.A.R.L., FIANGOL Fiação de Angola, S.A.R.L., SATEC Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S.A.R.L., FIB - Fábrica Imperial de Borrachas, Limitada, FACOBANG - Fábrica de Cobertores de Angola, S.A.R.L. e INFRAMA - Indústria de Francisco Macambira, Limitada;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção
  1. 1. É aprovada a extinção da Unidade Económica Estatal, adiante designada Empresa de Têxteis de Angola (ENTEX-U.E.E.).
  2. 2. Nos termos do n.º 1 do presente artigo ficam excluídas as unidades de produção Complexo Têxtil Comandante Bula, ex-SATEC-Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S.A.R.L. e o Complexo Têxtil Nelito Soares, ex-INFRAMA -Indústria de Francisco Macambira, Limitada.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Liquidação
  1. 1. O património dos complexos TEXTANG I, FIANGOL e FACOBANG devem ser liquidados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
  2. 2. O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE é designado como entidade liquidatária.
  3. 3. Os credores do património liquidatário devem reclamar os seus créditos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Comissão Técnica

O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio podem, caso se revele necessário, constituir, por Despacho Conjunto, Comissões Técnicas de Apoio ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE na execução dos processos de liquidação.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Revogação

As normas e actos que contrariam as disposições do presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 208/80, de 6 de Dezembro, o Decreto Presidencial n.° 86/15, de 5 de Maio, e a alínea d) do artigo 1.º do Despacho Conjunto n.º 12/03, de 3 de Março, são revogados.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022