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Decreto-Lei n.º 10/07 - Aprova a Implementação do Projecto Angola LNG e Define o seu Regime Jurídico

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. SECÇÃO I - Objecto, Âmbito, Definições e Regime Jurídico do Projecto Angola LNG
      1. Artigo 1.º - Objecto e âmbito
      2. Artigo 2.º - Definições
      3. Artigo 3.º - Regime jurídico
      4. Artigo 4.º - Duração do Projecto
      5. Artigo 5.º - Contrato de Investimento e diplomas complementares
      6. Artigo 6.º - Unidade
    2. SECÇÃO II - Empresas Executoras do Projecto Angola LNG
      1. Artigo 7.º - Empresas
  2. +CAPÍTULO II - Regime Fiscal
    1. SECÇÃO I - Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo
      1. Artigo 8.º - Incidência
      2. Artigo 9.º - Sujeitos passivos
    2. SECÇÃO II - Determinação da Matéria Colectável pela Angola LNG Limited
      1. Artigo 10.º - Base do imposto e determinação da matéria colectável
      2. Artigo 11.º - Receitas de Referência Fiscal
      3. Artigo 12.º - Custos e perdas dedutíveis para efeitos de cálculo da Matéria Colectável
      4. Artigo 13.º - Regime das reintegrações
      5. Artigo 14.º - Custos e despesas anteriores à produção
      6. Artigo 15.º - Transporte de prejuízos fiscais
    3. SECÇÃO III - Crédito Fiscal das Empresas Promotoras
      1. Artigo 16.º - Crédito fiscal
      2. Artigo 17.º - Utilização do crédito fiscal
    4. SECÇÃO IV - Taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo
      1. Artigo 18.º - Taxa aplicável
    5. SECÇÃO V - Imposto Industrial
      1. Artigo 19.º - Incidência
      2. Artigo 20.º - Base do imposto e determinação da matéria colectável
      3. Artigo 21.º - Retenções na fonte
    6. SECÇÃO VI - Isenções Fiscais
      1. Artigo 22.º - Isenção de Imposto Sobre a Aplicação de Capitais
      2. Artigo 23.º - Isenção de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo
      3. Artigo 24.º - Isenção de Imposto Industrial
      4. Artigo 25.º - Dispensa de realização de retenções na fonte de Imposto Industrial
      5. Artigo 26.º - Isenção relativa ao pagamento pela utilização da rede de gasodutos de gás associado
      6. Artigo 27.º - Outras isenções
      7. Artigo 28.º - Contratos já celebrados
      8. Artigo 29.º - Acções e outros títulos representativos do capital social da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG e da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola
    7. SECÇÃO VII - Obrigações declarativas, liquidação e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo
      1. Artigo 30.º - Liquidação
      2. Artigo 31.º - Declarações fiscais
      3. Artigo 32.º - Livros e contabilidade
      4. Artigo 33.º - Pagamento
    8. SECÇÃO VIII - Comissão de Revisão, Reclamações e Recursos
      1. Artigo 34.º - Comissão de Revisão
      2. Artigo 35.º - Recurso contencioso
    9. SECÇÃO IX - Encargos e Contribuições
      1. SUBSECÇÃO I - Da Contribuição para Formação de Quadros Angolanos
        1. Artigo 36.º - Incidência
        2. Artigo 37.º - Montante da contribuição
      2. SUBSECÇÃO II - Da Taxa de Gás
        1. Artigo 38.º - Incidência
        2. Artigo 39.º - Forma de determinação da Taxa de Gás
        3. Artigo 40.º - Liquidação e pagamento
        4. Artigo 41.º - Comissão de Fixação e Revisão
        5. Artigo 42.º - Remissão
    10. SECÇÃO X - Das outras taxas e contribuições
      1. Artigo 43.º - Outras taxas e contribuições
  3. +CAPÍTULO III - Regime Aduaneiro
    1. Artigo 44.º - Regime aduaneiro
  4. +CAPÍTULO IV - Regime Cambial
    1. Artigo 45.º - Regime
    2. Artigo 46.º - Operações cambiais
    3. Artigo 47.º - Sociedade Operacional Angola LNG e Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola
    4. Artigo 48.º - Lucros e dividendos
    5. Artigo 49.º - Indemnização por expropriação
    6. Artigo 50.º - Contas para serviço de dívida externa
    7. Artigo 51.º - Contratos de aquisição de bens e serviços
    8. Artigo 52.º - Registo de operações cambiais
    9. Artigo 53.º - Previsão da declaração fiscal, orçamento de receitas e despesas cambiais
    10. Artigo 54.º - Estatísticas da balança de pagamentos
    11. Artigo 55.º - Taxa de câmbio e divisas
    12. Artigo 56.º - Sociedades contratadas
  5. +CAPÍTULO V - Contratação de bens e serviços
    1. Artigo 57.º - Contratação de bens e serviços
    2. Artigo 58.º - Seguro das Instalações Terrestres
  6. +CAPÍTULO VI - Recrutamento de pessoal e horário de trabalho para a construção das Instalações Terrestres
    1. Artigo 59.º - Recrutamento de pessoal e horário de trabalho para a construção das Instalações Terrestres
  7. +CAPÍTULO VII - Contribuição para o Desenvolvimento
    1. Artigo 60.º - Desenvolvimento regional e local
  8. +CAPÍTULO VIII - Diversos
    1. Artigo 61.º - Aprovações tácitas
    2. Artigo 62.º - Expropriações
    3. Artigo 63.º - Estabilidade
    4. Artigo 64.º - Interpretação e integração de lacunas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I
Objecto, Âmbito, Definições e Regime Jurídico do Projecto Angola LNG
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente decreto-lei tem por objecto aprovar a implementação do Projecto Angola LNG e definir o respectivo regime jurídico.
  2. 2. As condições económicas estabelecidas neste decreto-lei e no Contrato de Investimento por ele aprovado aplicam-se apenas aos direitos, interesses e obrigações relacionados com a Primeira Unidade de Liquefacção do Projecto.
  3. 3. Caso venham a ser desenvolvidas outras unidades de liquefacção do Projecto, as condições económicas aplicáveis a essas unidades subsequentes são definidas nessa altura, através de diploma próprio, atendendo às circunstâncias então existentes.
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Artigo 2.º
Definições
  1. 1. Para efeitos do presente diploma, e salvo se de outro modo for expressamente indicado, as palavras e expressões nele utilizadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
    1. 1.1. «Afiliada» - significa, em relação a uma Entidade:
      1. a) uma sociedade ou qualquer outra Entidade na qual uma entidade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade ou Entidade, ou detenha mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
      2. b) uma sociedade ou qualquer outra entidade que, directa ou indirectamente, detenha a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente dessa Entidade, ou detenha mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção e controlo sobre essa Entidade;
      3. c) uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade ou entidade, ou os direitos e interesses que conferem o poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente dessa entidade, ou detenha mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção e controlo sobre essa Entidade.
    2. 1.2. «Afiliada de Bloco» - significa, em relação a uma Empresa Promotora, uma Afiliada detentora de um interesse participativo num Bloco através de um Contrato de Produção celebrado com a SONANGOL.
    3. 1.3. «Angola LNG Limited» significa a sociedade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
    4. 1.4. «Autoridade Pública» - significa qualquer autoridade pública em Angola de âmbito central ou local com competência legislativa, administrativa ou judicial.
    5. 1.5. «Bloco» - significa a área terrestre ou marítima abrangida por uma concessão petrolífera concedida à SONANGOL ao abrigo da legislação petrolífera.
    6. 1.6. «Bloco Fornecedor» - significa as sociedades que celebraram um Contrato de Produção com a SONANGOL relativamente a um Bloco e que são responsáveis por colocar Gás Associado à disposição da SONANGOL para ser fornecido ao Projecto.
    7. 1.7. «Capacidade Operacional» - significa a taxa diária de processamento de LNG à temperatura operacional média garantida pelo empreiteiro responsável pela construção das Instalações da Fábrica e aceite pela Angola LNG Limited.
    8. 1.8. «Condensado» - significa predominantemente pentano e hidrocarbonetos pesados produzidos em associação com Gás.
    9. 1.9. «Contratos de Fornecimento de Gás» - significa os contratos celebrados ou a celebrar entre a SONANGOL, cada Bloco Fornecedor e a Angola LNG Limited para i) o fornecimento de determinados volumes de Gás Associado à SONANGOL no separador nas instalações marítimas do Bloco Fornecedor, e ii) o transporte das referidas quantidades de Gás Associado a partir do separador e sua entrega à Angola LNG Limited no Ponto de Entrega.
    10. 1.10. «Contrato de Investimento» - significa o contrato referido no artigo 5.º
    11. 1.11. «Contrato de Produção» - significa os contratos de partilha de produção ou contratos de associação celebrados entre a SONANGOL e cada um dos Blocos Fornecedores.
    12. 1.12. «Contrato de Transporte de Gás» - significa o contrato celebrado ou a celebrar entre a SONANGOL e a Angola LNG Limited, para o transporte de Gás do Ponto de Entrega até às Instalações da Fábrica.
    13. 1.13. «Data da Produção Comercial» - significa 60 dias a contar da data em que o primeiro carregamento de LNG tenha sido integralmente realizado e exportado, ou a data de emissão pela Angola LNG Limited, de um certificado de aceitação final a favor do(s) empreiteiro(s) principal(ais) responsáveis pela construção e colocação em funcionamento das Instalações da Fábrica, certificando que as Instalações da Fábrica obtiveram aprovação nos testes de desempenho em conformidade com o previsto no contrato celebrado entre a Angola LNG Limited e o(s) empreiteiro(s) principal(ais), consoante o que ocorrer primeiro.
    14. 1.14. «Decreto-Lei de Concessão» - significa o decreto-lei que concede à SONANGOL, direitos mineiros para avaliação, desenvolvimento e produção de Gás Não-Associado nas áreas denominadas Quiluma, Enguia-Norte, Atum e Polvo, com vista ao seu fornecimento ao Projecto.
    15. 1.15. «Despesas de Capital» - significa as despesas relativas ao desenvolvimento e construção de todas as Instalações Terrestres e Instalações Marítimas.
    16. 1.16. «Despesas Operacionais» - significa as despesas que não sejam de considerar como Despesas de Capital incorridas com o objectivo de assegurar a produção, transporte, armazenamento e processamento de Gás, LNG e NGL relacionado com o Projecto.
    17. 1.17. «Empresas Promotoras» - significa a Cabinda Gulf Oil Company Limited, a SONANGOL - Gás Natural, Limitada, BP Exploration (Angola) Limited e a Total LNG Angola Limited, incluindo os seus respectivos transmissários ou cessionários.
    18. 1.18. «Entidade» - significa uma união ou associação de pessoas singulares ou colectivas, organizada ao abrigo das leis de qualquer Estado ou jurisdição numa estrutura com personalidade jurídica, com vista ao exercício de uma actividade comercial ou industrial, nomeadamente, sociedade, empresa pública, «partnership», associação em participação ou consórcio.
    19. 1.19. «Gás» - significa quaisquer hidrocarbonetos, ou mistura de hidrocarbonetos e outros gases, constituídos principalmente por metano, os quais, à temperatura de 15º Celsius e 101.325 KPA, se encontrem predominantemente no estado gasoso, incluindo (sem prejuízo do carácter geral do anteriormente disposto) NGL.
    20. 1.20. «Gás Associado» ou «GA» significa o Gás que existe em solução com o Petróleo Bruto, incluindo o que é vulgarmente conhecido por Gás de cobertura («gascap Gás») o qual cobre e está em contacto com o Petróleo Bruto, abrangendo especificamente o Gás produzido a partir de reservatórios de Gás Condensado que, nas condições do reservatório, existe apenas no estado gasoso e do qual podem ser recuperados hidrocarbonetos líquidos em instalações à superfície.
    21. 1.21. «Gás Doméstico» - significa o Gás processado «a seco» a ser fornecido gratuitamente pela Angola LNG Limited à SONANGOL - Gás Natural, Limitada, no ponto de saída das instalações de extracção de Condensado e GPL, para fins de uso doméstico em Angola.
    22. 1.22. «Gás de Petróleo Liquefeito» ou «GPL» - significa qualquer mistura de propano e butano ou qualquer uma destas substâncias em separado.
    23. 1.23. «Gás Não-Associado» ou «GNA» - significa o Gás que é avaliado, desenvolvido e/ou produzido pela Angola LNG Limited ao abrigo de uma concessão atribuída nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.
    24. 1.24. «Gás Natural Liquefeito» ou «LNG» - significa o Gás em estado líquido aproximadamente à temperatura da pressão atmosférica.
    25. 1.25. «Índice de Comercialização» - significa o índice(s) público(s) de comercialização, conforme previsto no decreto executivo conjunto do LNG referido no n.º 5 do artigo 11.º do presente decreto-lei.
    26. 1.26. «Instalações» - significa as estruturas, unidades e equipamentos localizados em Angola, em terra e no mar (incluindo as Instalações Terrestres e as Instalações Marítimas, mas excluindo a Rede de Gasodutos de Gás Associado e quaisquer instalações controladas pelos Blocos Fornecedores), destinados à produção, recolha, armazenamento, processamento e transporte de Gás Associado e de Gás Não-Associado para o Projecto, com vista à produção, armazenamento e transporte de LNG e NGL.
    27. 1.27. «Instalações da Fábrica» - significa a fábrica destinada à recepção, tratamento, liquefacção, armazenamento e carregamento de Gás que a Angola LNG Limited construirá no âmbito do Projecto, e que é relativa à Primeira Unidade de Liquefacção, incluindo a recuperação e fraccionamento de NGL, a estabilização de Condensado e instalações de entrega de Gás Doméstico, com início na saída à jusante da Rede de Gasodutos de Gás Associado e da Rede de Gasodutos de Gás Não-Associado até, nomeadamente, quaisquer instalações de armazenamento e carregamento, incluindo as modificações que eventualmente lhe sejam introduzidas.
    28. 1.28. «Instalações Marítimas» - significa quaisquer estruturas, equipamentos ou infra-estruturas relacionadas com a avaliação, desenvolvimento, produção, armazenamento e transporte de Gás Não-Associado para o Projecto, incluindo a Rede de Gasodutos de Gás Não-Associado e quaisquer poços de avaliação ou produção.
    29. 1.29. «Instalações Terrestres» - significa as Instalações da Fábrica e instalações conexas, nomeadamente, estruturas de suporte tais como, alojamentos de empregados, estaleiros, áreas de colocação, construção da doca de importação e caminhos de acesso para materiais pesados.
    30. 1.30. «Lei das Actividades Petrolíferas» - significa a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, publicada no Diário da República, n.º 91, 1.ª série.
    31. 1.31. «Lei Sobre o Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero» - significa a Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, publicada no Diário da República, n.º 91, 1.ª série.
    32. 1.32. «Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas» - significa a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, publicada no Diário da República, n.º 103, 1.ª série.
    33. 1.33. «LIBOR» - significa os juros calculados mensalmente à taxa anual equivalente à taxa «London Interbank Offered Rate» a um mês para depósitos em Dólares dos Estados Unidos da América, conforme publicada no «Wall Street Journal», ou, se não for publicada neste jornal, no «Financial Times» de Londres.
    34. 1.34. «Líquidos do Gás Natural» ou «NGL» - significa os produtos liquefeitos extraídos do Gás, ou produzidos em associação com este, nomeadamente, etano, propano, butano e Condensado.
    35. 1.35. «Matéria Colectável» - significa o produto das receitas obtidas pela Angola LNG Limited, subtraídas de todas as deduções fiscais, calculadas nos termos do artigo 10.º
    36. 1.36. «mmbtu» - significa milhões de unidades térmicas do Reino Unido.
    37. 1.37. «Petróleo Bruto» - para efeitos do presente decreto-lei, significa todo o petróleo produzido que se encontre em estado líquido, à cabeça do poço ou no separador, excluindo NGL.
    38. 1.38. «Plano de Abandono» - significa o plano aprovado pelo Ministro dos Petróleos, em conformidade com o disposto no artigo 40.º do Contrato de Investimento.
    39. 1.39. «Ponto de Entrega» - significa o(s) ponto(s) numa flange, válvula ou colector que se situe junto a uma das instalações de produção marítima de Gás do Bloco Fornecedor, tal como uma base de uma coluna de elevação ou um colector de entrada de gasoduto, conforme se encontra descrito nos respectivos Contratos de Fornecimento de Gás, no qual a propriedade do Gás Associado se transferirá para a Angola LNG Limited.
    40. 1.40. «Primeira Unidade de Liquefacção» - significa a fase do Projecto necessária para a operação das Instalações da Fábrica, a qual é composta por uma unidade de liquefacção, com as alterações que eventualmente lhe forem introduzidas, incluindo melhoramentos ou aumentos na capacidade da referida unidade.
    41. 1.41. «Projecto Angola LNG» ou «Projecto» - significa as actividades e Instalações e todas as ampliações e aditamentos às mesmas, com vista à recepção e processamento de Gás em Angola, à produção em Angola de LNG e NGL e respectiva comercialização, que incluem i) a recepção de Gás a partir de Blocos marítimos em Angola, ii) a avaliação, desenvolvimento e produção de Gás Não-Associado a partir de Blocos marítimos em Angola, iii) o processamento, armazenamento e transporte de Gás em Angola, incluindo o fornecimento de Gás Doméstico e butano, iv) a exportação, transporte e processamento de LNG e NGL, v) a venda de LNG e NGL, vi) a construção, operação e manutenção das Instalações, vii) a operação e manutenção da Rede de Gasodutos de Gás Associado.
    42. 1.42. «Receitas de Referência Fiscal» ou «RRF» - significa as Receitas de Referência Fiscal tal como se encontram definidas no artigo 11.º
    43. 1.43 «Rede de Gasodutos de Gás Associado» - significa a rede de gasodutos e suas dependências (incluindo o sistema de gasodutos para a travessia do Rio Congo), e as travessias por terra, a qual liga o Ponto de Entrega às Instalações da Fábrica.
    44. 1.44. «Rede de Gasodutos de Gás Não-Associado» - significa a rede de gasodutos e suas dependências, a qual liga as Instalações da Fábrica às instalações de produção de Gás Não-Associado desenvolvidas no âmbito do Projecto.
    45. 1.45. «Resolução de Autorização Legislativa» - significa a Resolução da Assembleia Nacional n.º 17/07, de 25 de Abril, publicada no Diário da República n.º 50, 1.ª série.
    46. 1.46. «Sociedade Operacional Angola LNG» - significa a sociedade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º Para efeitos do presente decreto-lei, esta sociedade é referida como «Sociedade Operacional Angola LNG», apesar de a sua denominação não ter sido ainda definida.
    47. 1.47. «Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola» - significa a sociedade referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º Para efeitos do presente decreto-lei, esta sociedade é referida como «Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola», apesar de a sua denominação não ter sido ainda definida.
    48. 1.48. «Trimestre» - significa cada um dos quatro períodos de três meses em que se divide o exercício fiscal, sendo que, o primeiro trimestre de um determinado exercício é sempre o trimestre com início a 1 de Janeiro desse ano e termo a 31 de Março.
  2. 2. As palavras e expressões não especificamente definidas pelo presente artigo têm o significado que às mesmas é atribuído pela Lei das Actividades Petrolíferas, Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas e Lei Sobre o Regime Aduaneiro das Operações Petrolíferas, consoante o caso.
  3. 3. Excepto, para efeitos do disposto no artigo 63.º, todas as referências feitas no presente diploma a qualquer lei vigente são tidas como feitas de igual modo a quaisquer leis ulteriores que venham a dispor sobre as mesmas matérias.
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Artigo 3.º
Regime jurídico
  1. 1. É aprovada a implementação do Projecto Angola LNG e o respectivo regime jurídico previsto no presente decreto-lei, incluindo os aspectos de natureza fiscal, aduaneira e cambial.
  2. 2. O Projecto Angola LNG está sujeito à legislação aplicável às actividades petrolíferas, nomeadamente, a Lei das Actividades Petrolíferas, a Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas e a Lei Sobre o Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero, conforme complementada e adaptada pelo presente diploma.
  3. 3. Devido à natureza do Projecto Angola LNG, e salvo no que respeita às operações de avaliação, desenvolvimento e produção de Gás Não-Associado, não lhe são aplicáveis determinadas disposições da legislação relativas às concessões petrolíferas, nomeadamente, as normas da Lei das Actividades Petrolíferas relacionadas com a Concessionária Nacional e com as licenças de prospecção.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Duração do Projecto

