Havendo a necessidade de se extinguir e liquidar a Empresa Pública denominada Gráfica Popular, Unidade Económica Estatal - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/78, de 24 de Fevereiro, em virtude de ter deixado de cumprir o seu objecto social, não existindo, deste modo, razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do Artigo 56.º e o Artigo 60.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte
É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada Gráfica Popular, Unidade Económica Estatal - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/78, de 24 de Fevereiro.
Os encargos inerentes aos pagamentos dos passivos laborais da empresa extinta pelo presente Diploma, devem ser suportados com os recursos resultantes da liquidação do activo da empresa extinta e, em caso de insuficiência, com os recursos ordinários do Tesouro Nacional.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 23/78, de 24 de Fevereiro.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Março de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.