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Decreto Presidencial n.º 278/24 - Aprova as Contrapartidas Orçamentais Intersectoriais no Orçamento Geral do Estado 2024

Considerando a necessidade de se ajustar as dotações das Unidades Orçamentais com vista a suplementar despesas necessárias para a execução de projectos de investimento público com financiamento assegurado e visando a acomodação de despesas prementes dos órgãos do sistema orçamental, bem como a plena execução dos princípios e regras orçamentais, mormente a unicidade e a universalidade;

À luz das autorizações concedidas pela Assembleia Nacional ao Titular do Poder Executivo plasmadas no artigo 4.º da Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as contrapartidas orçamentais intersectoriais no Orçamento Geral do Estado 2024, por meio do apuramento de saldos ociosos a nível dos órgãos do sistema orçamental, visando, essencialmente, a execução de projectos de investimento público com financiamento assegurado e a cobertura de despesas prementes das Unidades Orçamentais, até ao final do Exercício Económico de 2024.

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Artigo 2.º
Autorização
  1. 1. É autorizada a Ministra das Finanças a proceder aos remanejamentos intersectoriais em sede do OGE 2024, para garantir o melhor enquadramento orçamental e a boa execução de despesas públicas prioritárias, recorrendo à identificação de saldos ociosos disponíveis.
  2. 2. Entende-se como despesas prioritárias referidas no n.º 1 do presente artigo, as seguintes:
    1. a) Necessidades registadas e pendentes a nível da tesouraria do Estado;
    2. b) Reforços da 2.ª fase dos projectos com financiamento assegurado;
    3. c) Reforços adicionais autorizados no âmbito dos projectos de investimento público;
    4. d) Regularização de desembolsos a receber das organizações bilaterais e multilaterais.
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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

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