O Projecto Angola LNG continua em vigor enquanto a Angola LNG Limited, ou qualquer seu sucessor ou cessionário, existir e desenvolver a actividade de produção e comercialização de LNG e/ou NGL.

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Artigo 5.º
Contrato de Investimento e diplomas complementares
  1. 1. Para além do presente decreto-lei, os diplomas a seguir indicados, os quais já foram publicados ou sê-lo-ão no futuro, destinam-se igualmente a permitir a implementação do Projecto:
    1. a) o Decreto-Lei de Concessão;
    2. b) os decretos executivos conjuntos dos Ministros das Finanças e dos Petróleos, relativos ao cálculo das Receitas de Referência Fiscal, conforme previsto no artigo 11.º;
    3. c) um decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Petróleos, relativo a cada Bloco Fornecedor, relacionado com a dedução fiscal e a recuperação de custos nas respectivas concessões petrolíferas das despesas incorridas com a construção da Rede de Gasodutos de Gás Associado;
    4. d) o decreto que transfere os terrenos do domínio público afectos ao Projecto para o domínio privado do Estado;
    5. e) o decreto que exclui a zona de implantação do Projecto da área de jurisdição do Porto do Soyo, bem como do âmbito de aplicação do plano de ordenamento da orla costeira.
  2. 2. Os termos ao abrigo dos quais o Projecto é implementado são objecto de maior detalhe no Contrato de Investimento a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministério dos Petróleos, a SONANGOL, as Empresas Promotoras e a Angola LNG, Limited.
  3. 3. O Contrato de Investimento rubricado pelas partes no dia 3 de Maio de 2007 é aprovado pelo presente decreto-lei.
  4. 4. As partes no Contrato de Investimento têm um prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, ou de 30 dias a contar da data em que ocorrer a última publicação dos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante o que se verificar mais tarde, para celebrar o Contrato de Investimento. Caso o Contrato de Investimento não seja celebrado dentro do referido prazo, o presente decreto-lei deixará de vigorar.
  5. 5. As partes no Contrato de Investimento devem observar o disposto nesse contrato na execução do Projecto.
  6. 6. Qualquer litígio entre as partes do Contrato de Investimento resultante do Projecto ou do Contrato de Investimento que essas partes não consigam resolver entre si, deve ser solucionado em termos definitivos através de arbitragem internacional a realizar fora de Angola, conforme permitido pela Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 16/03, de 25 de Julho), nos termos constantes do Contrato de Investimento.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Unidade
  1. 1. O Projecto é primariamente suportado pelo fornecimento de Gás Associado produzido a partir de concessões petrolíferas e complementarmente pelo fornecimento de Gás Não-Associado produzido a partir de concessões petrolíferas afectas a esse fim.
  2. 2. Pretende-se que o presente Decreto-Lei e o Decreto-Lei de Concessão sejam interpretados e aplicados de forma consistente e harmoniosa, com vista a optimizar a unidade e coerência do quadro legal aplicável ao Projecto.
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SECÇÃO II
Empresas Executoras do Projecto Angola LNG
Artigo 7.º
Empresas
  1. 1. O Projecto é executado pela Angola LNG Limited, pela Sociedade Operacional Angola LNG e pela Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, nos seguintes termos:
    1. a) a Angola LNG Limited é a principal entidade encarregue de executar o Projecto, através da qual as Empresas Promotoras detêm o seu investimento e os direitos atribuídos para efeitos do Projecto, incluindo a obtenção das receitas das vendas de LNG e NGL;
    2. b) a Sociedade Operacional Angola LNG realiza, em representação da Angola LNG Limited, as operações relacionadas com as Instalações Terrestres e as Instalações Marítimas, nos termos constantes de um contrato de prestação de serviços operacionais a celebrar com a Angola LNG Limited;
    3. c) a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola realiza, em representação da Angola LNG Limited, as operações relacionadas com a Rede de Gasodutos de Gás Associado e a Rede de Gasodutos de Gás Não-Associado nos termos constantes de um contrato de prestação de serviços dos gasodutos a celebrar com a Angola LNG Limited. Após o decurso de um certo período de tempo, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola pode optar por assumir a responsabilidade directa pelas operações relacionadas com a Rede de Gasodutos de Gás Associado e a Rede de Gasodutos de Gás Não-Associado, em substituição da Angola LNG Limited, em conformidade com o Contrato de Investimento e acordos conexos celebrados com a Angola LNG Limited.
  2. 2. As Empresas Promotoras são os accionistas iniciais da Angola LNG Limited. Os accionistas iniciais da Sociedade Operacional Angola LNG e da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola são as Empresas Promotoras ou suas Afiliadas.
  3. 3. Para além das sociedades referidas no n.º 1 do presente artigo, as Empresas Promotoras podem, directa ou indirectamente, constituir outras sociedades na medida do que se revele necessário à plena implementação do Projecto, nomeadamente para efeitos de comercialização ou transporte do LNG e NGL. Essas outras sociedades que venham a ser constituídas são consideradas como entidades separadas e independentes da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG e da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola para efeitos legais, fiscais e outros tidos por relevantes.
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CAPÍTULO II

Regime Fiscal

SECÇÃO I
Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo
Artigo 8.º
Incidência
  1. 1. O imposto de rendimento aplicável ao Projecto é o Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo constante da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas com as adaptações contidas no presente diploma.
  2. 2. Atendendo à sua natureza especial, tal como previsto e autorizado pela Resolução de Autorização Legislativa, as disposições deste decreto-lei bem como a Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas estabelecem o regime jurídico do Imposto de Rendimento do Petróleo.
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Artigo 9.º
Sujeitos passivos
  1. 1. Para efeitos da aplicação do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo ao Projecto, cada uma das Empresas Promotoras é considerada, enquanto accionista da Angola LNG Limited, responsável pelo pagamento deste imposto. Tais accionistas são tidos como sujeitos passivos do imposto.
  2. 2. É imputada aos sujeitos passivos, na proporção da respectiva participação na Angola LNG Limited, a Matéria Colectável calculada pela Angola LNG Limited.
  3. 3. O Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo devido pelos sujeitos passivos deste imposto no âmbito do Projecto é o resultante da aplicação da taxa prevista no presente diploma à Matéria Colectável, calculada pela Angola LNG Limited e imputada nos termos do número anterior.
  4. 4. A imputação a que se refere o n.º 2 do presente artigo ocorre sempre que sejam efectuadas liquidações provisórias ou definitivas do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo, nos termos do presente diploma.
  5. 5. Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a Angola LNG Limited não está sujeita ao Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo que se mostre devido em resultado da actividade exercida no âmbito do Projecto Angola LNG, sendo este imposto suportado pelas Empresas Promotoras enquanto accionistas da Angola LNG Limited.
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SECÇÃO II
Determinação da Matéria Colectável pela Angola LNG Limited
Artigo 10.º
Base do imposto e determinação da matéria colectável
  1. 1. O cálculo da Matéria Colectável pela Angola LNG Limited para imputação aos sujeitos passivos de imposto é, com as necessárias adaptações e salvo o disposto no presente decreto-lei, determinado com base nas regras relativas ao apuramento do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo constantes da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
  2. 2. A Matéria Colectável corresponde ao lucro apurado no final de cada exercício fiscal, por referência à contabilidade organizada nos termos previstos na lei angolana, no presente diploma e em obediência aos princípios e práticas contabilísticas geralmente aceites, corrigido nos termos do disposto no presente decreto-lei e nas disposições aplicáveis, constantes da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, e consiste na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados pela Angola LNG Limited e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício fiscal, determinado nos termos dos artigos 20.º, 21.º, 22.º e n.º 1 do artigo 23.º da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, salvo o disposto em contrário no presente decreto-lei.
  3. 3. Enquanto o fornecimento for efectuado de forma gratuita, o Gás Doméstico a ser fornecido à SONANGOL - Gás Natural, Limitada, não gera, nem se presume que gere qualquer rendimento ou ganho para a Angola LNG Limited e, nessa medida, não é considerado para efeitos de cálculo da Matéria Colectável.
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Artigo 11.º
Receitas de Referência Fiscal
  1. 1. Para efeitos do cálculo da Matéria Colectável, o rendimento decorrente das vendas de LNG e NGL é apurado com base em Receitas de Referência Fiscal («RRF»), as quais devem corresponder às receitas efectivamente auferidas pela Angola LNG Limited a partir da venda do LNG e NGL por esta, produzido nas Instalações da Fábrica.
  2. 2. Para efeitos do cálculo da Matéria Colectável, as outras substâncias que não o LNG e o NGL, nomeadamente o Gás seco vendido em Angola para além do Gás Doméstico fornecido à Sonagás, são valorizadas ao preço de venda praticado, excepto se a peculiar natureza dessas substâncias e as especiais condições da respectiva comercialização exigirem que sejam acordados procedimentos específicos entre a Angola LNG Limited e o Ministério das Finanças.
  3. 3. Caso a Angola LNG Limited venda LNG à Angola LNG Supply Services, LLC, uma entidade constituída, directa ou indirectamente, pelas Empresas Promotoras («Angola LNG Supply Services») com o objectivo de prover todos os serviços necessários à entrega de LNG regaseificado no mercado às Afiliadas das Empresas Promotoras («Compradores Afiliados»), as RRF devem corresponder às receitas auferidas pela Angola LNG Limited como resultado das vendas à Angola LNG Supply Services, sendo reconhecido que tais receitas, com sujeição ao direito de análise e auditoria do Ministério das Finanças, representam um justo valor de mercado nas instalações de carregamento em Angola.
  4. 4.
    1. a) para efeitos do disposto no n.º 3, a Angola LNG Limited deve preencher e entregar o Anexo G mensalmente ao Ministério das Finanças. O Anexo G e as subalíneas i) a xiv) da alínea a) do presente artigo estabelecem uma metodologia de cálculo que permite demonstrar que as RRF têm por base receitas determinadas a partir dos pontos dos índices comerciais publicados e utilizados como referência para cada transacção, subtraídos de todos os custos efectivamente incorridos, comissões cobradas e margens associadas à entrega do produto nesses pontos de índices comerciais publicados. No preenchimento do Anexo G, a Angola LNG Limited deve utilizar a seguinte informação:
      1. i) «Receitas a valor de mercado» - A soma de todas as receitas auferidas numa base diária num determinado mês, como previsto no(s) Contrato(s) de Compra e Venda de Gás («CCV de Gás») entre a Angola LNG Supply Services e os Compradores Afiliados, conforme venha(m) a ser periodicamente alterado(s). O preço tem por base um índice comercial publicado relativo a transacções que ocorram num determinado local, ou um composto de índices relativos a diferentes locais correspondentes ao mercado em causa. O preço inclui igualmente uma combinação de índices de preços diários e mensais relativos a cada local ou locais correspondentes ao mercado em causa. Todos os preços são publicados pelo «Gas Daily» ou outra publicação fiável e publicamente reconhecida. A combinação de índices de preços diários e mensais utilizados e a composição dos índices de preços são estabelecidas no CCV de Gás e podem sofrer variações. Por razões de clareza, a referida soma baseia-se nos índices de preços publicados multiplicada pelos volumes líquidos entregues aos Compradores Afiliados, não incluindo quaisquer deduções relativas a comissões ou custos;
      2. ii) «Outras receitas da Angola LNG Supply Services» - Quaisquer outras receitas, que eventualmente existam, auferidas pela Angola LNG Supply Services que não as receitas a receber ao abrigo do CCV de Gás;
      3. iii) «Comissão dos Compradores Afiliados» - A comissão cobrada pelos Compradores Afiliados a título de compensação pelos custos internos e o risco incorrido, correspondente quer A) a uma comissão calculada multiplicando-se as quantidades efectivamente entregues à saída do terminal de regaseificação, ajustadas em função das quantidades utilizadas como combustível pelos gasodutos e uma percentagem para perdas, caso exista, por uma taxa expressa em Dólares dos Estados Unidos da América/por mmbtu o B) a uma comissão compreendendo as duas seguintes componentes: (x) uma componente fixa acordada para compensar os Compradores Afiliados pelos seus custos internos de carácter geral e administrativos, acrescida de (y) uma componente variável por mmbtu, calculada multiplicando-se as quantidades efectivamente entregues à saída do terminal de regaseificação, ajustadas em função das quantidades utilizadas como combustível pelos gasodutos e uma percentagem para perdas, caso exista, para compensar os Compradores Afiliados pelos seus riscos. Esta comissão é estabelecida no CCV de Gás e deve ser deduzida às receitas auferidas pela Angola LNG Supply Services a partir dos Compradores Afiliados. Em ambos os casos, a parte da referida comissão destinada a cobrir os custos de carácter geral e administrativos dos Compradores Afiliados pode ser sujeita a aumentos graduais por forma a cobrir acréscimos dos referidos custos nos termos previstos no CCV de Gás. Os aumentos graduais têm por base um índice de inflação, que seja público, tal como o Índice de Preços ao Consumidor dos Estados Unidos;
      4. iv) «Custos com gasodutos/processamento efectivamente incorridos pelos Compradores Afiliados» - Todos os custos efectivamente incorridos, caso existam, pelos Compradores Afiliados com serviços relativos aos gasodutos ou processamento de serviços prestados entre o ponto de transferência de propriedade e os pontos dos índices referidos na subalínea i). Estes custos são estabelecidos no CCV de Gás e são deduzidos às receitas auferidas pela Angola LNG Supply Services a partir dos Compradores Afiliados;
      5. v) «Margem efectivamente obtida pela Angola LNG Supply Services» - A margem efectivamente obtida pela Angola LNG Supply Services deve ser igual às receitas por esta efectivamente recebidas deduzidas dos custos efectivamente incorridos, nomeadamente, os custos com a aquisição de LNG, os custos incorridos com terceiros e entidades relacionadas e os custos internos. O custo com a aquisição de LNG é previsto no Contrato de Compra e Venda de LNG («CCV de LNG») entre a Angola LNG Supply Services e a Angola LNG Limited, conforme venha a ser periodicamente alterado. A Angola LNG Supply Services pode incorrer em custos em momento anterior ao início da produção de LNG, tais como custos internos, podendo igualmente incorrer noutros custos tais como custos com regaseificação, com transporte marítimo e com gasodutos e processamento. A metodologia a utilizar para que a Angola LNG Supply Services possa recuperar os referidos custos deve ser prevista pelo CCV de LNG. A comissão a ser estabelecida no CCV de LNG encontra-se incluída na margem da Angola LNG Supply Services. Tal comissão é calculada multiplicando-se uma taxa expressa em Dólares dos Estados Unidos da América/ /por mmbtu pelo volume líquido de LNG entregue à entrada do terminal de regaseificação, multiplicado por um montante fixo para perdas de combustível, retenção e outras perdas a jusante;
      6. vi) «Custos internos efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services» - Todos os custos internos de carácter geral e administrativo efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services, incluindo os custos com pessoal e outros custos e encargos diversos, nomeadamente os custos decorrentes de contratos de prestação de serviços celebrados com entidades relacionadas ou não, rendas de escritórios, contas telefónicas, seguros e material de escritório;
      7. vii) «Custos com serviços de regaseificação efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services» - Todos os custos efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services por serviços de regaseificação nos termos de um contrato de utilização de terminal celebrado entre a Angola LNG Supply Services e um prestador de serviços de regaseificação;
      8. viii) «Custos com gasodutos/processamento/ /armazenamento efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services» - Todos os custos, caso existam, efectiva- mente incorridos pela Angola LNG Supply Services com serviços de gasodutos e/ou processamento de serviços e/ou serviços de armazenamento prestados antes do ponto de transferência de propriedade da Angola LNG Supply Services para os Compradores Afiliados;
      9. ix) «Custos com transporte marítimo efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services» - Todos os custos, caso existam, efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services com serviços directamente prestados por um prestador de serviços de transporte marítimo que não uma empresa de transporte marítimo, constituída e detida, directa ou indirectamente, pelas Empresas Promotoras («Empresa de Transporte Marítimo»), como previsto num contrato de serviços de transporte marítimo, conforme venha a ser periodicamente alterado;
      10. x) «Custos com terceiros efectivamente incorridos pela Empresa de Transporte Marítimo» - Todos os custos, caso existam, efectivamente pagos pela Angola LNG Supply Services à Empresa de Transporte Marítimo por forma a compensar a Empresa de Transporte Marítimo por todos os custos efectivamente incorridos com terceiros prestadores de serviços de transporte marítimo que a Empresa de Transporte Marítimo tenha pago a esses terceiros. Tais custos com terceiros são estabelecidos num Contrato de Transporte Marítimo («CTM») a celebrar entre a Angola LNG Supply Services e a Empresa de Transporte Marítimo, conforme venha a ser periodicamente alterado, e devem reflectir os custos previstos num contrato de serviços de transporte marítimo entre a Empresa de Transporte Marítimo e um terceiro prestador de serviços de transporte marítimo. Se as Empresas Promotoras não constituírem uma Empresa de Transporte Marítimo, não são incluídos no Anexo G quaisquer custos com terceiros incorridos pela Empresa de Transporte Marítimo;
      11. xi) «Custos internos efectivamente incorridos pela Empresa de Transporte Marítimo» - Todos os custos, caso existam, e pagos pela Angola LNG Supply Services à Empresa de Transporte Marítimo por forma a compensar a Empresa de Transporte Marítimo por todos os custos internos efectivamente incorridos de carácter geral e administrativo, incluindo os custos com pessoal e outros custos e encargos diversos, nomeadamente todos os custos decorrentes de contratos de prestação de serviços celebrados com entidades relacionadas ou não, rendas de escritórios, contas telefónicas, seguros e material de escritório, conforme previsto no CTM. Se as Empresas Promotoras não constituírem uma Empresa de Transporte Marítimo, não são incluídos no Anexo G quaisquer custos internos da Empresa de Transporte Marítimo;
      12. xii) «Comissão da Empresa de Transporte Marítimo» - A comissão, caso exista, cobrada pela Empresa de Transporte Marítimo à Angola LNG Supply Services nos termos do CTM a título de compensação pelo risco assumido por esta última na prestação de serviços de transporte marítimo à Angola LNG Supply Services. Se as Empresas Promotoras não constituírem uma Empresa de Transporte Marítimo, não deve ser incluída no Anexo G qualquer comissão da Empresa de Transporte Marítimo;
      13. xiii) «Comissão para recuperação de capital da Empresa de Transporte Marítimo» - A comissão, caso exista, cobrada pela Empresa de Transporte Marítimo à Angola LNG Supply Services a título de compensação pelo risco assumido por esta última para efeitos de recuperação do capital, no caso de a Empresa de Transporte Marítimo vir a ser a proprietária de navios. A comissão para recuperação de capital a estabelecer no CTM baseia-se em valores justos de mercado de acordo com as práticas internacionais. Se a Empresa de Transporte Marítimo não for proprietária de quaisquer navios, não é incluída no Anexo G qualquer comissão para recuperação de capital da Empresa de Transporte Marítimo;
      14. xiv) «Outros custos da Angola LNG Supply Services» - Quaisquer outros custos, caso existam, efectivamente incorridos, nomeadamente penalidades e danos contratuais pagos pela Angola LNG Supply Services, não abrangidos pelas demais categorias de custos referidas no Anexo G.
    2. b) a Angola LNG Limited deve obter um parecer independente com base nas informações de mercado disponíveis, confirmativo de que as comissões relativas às vendas de LNG referidas nas subalíneas iii), v), xii) e xiii) (as quais devem corresponder às comissões previstas nos contratos, celebrados entre a Angola LNG Limited e a Angola LNG Supply Services, entre a Angola LNG Supply Services e as Empresas Promotoras ou suas Afiliadas e entre a Angola LNG Supply Services e a Empresa de Transporte Marítimo) são conformes com as práticas internacionais semelhantes, tendo em conta a viabilidade da estrutura comercial do Projecto. As referidas comissões são fixadas no decreto executivo conjunto a que se refere a alínea b) do n.º 5 após análise do referido parecer independente. Caso tais comissões, ou a estrutura comercial do Projecto, tenham necessidade de ser alteradas após a celebração do Contrato de Investimento por forma a reflectir as mudanças no mercado, a assegurar ao Projecto estabilidade no escoamento dos produtos, bem como a reflectir a natureza do risco de fornecimento de Gás a montante ou assegurar a viabilidade da estrutura comercial do Projecto, o resultado do parecer independente, ou de qualquer das suas partes, pode ser revisto, através de novos pareceres independentes, na medida do necessário para justificar tal alteração, quer seja pela iniciativa dos Ministérios das Finanças e dos Petróleos quer pela Angola LNG Limited;
    3. c) reconhece-se a necessidade de terem de ser celebrados contratos a longo prazo, nomeadamente para efeitos de transporte marítimo, regaseificação, gasodutos e/ou processamento e serviços relacionados com a venda de LNG no mercado, sendo que tais contratos a longo prazo são tidos como indicadores de condições justas de mercado ao longo da vida do Projecto. Caso o parecer independente seja actualizado nos termos da alínea b) do presente número, tal actualização não deve ser utilizada para determinar se os referidos contratos a longo prazo reflectem um valor de mercado actualizado;
    4. d) todos os custos e receitas consideradas para efeitos de demonstrar o justo valor de mercado das RRF, utilizando a metodologia prevista na alínea a), do n.º 4, do presente artigo e no Anexo G, são suportados, sempre que solicitado, por cópias de documentos justificativos apropriados, nomeadamente, o CCV de Gás, o CCV de LNG, o CTM, contratos com terceiros prestadores de serviços, facturas, demonstrações financeiras auditadas por auditor independente da Angola LNG Supply Services e da Empresa de Transporte Marítimo, caso venha a ser constituída, informações públicas relativas a preços, documentação justificativa dos volumes entregues e o parecer independente previsto na alínea b), do n.º 4, do presente artigo;
    5. e) a Angola LNG Limited apresentará, um rol da documentação de suporte relativa ao Anexo G, sendo que tal documentação pode ser analisada pelo Ministério das Finanças no decurso da auditoria anual à declaração fiscal por forma a confirmar a exactidão dos cálculos por referência à metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do presente artigo e no Anexo G. Tal documentação deve estar disponível para consulta pelos auditores do Ministério das Finanças nos escritórios da Angola LNG Limited em Angola.
  5. 5.
    1. a) os elementos necessários para determinar as receitas e custos ao longo da cadeia de valor decorrentes da venda de LNG à Angola LNG Supply Services são estabelecidos por decreto executivo conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério dos Petróleos («decreto executivo conjunto para o LNG»). Tal decreto executivo conjunto para o LNG deve ser publicado previamente à celebração do Contrato de Investimento. Após tal publicação, o decreto executivo conjunto para o LNG pode ser alterado para, no todo ou em parte, incluir elementos adicionais, reflectir alterações no mercado, assegurar ao Projecto estabilidade no escoamento dos produtos, bem como reflectir a natureza do risco de fornecimento a montante de Gás ao Projecto ou assegurar a viabilidade da estrutura comercial do Projecto. Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do presente diploma, quaisquer alterações nesse sentido devem ser aprovadas pelos Ministérios das Finanças e dos Petróleos sob proposta da Angola LNG Limited.;
    2. b) os elementos a incluir no decreto executivo conjunto para o LNG são os seguintes:
      1. (i) para efeitos de determinação das receitas ao valor de mercado referidas na subalínea i), da alínea a), do n.º 4 do presente artigo, o decreto executivo conjunto para o LNG deve aprovar a fórmula a ser utilizada para calcular as receitas previstas no CCV de Gás, incluindo a identificação dos índices comerciais publicados, o processo utilizado para definição da combinação dos índices de preços diários e mensais e o processo para estabelecer uma multiplicidade de locais caso exista mais do que um local;
      2. (ii) para efeitos de determinação da comissão dos Compradores Afiliados referida na subalínea iii), da alínea a) do n.º 4, o decreto executivo conjunto para o LNG deve confirmar e aprovar a comissão praticada, assim como a respectiva tabela de actualização, caso exista, prevista no CCV de Gás;
      3. (iii) para efeitos de determinação dos custos com gasodutos e com o processamento efectivamente incorridos pelos Compradores Afiliados a que se refere a subalínea iv), da alínea a), do n.º 4, o decreto executivo conjunto para o LNG deve reconhecer os custos decorrentes dos contratos relativos a gasodutos e processamento por forma a que os mesmos sejam declarados no Anexo G podendo estabelecer a respectiva base de cálculo;
      4. (iv) para efeitos de determinação da margem efectivamente obtida pela Angola LNG Supply Services a que se refere a subalínea (v), da alínea a), do n.º 4, o decreto executivo conjunto para o LNG deve confirmar e aprovar a comissão prevista no CCV de Gás, podendo igualmente estabelecer a respectiva base de cálculo, em conformidade com o CCV de Gás;
      5. (v) para efeitos de determinação dos custos com serviços de regaseificação efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services a que se refere a subalínea (vii), da alínea a), do n.º 4, o decreto executivo conjunto para o LNG deve reconhecer os custos decorrentes do contrato de utilização de terminal por forma a que os mesmos sejam declarados no Anexo G, podendo igualmente estabelecer a respectiva base de cálculo;
      6. (vi) para efeitos de determinação dos custos com serviços de gasodutos, processamento e armazenamento efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services a que se refere a subalínea (viii), da alínea a), do n.º 4, o decreto executivo conjunto para o LNG deve reconhecer os custos decorrentes dos contratos relativos a serviços de gasodutos, processamento e armazenamento por forma a que os mesmos sejam declarados no Anexo G, podendo estabelecer a respectiva base de cálculo;
      7. (vii) para efeitos de determinação dos custos com serviços de transporte marítimo efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services a que se refere a subalínea (ix), da alínea a), do n.º 4, o decreto executivo conjunto para o LNG deve reconhecer os custos decorrentes dos contratos de transporte marítimo por forma a que os mesmos sejam declarados no Anexo G, podendo igualmente estabelecer a respectiva base de cálculo;
      8. (viii) para efeitos de determinação dos custos com terceiros efectivamente incorridos pela Empresa de Transporte Marítimo a que se refere a subalínea (x), da alínea a), do n.º 4, o decreto executivo conjunto para o LNG deve reconhecer os custos decorrentes do CTM e de contratos de serviços de transporte marítimo por forma a que os mesmos sejam declarados no Anexo G e pode estabelecer a respectiva base de cálculo;
      9. (ix) para efeitos de determinação da comissão da Empresa de Transporte Marítimo referida na subalínea (xii), da alínea a), do n.º 4, o decreto executivo conjunto para o LNG deve confirmar e aprovar a comissão prevista no CTM;
      10. (x) para efeitos de determinação da comissão para recuperação de capital da Empresa de Transporte Marítimo referida na subalínea (xiii), da alínea a), do n.º 4, o decreto executivo conjunto para o LNG deve confirmar e aprovar a comissão prevista no CTM.
    3. c) reconhece-se que os índices de mercado previstos no CCV de Gás podem ser alterados ao longo da vida do Projecto. Se tais índices deixarem de ser publicados ou deixarem de possuir a liquidez necessária para reflectir o valor de mercado no ponto onde o gás regaseificado é vendido aos Compradores Afiliados, um novo decreto executivo conjunto para o LNG alterado será aprovado pelos Ministérios das Finanças e dos Petróleos, sob proposta da Angola LNG Limited, definindo os índices de preços ou publicações tidos por apropriados para serem utilizados como base para reportar os referidos índices de preços.

  6. 6. Caso ocorram perturbações operacionais, quer sejam planeadas ou não, a jusante das Instalações da Fábrica que obriguem a Angola LNG Supply Services a contratar temporariamente serviços adicionais, nomeadamente, serviços alternativos de transporte marítimo, regaseificação, gasodutos e processamento, os quais possam resultar na necessidade de serem utilizados índices alternativos, bem como em custos diferentes com serviços de transporte marítimo, regaseificação, gasodutos ou processamento, o(s) índice(s) aplicável(eis) ao(s) ponto(s) de referência utilizado deve(m) ser revisto(s) em conformidade e os custos a deduzir, para além dos custos a que se refere a alínea a), do n.º 4, do presente artigo, são os custos efectivamente incorridos com esses serviços e devem ser declarados no Anexo G.
  7. 7.
    1. a) caso a Angola LNG Limited venda NGL a Afiliadas das Empresas Promotoras («Compradores Afiliados de NGL»), incluindo a venda de butano doméstico à SONANGOL - Gás Natural, Limitada, conforme estabelecido nos contratos de venda aplicáveis, as RRF devem corresponder às receitas auferidas pela Angola LNG Limited a partir dos referidos Compradores Afiliados de LNG, sendo reconhecido que tais receitas, com sujeição ao direito de análise e auditoria do Ministério das Finanças, representam o justo valor de mercado nas instalações de carregamento em Angola. As RRF têm por base as receitas determinadas a partir de um índice comercial publicado dos Estados Unidos da América, utilizado como referência em cada transacção, deduzidas de todos os custos a jusante do ponto «Free on Board» («FOB»), até ao ponto do índice de preços, incluindo, nomeadamente, os custos de fretamento, os custos de terminal e fraccionamento, os custos portuários de carregamento e descarregamento e uma comissão do Comprador Afiliado de NGL:
      1. i) para vendas de Propano (C3) e Butano refrigerado ou pressurizado (C4) - as RRF são calculadas da seguinte forma:
      2. NGL (C3/C4) RRF = (P (índice) – (Custos) x (volume carregado no ponto FOB).
      3. Em que:
      4. P (índice) = preço do índice comercial publicado e transparente de «Mont Belvieu» expresso pela média de Dólares dos Estados Unidos da América por galão para os cinco dias seguintes à data da guia de transporte excluindo sábados, domingos ou outros dias em que os bancos da Cidade de Nova Yorque se encontrem autorizados a encerrar. O índice de preços utilizado pode ser alterado se o mesmo deixar de ser publicado ou deixar de possuir suficiente liquidez para reflectir o valor de mercado;
      5. Custos = todos os custos expressos em Dólares dos Estados Unidos da América por galão a jusante do ponto FOB, até ao ponto do índice de preços, inclusive, nomeadamente, os custos de fretamento, os custos de terminal e fraccionamento, os custos portuários de carregamento e descarregamento e uma comissão do Comprador Afiliado de NGL expressa em Dólares dos Estados Unidos da América por galão (destinada a reflectir os custos administrativos e riscos comerciais do Comprador Afiliado de NGL e a ser estabelecida num contrato entre a Angola LNG Limited e os Compradores Afiliados de NGL);
      6. Volume carregado no ponto FOB = volume de propano ou butano, medido em galões, carregado no ponto FOB em Angola;
      7. ii) para vendas de Condensado (C5+) com as propriedades da gasolina natural – as RFF são calculadas da seguinte forma:
      8. NGL (C5 + com as propriedades da gasolina natural) RRF = (P(índice) – Custos) x (volume carregado no ponto FOB.
      9. Em que:
      10. P (índice) = preço do índice publicado e transparente de «Mont Belvieu» expresso pela média de Dólares dos Estados Unidos da América/por galão para os cinco dias seguintes à data da guia de transporte excluindo sábados, domingos ou outros dias em que os bancos da Cidade de Nova Yorque se encontrem autorizados a encerrar. O índice de preços utilizado pode ser alterado se o mesmo deixar de ser publicado ou deixar de possuir suficiente liquidez para reflectir o valor de mercado;
      11. Custos = todos os custos expressos em Dólares dos Estados Unidos da América por galão a jusante do ponto FOB, até ao ponto do índice de preços, inclusive, nomeadamente, os custos de fretamento, os custos de terminal e fraccionamento, os custos portuários de carregamento e descarregamento e uma comissão do Comprador Afiliado de NGL expresso em Dólares dos Estados Unidos da América por galão (destinada a reflectir os custos administrativos e riscos comerciais do Comprador Afiliado de NGL e a ser estabelecida num contrato entre a Angola LNG Limited e os Compradores Afiliados de NGL);
      12. Volume carregado no ponto FOB = volume de Condensado com as propriedades de gasolina natural, medido em barris, carregado no ponto FOB em Angola;
      13. iii) para vendas de Condensado (C5+) com as propriedades de petróleo bruto – as RRF são calculadas da seguinte forma;
      14. NGL (C5+ com as propriedades de petróleo bruto) RRF = (P(índice) + Y - Custos) x (volume carregado no ponto FOB);
      15. Em que:
      16. P (índice) = um índice adequado de Petróleo Bruto de acordo com a West Texas Intermediate fornecido pela base de dados Platts Crude Oil Market Wire, expresso pela média de Dólares dos Estados Unidos da América por barril para os cinco dias seguintes à data da guia de transporte excluindo sábados, domingos ou outros dias em que os bancos da Cidade de Nova Yorque se encontrem autorizados a encerrar. O índice de preços utilizado pode ser alterado se o mesmo deixar de ser publicado ou deixar de possuir suficiente liquidez para reflectir o valor de mercado;
      17. Y = um prémio ou desconto expresso em Dólares dos Estados Unidos da América por barril, determinado com base nas condições de mercado, sujeito às especificações do produto e tendo a «West Texas Intermediate» como parâmetro, conforme estabelecido num contrato entre a Angola LNG Limited e os Compradores Afiliados de NGL.
      18. Custos = todos os custos expressos em Dólares dos Estados Unidos da América por barril a jusante do ponto FOB até ao ponto do índice de preços, inclusive, nomeadamente, os custos de fretamento, os custos portuários de carregamento e descarregamento e uma comissão do Comprador Afiliado de NGL expresso em Dólares dos Estados Unidos da América por barril (destinada a reflectir os custos administrativos e riscos comerciais do Comprador Afiliado de NGL e a ser estabelecida num contrato entre a Angola LNG Limited e os Compradores Afiliados de NGL;
      19. Volume carregado no ponto FOB = volume de Condensado com as propriedades de Petróleo Bruto, medido em barris, carregado no ponto FOB em Angola medido em barris.
    2. b) a qualidade do Condensado é definida tendo por base a comparação de amostras de Condensado recolhidas pela Angola LNG Limited com as especificações de qualidade em vigor no mercado. Consequentemente, a valorização do Condensado para efeitos das RRF tendo as propriedades de gasolina natural conforme previsto na sub-alínea ii), da alínea a), do presente número, ou tendo as propriedades do Petróleo Bruto conforme previsto na subalínea iii), da alínea a), do presente número, baseia-se na determinação de qualidade resultante das amostras recolhidas pela Angola LNG Limited;

  8. 8.
    1. a) os elementos necessários para determinar as receitas e custos ao longo da cadeia de valor decorrentes da venda de NGL são estabelecidos num decreto executivo conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério dos Petróleos («decreto executivo conjunto para os NGL»). Após a publicação inicial, o decreto executivo conjunto para os NGL pode ser periodicamente alterado, no todo ou em parte ou para incluir elementos adicionais, na medida do necessário para reflectir alterações no mercado, assegurar ao Projecto estabilidade nos levantamentos e reflectir a natureza do risco de fornecimento. Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do presente diploma, quaisquer alterações nesse sentido deverão ser aprovadas pelos Ministros das Finanças e dos Petróleos sob proposta da Angola LNG Limited;
    2. b) os elementos a incluir no decreto executivo conjunto para os NGL são os seguintes:
      1. i) para efeitos de determinação das receitas a valor de mercado decorrentes das vendas de propano (C3), butano (C4), Condensado (C5+) com as propriedades da gasolina natural e Condensado (C5+) com as propriedades do Petróleo Bruto, conforme referido na alínea a), do n.º 7 do presente artigo, o decreto executivo conjunto para o NGL deve confirmar e aprovar os índices de preços utilizados, devendo ser alterado, na medida do necessário, caso os preços seleccionados deixem de ser publicados ou deixem de possuir suficiente liquidez para estabelecer o valor de mercado;
      2. ii) para efeitos de determinação dos custos com fretamento, custos com terminal e fraccionamento, custos portuários de carregamento e a comissão do Comprador Afiliado de NGL, conforme referido na alínea a), do n.º 7 do presente artigo, assim como o prémio ou desconto referido na subalínea iii), da alínea a), do n.º 7 do presente artigo, o decreto executivo conjunto para os NGL deve aprovar a referida comissão do Comprador Afiliado de NGL, os referidos custos e prémios ou descontos, podendo ainda estabelecer a base de cálculo para os referidos custos, prémios ou descontos.
  9. 9. Caso a Angola LNG Limited venda LNG ou NGL a terceiros, as RRF devem corresponder às receitas efectivamente auferidas no ponto de venda, nos seguintes termos:
    1. a) no caso de vendas directas de LNG ou NGL a terceiros em Angola em condições FOB, as RRF devem corresponder às receitas efectivamente auferidas nas instalações de carregamento;
    2. b) no caso de vendas directas de LNG ou NGL a terceiros em condições «ex ship» («DES»), as RRF devem corresponder às receitas efectivamente auferidas no ponto de venda. Quaisquer custos de transporte pagos pela Angola LNG Limited são considerados fiscalmente dedutíveis no ano em que forem pagos para efeitos de determinação da Matéria Colectável;
    3. c) no caso de vendas directas a terceiros de LNG a qual seja entregue após regaseificação, as RRF devem corresponder às receitas efectivamente auferidas no ponto de venda. Quaisquer custos de transporte e regaseificação a pagar pela Angola LNG Limited são considerados fiscalmente dedutíveis no ano em que forem incorridos para efeitos de determinação da Matéria Colectável.
  10. 10. Caso o Ministério das Finanças não concorde com as RRF declaradas pela Angola LNG Limited para o LNG ou NGL, a questão pode ser submetida a um perito independente qualificado, especialista na análise de cálculo de RRF, a nomear por mútuo acordo entre o Ministério das Finanças e as Empresas Promotoras no prazo de 15 dias a contar da comunicação, pelo Ministério das Finanças, do seu desacordo relativamente às RRF declaradas. Se o Ministério das Finanças e as Empresas Promotoras não chegarem a acordo quanto à escolha do perito, o perito deve ser nomeado pelo «London Court of International Arbitration» («LCIA») mediante solicitação do Ministério das Finanças ou de qualquer Empresa Promotora. O referido perito deve analisar a informação enviada pela Angola LNG Limited, os diversos contratos, o decreto executivo conjunto para o LNG ou o decreto executivo conjunto para os NGL, consoante o que seja aplicável, o presente decreto-lei e qualquer outra informação relevante, e deve apresentar ao Ministério das Finanças, para posterior distribuição às Empresas Promotoras, no prazo de 30 dias após receber a referida informação, um relatório sobre o valor que considera correcto das RRF, tendo por base os dados disponibilizados. No prazo de 20 dias a contar da recepção do referido relatório, o Ministério das Finanças reunir-se-á com as empresas promotoras para a análise das conclusões do relatório e de forma a alcançar RRF mutuamente aceitáveis. O Ministério das Finanças, tendo em conta o relatório do perito, concordará com as RRF utilizadas pela Angola LNG Limited ou tomará uma decisão final diferente quanto ao cálculo das RRF a utilizar. Neste último caso, o Ministério das Finanças fornecerá uma exposição escrita devidamente fundamentada sobre as razões em que baseou o cálculo das RRF. Os custos incorridos com o perito são suportados pela Angola LNG Limited e aceites como fiscalmente dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
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Artigo 12.º
Custos e perdas dedutíveis para efeitos de cálculo da Matéria Colectável
  1. 1. Os custos e perdas imputados ao exercício são todos aqueles que, dentro dos limites considerados razoáveis pelo Ministério das Finanças, tendo em conta a prática comum da indústria petrolífera internacional e a legislação angolana aplicável, sejam relativos ao Projecto e seja necessário incorrer, dentro e fora de Angola, para a obtenção dos proveitos e ganhos sujeitos à tributação e manutenção da fonte produtora.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se necessários para a obtenção dos proveitos ou ganhos sujeitos à tributação e manutenção da fonte produtora os encargos incorridos com, nomeadamente:
    1. a) Despesas Operacionais incorridas com relação à Rede de Gasodutos de Gás Associado, nomeadamente, quaisquer custos incorridos com a coordenação, concepção, construção e seguro da referida rede e bem assim quaisquer trabalhos de manutenção ou reparação que venham a ser realizados e ainda quaisquer pagamentos efectuados em relação à utilização da Rede de Gasodutos de Gás Associado nos termos do Contrato de Transporte de Gás;
    2. b) encargos de qualquer natureza (quer Despesas Operacionais, quer de Capital) incorridos com vista a assegurar o fornecimento de GNA às Instalações da Fábrica, nomeadamente todos os custos inerentes às actividades de avaliação, desenvolvimento, produção e transporte de GNA, incluindo quaisquer pagamentos que venham a ser efectuados relativos à utilização da Rede de Gasodutos de Gás Não-Associado;
    3. c) despesas relacionadas com o fornecimento de Gás Doméstico e butano à SONANGOL - Gás Natural, Limitada;
    4. d) despesas com sobreestadias de navios-tanque de LNG e NGL;
    5. e) as reintegrações nos termos previstos no artigo 13.º;
    6. f) todas as despesas suportadas com actividades de natureza social ou assistencial, previstas no artigo 60.º, bem como com a administração desses projectos sociais e respectiva gestão financeira, com excepção das despesas geradoras de créditos fiscais nos termos do n.º 5 do artigo 16.º;
    7. g) encargos de natureza financeira, nomeadamente juros, prémios, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de empréstimos obtidos pela Angola LNG Limited junto de bancos ou instituições financeiras situados ou não em território nacional ou junto dos respectivos sócios ou suas Afiliadas, quer tais empréstimos possuam, ou não, a natureza de suprimentos;
    8. h) o pagamento da Taxa de Gás a que se refere o artigo 38.º do presente diploma;
    9. i) o pagamento pela utilização da Rede de Gasodutos de Gás Associado previsto no Contrato de Investimento;
    10. j) quaisquer custos e encargos relacionados com a aquisição ou uso de terrenos ou servidões de passagem;
    11. k) provisões calculadas de acordo com o Plano de Abandono e custos incorridos com as responsabilidades decorrentes do abandono ou retirada de serviço das Instalações, numa base efectiva ou estimada conforme permitido por lei;
    12. l) despesas de carácter social em benefício dos trabalhadores angolanos desde que aprovadas pelo Ministério dos Petróleos;
    13. m) despesas efectuadas nos programas de formação do pessoal angolano integrado nas operações do Projecto e em outros planos de formação desde que aprovados pelo Ministério dos Petróleos;
    14. n) despesas relacionadas com os planos estabelecidos para seguros de vida, assistência médica, pensões e outras regalias ou benefícios laborais de natureza semelhante desde que concedidos à generalidade dos trabalhadores em conformidade com as suas políticas internas aprovadas pelo Ministério dos Petróleos e a legislação aplicável;
    15. o) os custos ou perdas sofridos em consequência de acidentes ou danos ocorridos durante as operações, na parte que exceda o valor recebido ao abrigo de seguro;
    16. p) os prémios e outros encargos pagos relativamente a seguros, os quais devem ser suportados por documentação apropriada;
    17. q) as despesas relativas ao transporte de LNG e NGL na medida em que não sejam consideradas no cálculo das RRF;
    18. r) as despesas relativas à regaseificação de LNG na medida em que não sejam consideradas no cálculo das RRF;
    19. s) as compensações de natureza contratual pagas aos compradores nos termos dos contratos de compra e venda de LNG e NGL celebrados pela Angola LNG Limited.
  3. 3. Na medida do permitido por lei, os custos deferidos («accruals»), são igualmente dedutíveis desde que registados de modo consistente e de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites.
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Artigo 13.º
Regime das reintegrações
  • As reintegrações estão sujeitas às seguintes regras:
    1. a) as Despesas de Capital relativas à concepção, desenvolvimento e construção de todas as Instalações Terrestres são integralmente reintegradas à taxa constante de 4,545% a partir do ano em que se verificar a despesa ou do ano da Data da Produção Comercial, consoante o que mais tarde ocorrer;
    2. b) as Despesas de Capital relativas às Instalações Marítimas e quaisquer despesas de capital incorridas pela Angola LNG Limited relativas ao transporte do Gás Associado para as Instalações da Fábrica são integralmente reintegradas à taxa constante de 25%, a partir do ano em que se verificar a despesa ou do ano da Data da Produção Comercial, consoante o que mais tarde ocorrer.
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Artigo 14.º
Custos e despesas anteriores à produção
  1. 1. Todos os custos e despesas relacionados com o Projecto que hajam sido incorridos antes da celebração do Contrato de Investimento são capitalizados no ano da Data da Produção Comercial e a partir desse momento amortizados à taxa aplicável estabelecida no artigo 13.º, consoante o custo respeite às Instalações Terrestres ou às Instalações Marítimas.
  2. 2. Todos os custos e despesas relacionados com o Projecto incorridos após a celebração do Contrato de Investimento e até à Data da Produção Comercial, nomeadamente os custos e despesas normalmente dedutíveis em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º, são capitalizados no ano da Data da Produção Comercial e a partir desse momento amortizados à taxa prevista na alínea a) do artigo 13.º, excepto se forem especificamente relativos às Instalações Marítimas, em cujo caso a taxa de amortização aplicável é a que se encontra prevista na alínea b) do artigo 13.º
  3. 3. O Contrato de Investimento estabelecerá a natureza e montantes dos custos e despesas referidos no n.º 1 deste artigo.
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Artigo 15.º
Transporte de prejuízos fiscais
  1. 1. Quando, no final de cada exercício, se verificar que o montante dos custos passíveis de serem deduzidos para efeitos da determinação da Matéria Colectável excede o rendimento bruto anual obtido a partir das actividades do Projecto, tal excesso deve ser transportado para os exercícios seguintes e aí considerado como uma dedução adicional para efeitos da determinação da Matéria Colectável desse exercício.
  2. 2. Tal dedução adicional deve ser considerada no primeiro ano tributável subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano tributável seguinte e assim sucessivamente, mas nunca para além do quinto ano seguinte, e só pode efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essas importâncias não foram já deduzidas por outra forma.
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SECÇÃO III
Crédito Fiscal das Empresas Promotoras
Artigo 16.º
Crédito fiscal
  1. 1. Durante um período de 144 meses a contar do mês em que ocorrer a Data da Produção Comercial, as Empresas Promotoras beneficiam de um crédito fiscal dedutível à colecta do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo apurada em qualquer uma das concessões petrolíferas nas quais, directamente ou através de uma ou mais das suas Afiliadas de Bloco possuam interesses participativos.
  2. 2. O crédito fiscal que pode ser utilizado por cada Empresa Promotora ou Afiliada de Bloco é igual ao Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo que, a título provisório ou definitivo, se mostre devido no âmbito do Projecto, por essa Empresa Promotora, acrescido do crédito fiscal resultante de eventuais pagamentos efectuados nos termos do n.º 5 deste artigo.
  3. 3. Cada crédito fiscal é utilizável mediante a dedução do valor correspondente às colectas provisórias ou definitivas de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo apurado na(s) concessão(ões) petrolífera(s) eleita(s) pela Empresa Promotora ou pela(s) Afiliada(s) de Bloco para a utilização do crédito fiscal.
  4. 4. Caso o valor do crédito fiscal a utilizar num determinado exercício seja de montante superior à colecta definitiva de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo apurada na concessão ou concessões petrolíferas eleitas para a utilização do mesmo, o montante de crédito não utilizado é transportado para os exercícios subsequentes por forma a reduzir a responsabilidade fiscal em sede de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo da concessão ou concessões em causa nesses anos até que tal crédito possa ser integralmente utilizado, ainda que uma parte desse crédito excedente subsista mais de 144 meses após a Data de Produção Comercial.
  5. 5. Caso a Angola LNG Limited venha a desenvolver projectos de natureza social adicionais em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 60.º, as Empresas Promotoras ou as Afiliadas de Bloco beneficiam de um crédito fiscal adicional autónomo correspondente ao exacto montante dos encargos incorridos, incluindo custos administrativos e de gestão dos projectos, com essas actividades adicionais, a utilizar para efeitos de dedução à colecta do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo devido em qualquer concessão petrolífera em que as Empresas Promotoras ou Afiliadas de Bloco detenham um interesse participativo nos mesmos termos previstos nos n.º 2 e 3 do presente artigo, sem prejuízo das regras sobre transporte de prejuízos estabelecidas no n.º 7.
  6. 6. Para efeitos de reconhecimento da utilização do crédito fiscal previsto no número anterior de acordo com o mecanismo estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º, o Ministério dos Petróleos deve, previamente ao início de um projecto adicional ou alargamento do âmbito de um projecto existente, emitir uma carta a confirmar a totalidade dos encargos com o projecto elegíveis para a utilização de tais créditos, incluindo custos administrativos e de gestão. Tais encargos podem ser utilizados como créditos fiscais pelas Empresas Promotoras ou Afiliadas de Bloco imediatamente após a Angola LNG Limited ter efectuado pagamentos para efeitos do disposto no n.º 5.
  7. 7. O crédito fiscal referido no número anterior que não possa ser utilizado no exercício a que respeita pode ser transportado e utilizado em um ou mais dos cinco exercícios seguintes, contanto que essa utilização seja efectuada, tanto quanto possível, no primeiro ano tributável subsequente e, no caso de não poder ser integralmente utilizada nesse ano, no ano tributável seguinte e assim sucessivamente. Contudo, o referido crédito só pode ser utilizado desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado que essas importâncias não foram já creditadas por outra forma.
  8. 8. Caso o funcionamento das Instalações da Fábrica seja reduzido de forma significativa (por outra causa que não seja a manutenção planeada) e não sejam geradas quaisquer receitas de vendas de LNG durante um período superior a 30 dias por motivo de força maior ou outra circunstância não imputável às Empresas Promotoras, à Angola LNG Limited, à Sociedade Operacional Angola LNG ou à Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola (mas apenas até ao momento em que todas as Empresas Promotoras, com excepção da SONANGOL - Gás Natural, Limitada, deixem de ser accionistas da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola), o período de crédito fiscal previsto no n.º 1 do presente artigo deve ser suspenso a partir do termo do referido período de 30 dias mediante notificação, por escrito, enviada pela Angola LNG Limited ao Ministério das Finanças. A suspensão manter-se-á até que o funcionamento das Instalações da Fábrica seja restabelecido e se tornem a gerar receitas das vendas de LNG.
  9. 9. Qualquer redução do funcionamento das Instalações da Fábrica que seja devido à existência de defeitos na concepção das Instalações da Fábrica não é imputável às Empresas Promotoras, Angola LNG Limited, Sociedade Operacional Angola LNG ou Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola para efeitos do disposto no número anterior.
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Artigo 17.º
Utilização do crédito fiscal
  1. 1. O crédito fiscal pode ser utilizado por cada Empresa Promotora ou pela(s) sua(s) Afiliada(s) de Bloco imediatamente após i) a Empresa Promotora ter efectuado cada pagamento de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo que se mostre devido no âmbito do Projecto, quer a título provisório ou definitivo, ou ii) a Angola LNG Limited ter efectuado pagamentos nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 16.º
  2. 2. De acordo com o disposto no número anterior, cada Empresa Promotora ou a(s) sua(s) Afiliada(s) de Bloco podem reduzir o montante do Imposto Sobre o Rendimento de Petróleo que se mostre devido nas concessões petrolíferas em que for utilizado o crédito fiscal pelo valor do crédito gerado no mesmo período a que se reporta o referido pagamento de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo.
  3. 3. O crédito fiscal pode ser utilizado da forma que permitir à Empresa Promotora ou à(s) Afiliada(s) de Bloco obter o maior benefício económico desse crédito, sem quaisquer restrições ou limitações para além do facto de que o crédito fiscal utilizado não pode ser superior ao Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo que seja devido e pago pela Empresa Promotora no âmbito do Projecto, acrescido de quaisquer pagamentos efectuados pela Angola LNG Limited nos termos do n.º 5 do artigo 16.º
  4. 4. Em conformidade com o disposto no número anterior, a Empresa Promotora ou a(s) Afiliada(s) de Bloco podem:
    1. a) utilizar o crédito fiscal em uma ou mais concessões petrolíferas durante o ano fiscal, quer a utilização em várias concessões seja feita por relação ao mesmo período ou em diferentes períodos;
    2. b) alterar, no todo ou em parte, a(s) concessão(ões) petrolífera(s) eleita(s) de um período para o período seguinte;
    3. c) afectar o crédito fiscal por várias concessões de acordo com o critério da Empresa Promotora ou Afiliada(s) de Bloco, bem como alterar essa afectação de um período para o período seguinte;
    4. d) durante o mesmo ano fiscal, efectuar quaisquer alterações em relação às concessões petrolíferas escolhidas e/ou a afectação do crédito fiscal entre as várias concessões na medida em que tal seja necessário para permitir a máxima utilização possível do crédito disponível no ano fiscal em causa, contanto que a declaração fiscal definitiva reporte uma correcta utilização dos créditos fiscais.
  5. 5. A Empresa Promotora ou a(s) Afiliada(s) de Bloco podem dar prioridade à utilização do crédito fiscal relativos aos projectos de natureza social referidos no n.º 5 do artigo 16.º em relação ao crédito fiscal gerado pelo pagamento do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo devido no âmbito do Projecto, sempre que não seja possível utilizar plenamente ambos os tipos de créditos fiscais em simultâneo.
  6. 6. Caso a liquidação do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo devido pela Empresa Promotora seja revista nos termos do artigo 30.º por forma a que a Empresa Promotora seja obrigada a pagar imposto adicional, o crédito fiscal adicional daí resultante pode ser utilizado pela Empresa Promotora ou pela(s) Afiliada(s) de Bloco para diminuir o montante do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo relativo a qualquer concessão petrolífera que seja devido imediatamente após o pagamento daquele imposto adicional.
  7. 7. Se, no momento em que uma Empresa Promotora ou uma Afiliada de Bloco realizar um pagamento de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo, em relação a qualquer uma das concessões petrolíferas nas quais detenha um interesse participativo, a mesma se encontrar impossibilitada de reduzir esse pagamento por via da utilização dos créditos fiscais referidos no artigo 16.º através do mecanismo previsto no n.º 1 devido a causa que não seja imputável às Empresas Promotoras ou suas Afiliadas, nomeadamente, por não ter recebido em tempo útil a documentação de suporte que permita justificar a utilização dos créditos fiscais ou devido a outros atrasos administrativos, tais créditos são dedutíveis ao pagamento seguinte de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo a efectuar pela Empresa Promotora ou pela(s) Afiliada(s) de Bloco. Esta dedução não prejudica a dedução de créditos fiscais adicionais gerados por pagamentos subsequentes de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo a efectuar pelo Projecto.
  8. 8. Cada Empresa Promotora deve apresentar mensalmente na respectiva repartição fiscal o formulário constante do Anexo A, reportando a utilização dos créditos fiscais no período em causa e o valor acumulado no respectivo ano.
  9. 9. O formulário referido no número anterior deve ser apresentado até ao último dia útil do mês a que disser respeito.
  10. 10. A Empresa Promotora ou a(s) Afiliada(s) de Bloco que utilizam o crédito fiscal devem registar essa utilização no campo respectivo da declaração fiscal definitiva referida no n.º 4 do artigo 31.º e anexar os respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas (DAR) comprovativos do pagamento do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo no âmbito do Projecto.
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SECÇÃO IV
Taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo
Artigo 18.º
Taxa aplicável

A taxa do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo aplicável ao Projecto é de 35%.

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SECÇÃO V
Imposto Industrial
Artigo 19.º
Incidência

Os rendimentos obtidos pela Sociedade Operacional Angola LNG e pela Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola decorrentes das suas actividades no âmbito do Projecto encontram-se sujeitos a Imposto Industrial, com aplicação das regras constantes dos artigos 20.º e 21.º

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Artigo 20.º
Base do imposto e determinação da matéria colectável
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 20.º, a Matéria Colectável da Sociedade Operacional Angola LNG e da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola é determinada de acordo com as regras constantes do Código do Imposto Industrial.
  2. 2. Nos negócios a realizar entre i) a Sociedade Operacional Angola LNG e a Angola LNG Limited, ii) a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola e a Angola LNG Limited, e iii) a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, é permitido praticar condições comerciais diferentes das que seriam normalmente acordadas e estabelecidas entre entidades independentes, incluindo a transferência de activos a preço de custo ou a preço contabilístico ajustado, preços aos quais não se encontre associada a obtenção de qualquer margem de lucro e o reembolso de encargos sem qualquer acréscimo («mark-up») («Preço de Custo»). Neste caso, às referidas transacções não deve ser imputada, nem presumida qualquer margem de lucro e, consequentemente, não podem ser efectuadas correcções à Matéria Colectável ou à matéria colectável da Sociedade Operacional Angola LNG ou da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ao abrigo do disposto no artigo 55.º do Código do Imposto Industrial ou de qualquer outra norma existente ou futura sobre preços de transferência.
  3. 3. Todos os custos incorridos pela Sociedade Operacional Angola LNG ou pela Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola na prestação de serviços à Angola LNG Limited são fiscalmente dedutíveis.
  4. 4. O previsto nos n.º 2 e 3 do presente artigo não é aplicável aos negócios a realizar entre a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola e entidades terceiras não relacionadas com o Projecto na medida em que tais transacções comerciais não sejam realizadas a «Preço de Custo».
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Artigo 21.º
Retenções na fonte

Os pagamentos efectuados pela Angola LNG Limited à Sociedade Operacional Angola LNG e à Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, bem como os pagamentos efectuados entre si pela Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, relativos à execução de qualquer contrato de prestação de serviços, de empreitada ou similar, não se encontram sujeitos ao disposto na Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, relativa à tributação de empreitadas e contratos de prestação de serviços.

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SECÇÃO VI
Isenções Fiscais
Artigo 22.º
Isenção de Imposto Sobre a Aplicação de Capitais
  1. 1. Os juros auferidos em resultado de suprimentos ou empréstimos concedidos pelas Empresas Promotoras, respectivas Afiliadas ou terceiros em benefício da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG, da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou das entidades referidas no n.º 3 do artigo 7.º, encontram-se isentos de Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
  2. 2. A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável aos juros auferidos em resultado de empréstimos concedidos pelas Empresas Promotoras entre si, directamente ou através de Afiliadas, mas apenas na parte dos juros auferidos que não ultrapasse a taxa LIBOR acrescida de 150 pontos básicos (1,5%). Sempre que a taxa de juro exceda a taxa de referência LIBOR acrescida de 150 pontos básicos (1,5%), o Imposto Sobre a Aplicação de Capitais incidirá unicamente sobre a parte dos juros correspondente a tal excesso.
  3. 3. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou qualquer outra Entidade prevista no n.º 3 do artigo 7.º não se encontram obrigadas a reter Imposto Sobre a Aplicação de Capitais em relação a qualquer contrato de locação para o uso de qualquer instalação ou equipamento industrial, comercial ou científico, ou quaisquer contratos para a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou ainda por quaisquer «royalties» devidos pela concessão do uso de um direito de propriedade industrial ou intelectual. Esta isenção é aplicável durante os seguintes períodos:
    1. a) no que se refere a locações ou outros contratos relativos às Instalações Terrestres, durante a fase de construção das referidas Instalações Terrestres e até à Data da Produção Comercial; a isenção é ainda aplicável a todos os pagamentos efectuados após à Data da Produção Comercial na medida em que os mesmos digam respeito à construção das Instalações Terrestres;
    2. b) no que se refere a locações ou outros contratos relativos a concessões petrolíferas destinadas à produção de Gás Não-Associado, até ao termo da fase de desenvolvimento nessas concessões.
  4. 4. As Empresas Promotoras e as suas Afiliadas estão isentas de Imposto de Aplicação de Capitais relativamente a quaisquer dividendos ou lucros relacionados com o Projecto que sejam obtidos a partir da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG ou da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola.
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Artigo 23.º
Isenção de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo

Caso a Entidade beneficiária dos juros nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 22.º, ou dos dividendos ou lucros nos termos do n.º 4 do artigo 22.º, seja uma Afiliada de Bloco sujeita a Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo, os rendimentos resultantes desses juros, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 22.º, ou os dividendos ou lucros não são considerados proveitos ou ganhos para efeitos do referido imposto.

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Artigo 24.º
Isenção de Imposto Industrial

Quaisquer rendimentos obtidos pela Angola LNG Limited e pelas Empresas Promotoras ou suas Afiliadas relacionados com as actividades comerciais e operações realizadas no âmbito do Projecto encontram-se isentos de Imposto Industrial.

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Artigo 25.º
Dispensa de realização de retenções na fonte de Imposto Industrial
  1. 1. Relativamente aos contratos de prestação de serviços (incluindo o fornecimento de materiais) celebrados pela Angola LNG Limited, Sociedade Operacional Angola LNG ou Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, estas entidades ficam dispensadas de realizar qualquer retenção na fonte ao abrigo da Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, quer essas retenções sejam efectuadas a título definitivo ou por conta. Esta isenção é aplicável durante os seguintes períodos:
    1. a) durante a fase de construção das Instalações Terrestres e até à Data de Produção Comercial, em relação à prestação de serviços ou trabalhos (incluindo o fornecimento de materiais) relacionados com a construção das Instalações Terrestres; a isenção é ainda aplicável a todos os pagamentos efectuados após à Data da Produção Comercial na medida em que os mesmos digam respeito à construção das Instalações Terrestres;
    2. b) até ao termo do desenvolvimento nas concessões petrolíferas para a produção de Gás Não-Associado, em relação à prestação de serviços ou trabalhos (incluindo o fornecimento de materiais) relacionados com o desenvolvimento das concessões petrolíferas de Gás Não-Associado.
  2. 2. A dispensa de retenção prevista no número anterior é igualmente aplicável, nos mesmos termos, às entidades contratadas e subcontratadas e aos subcontratos com vista ao fornecimento de serviços ou trabalhos (incluindo o fornecimento de materiais) para o Projecto.
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Artigo 26.º
Isenção relativa ao pagamento pela utilização da rede de gasodutos de gás associado

Os rendimentos auferidos pela SONANGOL relativos ao pagamento pela utilização da rede de gasodutos de gás associado efectuado pela Angola LNG Limited nos termos do Contrato de Investimento encontram-se isentos de todos e quaisquer impostos, taxas, obrigações, direitos, contribuições ou encargos, seja qual for o seu título, natureza ou descrição e a Angola LNG Limited não se encontra obrigada a fazer quaisquer retenções na fonte sobre os referidos pagamentos à SONANGOL.

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Artigo 27.º
Outras isenções
  1. 1. Salvo quanto aos impostos previstos no presente diploma, a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, as Empresas Promotoras e as suas Afiliadas, nas actividades que exerçam relacionadas com o Projecto, encontram-se isentas de quaisquer outros impostos, taxas, obrigações, direitos, contribuições ou encargos, seja qual for o seu título, natureza ou descrição, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais, municipais, regionais ou locais, nomeadamente:
    1. a) Imposto Sobre a Produção do Petróleo;
    2. b) Imposto de Transacção do Petróleo;
    3. c) Imposto Predial Urbano;
    4. d) Imposto de Sisa;
    5. e) Imposto Sobre Aplicação de Capitais;
    6. f) Imposto de Selo quando o mesmo for directamente liquidado e pago pelo contribuinte por meio de guia ou for liquidado por uma Autoridade Pública ou funcionário público.
  2. 2. A transferência de acções da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG ou da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola de que não resulte a realização de mais-valias, está isenta de quaisquer impostos, comissões, direitos, taxas, contribuições ou encargos, seja qual for o seu tipo ou natureza. É considerado que não foi realizada uma mais-valia tributável quando a transferência de acções não gerar qualquer ganho.
  3. 3. Não incidem quaisquer impostos, taxas, comissões, obrigações, direitos, contribuições ou encargos sobre as operações de transferência ou remessa de fundos para efectuar qualquer pagamento às Empresas Promotoras, suas Afiliadas ou terceiros mutuantes que estejam isentos de imposto sobre o rendimento ou obrigação de retenção na fonte, ao abrigo do presente decreto-lei, incluindo o reembolso de capital e pagamento de juros em relação a suprimentos e empréstimos e a distribuição de dividendos ou lucros, nos termos dos artigos 22.º e 23.º
  4. 4. Nenhum imposto, taxas, comissões, obrigações, direitos, contribuições ou encargos, incidem sobre qualquer pagamento ou compensação recebido pela Angola LNG Limited, pela Sociedade Operacional Angola LNG, pela Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou pelas Empresas Promotoras no caso de expropriação nos termos do artigo 56.º do Contrato de Investimento.
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Artigo 28.º
Contratos já celebrados

As isenções previstas na presente secção VI são extensíveis a quaisquer pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou transacções concluídas em momento anterior à data de celebração do Contrato de Investimento referido no artigo 5.º, na medida em que os referidos pagamentos estejam relacionados com o Projecto Angola LNG.

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Artigo 29.º
Acções e outros títulos representativos do capital social da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG e da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola

Nenhuns impostos, direitos, taxas, comissões, obrigações, contribuições ou encargos incidem sobre as acções ou quaisquer títulos representativos do capital social da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG ou da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, bem como sobre qualquer transacção ou operação relacionada com as referidas acções e títulos, nomeadamente aumentos ou reduções de capital e divisão de acções.

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SECÇÃO VII
Obrigações declarativas, liquidação e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo
Artigo 30.º
Liquidação
  1. 1. A Matéria Colectável do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo é fixada, com base na declaração fiscal apresentada pelas Empresas Promotoras, por uma Comissão de Fixação constituída nos termos do disposto na Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas. A Comissão de Fixação é composta pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º da referida lei e ainda por um representante comum das Empresas Promotoras.
  2. 2. As liquidações provisórias e definitivas do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo relativas a cada sujeito passivo são realizadas nos termos e prazos constantes dos artigos 58.º e 59.º da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
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Artigo 31.º
Declarações fiscais
  1. 1. Para efeitos de apuramento da Matéria Colectável a imputar nos termos do artigo 10.º, a Angola LNG Limited fica obrigada a apresentar as declarações fiscais provisórias e definitivas constantes do Anexo B ao presente diploma, devendo as mesmas ser entregues nos prazos estabelecidos na Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
  2. 2. Para efeitos de apuramento do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo que se mostre devido, as Empresas Promotoras ficam obrigadas a apresentar as declarações fiscais provisórias e definitivas constantes do Anexo C ao presente diploma, devendo as mesmas ser entregues nos prazos prescritos na Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
  3. 3. A Angola LNG Limited é obrigada a:
    1. a) facultar às Empresas Promotoras toda a informação relevante que permita comprovar o apuramento da Matéria Colectável em sede de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo e facultar-lhes o acesso a todos os documentos contabilísticos e de suporte inerentes;
    2. b) informar as Empresas Promotoras quanto a processos fiscais relevantes eventualmente pendentes, incluindo processos relativos a decisões das comissões de fixação ou revisão da Matéria Colectável em sede de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo.
  4. 4. As Empresas Promotoras ou Afiliadas de Bloco que possuam interesses participativos nas concessões petrolíferas eleitas para efeito de utilização do crédito de imposto previsto no artigo 16.º devem, nos prazos estabelecidos na Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, entregar as declarações fiscais definitivas constantes do Anexo D ao presente diploma.
  5. 5. Caso venham a ser aprovados novos modelos de declarações fiscais pelo Ministério das Finanças, os mesmos deverão estar em conformidade com o enquadramento fiscal aplicável ao Projecto, nos termos previstos no presente decreto-lei.
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Artigo 32.º
Livros e contabilidade
  1. 1. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola devem manter registos contabilísticos actualizados de todas as operações realizadas em conformidade com a legislação angolana, em especial com o Plano Geral de Contabilidade e, subsidiariamente, com os princípios e práticas contabilísticos geralmente aceites.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola podem manter um sistema de escrituração paralelo onde, replicando os registos efectuados em moeda nacional, todos os registos contabilísticos sejam efectuados em Dólares dos Estados Unidos da América.
  3. 3. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola estão autorizadas a proceder ao ajustamento das contas do activo e passivo e da conta de resultados afectadas pela desvalorização da moeda angolana, tendo como parâmetro o Dólar dos Estados Unidos da América e utilizando, para efeitos de cálculo, a taxa de câmbio actualizada em vigor ou o valor médio resultante das novas taxas de câmbio registadas no respectivo exercício fiscal, caso tal se torne mais apropriado. Quaisquer ajustamentos resultantes de variações da taxa de câmbio não gerarão quaisquer rendimentos tributáveis na esfera da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG ou da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola.
  4. 4. No que demais respeita à elaboração da escrita das sociedades referidas no presente artigo, devem ser respeitados os princípios e regras constantes nos artigos 24.º e 25.º da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
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Artigo 33.º
Pagamento

O pagamento do imposto que se mostre devido deve ser realizado nos prazos estabelecidos no artigo 62.º da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.

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SECÇÃO VIII
Comissão de Revisão, Reclamações e Recursos
Artigo 34.º
Comissão de Revisão
  1. 1. Para além das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, a Comissão de Revisão é constituída por dois representantes das Empresas Promotoras.
  2. 2. Da fixação da Matéria Colectável realizada pela Comissão de Fixação podem as Empresas Promotoras apresentar reclamação para uma Comissão de Revisão nos termos e prazos previstos na Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
  3. 3. Se todas as Empresas Promotoras apresentarem uma reclamação conjunta relativamente à mesma matéria, a decisão da Comissão de Revisão sobre tal reclamação aplicar-se-á a todas as Empresas Promotoras.
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Artigo 35.º
Recurso contencioso
  1. 1. Da decisão da Comissão de Revisão apenas caberá recurso contencioso para o tribunal competente quanto à preterição de formalidades legais ou erro de interpretação das normas jurídicas de que resulte prejuízo para o Estado ou para as Empresas Promotoras, sendo que, em caso de provimento do recurso, pode ser ordenada a repetição do acto de fixação.
  2. 2. Os recursos contenciosos são interpostos nos termos e prazos fixados na Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
  3. 3. Se todas as Empresas Promotoras apresentarem um recurso ao tribunal que:
    1. a) diga respeito à mesma matéria;
    2. b) invoque argumentação substancialmente idêntica;
    3. c) contenha o mesmo tipo de pedido, a decisão do tribunal sobre tal recurso aplicar-se-á a todas as Empresas Promotoras.
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SECÇÃO IX
Encargos e Contribuições
SUBSECÇÃO I
Da Contribuição para Formação de Quadros Angolanos
Artigo 36.º
Incidência

A Angola LNG Limited encontra-se sujeita ao pagamento ao Estado de uma contribuição para a formação de quadros angolanos nos termos previstos na legislação em vigor.

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Artigo 37.º
Montante da contribuição
  1. 1. O montante da contribuição referida no artigo anterior corresponde, em cada exercício ao longo de todo o período da vida do Projecto, ao produto de USD 0,15 por cada barril de NGL, acrescido do produto de USD 0,020 por cada mmbtu de LNG vendido.
  2. 2. Ao montante da contribuição determinado nos termos do número anterior deve ser deduzido o valor correspondente à totalidade dos encargos que, no respectivo exercício, tenham sido incorridos pela Angola LNG Limited, pela Sociedade Operacional Angola LNG ou pela Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola (relativamente a esta última, apenas até ao momento em que todas as Empresas Promotoras, com excepção da SONANGOL - Gás Natural, Limitada, deixem de ser accionistas da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola), na formação dos seus quadros angolanos.
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SUBSECÇÃO II
Da Taxa de Gás
Artigo 38.º
Incidência

A Angola LNG Limited encontra-se sujeita, a partir da primeira exportação de LNG, ao pagamento ao Estado, numa base trimestral, de uma Taxa de Gás.

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Artigo 39.º
Forma de determinação da Taxa de Gás
  1. 1. A Taxa de Gás devida em cada Trimestre é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
    1. StGt = (FStGt x PEt) x (IPCEUAt/IPCEUA2004), em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado;
    2. StGt = valor da Taxa de Gás para o Trimestre;
    3. FStGt = Factor da Taxa de Gás para o Trimestre, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo e expresso em US$/mmbtu;
    4. PEt = número total de mmbtus de LNG e NGL exportados a partir das Instalações da Fábrica durante o Trimestre;
    5. IPCEUAt = valor do índice de preços ao consumidor do Estados Unidos da América relativo a todos os consumidores urbanos (sem ajustamento sazonal), ou outro índice que substitua este, conforme publicado pelo «United States Bureau of Labor Statistics», relativo ao último mês do Trimestre em causa;
    6. IPCEUA2004 = valor do mesmo índice relativo ao mês de Janeiro de 2004 correspondente a 185.2.
  2. 2. O Factor da Taxa de Gás para o Trimestre (FStGt) é fixado de acordo com a Base da Taxa de Gás para esse Trimestre (BStGt). A BStGt é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
    1. BStGt = PICt/(IPCEUAt/IPCEUA2004) em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
    2. BStGt = valor da Base da Taxa de Gás para o Trimestre;
    3. PIC = preço Índice de Comercialização para um dado Trimestre, o qual é estabelecido adicionando o preço do gás vendido no Índice de Comercialização publicado no Gas Daily ou outra publicação fidedigna e reputada para o dia útil precedente, em Dólares dos Estados Unidos da América por mmbtu em cada Dia Útil num Trimestre e dividindo a soma obtida pelo número de Dias Úteis existentes nesse Trimestre;
    4. «Dia Útil» significa um dia em que os bancos estejam abertos ao público em Nova Iorque. No caso de vendas efectuadas a mercados fora dos Estados Unidos da América, pode ser necessário introduzir um factor de ajustamento destinado a reflectir os preços de Gás (transparentes) prevalecentes nesses mercados;
    5. IPCEUAt = mesmo significado da fórmula anterior;
    6. IPCEUA2004 = mesmo significado da fórmula anterior;
    7. Se a BStGt for inferior a US$10/mmbtu, o FStGt deve ser reflectido de acordo com a tabela constante do Anexo E;
    8. Se a BStGt for igual ou superior a US$10/mmbtu, o FStGt é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
      1. a) fase 1 – FStGt = 3.20 + (BStGt – 10.0) x 0.60;
      2. b) fase 2 – FStGt = 4.70 + (BStGt – 10.0) x 0.72.
  3. 3. Não é devida qualquer Taxa de Gás num Trimestre se a média trimestral de utilização da Capacidade Operacional das Instalações da Fábrica durante um qualquer Trimestre for inferior a 65%. O valor da média trimestral de utilização da Capacidade Operacional das Instalações da Fábrica é obtido adicionando as taxas diárias reais de Capacidade Operacional utilizadas em cada dia de calendário durante esse Trimestre e dividindo a soma pelo número de dias de calendário do Trimestre.
  4. 4. Os volumes de Gás Doméstico fornecido pela Angola LNG Limited à Sonangol Gás Natural, Limitada, não se encontram sujeitos à Taxa de Gás.
  5. 5. Entende-se por Fase 1 o período de 144 meses a contar do início do primeiro mês seguinte à primeira exportação de LNG. A Fase 2 é o período que se inicie após a Fase 1.
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Artigo 40.º
Liquidação e pagamento
  1. 1. O montante da Taxa de Gás devido num determinado Trimestre deve ser liquidado e pago até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que finde o Trimestre a que respeita.
  2. 2. A liquidação da Taxa de Gás é efectuada mediante a entrega do formulário constante do Anexo F, no âmbito do qual é demonstrada a aplicação da fórmula de cálculo descrita do artigo anterior bem como os valores das respectivas variáveis.
  3. 3. Com a entrega do formulário referido no número anterior deve ser efectuado o pagamento da Taxa de Gás que se mostre devida.
  4. 4. Deve ser emitido um Documento de Arrecadação de Receitas («DAR») por cada pagamento da Taxa de Gás.
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Artigo 41.º
Comissão de Fixação e Revisão
  1. 1. A Comissão de Fixação responsável pela fixação da Matéria Colectável em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo tem igualmente competência para proceder à fixação da Taxa de Gás.
  2. 2. A fixação da Taxa de Gás constitui um acto prévio à fixação da Matéria Colectável de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
  3. 3. Da fixação da Taxa de Gás pela Comissão de Fixação cabe reclamação para a Comissão de Revisão a que se refere o artigo 34.º do presente diploma, a qual deve ser deduzida em simultâneo com a reclamação que seja apresentada em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, devendo ser apreciada previamente a esta.
  4. 4. Qualquer liquidação de Taxa do Gás efectuada nos termos do número anterior dará origem a um custo dedutível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º
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Artigo 42.º
Remissão

O disposto na Secção VIII do presente diploma é, com as devidas adaptações, plenamente aplicável à presente Subsecção.

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SECÇÃO X
Das outras taxas e contribuições
Artigo 43.º
Outras taxas e contribuições

Sem prejuízo das isenções previstas no presente decreto-lei, a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola estão ainda sujeitas às normais taxas administrativas ou contribuições devidas em resultado das actividades comerciais e operações relativas ao Projecto Angola LNG desde que essas taxas e contribuições sejam genericamente aplicáveis aos demais agentes económicos a operar em Angola.

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CAPÍTULO III

Regime Aduaneiro

Artigo 44.º
Regime aduaneiro
  1. 1. O regime aduaneiro aplicável às operações e actividades realizadas no âmbito do Projecto é o estabelecido na Lei sobre o Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero com as modificações e adaptações constantes dos números seguintes.
  2. 2. O regime aduaneiro referido no número anterior é aplicável à Angola LNG Limited, à Sociedade Operacional Angola LNG, à Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola e a outras Entidades que executem operações ou actividades relacionadas com o Projecto por conta da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG ou da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola.
  3. 3. Para além das mercadorias constantes da lista anexa à Lei sobre o Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero, ficam ainda isentas de direitos aduaneiros, nos termos do artigo 4.º do citado diploma, as seguintes mercadorias:
    1. a) permutadores de calor criogénicos, equipamentos de refrigeração e liquefacção, equipamento criogénico para LNG e LPG, fluídos refrigerantes, peças de reserva e sobressalentes;
    2. b) receptor-separador de líquidos, lançadores de «pigs», receptor de «pigs»;
    3. c) camadas de remoção de mercúrio, catalisadores, aminas, anti-espumas, produtos químicos para tratamento de águas para remoção de hidratos e outros produtos químicos, peneiras ou filtros moleculares, membranas e filtros e suportes para filtros, misturadores, contactores, equipamento de osmose invertida e outros equipamentos de tratamento de água, peças de reserva e sobressalentes;
    4. d) equipamentos de permutação de calor, caldeiras de reaquecimento, aquecedores, condensadores, permutadores de casco e de tubos, refrigeradores de ar, refrigeradores de alhetas, equipamentos de calor (incluindo sistemas de água e de vapor), separadores, peças de reserva e sobressalentes;
    5. e) materiais a granel, instrumentos de instalação fabril e materiais e equipamentos de controlo, simulador de treino do processo fabril, ligas de aço sob a forma de estruturas, lâminas, barras e outras, tubagens, secções de tubos e válvulas, módulos e válvulas, materiais e equipamento de gasodutos, materiais de isolamento, tintas, peças de reserva e sobressalentes a utilizar nos gasodutos;
    6. f) aquecedores, fornalhas, unidades de recuperação de enxofre, queimadores, caldeiras, incineradores, equipamentos e materiais associados, peças de reserva e sobressalentes;
    7. g) ferramentas equipamentos e consumíveis de construção, estaleiros, materiais e equipamentos necessários à construção dos estaleiros, cabos de aço e cordas, equipamentos de moldagem de materiais, equipamento para identificação, neutralização e tratamento de minas, armadilhas e outros dispositivos;
    8. h) pequenas ferramentas e consumíveis, andaimes, equipamento de soldagem, consumíveis e equipamentos de teste radioactivo e ultrasónico, equipamento e ferramentas manuais, instrumentos de fixação, ferramentas industriais, combustível, petróleo e graxa, peças de reserva e sobressalentes;
    9. i) vasos de pressão, torres, colunas e colunas de destilação fraccionária, estabilizadores, desidratantes, acumuladores de refluxo, regeneradores, tambores e componentes, peças de reserva e sobressalentes;
    10. j) compressores de gás, compressores de refrigeração, compressores de gás evaporado, turbinas de condução de gás, expansores de gás e de líquidos, ventiladores e insufladores, tubos e chaminés de escape, materiais e equipamentos associados, peças de reserva e sobressalentes;
    11. k) materiais e equipamentos destinados ao alojamento e equipamentos de apoio social (médicos, recreativos) desde que não existam artigos da mesma ou de semelhante qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega em tempo útil em Angola;
    12. l) todos os materiais de construção e mobiliário para instalações fabris e alojamento, desde que não existam artigos da mesma ou de similar qualidade e que estejam disponíveis em Angola para venda e entrega em devido tempo útil;
    13. m) computadores e equipamento periférico, equipamento de rede, servidores, programas de «software», peças de reserva e sobressalentes, na medida em que sejam específicos da actividade de LNG ou sejam feitos por encomenda;
    14. n) tanques, incluindo refrigerantes (LNG e LPG), Condensado, água, combustível e outros tanques não-refrigerados e componentes e materiais e equipamento associado (criogénico), peças de reserva e sobressalentes;
    15. o) materiais e equipamento para carregamento de produtos refrigerados e não refrigerados de LNG e LPG e peças de reserva e sobressalentes;
    16. p) Terminal Marítimo para LNG, LPG, produtos petrolíferos e operações marítimas, docas, equipamentos de ancoragem, materiais, peças de suporte, equipamento de dragagem, embarcações marítimas (incluindo rebocadores e outras embarcações de suporte), sistemas de controlo e navegação, peças de reserva e sobressalentes e outras instalações necessárias para apoiar as operações marítimas;
    17. q) equipamento de luta contra incêndio desde que não existam artigos da mesma ou de semelhante qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega em tempo útil em Angola;
    18. r) equipamento médico e veículos desde que não existam artigos da mesma ou de semelhante qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega em tempo útil em Angola;
    19. s) bombas, incluindo de LNG, LPG, Condensado e de água, peças de reserva e sobressalentes;
    20. t) motores eléctricos para compressores, incluindo máquinas de gás e de refrigeração;
    21. u) ferramentas para máquinas, incluindo peças de reserva e sobressalentes, para apoio às operações de LNG e respectiva manutenção;
    22. v) equipamento, aparelhagens e instrumentação para operar e manter as instalações;
    23. w) instrumentos, materiais, equipamento e outros itens para análise, medida e monitorização de produtos compostos, matérias-primas, gases, líquidos, emissões e outros efluentes, incluindo equipamento de laboratório;
    24. x) sistema de Controlo Central (DCS) e Sistemas de Encerramento em caso de Emergência (ESD);
    25. y) equipamento e material para a construção da doca de importação e dos caminhos de acesso para materiais pesados;
    26. z) equipamento e materiais para a construção, instalação e entrada em funcionamento dos gasodutos (incluindo o material necessário para abrir os locais de passagem);
    27. aa) equipamento de monitorização do ar e condições atmosféricas;
    28. bb) equipamento para lidar com fugas de petróleo e dispersores químicos.
  4. 4. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola encontram-se apenas sujeitas aos seguintes direitos, taxas, encargos com serviços e emolumentos aduaneiros:
    1. a) taxas e emolumentos gerais aduaneiros devidos sobre todos os actos de importação e exportação (até ao limite de 0,1%);
    2. b) taxa estatística sobre todos os actos de importação e exportação (0,1% ad valorem);
    3. c) imposto do Selo sobre todos os actos de importação e exportação (0,5% ad valorem).
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CAPÍTULO IV

Regime Cambial

Artigo 45.º
Regime
  1. 1. O Projecto Angola LNG está sujeito ao regime cambial para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais previsto no presente Capítulo IV.
  2. 2. Em tudo o que não estiver previsto no presente capítulo, aplicar-se-á a legislação cambial que estiver em vigor.
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Artigo 46.º
Operações cambiais
  1. 1. A Angola LNG Limited tem o direito de abrir contas em instituições de crédito domiciliadas no exterior do País e de receber e dispor nessas contas dos fundos resultantes das vendas de LNG e NGL, das vendas de butano, gás seco e outros produtos à Sonangol Gás Natural, Limitada, bem como de quaisquer fundos depositados pelas Empresas Promotoras e dos juros que se vençam sobre os saldos existentes.
  2. 2. As contas referidas no n.º 1 são debitadas pela liquidação de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do País, outras entidades quando devidamente autorizadas, e pelos fundos transferidos para contas bancárias junto de instituições de crédito domiciliadas no País.
  3. 3. O Pagamento pela Utilização dos Gasodutos devido à Sonangol nos termos do artigo 28.º do Contrato de Investimento pode ser efectuado em contas da Sonangol no exterior do país devidamente autorizadas.
  4. 4. A Angola LNG Limited pode ainda abrir uma conta caução («escrow account»), conjuntamente com a Sonangol, numa instituição de crédito domiciliada no exterior do País para financiamento das operações de abandono ou retirada de serviço das Instalações Terrestres em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Contrato de Investimento.
  5. 5. O saldo das contas referidas no n.º 1 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado no pagamento das despesas correntes, nomeadamente os montantes devidos à Sociedade Operacional Angola LNG ao abrigo do contrato de operações referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e os montantes devidos à Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ao abrigo do contrato de prestação de serviços de gasodutos referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
  6. 6. A Angola LNG Limited deve transferir para a República de Angola apenas as divisas estrangeiras necessárias para satisfazer as suas obrigações em moeda nacional, nomeadamente para efeitos de pagamento de bens, serviços ou pessoal e para cumprimento das obrigações para com o Estado.
  7. 7. A moeda estrangeira necessária para o cumprimento das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o seu pagamento. As Empresas Promotoras devem observar procedimento idêntico para cumprimento das respectivas obrigações fiscais relativas ao Projecto.
  8. 8. Desde que para tal seja autorizada pelo Banco Nacional de Angola, quaisquer receitas em moeda local obtidas pela Angola LNG Limited em resultado das actividades realizadas no âmbito do Projecto Angola LNG podem ser totalmente utilizadas para cumprimento das obrigações referidas nos números 4 e 6 anteriores.
  9. 9. A Angola LNG Limited pode, de acordo com o seu livre critério, considerar a abertura de contas em bancos domiciliados em Angola para efeitos de pagamento, no seu todo ou em parte, das suas importações de bens e serviços desde que os termos e condições oferecidas pelos bancos domiciliados em Angola para a movimentação dessas contas não sejam mais onerosos do que os oferecidos pelos bancos domiciliados no exterior do País para movimentação de contas no exterior. Os termos e condições a ponderar previamente à decisão de abrir as contas devem incluir, entre outros, o direito de transferir livremente fundos de forma expedita dentro e para fora do País, a aplicação de taxas e comissões razoáveis consistentes com os padrões bancários internacionais, a cotação de crédito dos bancos angolanos e, de modo geral, a inexistência de outros requisitos na movimentação das contas locais que tenham um impacto negativo para a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou as Empresas Promotoras.
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Artigo 47.º
Sociedade Operacional Angola LNG e Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola
  1. 1. A Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola podem manter uma ou mais contas em instituições de crédito domiciliadas no exterior do País destinadas à liquidação das importações de bens e serviços relacionados com as operações efectuadas no âmbito do Projecto.
  2. 2. As contas referidas no número anterior são primeiramente creditadas pelos pagamentos efectuados pela Angola LNG Limited ao abrigo do contrato de operações, do contrato de prestação de serviços de gasodutos, outros pagamentos realizados pelas Empresas Promotoras e outras sociedades, bem como pelos juros e outras remunerações dos respectivos saldos.
  3. 3. As contas referidas no n.º 1 são debitadas pela liquidação de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do País, e outras entidades quando devidamente autorizadas, e pelos fundos transferidos para contas bancárias junto de instituições de crédito domiciliadas no País.
  4. 4. A Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola devem proceder à abertura e movimentação de contas em bancos domiciliados no País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades residentes no País.
  5. 5. A Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola podem, de acordo com o seu livre critério, considerar a abertura de contas em bancos domiciliados em Angola para efeitos de pagamento, no seu todo ou em parte, das suas importações de bens e serviços desde que os termos e condições oferecidas pelos bancos domiciliados em Angola para a movimentação dessas contas não sejam mais onerosos do que os oferecidos pelos bancos domiciliados no exterior do País para movimentação de contas no exterior. Os termos e condições a ponderar previamente à decisão de abrir as contas devem incluir, entre outros, o direito de transferir livremente fundos de forma expedita dentro e para fora do País, a aplicação de taxas e comissões razoáveis consistentes com os padrões bancários internacionais, a cotação de crédito dos bancos angolanos e a inexistência de outros requisitos na movimentação das contas locais que tenham um impacto negativo para a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou as Empresas Promotoras.
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Artigo 48.º
Lucros e dividendos
  1. 1. Os accionistas estrangeiros da Angola LNG Limited, – inicialmente a Cabinda Gulf Oil Company Limited, a BP Exploration (Angola) Limited e a Total LNG Angola Limited – têm o direito de receber e dispor livremente, nas suas contas bancárias no exterior do País, dos dividendos, lucros, amortizações de capital, nomeadamente amortizações de acções e outras formas de remuneração, e reembolso de dívida a partir das contas bancárias referidas no n.º 1 do artigo 46.º
  2. 2. A transferência de dividendos, lucros, amortizações de capital e outras remunerações a favor da Sonangol Gás Natural, Limitada, está sujeita ao disposto na legislação cambial vigente.
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Artigo 49.º
Indemnização por expropriação

Qualquer pagamento ou indemnização recebido em Angola pela Angola LNG Limited, pela Sociedade Operacional Angola LNG, pela Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou pelos accionistas estrangeiros da Angola LNG Limited, em resultado de um acto de expropriação ao abrigo do artigo 56.º do Contrato de Investimento, deve ser efectuado em moeda livremente convertível e aceite por aquelas sociedades e pode ser livremente transferido para o estrangeiro.

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Artigo 50.º
Contas para serviço de dívida externa

À Sonangol Gás Natural, Limitada, é concedida a prerrogativa cambial de poder abrir contas garantia do tipo «escrow account» e contas correntes em bancos domiciliados no exterior do país, desde que previamente autorizada pelo Banco Nacional de Angola, para o serviço da dívida externa, nomeadamente chamadas de capital e outras obrigações de financiamento do Projecto.

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Artigo 51.º
Contratos de aquisição de bens e serviços
  1. 1. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e serviços.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que entender necessário, determinar a apresentação de cópia de quaisquer desses contratos.
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Artigo 52.º
Registo de operações cambiais
  1. 1. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola são obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a importação e exportação de capitais, incluindo a abertura de contas no exterior do país.
  2. 2. O processo de registo referido no número anterior não afectará qualquer operação cambial ou qualquer outra operação conduzida no âmbito do Projecto, ou ainda qualquer direito atribuído no presente diploma à Angola LNG Limited, à Sociedade Operacional Angola LNG ou à Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, com salvaguarda, no entanto, das funções de controlo de tal processo de registo por parte das autoridades cambiais.
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Artigo 53.º
Previsão da declaração fiscal, orçamento de receitas e despesas cambiais
  1. 1. Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente capítulo, a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola devem apresentar individualmente ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e o orçamento de receitas e despesas cambiais para o ano seguinte.
  2. 2. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola devem ainda apresentar individualmente ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número anterior, uma cópia do programa e orçamento anual de investimentos.
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Artigo 54.º
Estatísticas da balança de pagamentos

O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.

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Artigo 55.º
Taxa de câmbio e divisas
  1. 1. Para efeito do disposto no presente capítulo, a taxa de câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira é a taxa de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. Sem prejuízo da autonomia da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG e da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola na condução das suas operações comerciais, as divisas que estas sociedades venham a entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder a moedas livremente convertíveis e como tal aceites por esta entidade.
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Artigo 56.º
Sociedades contratadas
  1. 1. As sociedades não residentes que colaborem com a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola na execução das operações do Projecto podem dispor livremente, em todas as circunstâncias, das divisas externas recebidas no exterior do País.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades não residentes aí referidas ficam sujeitas às leis cambiais em vigor em Angola que lhes forem aplicáveis.
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CAPÍTULO V

Contratação de bens e serviços

Artigo 57.º
Contratação de bens e serviços
  1. 1. A contratação e aquisição de bens e serviços por parte da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG e da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, a fornecedores angolanos ou estrangeiros, deve ser realizada de forma transparente e eficaz de um ponto de vista económico.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em razão da especial natureza do Projecto Angola LNG, todos os bens e serviços contratados ou adquiridos para o Projecto, com excepção dos relacionados com as operações petrolíferas de Gás Não-Associado, não estão sujeitos nem ao Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro nem ao Despacho n.º 127/03, de 25 de Novembro.
  3. 3. Os contratos relativos ao fornecimento de serviços de jardinagem, alimentação, limpeza, fornecimento de combustível, pintura, transporte terrestre, manutenção, segurança, tradução, hotelaria, material de escritório e impressão, encontram-se sujeitos ao regime de exclusividade previsto no Despacho n.º 127/03, de 25 de Novembro, na medida em que os fornecedores angolanos satisfaçam os padrões de segurança e qualidade, sejam competitivos e possam fornecer os bens ou serviços nas quantidades e nos prazos exigidos pelo Projecto.
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Artigo 58.º
Seguro das Instalações Terrestres

A Angola LNG Limited e a Sociedade Operacional Angola LNG contratam seguros de acordo com o disposto no artigo 50.º do Contrato de Investimento.

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CAPÍTULO VI

Recrutamento de pessoal e horário de trabalho para a construção das Instalações Terrestres

Artigo 59.º
Recrutamento de pessoal e horário de trabalho para a construção das Instalações Terrestres
  1. 1. Os empreiteiros e subempreiteiros contratados pela Angola LNG Limited ou pela Sociedade Operacional Angola LNG para a construção das Instalações Terrestres deverão dar preferência ao emprego de cidadãos angolanos na medida em que existam cidadãos angolanos com as qualificações e experiência necessárias para a execução do respectivo trabalho.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os empreiteiros e subempreiteiros encarregues da construção das Instalações Terrestres podem contratar a força de trabalho estrangeira que seja razoavelmente necessária para realizar o trabalho dentro dos prazos e de acordo com as especificações estabelecidas, em conformidade com as práticas internacionais da indústria.
  3. 3. Com salvaguarda do disposto no n.º 1, os empreiteiros e subempreiteiros referidos nos números anteriores estão dispensados de cumprir quaisquer obrigações previstas na lei angolana relativamente ao emprego de quotas mínimas de pessoal angolano no cômputo total da força de trabalho, nomeadamente os requisitos previstos no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os empreiteiros e subempreiteiros em questão podem solicitar que os seus empregados prestem trabalho extraordinário até aos seguintes limites máximos:
    1. a) 2 horas por dia;
    2. b) 70 horas por mês;
    3. c) 768 horas por ano.
  5. 5. No dia de descanso complementar, pode ser solicitado aos empregados que prestem trabalho extraordinário até ao limite de seis horas por dia.
  6. 6. O trabalho extraordinário deve ser remunerado nos termos previstos nos n.º 1, 2 e 5 do artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho.
  7. 7. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º da Lei Geral do Trabalho, o Governo, através dos órgãos competentes, permitirá, durante a construção das Instalações Terrestres, a realização de trabalho extraordinário para além dos limites previstos no n.º 1 do artigo 103.° da Lei Geral do Trabalho, de acordo com os n.º 4 e 5 do presente artigo.
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CAPÍTULO VII

Contribuição para o Desenvolvimento

Artigo 60.º
Desenvolvimento regional e local
  1. 1. As Empresas Promotoras, a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola devem cooperar com as autoridades governamentais nas acções públicas de promoção do desenvolvimento económico-social do País.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Angola LNG Limited e/ou a Sociedade Operacional Angola LNG e/ou a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola devem apoiar programas sociais a acordar, os quais envolverão um custo máximo a ser estabelecido no Contrato de Investimento.
  3. 3. A Angola LNG Limited e/ou a Sociedade Operacional Angola LNG e/ou a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola podem acordar termos de cooperação em acréscimo aos referidos no número anterior.
  4. 4. Os compromissos de cooperação previstos no presente artigo deixarão de se aplicar à Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola caso todas as Empresas Promotoras, com excepção da Sonangol Gás Natural, Limitada, deixem de ser accionistas da referida sociedade.
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CAPÍTULO VIII

Diversos

Artigo 61.º
Aprovações tácitas
  1. 1. Quaisquer aprovações administrativas ou autorizações requeridas a Autoridades Públicas ao abrigo do presente decreto-lei, do Contrato de Investimento ou da Lei relativamente a actividades relacionadas com o Projecto consideram-se tacitamente deferidas sempre que o requerente não obtenha resposta no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do respectivo pedido ou em prazo diferente estabelecido por lei.
  2. 2. As Autoridades Públicas responsáveis pela análise dos estudos ou projectos relacionados com a construção das Instalações Terrestres e da Rede de Gasodutos de Gás Associado devem efectuar tais análises em espaço de tempo razoavelmente curto.
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Artigo 62.º
Expropriações
  1. 1. O Estado não tomará qualquer medida expropriativa em relação às entidades e bens envolvidos no Projecto, salvo se superiores razões de interesse público, aplicadas de forma não discriminatória e de acordo com os procedimentos previstos na lei, tornarem a expropriação inevitável e apenas em último recurso.
  2. 2. Qualquer medida expropriativa tem apenas a amplitude estritamente necessária para atingir o objectivo pretendido e importa uma compensação justa, pronta, adequada e efectiva a ser paga nos termos do artigo 56.º do Contrato de Investimento.
  3. 3. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável a qualquer medida do Estado que retire, afecte ou interfira com outro direito da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG, da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou das Empresas Promotoras em relação ao Projecto, incluindo a expropriação ou nacionalização de acções da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG, da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou em qualquer outra Entidade referida no artigo 7.º
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Artigo 63.º
Estabilidade
  1. 1. O regime jurídico aplicável ao Projecto Angola LNG constante do presente diploma manter-se-á estável por todo o período de implementação da Primeira Unidade de Liquefacção, independentemente de o Projecto poder prosseguir para além da mesma e virem a ser acordadas novas condições económicas para unidades de liquefacção subsequentes nos termos do n.º 3 do artigo 1.º
  2. 2. Caso ocorra qualquer alteração de legislação após a entrada em vigor do presente diploma que, de modo desfavorável, afecte, directa ou indirectamente, as obrigações, os direitos e benefícios atribuídos à Angola LNG Limited, à Sociedade Operacional Angola LNG, à Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, às Empresas Promotoras ou Afiliadas, seja por via da alteração, revogação ou suspensão de um diploma actualmente em vigor ou pela publicação de nova legislação, imposto, direito, imposição, taxa, tributo, liquidação ou encargo, o Estado, através dos órgãos competentes para o efeito, adoptará as medidas necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Contrato de Investimento, com vista a restabelecer os direitos, obrigações e benefícios previstos por forma a garantir que a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, as Empresas Promotoras e suas Afiliadas sejam colocadas na mesma situação económica em que se encontrariam caso a alteração de legislação não tivesse ocorrido. Para efeitos do disposto neste artigo, a palavra «legislação» abrange qualquer lei, decreto-lei, decreto, despacho, regulamento, resolução, acto administrativo ou outro instrumento legal ou acto equivalente, nomeadamente os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei, e «alteração» significa qualquer alteração ao conteúdo da legislação ou à sua aplicação por parte de qualquer Autoridade Pública.
  3. 3. Quaisquer diplomas relativos ao desenvolvimento do Projecto que sejam emitidos antes da celebração do Contrato de Investimento são considerados como fazendo parte do regime legal ao qual os princípios de estabilidade previstos no presente artigo se aplicam, salvo se os mesmos conterem disposições específicas sobre estabilidade.
  4. 4. A reposição do equilíbrio económico garantido no n.º 2, pode ser realizada através de alterações ao presente decreto-lei, ao Contrato de Investimento ou por qualquer outro meio que, seja satisfatório para o Estado, para as Empresas Promotoras e para a Angola LNG Limited.
  5. 5. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, as Empresas Promotoras e suas Afiliadas e os empreiteiros associados ao Projecto são tratados de forma equitativa e não discriminatória por comparação com o tratamento dispensado a outras empresas com actividade em Angola.
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Artigo 64.º
Interpretação e integração de lacunas
  1. 1. Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros, após prévia autorização da Assembleia Nacional quando tal seja necessário.
  2. 2. Antes da emissão do instrumento legal destinado a resolver a dúvida ou omissão, o órgão competente do Estado em função da matéria em causa deve consultar se assim o entender, as Empresas Promotoras e a Angola LNG Limited.
  3. 3. O disposto nos n.º 1 e 2 não prejudica o direito das Empresas Promotoras e da Angola LNG Limited de dirimirem eventuais litígios com o Estado por recurso a arbitragem internacional fora de Angola de acordo com a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 16/03, de 25 de Julho) nos termos do disposto no Contrato de Investimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2007.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado a 01 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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